DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 238, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. Sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar inexigíveis as mensalidades cobradas a partir do pedido de rescisão contratual. Insurgência da requerida. Descabimento. Declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa da ANS nº 195/2009 em Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101). Abusividade da cláusula de fidelidade e aviso prévio. Inteligência do artigo 23 da Resolução Normativa da ANS nº 557/2022 em cotejo com as regras consumeristas. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 248/268, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 421 e 422 do CC.<br>Sustenta, em suma, "a exigibilidade do valor e a ausência de qualquer ilegalidade na cobrança realizada, visto a previsão contratual, legal e jurisprudencial para a multa estipulada contratualmente entre as partes, não havendo que se falar em qualquer hipótese de inexigibilidade." Defende a legalidade da cláusula contratual que prevê o prazo de 60 dias para aviso prévio de distrato.<br>Contrarrazões (fls. 294/303, e-STJ).<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 304/306, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Com relação ao tema, o acórdão recorrido destacou (fls. 239/244, e-STJ):<br>Depreende-se dos autos que a parte autora firmou o contrato de plano de saúde com a requerida em 05 de abril de 2024 (fls. 17/20).<br>No dia 10 de abril do mesmo ano, data do início da vigência do plano (fls. 46/47), a demandante encaminhou seu pedido de cancelamento, porém recebeu comunicado de que lhe seria cobrada multa contratual referente à rescisão antecipada da avença, bem como aviso prévio de 60 (sessenta) dias (fls. 49).<br>Todavia, no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo PROCON do Estado do Rio de Janeiro em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), foi reconhecida a ilicitude da cobrança do prêmio complementar e do aviso prévio para resilição contratual nos planos coletivos por adesão ou empresariais e, por via de consequência, a nulidade da regra insculpida no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009:<br>(..)<br>Assim sendo, o artigo 23 da Resolução Normativa nº 557/2022, que trata das condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, deve ser interpretado em cotejo com o microssistema de tutela do consumidor, de modo que não basta a mera previsão contratual.<br>De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual de fidelidade por 12 (doze) meses, bem como a previsão de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento imotivado da avença, com o respectivo pagamento dos prêmios durante o período, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida.<br>(..)<br>Tampouco é lícita a cobrança da primeira mensalidade do plano, considerando que ele foi rescindido no dia de início de sua vigência e não há qualquer indício de utilização dos serviços da requerida.<br>Tal entendimento, entretanto, não merece prevalecer.<br>Com relação ao tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, pelo fato de que o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares, desde que haja prévia notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS).<br>A propósito, vejam-se os recentes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. INCONFORMISMO. BENEFICIÁRIO IDOSO. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE. NOVO PLANO DO EMPREGADOR. ABSORÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. As questões controvertidas nestes autos são: a) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração; e b) se a operadora que resiliu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial possui a obrigação de fornecer ao usuário idoso, em substituição, plano na modalidade individual, nas mesmas condições de valor do plano extinto, ainda que não comercialize tal modalidade.<br>3. Superação da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, considerando-se que a operadora não comercializava à época do evento nem oferece atualmente planos de saúde individuais.<br>4. Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999).<br>5. A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário idoso de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 31 da Lei nº 9.656/1998.<br>6. Na hipótese, o ato da operadora de resilir o contrato coletivo não foi discriminatório, ou seja, não foi pelo fato de a autora ser idosa ou em virtude de suas características pessoais. Ao contrário, o plano foi extinto para todos os beneficiários, de todas as idades, não havendo falar em arbitrariedade, abusividade ou má-fé.<br>7. A situação de usuário sob tratamento médico que deve ser amparado temporariamente, pela operadora, até a respectiva alta em caso de extinção do plano coletivo não equivale à situação do idoso que está com a saúde hígida, o qual pode ser reabsorvido por outro plano de saúde (individual ou coletivo) sem carências, oferecido por empresa diversa.<br>8. É certo que a pessoa idosa ostenta a condição de hipervulnerável e merece proteção especial, inclusive na Saúde Suplementar. Ocorre que já existem políticas públicas instituídas tanto pelo Poder Executivo quanto pelo Poder Legislativo de modo a proteger essa parcela da população, havendo mecanismos derivados de ações afirmativas: custeio intergeracional, vedação de reajustes por mudança de faixa etária após o atingimento da idade de 60 (sessenta) anos, preferência em atendimentos assistenciais, vedação da seleção de risco, manutenção no plano coletivo empresarial após a aposentadoria, entre outros. São políticas públicas desenhadas democraticamente, portanto, participativas, e precedidas de estudos de impacto no mercado, com avaliações periódicas de viabilidade.<br>9. Não se revela adequado ao Judiciário obrigar a operadora de plano de saúde que, em seu modelo de negócio, apenas comercializa planos coletivos, a oferecer também planos individuais, tão somente para idosos e com valores de mensalidade defasados, de efeito multiplicador, e sem a constituição adequada de mutualidade: esses planos não sobreviveriam. Ademais, a operadora também não pode ser compelida a criar um produto único e exclusivo para apenas a demandante.<br>10. A função social do contrato não pode ser usada para esvaziar por completo o conteúdo da função econômica do contrato. Um cenário de insolvência de operadoras de plano de saúde e de colapso do setor da Saúde Suplementar não seria capaz de densificar o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>11. O instituto da portabilidade de carências (RN-ANS nº 438/2018) pode ser utilizado e mostra-se razoável e adequado para assistir a população idosa, sem onerar em demasia os demais atores do campo da saúde suplementar.<br>12. Nas situações de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados (ativos e inativos), que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados. Aplicabilidade do Tema Repetitivo-STJ nº 1.034.<br>13. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual.<br>14. Recurso especial da operadora de plano de saúde provido. Recurso especial da beneficiária prejudicado.<br>(REsp 1.924.526/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 3/8/2021 - sem destaques no original)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.  .. . RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. EMPRESA COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. FATO JURÍDICO RELEVANTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. VULNERABILIDADE. RECONHECIDA. BOA-FÉ E MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS.<br>1. Ação ajuizada em 27/10/15. Recurso especial interposto em 24/05/17 e concluso ao gabinete em 24/11/17. Julgamento: CPC/15.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a operadora está autorizada a rescindir unilateral e imotivadamente contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado em favor de pessoa jurídica com 13 beneficiários.<br>3.  ..  6. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G).<br>7. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, nos termos do art. 13, II, LPS.<br>8. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.<br>9. Contudo, a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.708.317/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 17/4/2018, DJe de 20/4/2018 - sem destaque no original.).<br>2. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA