DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por SOAMI AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, com amparo na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim resumido (fls. 361/379, e-STJ):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO E ATOS EXPROPRIATÓRIOS - PRECEDENTE DO STJ - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ATRAVÉS DE "INCIDENTE" - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL - ART. 134, § 2º DO CPC/15 - TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC/15 E ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - FRAUDE CONTRA CREDORES - CONFUSÃO PATRIMONIAL - SÓCIOS OCULTOS - MESMO GRUPO ECONÔMICO - FORTES INDICIOS - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A medida cautelar de arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor, como meio acautelador da eficácia de futura prestação jurisdicional, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15. No caso, não se verifica presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1009411-33.2024.8.11.0000 que desproveu o recurso, mantendo a decisão que deferiu o processamento de Recuperação Judicial da agravada SOAMI AGROINDUSTRIAL LTDA, portanto, descabe o arresto de bens da empresa em recuperação judicial, tendo em vista que poderá implicar prejuízo ao planejamento de recuperação, pois o deferimento do pleito reflete diretamente na suspensão das ações e execução ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial. Conforme dispõe o §2º do artigo 134 do CPC/15, "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa . jurídica" Comprovados fortes indícios de confusão patrimonial e ocultação de bens, além da existência de sócios ocultos, de forma a frustrar a satisfação da dívida contraída como de fraude contra credores, porquanto possuem identidade de atividades e mesmo sócio, resta patente a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão de tutela de urgência, com a indisponibilidade dos bens pessoais do sócio, dos seus pais que participam do mesmo grupo econômico, medidas de averbação premonitória, indisponibilidade via BACENJUD e RENAJUD e obstar a realização de atos societários que permitam a alteração do quadro societário, para garantir o cumprimento da obrigação.-<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 447/465 (e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 487/508, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, 135, 1.008 e 1.015, todos do CPC<br>Alegam negativa de prestação jurisdicional. Asseveram que a decisão atacada foi contraditória quanto às constrições patrimoniais da empresa e omissa quanto à vinculação da atividade jurisdicional ao princípio da devolutividade.<br>Sustentam que o Tribunal local, ao conhecer diretamente "de matéria não apreciada pelo Juízo de origem ao decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Recorrente" incorreu em flagrante supressão de instância .<br>Contrarrazões (fls. 514/526, e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 527/529, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Verificada a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, deve ser afastada a deserção. 2. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 4. Agravo interno provido para, de plano, conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1610904/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, Dje 29/10/2020)<br>2. Por outro lado, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida, reformando, por conseguinte, a decisão singular que indeferira o pedido de tutela de urgência, assim se pronunciou o Tribunal a quo (fls. 371/374, e-STJ):<br>Por outro lado, no que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada, há fortes indícios de confusão patrimonial e ocultação de bens, além da existência de sócios ocultos, de forma a frustrar a satisfação da dívida contraída como de fraude contra credores, porquanto possuem identidade de atividades e mesmo sócio, portanto, resta patente a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>Isto porque, denota-se dos autos que apesar de constar como sócios proprietários o agravado MATHEUS FELIPE FARIAS DE SIQUEIRA (10%) e CUIABÁ CORRETORA EIRELI, representada pelo seu representante legal MATHEUS FELIPE FARIAS DE SIQUEIRA (90%), a atuação dos seus pais (MARCOS SIQUEIRA e ALINI SIQUEIRA), embora não integrem o quadro societário da agravada SOAMI, verifica-se que ambos aparecem como Diretores Financeiro e Comercial, cargos de maior hierarquia dentro da organização interna da empresa, conforme lista de funcionários de ID nº 159507061. Vejamos:<br>(..)<br>Ademais, denota-se que nas redes sociais da agravada SOAMI os reais proprietários da empresa são o casal MARCOS SIQUEIRA e ALINI SIQUEIRA, pais de MATHUES SIQUEIRA, visto que os sítios elencam o agravado MARCOS como sócio proprietário e CEO da empresa SOAMI em diversas ocasiões ( https://www. portallive. com. br/noticias/o-agronegocio-e-o-que-nos-move/). Confira:<br>(..)<br>Além disso, a aquisição da empresa SOAMI em 2017 pela família Siqueira ocorreu após o encerramento irregular das atividades de outra empresa dos Srs. MARCOS SIQUEIRA e ALINI SIQUEIRA, a saber, a CSW IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, cuja atividade também era o comércio e exportação de grãos (ID nº 159507048).<br>(..)<br>Denota-se, ainda, que foram adquiridos pelo agravado MATHEUS o imóvel rural de 969 hectares, no município de Astorga/PR em novembro de 2023, matrícula 808, pelo preço de R$ 8.300.000,00; o apartamento na cidade de Maringá/PR, inscrito na matrícula 80.688 pelo valor de R$ 230.000,00 e o imóvel urbano na cidade de Cuiabá/MT, inscrito na matrícula 84.082, em 2022, pelo valor de R$ 1.960.000,00, contudo, o ativo imobilizado em terrenos não foi relacionado nos bens indicados pela agravada SOAMI, conforme se verifica pela declaração de bens apresentada, que noticia apenas um único terreno adquirido no exercício de 2023, no valor de R$ 413.406,00 (ID nº 159507062).<br>(..)<br>Assim, ficou evidenciada indícios da alegada confusão patrimonial e da existência de sócios ocultos da empresa recorrida, a frustrar o direito da credora agravante e permitir a concessão da tutela pleiteada.<br>Não se pode olvidar, outrossim, o risco de dano irreparável decorrente da premente insolvência, tendo em vista o ajuizamento de inúmeras ações em face da empresa agravada e seu sócio proprietário MATHEUS SIQUEIRA.<br>Desta forma, verificada a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC/15, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.<br>Verifica-se, assim, que a pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia:<br>"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Corte, afigura-se descabido, via de regra, o recurso especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, tem-se que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou para o deferimento de pedido de tutela de urgência reclamaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.540.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( ) 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 4. Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.000.897/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA Nº 735 DO STF. ESSENCIALIDADE DOS BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. SENTENÇA DE MÉRITO. REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se conhece do apelo nobre quando o fundamento central está calcado em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF. 3. O acórdão vergastado assentou que os bens foram considerados essenciais à atividade da empresa devedora pelo juízo universal ao deferir o processamento da recuperação judicial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. A insurgência da parte acerca da suposta limitação dos efeitos da sentença deveria ser objeto de recurso no processo principal, não sendo possível decidir no bojo de agravo de instrumento a sorte do mérito da ação de busca e apreensão. 5. A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.598.301/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, revela-se inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA