DECISÃO<br>PAULO GABRIEL LIMA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n. 0811369-87.2024.8.02.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, IV, (três vezes) e 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.<br>A defesa alega, inicialmente, que há excesso de prazo da custódia cautelar, uma vez que o acusado está preso desde 29/4/2023 sem a conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Aduz, ainda, que: a) não estão presentes os requisitos exigidos para a segregação cautelar; b) é possível a substituição do encarceramento por medidas mais brandas; e c) o reconhecimento fotográfico que ampara a acusação é nulo e, por conseguinte, são nulas todas as provas dele derivadas.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja relaxada a prisão preventiva e, subsidiariamente, fixadas medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (fls. 129-138).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática de triplo homicídio consumado e um tentado. Na audiência de custódia, houve a conversão do decreto prisional em prisão preventiva, conclusão posteriormente ratificada pelo Juízo singular nas decisões de revisão periódica da cautelar, inclusive naquela que foi apontada pela defesa como ato coator nesta ação constitucional (fls. 10-12).<br>O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, empregou os seguintes fundamentos (fls. 51-60, grifei):<br> .. <br>11. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do decreto de prisão preventiva, fundada em prova supostamente ilícita - reconhecimento pessoal fotográfico - e gravidade abstrata do delito; na possibilidade de substituição da segregação cautelar por medida cautelar menos gravosa; na análise de excesso de prazo.<br>12. Como dito, a parte impetrante alegou ter ocorrido ilegalidade no auto de prisão em flagrante, oportunidade em que sustenta a nulidade no reconhecimento pessoal feito por meio de fotografia (prova supostamente ilícita).<br>13. No tocante ao reconhecimento fotográfico, tal modalidade de prova, inominada e sem previsão legal, é admitida com base no princípio da liberdade probatória e da busca pela verdade real. Em sua colheita, aplica-se por analogia o procedimento de reconhecimento de pessoas, descrito no art. 226, do CPP. Como não se trata de reconhecimento direto, seu resultado consiste em prova indireta da autoria, a ser confirmada em juízo por outros elementos de convicção.<br>14. Compactuo com o entendimento de que eventual descumprimento do rito estabelecido pelo art. 226 do Código de Processo Penal, durante o reconhecimento em sede policial, não gera nulidade processual. Nessa hipótese, o reconhecimento apenas não recebe a classificação de reconhecimento de pessoa ou coisa, constituindo uma prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva que pode contribuir para a formação do convencimento do magistrado em conjunto com os demais elementos de prova.<br>15. Assim, não havendo nulidade a ser reconhecida no presente momento, passo à análise acerca dos fundamentos da decretação da prisão preventiva (pressupostos necessários); a possibilidade ou não de sua substituição por medidas cautelares diversa e a alegação de excesso de prazo.<br>16. Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto, deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal. Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.<br> .. <br>18. Analisando os autos de origem, constato que o Ministério Público apresentou denúncia (fls. 1/10), em relação às vítimas Adryan de Oliveira Ferreira, Ednaldo Gabriel da Silva Ferreira e Clayton de Freitas, com previsão legal no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso I, e art. 148, todos do Código Penal, e dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e sequestro, em relação à vítima Luís Arthur Souza Ataíde, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II,e art. 148, todos do Código Penal, cuja materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados através do anexo fotográfico (fls. 94/101 do processo originário), dos depoimentos testemunhais e declarações colhidos em sede policial (fls.103/104, 109/110 e arquivo de mídia audiovisual à fl. 55 do processo originário, respectivamente), bem como, em todo o arcabouço probatório dos autos.<br>19. Depreende-se ainda que, dos depoimentos prestados no Distrito Policial, o condutor Leilson Luiz da Silva, policial civil, disse ter recebido informações das equipes de inteligência no sentido de que seriam autores os irmãos Thiago Vital de Oliveira, B Illy Vital dos Santos, Felipe Vital de Oliveira Santos, além de "GALEGUINHO" e "TONY", afirmou ainda que Paulo Gabriel Lima da Silva batia com as características descritas pela vítima sobrevivente.<br> .. <br>21. Dito isso, entendo que não merece prosperar o argumento da defesa acerca de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, visto que o juízo a quo apresentou fundamentação concreta para manter a medida cautelar mais grave, diante das circunstâncias em que foi praticado o delito (modus operandi) e a gravidade in concreto do delito.<br>22. Para além disso, é forçoso reconhecer que a decisão do magistrado de primeiro grau foi efetivamente fundamentada em conformidade com o disposto nos arts. 312 e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, que admitem a decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>23. Por oportuno, em relação ao cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça1, Quinta Turma, D Je de 4/11/2022), que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.<br> .. <br>24. Logo, observa-se que não houve violação dos princípios mencionados pela defesa, porquanto está fundamentada a necessidade da segregação cautelar do suplicante, sobretudo para garantir a ordem pública, desse modo, materializa-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão.<br>25. Por fim, tratando da alegação de excesso de prazo para finalização do trâmite processual, é importante destacar que a concessão de habeas corpus sob o fundamento de excesso de prazo trata-se de uma medida excepcional que somente é admitida nas hipóteses em que a demora para a conclusão da instrução processual seja atribuída a desídia ou inércia do Judiciário, acarretando em uma ofensa ao princípio da razoabilidade.<br> .. <br>27. Diante da cronologia dos atos processuais, não observo desídia ou morosidade do Poder Judiciário, tampouco retardo causado pela acusação, tendo em vista a regularidade da marcha processual.<br>II. Reconhecimento fotográfico: instrução deficiente<br>A alegação defensiva de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser conhecida por este Superior Tribunal, pois esta ação constitucional, que pressupõe prova pré-constituída das alegações, não está instruída com cópias dos documentos oriundos do inquérito policial nem da ação penal que tratam do ato probatório supostamente inquinado de irregularidade.<br>Assim, embora o Tribunal de origem haja apreciado e rejeitado a questão, a deficiência de instrução ora constatada inviabiliza que, neste momento, esta Corte se pronuncie acerca dessa pretensão recursal. Esse quadro, portanto, recomenda que a matéria seja analisada no âmbito da respectiva ação penal para que o STJ possa, se necessário, avaliá-la oportunamente.<br>III. Prisão preventiva<br>Por ocasião do julgamento do RHC n. 191.210/AL, proferi decisão monocrática para assentar a legalidade da prisão preventiva do ora recorrente com lastro na fundamentação adiante transcrita:<br>Considero idôneas as justificativas invocadas pelos Juízos de origem para a ordem de encarceramento do acusado e a sua preservação, porquanto contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.<br>Ainda que de forma sucinta, o Magistrado demonstrou a existência dos requisitos autorizadores da medida constritiva e apontou a gravidade concreta dos delitos, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática das infrações, capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes.<br>Tais circunstâncias são suficientes para evidenciar o efetivo risco social e a imperiosidade da segregação provisória do réu, inclusive para resguardar a integridade física e mental da vítima sobrevivente.<br>Neste recurso, a defesa não apresentou fundamento novo para ensejar a revisão da compreensão anteriormente adotada, razão pela qual deixo de realizar o reexame dessa alegação recursal.<br>IV. Excesso de prazo não constatado<br>Conforme as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 113-114), a instrução processual está encerrada, o que, conforme o enunciado da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal, torna superada a alegação de excesso de prazo.<br>De todo modo, registro que não houve irrazoável extrapolação temporal para colheita da prova oral, finalizada na audiência de instrução em 12/4/2024, ou seja, cerca de doze meses depois da prisão em flagrante do acusado.<br>Em consulta ao sistema de pesquisa processual do Tribunal de origem, verifica-se que houve atraso na juntada de laudos técnicos (cadavéricos e de local), o que, após a adoção de uma série de diligências determinadas, com celeridade, pelo Magistrado da instância inaugural, foi solucionado. Assim, no momento, o desenvolvimento da tramitação processual depende apenas da apresentação de alegações finais por um dos corréus para que, enfim, seja proferida a decisão de encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Considerado o quadro descrito, nota-se, a partir das peculiaridades do caso (três réus acusados de triplo homicídio consumado e de um homicídio tentado), que não é possível caracterizar a existência de mora na prestação jurisdicional, sobretudo diante da constatação de que o atraso na finalização dos atos instrutórios decorreu da demora na juntada dos laudos técnicos mencionados, entrave devidamente resolvido pela atuação diligente do Juízo singular.<br>Conforme orientação sedimentada nesta Corte, os prazos previstos na legislação devem ser computados de maneira global, levando em conta as particularidades do caso concreto (RHC n. 199.105/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024).<br>Sob esse raciocínio, impõe-se concluir que não há constrangimento ilegal derivado do prazo exigido para a finalização da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA