DECISÃO<br>ALDEIR DE SOUTO BEZERRA, AUGUSTO CESAR FONTES E WERLLEN DE JESUS SILVA alegam coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0010123-82.2022.8.19.0066.<br>Sustenta a defesa que houve a violação da cadeia de custódia da prova e pleiteia o reconhecimento da nulidade do auto de apreensão e do laudo pericial. Ainda, afirma que inexistem provas suficientes para a condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pela ausência de demonstração de estabilidade e permanência. Por fim, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 100-105).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 117-126).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Juiz sentenciante afastou as teses da defesa, com base nos seguintes argumentos (fls. 49-57, grifei):<br> ..  II. a- Do delito previsto no artigo 33 da lei 11.343/06.<br>O crime de tráfico de entorpecentes é tipo misto alternativo, possuindo diversos núcleos, sendo certo que basta que o agente pratique um desses verbos nucleares para que incida em suas penas. No presente caso, os réus foram denunciados por transportarem e trazerem consigo substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de tráfico.<br>No caso em tela, a materialidade restou demonstrada pelo auto de apreensão de fl. 12, pelo laudo de exame de fls. 38/40, e, ainda, pela prova oral produzida nos presentes autos.<br>A autoria também restou certa ao final da instrução criminal, tendo em vista o depoimento das testemunhas e pelas próprias circunstâncias da prisão flagrancial decorrentes da incursão da guarnição policial onde encontravam-se os acusados.<br>Nessa cadência, os policiais militares que participaram da diligência narraram que receberam da sala de operações diversas denúncias apontando que, no bairro Dudu Lopes, dois indivíduos oriundos da cidade do Rio de Janeiro, teriam vindo para Valença para gerenciar o tráfico local da facção TCP.<br>Afirmaram que se dividiram em duas equipes, uma indo pelo alto do morro e outra pela rua principal, momento em que lograram em localizar os acusados e aborda-los. Informaram que Werllen estava com uma bolsa, que foi jogada ao chão instantes antes da abordagem.<br>Expuseram que arrecadaram a bolsa e encontraram material entorpecente, certa quantia e um aparelho celular. Comunicaram que os dois indivíduos que vieram do Rio admitiram que estavam na cidade para gerenciar o tráfico, pois estavam tendo muitos problemas com os traficantes locais.<br>Contaram que eles disseram ainda que estavam residindo com Augusto, motivo pelo qual foram até a residência dele. Declararam que, em buscas no imóvel, foi localizado a documentação de um dos corréus. Relataram que a esposa de Augusto também admitiu que Werllen e Aldeir estavam morando no imóvel.<br>Noticiaram que Werllen tentou passar um nome falso. Narraram que a denúncia dava as características e dizia que era um grupo de três indivíduos. Afirmaram que também abordaram outras pessoas que estavam próximas aos réus, mas que estavam ali para comprarem entorpecente com eles.<br>Informaram que todo o material estava na bolsa e estavam fracionados e etiquetados com lacre do TPC. Disseram que já havia denúncias da participação de Augusto no tráfico de drogas. Falaram que os réus confessaram que estavam no local por causa do tráfico.<br>Por fim, em seus interrogatórios, os réus preferiram ao silêncio.<br>Em detida análise da transcrição acima, vislumbro que os depoimentos prestados são suficientes para confirmar a prática da traficância por parte dos réus. Os policiais militares que participaram da diligência apresentaram uma narrativa firme e coesa, ao contrário do alegado pela defesa, compatível com todas as provas que foram angariadas desde a fase inquisitorial.<br>Quanto às afirmações prestadas pelos militares, é inquestionável o seu valor probatório, entendimento este já consagrado pela Súmula nº 70 desta E. Corte, in verbis: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".<br>A abordagem policial realizada foi plenamente válida. Como bem lançado pela defesa, os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos.<br>Além disso, submeter a revista pessoal, bem como a abordagem a veículos ao juízo de justa causa é, a meu ver, tornar inócua a atuação da polícia ostensiva que é a polícia militar.<br>A Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu art. 144 prescreve que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através de diversos órgãos, sendo um deles a polícia militar, conforme previsão de seu §5º, vejamos: "§5º - Às polícias militares cabem a POLÍCIA OSTENSIVA E A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil." (Destaquei)<br>Sendo assim, cabe à polícia militar a atribuição de polícia ostensiva que tem por função maior a prevenção criminosa, atuando diretamente no combate à criminalidade, devendo ter a possibilidade, como em outros países, de realizar a abordagem aleatória ao cidadão em que se recaia suspeita, a critério da autoridade que a realiza, posto que feito em prol da prevenção criminosa e em razão do policiamento ostensivo.<br>Frise-se, o contrário da referida possibilidade ensejará, não só em relação à polícia militar, mas a todas as demais polícias, a inviabilidade de abordagens aleatórias com caráter preventivo, pois não poderão mais agir de ofício, mas somente impulsionados por um fator externo (justa causa).<br>A exemplo, a polícia rodoviária federal não poderia realizar abordagem a um veículo sem um motivo anterior que desse ensejo a uma justa causa; a polícia federal nos aeroportos não poderia abordar um cidadão aleatoriamente no embarque, pois não haveria justa causa.<br>In casu, houve diversas denúncias relatando que estaria ocorrendo um flagrante em determinado local. A denúncia anônima é válida porque sempre elucida fatos e ajuda na segurança da população. E é claro que é obrigação da Polícia, sempre que receber uma denúncia anônima, averiguar tal fato e, neste feito, foi ela devidamente corroborada com a apreensão das drogas.<br>Passo ao exame da finalidade do material apreendido.<br>Para a existência do crime de tráfico (artigo 33, da Lei nº 11.343 /2006) não é imprescindível a realização de atos de mercancia, ou seja, o agente não precisa ser flagrado no momento da comercialização da droga, pois basta que tenha a posse ou guarda do entorpecente, cuja destinação comercial é comprovada por indícios e circunstâncias, tais como a forma de acondicionamento, a quantidade e o depoimento das testemunhas.<br>Há no feito fortes evidências de que a droga arrecadada era voltada à mercancia, tais como a forma em que estavam dispostas, endoladas e etiquetadas com logo de famosa organização criminosa voltada à venda de entorpecente, TCP, assim como a denúncia anônima noticiando a prática nefasta da venda de drogas naquele ponto.<br>Da mesma forma, conforme depoimentos prestados em sede inquisitorial, Carlos e Rafael, conduzidos à delegacia, confessaram que estavam no local para comprar drogas com os réus.<br>Ainda, o afastamento do sigilo dos dados do aparelho celular trouxe provas concretas da atuação dos réus (situação que será reforçada quando da análise da associação) e corroboram a copropriedade do entorpecente apreendido e a traficância praticada pelos agentes.<br>Por tais razões, considero a conduta praticada pelos réus como típica e ilícita, e ainda, os acusados possuíam à época dos fatos, condições plenas de entenderem o caráter ilícito do fato ou de determinarem-se de acordo com esse entendimento, e uma vez provadas, através das circunstâncias da prisão e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, o vínculo com a droga, bem como sua finalidade mercantil, impõe-se a condenação pelo crime de tráfico.<br>(i) Da causa de diminuição: Impossível a aplicação da causa de diminuição, pois como já decidido pelo STJ, no AgRg no HC 650.766/SP, a condenação por associação criminosa (que será vista adiante) impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. b- Do delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06.<br>A associação, tipificada no art. 35 da Lei 11.343/06, é definida pela própria lei:<br>"Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º e 34 desta Lei".<br>Dessa forma, podemos afirmar que, para haver o delito de associação para o tráfico, é necessário o vínculo estável entre pelo menos dois agentes para a prática dos crimes previstos no art. 33, caput e §1º e art. 34, da Lei Antidrogas.<br>A materialidade e a autoria do delito se encontram sustentada pelas declarações acima prestadas, onde se vê que existe uma associação voltada à venda de entorpecentes em que envolve, além dos réus, diversas pessoas de uma mesma facção.<br>Como já mencionado, é possível extrair a atuação dos agentes tanto das declarações prestadas pelos militares, quanto da quebra de sigilo efetivada. Em resumo, observa-se que:<br>-Werllen, vindo do Rio de Janeiro, era encarregado da venda de entorpecente, assim como da organização do comércio ilegal, tal como realizar tratativas com terceiros sobre a forma e organização da venda;<br>- Aldeir, vindo do Rio de Janeiro, tinha a incumbência de vender as drogas, além de ser responsável pelo repasse de informações sobre movimentação policial e fluxo de caixa do comércio de drogas;<br>- Augusto, residente na comarca, era o responsável por dar abrigo aos corréus e também realizava o serviço de "vapor" do tráfico.<br>Vale destacar que os acusados faziam uso do aplicativo de mensagens WhatsApp para o repasse de todas as informações e prestações de contas, sendo os três sabidamente integrantes da facção criminosa TCP.<br>As fotos carreadas pelo Parquet, decorrentes da quebra, mostram os acusados ostentando grandes porções de drogas, além do aparente uso de arma de fogo.<br>A estabilidade e a permanência estão claras. Fácil perceber pelas mensagens trocadas o nível de organização do grupo, o que afasta completamente qualquer alegação de eventualidade, e o tempo que a associação pratica a conduta criminosa.<br>Presentes, portanto, os elementos caracterizadores da infração penal, quais sejam, o número de agentes, a estabilidade ou permanência, e o liame subjetivo entre os agentes para a prática do crime, deve emergir a condenação pleiteada na inicial. .. <br>Inconformada com a condenação, a defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que rechaçou a aventada ilicitude das provas que embasaram a condenação do réu, sob os fundamentos abaixo transcritos (fls. 24-41, destaquei):<br> .. <br>Das preliminares<br>Pretende a Defesa seja declarada nulidade das provas produzidas e as delas derivadas, alegando: revista pessoal ilegal, pois realizada sob o fundamento inidôneo da denúncia anônima e quebra da cadeia de custódia, em relação ao celular apreendido, uma vez que o lacre mencionado no laudo pericial não consta do auto de prisão em flagrante. Assevera que tais provas devem ser desentranhadas, por serem ilícitas, devendo-se absolver o acusado por ausência de materialidade.<br>No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, consta do laudo pericial (index 285):<br>"O material encaminhado encontrava-se acondicionado em saco plástico não oficial, com lacre de nº "VL0003546" (Figura 1), e acompanhado dos documentos instrutórios, notadamente a decisão judicial de quebra de sigilo de dados, de forma que atendida essa condição de procedibilidade, o exame de perícia criminal requisitado foi levado a efeito pelo perito designado."<br>Insurge-se a Defesa ante a ausência de informação do número do lacre no Auto de Prisão em Flagrante, alegando quebra da cadeia de custódia. Não lhe assiste razão. Em que pese não constar tal informação, não há qualquer menção à irregularidade por ausência ou inadequação do lacre. Outrossim, constam do auto de apreensão e do ofício de requisição de perícia a descrição do material "1 Unidade(s) Um aparelho SAMSUNG, fundo preto, tela intacta" (indexes 12 e 48), inexistindo quaisquer indícios de adulteração ou manipulação do conteúdo do elemento colhido, a demonstrar quebra da cadeia de custódia. Caberia a quem alega, no caso a Defesa, indicar e provar eventual violação.<br>De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, importa destacar que prevalece na Sexta Turma do C. STJ "a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC 653.515/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, D Je 01/02/2022). Preliminar que se rejeita.<br>No que tange à preliminar de nulidade da revista pessoal, trata- se de questão que se confunde com o mérito e com ele será analisada.<br>A autoria e a materialidade dos delitos restaram sobejamente demonstradas pelos depoimentos produzidos em sede inquisitorial e em Juízo, bem como pelo Registro de Ocorrência nº 091-01272/2022 (index 08), Autos de Apreensão e Encaminhamento (indexes 12, 53 e 54), Laudos de Exame de Entorpecente (indexes 35 e 38), Auto de Prisão em Flagrante (index 61), Laudo de exame de descrição de material (index 156) e Laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil (index 285).<br>Vejamos a prova oral produzida nos autos:<br> .. <br>Conforme se infere dos harmônicos depoimentos dos Policiais Militares analisados em conjunto e com os demais elementos colhidos, os agentes da lei se deslocaram até a Comunidade Dudu Lopes, na cidade de Valença, a fim de averiguarem informação sobre a presença no local de criminosos oriundos da cidade do Rio de Janeiro que ali estavam para traficar e gerenciar a atividade ilícita na cidade.<br>Neste sentido, registre-se que, de acordo com os depoimentos dos próprios, corroborados às informações constantes das FA Cs dos acusados (indexes 84 a 93), de fato os Réus Aldeir e Werllen são moradores da Vila do João, na Capital, sendo apenas Augusto morador da cidade de Valença.<br>Assim, realizado o certo tático, os policiais conseguiram surpreender cinco indivíduos que estavam reunidos, sendo eles os Réus Aldeir, Werllen Augusto, bem como Rafael de Souza Silva e Carlos Gabriel Pinheiro da Cunha, sendo estes liberados, posto que usuários.<br>Consta que, momentos antes da abordagem, os policiais lograram perceber a presença de um indivíduo que a tudo observava do alto do morro, tendo este se evadido posteriormente, bem como viram que o acusado WERLLEN mantinha em seu poder uma pequena bolsa de cor preta e de alça, dispensada junto com um celular no momento da abordagem.<br>Na bolsa arrecadada foram encontrados 44 (quarenta e quatro) sacolés de cocaína, com a inscrição "VALENÇA - ARLINDO CRUZ - /PÓ 50 - TUDO CERTO - PREVALECE TCP" e R$ 98,75 (noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) em espécie.<br>Relatam, ainda, que os dois indivíduos que vieram do Rio admitiram que estavam na cidade para gerenciar o tráfico, pois estavam tendo muitos problemas com os traficantes locais.<br> .. <br>No contexto relatado pelos Agentes da Lei, não vislumbro ilegalidade da revista pessoal, ao contrário. Todas as circunstâncias já aqui referidas - a informação de que indivíduos teriam vindo do Rio de Janeiro para gerenciar o tráfico na cidade, os atos visualizados a partir do cerco tático, sendo o acusado Augusto, inclusive, já conhecido dos policiais militares como envolvido com o tráfico de drogas local, impunham a abordagem, a revista pessoal e as buscas. Tudo, portanto, a ensejar fundada suspeita prevista do art. 244 do CPP e, consequentemente, configurando a necessária justa causa para a abordagem policial e revistas realizadas, que culminaram com a apreensão de dinheiro em espécie e dezenas de embalagens de cocaína. Desta forma, a preliminar deve ser rejeitada.<br>Além das seguras declarações dos Policiais, os usuários que também foram abordados no local já conhecem Augusto como traficante, ali estavam para adquirir drogas com Augusto, sendo informados pelos Réus de que somente havia cocaína e não maconha, confirmando, inclusive a apreensão da bolsa preta. Já a esposa de Augusto, afirmou que Aldeir estava abrigado em sua casa desde o início da noite anterior, tendo seu companheiro chegado com ele avisando que pernoitaria na casa, contudo, sem sequer apresentá-lo, o que somente corrobora a conclusão de que os fatos marrados na Denúncia são verdadeiros.<br>Para que se configure o tráfico, não é imprescindível que o infrator seja flagrado vendendo a mercadoria proibida, bastando a concretização de qualquer uma das dezoito condutas descritas no caput do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Dúvidas não há, portanto, de que o material apreendido se destinava ao tráfico e, considerando a quantidade e qualidade do material, 44 sacolés de cocaína já preparados para venda com inscrição da facção TCP, mostra- se evidenciada a dedicação dos Réus à atividade ilícita.<br>A associação dos acusados entre si e com demais elementos da facção criminosa TCP, é evidente, como destacado. As circunstâncias já declinadas e a desenvoltura não deixam dúvidas de que os Réus estavam a se dedicar à atividade espúria, inclusive em função hierárquica de gerência, uma vez que dois dos acusados se deslocaram do Rio de Janeiro para organizar o tráfico de drogas na cidade de Valença.<br>Diga-se, ainda, que a Lei nº 11.343/06, diversamente do que ocorria em relação a Lei nº 6.368/76, não distingue quanto ao tipo de associação, ou seja, se de natureza eventual ou permanente, requerendo tão só a estabilidade, tanto que no caput do artigo 35 assim dispôs, verbis: "Associarem- se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei".<br>Assim, mantenho a condenação dos Apelantes nas penas dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, afastando-se, ainda, o pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas. .. <br>Feitos esses registros, passo ao exame do caso e das questões jurídicas que suscita.<br>II. Quebra da cadeia de custódia da prova<br>Sustentam os pacientes violação da cadeia de custódia da prova, pois o laudo pericial elaborado menciona de forma expressa que o material apreendido (aparelho telefônico) estava identificado por um lacre. Contudo, o referido lacre não está indicado no auto de prisão em flagrante.<br>De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, " a s irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). Assim, nessa linha de raciocínio, "a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto" (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024).<br>Pelo que foi discorrido, houve a documentação de toda a história cronológica da apreensão do objeto, com descrição das características do aparelho celular no auto de apreensão e no ofício de requisição da perícia.<br>Portanto, não há demonstração de que a ausência de especificação do lacre do envelope haja gerado perda de fiabilidade do material probatório, tampouco de que inviabilizou o exercício do direito de defesa a fim de justificar o reconhecimento da perda do valor probatório da apreensão e do laudo pericial de quebra de sigilo de dados.<br>Não se verifica que os dados extraídos do aparelho fossem relativos a situação antagônica aos fatos apurados ou que sofreram alterações pela ausência de menção ao lacre.<br>Aliás, não há registro, nas razões deste writ, acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, conforme os ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.<br>Diante de tais fundamentos, mostra-se inviável a absolvição, sobretudo se considerado que, no processo penal, vigora o sistema da persuasão racional, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente.<br>III. Associação para o tráfico<br>Faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso em exame, a Corte estadual fez referência ao vínculo associativo estável e permanente existente entre os pacientes.<br>A fundamentação ressalta as declarações das testemunhas e os elementos extraídos da quebra de sigilo de que os pacientes Werllen e Aldeir se haveriam deslocado para a cidade visando gerenciar o tráfico na comunidade. Para isso, uniram-se com o paciente Augusto, na casa de quem estariam pernoitando.<br>Agregam as instâncias primárias o liame subjetivo e a distribuição de tarefas, "inclusive em função hierárquica de gerência, uma vez que dois dos acusados se deslocaram do Rio de Janeiro para organizar o tráfico de drogas na cidade de Valença".<br>Portanto, os argumentos se deram a partir da valoração da prova produzida, e não apenas em elemento de presunção sobre a localidade em que os fatos se desenvolveram e o predomínio de atividades de organização criminosa.<br>Para entender-se de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DIANTE DA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDUTA TÍPICA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. "Ademais, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida" (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 693.572/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022, grifei.)<br>IV. Causa de diminuição de pena - art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Portanto, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal a quo alterou a dosimetria realizada na sentença, reconhecendo a confissão. Todavia, não concedeu a causa de diminuição pleiteada pela defesa (fls. 24-41) "considerando a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico para os três acusados".<br>Na hipótese, verifica-se que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4 º, da Lei n. 11.343/2006 não foi reconhecida por causa da condenação pelo crime do art. 35 da mesma lei, posicionamento que está em coerência com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois "a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois denota o animus associativo estável e permanente entre os agentes, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa" (AgRg no HC n. 948.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>Assim, não há ilegalidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA