DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0090028- 05.2022.9.21.0000/RS.<br>Consta dos autos que o TJM/RS, por decisão de maioria, deu provimento à correição parcial interposta pela defesa do réu, para "para determinar que, à luz do disposto nos arts. 427 e 428 do CPPM, os interrogatórios dos réus sejam realizados em audiências apartadas, após a oitiva das testemunhas e da realização da fase de diligências".<br>Face a essa decisão, o MPRS interpôs embargos infringentes e de nulidade, a favor do réu, pretendendo a prevalescência do voto divergente, o que restou desacolhido por novo acórdão.<br>Nas razões do recurso especial, o Parquet aponta negativa de vigência do art. 400 do CPP, argumentando que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela aplicabilidade do procedimento do referido dispositivo legal a todos os interrogatório s, por se tratar de norma mais favorável ao réu.<br>Oferecidas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM definiu importantes balizas acerca da derrogação parcial das normas que definem o procedimento dos crimes militares, regidos pelo Código de Processo penal Militar (CPPM). Por oportuno, transcreve-se a ementa (grifei):<br>Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.<br>1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na posse de substância entorpecente (CPM, art. 290) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se, portanto, de crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b).<br>2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa.<br>3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302).<br>4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV).<br>5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal.<br>6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14.<br>7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.<br>(HC n. 127900, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, DJe 02-08-2016)<br>No caso concreto, o acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 113):<br>EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERROGATÓRIO EM AUDIÊNCIA APARTADA. ARTIGOS 427 E 428 DO CPPM. O procedimento adotado na origem está alicerçado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 127.900/AM, que, declarando a inconstitucionalidade do art. 302 do CPPM, determinou que a realização do interrogatório do réu deveria ocorrer sempre ao final do procedimento; na oportunidade, admitiu- se a aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal Comum aos feitos em curso na Justiça Militar. Em que pese reconhecida a possibilidade de aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal Comum aos feitos da Justiça Militar, não houve, por parte da Suprema Corte, manifestação no sentido da dispensa de observância das fases de diligências e das alegações finais após a inquirição da última testemunha, previstas nos artigos 427 e 428 do CPPM. Revela-se tumultuária a decisão objeto da presente correição ao ignorar, por analogia ao artigo 402 do CPP e com base no referido precedente do Supremo Tribunal Federal, as fases dos artigos 427 e 428 do CPPM, os quais se encontram em plena vigência. Os interrogatórios dos réus devem ser realizados, em audiência apartada, após a oitiva das testemunhas e da realização da fase de diligências, prevista no art. 427 do CPP. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. (TJM/RS, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0090028- 05.2022.9.21.0000/RS, REDATOR. DES. FERNANDO LEMOS, SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 07/11/2022).<br>Os fundamentos empregados no voto condutor foram estes (fls. 105-110):<br>O procedimento adotado na origem está alicerçado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 127.900/AM, que, declarando a inconstitucionalidade do art. 302 do CPPM, determinou que a realização do interrogatório do réu deveria ocorrer sempre ao final do procedimento; na oportunidade, admitiu-se a aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal Comum aos feitos em curso na Justiça Militar.<br>Da leitura do acórdão, possível observar que, de fato, em que pese reconhecida a possibilidade de aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal Comum aos feitos da Justiça Militar, não houve, por parte da Suprema Corte, manifestação no sentido da dispensa de observância das fases de diligências e das alegações finais após a inquirição da última testemunha, previstas nos artigos 427 e 428 do CPPM.<br>Dessa forma, revela-se tumultuária a decisão objeto da presente correição ao ignorar, por analogia ao artigo 402 do CPP e com base no referido precedente do Supremo Tribunal Federal, as fases dos artigos 427 e 428 do CPPM, os quais se encontram em plena vigência.<br>Frise-se que a decisão monocrática proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1974537-RS, da lavra do e. Ministro Paciornik, não possui efeito erga omnes, razão por que não vislumbro, ao menos por ora, à luz do princípio da segurança jurídica e da preservação da estabilidade da jurisprudência desta Corte, razão para que se reveja a posição firmada por este Pleno no julgamento da Correição Parcial nº 0090022-32.2021.9.21.0000/RS, no sentido de que os interrogatórios dos réus devem realizados em audiência apartada, após a oitiva das testemunhas e da realização da fase de diligências, prevista no art. 427 do CPPM.<br>A fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reproduzir os fundamentos do voto do e. Relator do acórdão, Desembargador Militar Amilcar Fagundes Freitas Macedo, que com muita propriedade analisou a questão:  .. <br>Depreende-se do julgado que o TJMRS entendeu por aplicável o art. 400 do CPP no processo penal militar apenas parcialmente, para fins de realização do interrogatório ao final da instrução, antes das alegações finais escritas (arts. 427 e 428, ambos do CPPM). Tal proceder, contudo, acaba por negar vigência à disposição de lei federal, ao passo em que desco nsidera a razão de ser do entendimento firmado pela Corte Suprema.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal, também seguindo o decidido no HC n. 127.900/AM pelo STF que não fez essa distinção de aplicação parcial do art. 400 do CPP. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A constatação, em abordagem policial, de que o réu entregava entorpecentes a menor constitui fundada razão para crer que na residência do acusado houvesse se não outras drogas, pelo menos outras evidências do tráfico, tanto mais quando a tal constatação se alia a informação de que o mesmo acusado fora detido dias antes com entorpecentes e uma arma de fogo. .<br>6. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no HC n. 680.538/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª. T., julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021)<br>À vista do exposto, reputo ocorrida a violação do art. 400 do Código de Processo Penal e, via de consequência, dou provimento ao recurso especial para cassar os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul nos autos de origem e determinar que seja realizado novo julgamento do recurso de apelação defensivo, observando-se a integral aplicação do art. 400 do CPP.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA