DECISÃO<br>CLAUDEMIR DO NASCIMENTO SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n. 0500002-95.2008.8.02.0034.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do disposto nos arts. 415, IV, do CPP e 121, § 2º, IV, do CP, aos argumentos de que: a) a prova colhida demonstra que o réu agiu em legítima defesa para repelir injusta agressão da vítima e b) não há indícios mínimos de que o crime foi cometido mediante emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido.<br>Requereu, ao fim, a absolvição sumária do recorrente ou, em caráter subsidiário, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP.<br>O recurso não foi conhecido, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 317-322).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais deve ser conhecido.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.<br>II. Contextualização<br>O réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP (fls. 1-3). Depois de regular tramitação processual, sobreveio a decisão de pronúncia nos termos da imputação descrita na inicial acusatória. Na oportunidade, o Juízo singular adotou a argumentação adiante transcrita (fls. 170-173, grifei):<br>No presente caso, no que concerne à materialidade do delito, não há dúvidas a respeito nem controvérsia entre as partes, sendo certo que a mesma se encontra comprovada por meio do laudo de exame cadavérico às fls. 36, constatando a morte da vítima em decorrência de hemorragia aguda devido a ferimentos pérfuro- incisos, causados por ação de instrumento pérfuro-cortante (arma branca).<br>Quanto à autoria, as provas colhidas ao longo da instrução criminal, corroboradas pelo inquérito policial, levam à conclusão de que há indícios suficientes de que o acusado CLAUDEMIR NASCIMENTO DOS SANTOS tenha sido o autor do crime.<br>Vejamos as provas testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório.<br>Às fls. 73/76, consta oitiva da senhora Maria José de Oliveira, viúva da vítima, alegando que:<br>"seu esposo foi assassinado por Claudemir por causa de uma mangeira de aguação; QUE os dois moravam próximos e eram amigos. (..) QUE confirma que o avô do acusado Sr. Pedro Paulino, dias antes do assassinato do seu esposo esteve na sua residência, numa sexta feira e ficou falando que seu marido iria rasgar a boca porque nãoteria sido ele que havia cortado a mangueira; QUE seu Pedro acusava seu marido de ter sido acusado de ter cortado a mangueira; QUE no momento do fato seu esposo estava voltando do calado, onde havia ido apanhar o leite, quando chegou em casa a pessoa do Claudemir, se aproximou com os olhos vermelhos e meio embriagado, e começou a discutir com seu marido (..) e quando seu esposo se virou para ouvir sua filha, levou a primeira furada nas costas; QUE seu marido tentou se livrar da primeira facada, e quando botou a mão na furada disse "levei uma furada", já foi levando uma segunda nas costas (..) tendo ao final seu esposo levado 07 facadas e morrido no local"<br>No mesmo sentido o depoimento da testemunha de acusação Umberto Feliciado Cardoso, às fls. 70, o qual respondeu que "soube que o assassinato do Cícero Barbosa teria sido praticado pro Claudemir por causa de uma mangueira de aguação que teria sido cortada por Cícero e pertencia ao avô do acusado".<br>O próprio réu em seu interrogatório de fls. 45/47 alega que deu as facadas na vítima, aduzindo, porém, que agira em legítima defesa, uma vez que a faca pertenceria à vítima, havendo o acusado tomado de sua mão e o esfaqueado em seguida, após mútua agressão corporal.<br>Ocorre que, para que nessa fase processual o juiz possa absolver sumariamente o acusado, com base em alguma causa excludente de ilicitude, faz-se necessária prova segura, incontroversa e escoimada de dúvidas, o que não se vislumbra no presente caso quanto à legítima defesa. Isso porque, exceto o depoimento dos réus, nenhum outro elemento indica que a vítima tenha iniciado a tentativa de agressão pelo uso de arma branca, considerando, principalmente, que o laudo de fls. 36 descreve a verificação de 08 facadas na vítima, não havendo sido contatada nenhuma facada no agressor. Ou seja, ainda que tal versão fosse verídica (no sentido de que a vítima haveria tentado iniciar agressões), impossível aferir, nessa fase processual a moderação dos meios utilizados para repelir suposta agressão, devendo tal tese ser apreciada pelo Conselho de Sentença.<br>Portanto, tendo em vista que na primeira fase do procedimento relativo ao Tribunal do Júri exige-se, para a pronúncia, a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, e não a certeza inconteste, o que será sopesado pelo respeitável Conselho de Sentença, verifico que na hipótese em apreço o referido requisito encontra-se plenamente satisfeito, havendo provas suficientes da indiciária autoria do delito em relação ao acusado.<br> .. <br>Logo, restando comprovada a materialidade do delito e presentes indícios que aponta o denunciado como provável autor de crime doloso contra a vida, e, ainda, não tendo sido comprovada a presença inconteste de causa excludente de ilicitude capaz de gerar a absolvição sumária, deve o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Quanto à qualificadora (art. 121, §2º, IV, CP), há de se sopesar inicialmente que, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AR Esp 470902 / AL).<br>Estabelecida tal consideração, entendo que a qualificadora descrita na inicial não é manifestamente improcedente, haja vista que o consta no laudo pericial de fls. 36, informando que as agressões foram praticadas por meio insidioso, impossibilitando a vítima de se defender, o que fora corroborado pelo depoimento da viúva do falecido em juízo.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem rejeitou as teses articuladas pela defesa com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 248-254, destaquei):<br>Analisando o acervo probatório arregimentado aos autos, observa-se que o réu Claudemir Nascimento dos Santos, ao ser interrogado às fls. 45/47, afirmou ter sido o autor das facadas que levou a óbito Cícero Barbosa. Porém, o recorrente sustentou que agiu em legítima defesa, uma vez que a faca pertenceria à vítima, havendo o acusado tomado de sua mão e o esfaqueado em seguida, após mútua agressão corporal. Todavia, a narrativa apresentada pelo recorrente é posta em dúvida diante do depoimento da testemunha Maria José de Oliveira, viúva da vítima, também em Juízo (fls. 73/76), e do laudo de exame cadavérico de fl. 36. Com efeito, observe-se que a testemunha Maria José de Oliveira afirmou perante a autoridade judicial:<br> ..  "seu esposo foi assassinado por Claudemir por causa de uma mangueira de aguação; QUE os dois moravam próximos e eram amigos. (..) QUE confirma que o avô do acusado Sr. Pedro Paulino, dias antes do assassinato do seu esposo esteve na sua residência, numa sexta feira e ficou falando que seu marido iria rasgar a boca porque não teria sido ele que havia cortado a mangueira; QUE seu Pedro acusava seu marido de ter sido acusado de ter cortado a mangueira; QUE no momento do fato seu esposo estava voltando do calado, onde havia ido apanhar o leite, quando chegou em casa a pessoa do Claudemir, se aproximou com os olhos vermelhos e meio embriagado, e começou a discutir com seu marido (..) e quando seu esposo se virou para ouvir sua filha, levou a primeira furada nas costas; QUE seu marido tentou se livrar da primeira facada, e quando botou a mão na furada disse "levei uma furada", já foi levando uma segunda nas costas (..) tendo ao final seu esposo levado levado 07 facadas e morrido no local .. "<br>O laudo de exame cadavérico, por seu turno, atesta a presença de 08 ferimentos pérfuro-incisos, causados por ação de instrumento pérfuro-cortante, o que permite inferir, ao menos em princípio, que a vítima foi atingida diversas vezes por arma branca.<br>Pois bem, essas circunstâncias não permitem uma demonstração plena, inequívoca e imediata da alegada legítima defesa, sobretudo da existência de injusta agressão a direito seu ou de outrem, atual ou iminente, o que é imprescindível ao reconhecimento da mencionada excludente de ilicitude e à consequente absolvição sumária do recorrente.<br>Assim, considerando a existência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, deve-se reconhecer que a presença, ou não, da aludida excludente de ilicitude, deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença, que detém a competência constitucional para apreciar, de forma definitiva, o mérito em crimes dessa natureza.<br>Adiante, no que concerne ao pedido de afastamento da qualificadora descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Em que pese haja nos autos relatos, tanto testemunhal como do próprio acusado, no sentido da existência de prévio desentendimento entre este e a vítima, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade do emprego de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, como há muito tem sido reconhecido pela jurisprudência pátria.<br> .. <br>No caso dos autos, como visto anteriormente, existe um depoimento testemunhal relatando que o réu deu a primeira facada nas costas da vítima e logo em seguida, quando o ofendido teria tentado se livrar da primeira facada, já levou uma segunda nas costas, de modo que, ao final, a vítima teria levado 07 facadas.<br>A conduta, em tese, abrupta do acusado pode, ao menos num juízo prefacial, pode estar associado ao elemento surpresa e caracterizar a incidência da qualificadora em apreço.<br>Assim, considerando inexistir comprovação patente e indene de dúvidas acerca da manifesta improcedência da aludida circunstância, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri para, em plenário, serem analisadas todas as provas existentes no processo, de forma que a sua incidência, ou não, deverá ser apreciada pelos senhores jurados do Conselho de Sentença, a fim de que os juízes naturais da causa possam, após uma análise aprofundada, utilizando um juízo de certeza, estreme de dúvidas, analisar o caso de forma ampla e, só então, decidir.<br>III. Excludente de ilicitude: legítima defesa<br>A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>Ademais, quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença.<br>3. A existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 907.813/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 18/11/2016, grifei)<br> .. <br>3. Na hipótese de dúvida acerca da legítima defesa durante a fase do judicium accusationis, deve o magistrado submeter à apreciação pelo Tribunal do Júri, sem que isso configure excesso de linguagem.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.761.586/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 21/6/2019, destaquei)<br>O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial.<br>Conforme destacado, a Corte de origem não acolheu a tese de legítima defesa, pois as circunstâncias fáticas em que o delito supostamente foi praticado não demonstram, de forma inequívoca, que o réu agiu estritamente dentro dos limites da excludente de ilicitude. O depoimento apresentado pela esposa do ofendido, testemunha ocular do crime, indica que ele foi inicialmente atingido enquanto estava de costas e, ao tentar se esquivar dos próximos golpes, foi sucessivamente ferido. Essa versão, no entanto, colide frontalmente com aquela descrita pelo acusado, de que houve luta corporal entre as partes previamente aos golpes de facas que desferiu contra a vítima.<br>Logo, por força do mandamento constitucional (art. 5º, XXXVIII, da CF), compete ao Tribunal popular dirimir essa controvérsia fática ao decidir pela prevalência de uma dessas narrativas antagônicas.<br>Ademais, a aparente desproporcionalidade entre os ferimentos apresentados pela vítima enseja, no mínimo, a necessidade de um exame mais aprofundado pelo Tribunal do Júri, notadamente sobre a moderação dos meios empregados na reação do recorrente.<br>Diante dessas circunstâncias, não é cabível a absolvição do réu, neste momento processual, de forma que a tese defensiva deve ser submetida ao Conselho de Sentença, a quem compete decidir, soberanamente, sobre a configuração ou não da excludente de ilicitude.<br>IV. Qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal<br>A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras e as causas de aumento de pena, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras e causas de aumento de pena, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).<br>Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).<br>Nesse  sentido:<br>HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  NULIDADE.  PRONÚNCIA  FUNDAMENTADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  ELEMENTOS  DE  INFORMAÇÃO  COLETADAS  NA  FASE  EXTRAJUDICIAL.  OFENSA  AO  ART.  155  DO  CPP.  IMPOSSIBILIDADE.  NOVA  ORIENTAÇAO  DO  STF.<br>1.  A  atual  posição  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  sobre  o  tema  admite  a  pronúncia  do  acusado  com  base  em  indícios  derivados  do  inquérito  policial,  sem  que  isso  represente  afronta  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Nova  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  (HC  n.  180144,  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJe  22/10/2020).  A  primeira  fase  do  procedimento  do  júri  constitui  filtro  processual  com  a  função  de  evitar  julgamento  pelo  plenário  sem  a  existência  de  prova  de  materialidade  e  indícios  de  autoria.<br>3.  É  ilegal  a  sentença  de  pronúncia  com  base  exclusiva  em  provas  produzidas  no  inquérito,  sob  pena  de  igualar  em  densidade  a  sentença  que  encera  o  jus  accusationis  à  decisão  de  recebimento  de  denúncia.<br>Todo  o  procedimento  delineado  entre  os  arts.  406  e  421  do  Código  de  Processo  Penal  disciplina  a  produção  probatória  destinada  a  embasar  o  deslinde  da  primeira  fase  do  procedimento  do  Tribunal  do  Júri.<br>Trata-se  de  arranjo  legal,  que  busca  evitar  a  submissão  dos  acusados  ao  Conselho  de  Sentença  de  forma  temerária,  não  havendo  razão  de  ser  em  tais  exigências  legais,  fosse  admissível  a  atividade  inquisitorial  como  suficiente.<br>4.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  para  despronunciar  o  paciente  e  revogar  sua  prisão  preventiva,  sem  prejuízo  de  formulação  de  nova  denúncia,  nos  termos  do  art.  414,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>(HC  n.  589.270/GO,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe  22/3/2021)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  INDÍCIOS  DO  INQUÉRITO  POLICIAL  E  TESTEMUNHO  INDIRETO  (HEARSAY  TESTIMONY).  INADMISSIBILIDADE.  RECENTE  ALTERAÇÃO  NA  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas  Turmas  integrantes  da  Terceira  Seção  deste  STJ,  a  pronúncia  não  pode  se  fundamentar  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>2.  O  testemunho  indireto  ou  por  "ouvir  dizer"  (hearsay  testimony)  não  é  apto  a  embasar  a  pronúncia.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  703.960/RS,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  T.,  DJe  de  17/12/2021)<br>No caso em exame, a  Corte  estadual  mencionou  que os  depoimentos  colhidos  em  juízo  conferem  plausibilidade  mínima  à  tese  acusatória  de que a vítima foi atingida no momento em que estava de costas para o réu. A prova analisada no acórdão, segundo os destaques acima apresentados, denota a configuração do elemento surpresa, fator diferencial que se deve buscar para justificar a incidência da referida qualificadora, como orienta a jurisprudência desta Corte (AgRg no REsp n. 1.698.353/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018).<br>Se o conjunto probatório examinado na origem comporta a versão descrita na denúncia, é forçoso concluir que agiram corretamente as instâncias ordinárias ao delimitarem o objeto do julgamento pelo Tribunal do Júri com a incidência da qualificadora em questão, a fim que o Conselho de Sentença possa decidir sobre a sua efetiva configuração.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA