DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  ADEMIR VENTURINI e OUTROS,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Espírito Santo,  assim  ementado  (fl.  1.568/1.569,  e-STJ):<br>APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - DEFERIMENTO TÁCITO -PREVIDÊNCIA PRIVADA-PRETENSÃO DE COBRANÇA DARESERVA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - (INÍCIO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OS AUTOPATROCINADOS DEIXARAM DE OSTENTAR A CONDIÇÃO DE PARTICIPANTES DO PLANO - CIÊNCIA - PESSOAL DA DENÚNCIA E ROMPIMENTO DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA PATROCINADORA E ENTIDADE FECHADA DE PREIVDÊNCIA PRIVADA-NOTÓRIA FALÊNCIA DA EMPRESA PATROCINADORA E AMPLA DIVULGAÇÃO DO DESFAZIMENTO DO CONVÊNIO - MARCOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO - FLUÊNCIA DO PRAZO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. A ausência de manifestação do órgão a quo a respeito do pleito de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita configura deferimento tácito, em especial pela ausência de intimação para o pagamento das taxas judiciárias. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A prescrição quinquenal da ação de cobrança não se restringe às parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada e às diferenças de valores dessa complementação, vez que alcança o próprio fundo do direito à restituição da reserva de poupança. Precedentes do STJ.<br>3. Os apelantes que autopatrocinaram o plano de previdência privada deixaram de ostentar a condição de participante após não recolherem por 03 (três) meses consecutivos os valores de suas respetivas contribuições, momento em que foi iniciado o prazo prescricional. Neste caso, o ajuizamento da ação no dia 30 de março de 2005 denota o transcurso do lustro da prescrição.<br>4. Os recorrentes que foram cientificados pessoalmente acerca do rompimento do convênio celebrado entre a Companhia Ferro e Aço de Vitória (COFAVI) e a Fundação Cosipa de Seguridade Social (FEMCO) também tiveram a pretensão de cobrança da reservia de poupança fulminada pela prescrição.<br>5. A situação fática dos apelantes que foram notificados pessoalmiente é equiparável ao artigo 13, alínea "b", do estatuto da FEMCO na medida em que a falência da empresa patrocinadora e a ciência do fim do convênio confirmam o desligamento desses do plano de previdência complementar desde o ano de 1996.<br>6. Ainda que alguns apelantes não tenham sido notificados pessoalmente sobre o término do convênio, o início do prazo prescricional também foi efetivado no exercício de 1996, haja vista que era notória a falência da empresa patrocinadora e que o desfazimento do negócio jurídico entre a COFAVI e a FEMCO foi amplamente divulgada pela mídia e na imprensa oficial.<br>7. Recurso conhecido e improvido. Majoração da condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.596/1.602, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  s  recorrente  s  aponta  m divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 14, III e 49, V, da LC 109/2001.<br>Sustentam,  em  síntese, que o prazo prescricional na hipótese ora em análise somente terá início com o efetivo desligamento do participante (trabalhador) do plano de previdência, fato que ainda não ocorreu.<br>Contrarrazões às fls. 1.632/1.640, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  1651/1668,  e-STJ).  Contraminuta  às  fls.  1.670/1.671,  e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca do início prazo prescricional para a propositura de ação de restituição de valores vertidos para a formação de reserva de poupança em plano de previdência privada.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 1.572/1. 577, e-STJ):<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a prescrição quinquenal da ação de cobrança não se restringe às parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada (Súmula nº 291 do STJ) e às diferenças de valores dessa complementação (Súmula nº 427 do STJ), vez que alcança a pretensão de restituição da reserva de poupança, vide o seguinte precedente:<br>(..)<br>Conquanto a previdência privada seja uma espécie de investimento financeiro, o recebimento dos valores pagos está sujeito à prescrição, que é regida pelo prazo quinquenal, "mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art. 177 do CC/1916"1, mas sim o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 36 da Lei nº 6.435/77.<br>(..)<br>O artigo 13, alínea "c", do Estatuto da FEMCO (fl. 771) prevê claramente que o participante que deixar_de recolher por 03 (três) meses consecutivos o valor de sua contribuição tem a sua inscrição cancelada, portanto, o termo a quo da prescrição quanto aos apelantes Francisco de Araújo Lopes e Manoel Corrêa ocorreu nas respectivas datas em que deixaram de ostentar a condição de participante.<br>Considerando que a ação foi proposta no dia 30 de março de 2005 (fl. 05), é inequívoco que houve o transcurso do lustro prescricional e a consequente perda do próprio fundo de direito da reserva de poupança. Nessa linha de entendimento:<br>(..)<br>Melhor sorte não assiste aos apelantes Manoel Francisco da Silva; Geraldo Gomes; Jânio Firmino Ramos; Milton Alcantâra dos Santos; Oswaldo José de Mattos; Antônio Araújo de Souza; Erildo Gomes d Costa; Elson Geraldo da Silva e José Maria Antônio Baiôco.<br>Oswaldo José de Mattos(fl. 1.126) e Erildo Gomes da Costa (fls. 733/734) foram devidamente cientificados acerca da denúncia e do rompimento do convênio de adesão (fls. 785/790) da COFAVI à FEMCO, e do término da concessão e pagamento dos benefícios do plano de previdência privada, no dia 26 de março de 1996 e no dia 03 de setembro de 1996.<br>As notificações de Geraldo Gomes (fls. 1.111/1.114); Jânio Firmino dos Santos (fls.1.118/1.120); e Milton Alcântara dos Santos (fls.1.122/1.124), mediante carta com aviso de recebimento, também são válidas, porque a devolução pelos Correios sob as justificativas de "mudou-se"e "não procurado" possui presunção relativa da perfectibilização do ato de ciência2, vistoque as partes recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar que as comunicações foram remetidas para endereços diversos dos cadastros.<br>Os documentos de fl. 1.112, fl. 1.118 e fl. 1.124 atestam que os AR"s dos apelantes supracitados, respectivamente, foram reintegrados ao sistema dos correios nos dias 27 de março de 1996, 28 de março de 1996, e 19 de julho de 1996.<br>Ainda que as datas mencionadas acima não sejam consideradas como marcos iniciais da prescrição, a perda da pretensão de cobrança também é evidenciada pelo fato de que o fim do convênio da COFAVI com a FEMCO foi amplamente divulgado nos principais jornais do Estado do Espírito Santo, A Tribuna (fl. 921, dia 24 de abril de 1996) e A Gazeta (fl. 923), bem como no Diário Oficial do dia 25 de abril de 1996 (fl. 922).<br>Aliás, tal raciocínio também se aplica aos apelantes Manoel Francisco da Silva; Antônio Araújo de Souza; Elson Geraldo da Silva; e José Maria Antônio Baiôco, pois não é razoável que o início do prazo prescricional estivesse subordinado indefinidamente à intimação pessoal destes, em particular quando sopesada a notória falência da entidade patrocinadora e a amplamente divulgada denúncia do convênio pela apelada<br>Nesse contexto, reputo que esse segundo grupo de apelantes também teve fulminada a pretensão de resgate de contribuições vertidas, já que, ao menos desde o ano de 1996, tinham pleno conhecimento de que houve a cessação do pagamento de beneficias aosparticipantes do plano de previdência privada que eram patrocinados pela COFAVI, como bem asseverou a juíza de primeiro grau (fls. 1.327/1.328).<br>(..)<br>Nas cartas encaminhadas pela apelada foi dito que o fim do convênio adveio do descumprimento das obrigações da COFAVI, que teve sua falência decretada, tendo inclusive o então Ministério da Previdência e Assistência Social aprovado a retirada da empresa patrocinadora da FEMCO (fls. 914/915).<br>A falência da COFAVI aliada à ciência pessoal do fim do convênio com a FEMCO clarifica que foi iniciado o prazo da prescrição, na medida em que a situação fática desses apelante é equiparável ao artigo 13, alínea "b", do estatuto da apelada (fl. 771)3, haja vista que confirmam o desligamento dos recorrentes do plano de previdência complementar no mínimo no ano de 1996.<br>Por conseguinte, o ajuizamento da ação no mês de março de 2005 também obsta a pretensão de cobrança da restituição das contribuições, uma vez que o STJ considerara datada exclusão do participante da entidade como termo inicial da prescrição quinquenal.<br>Constata-se que o acórdão estadual está em harmonia com a orientação desta Corte Superior. Ademais, verifico da leitura do excerto supracitado, que as conclusões alcançadas pela Corte local, para reconhecer o marco inicial para a contagem da prescrição, foram baseadas em cuidadosa análise do material fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.<br>PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO<br>DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria e que visam a respectiva cobrança, por constituir prestações de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos moldes preceituados pelas Súmulas n. 291 e 427 do STJ.<br>Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Rever as conclusões do Tribunal a quo que decidiu o caso com amparo no regulamento vigente à época da adesão do beneficiário ao plano de previdência privada, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AgInt no REsp 1781470 / RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2024, DJe 08/07/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS EMULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2091525 / DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2024, DJe 06/03/2024)<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA