DECISÃO<br>ALMIR BISPO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Recurso em Sentido Estrito n. 011239-64.2019.8.25.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 14 da Lei nº 10.826/2003.<br>A defesa aduz, em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia, ante a não aplicação do princípio da consunção em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo e, ainda, a necessidade de se afastar a qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 278-281).<br>Decido.<br>I. Princípio da consunção<br>Sustenta a defesa a necessidade de se reconhecer a consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, afastando-se a alegada imputação da decisão de pronúncia.<br>Em que pesem os argumentos defensivos, não verifico manifesta ilegalidade na decisão combatida.<br>Sobre referida tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 16-74, grifei):<br> .. <br>Por outro lado, também não merece prosperar o pleito do recorrente de ver absorvido o delito de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio. A questão que aqui se apresenta deve ser analisada sob o ângulo do conflito aparente de normas.<br>Por princípio da consunção ou da absorção, tem-se que, quando o fato previsto por uma lei está, igualmente, contido em outra de maior amplitude, aplica-se somente esta última, ou seja, quando uma infração constitui simples fase de realização de uma outra; nesse caso, aplica-se somente essa última. Trata-se de hipótese de crime-meio e crime-fim, em que uma infração constitui mera etapa de realização de outra, meio necessário, ou normal fase de execução, razão pela qual fica consumida, ou absorvida pela mais abrangente.<br>Para constatar que ambos os crimes (homicídio e porte ilegal de arma de fogo) não se completam necessariamente e que o porte ilegal de arma não constitui mera fase de execução do homicídio, deve-se, analisar, por exemplo, os bens jurídicos tutelados em cada um dos crimes.<br>Com a previsão do crime de homicídio, que consiste em "matar alguém", visa-se proteger a vida das vítimas. O porte ilegal de arma, por sua vez, consiste em "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização ou em descordo com determinação legal ou regulamentar" (grifei), e tem como bem jurídico tutelado a coletividade de uma forma geral.<br>Note-se que se trata de condutas distintas, de delitos autônomos e independentes, que não se interligam ou se entrelaçam e o legislador ao criminalizar o porte clandestino de armas preocupou-se, essencialmente, com a sua potencialidade lesiva, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, a derivado controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, dentre outros. Assim, antecipando-se, a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto.<br>Observe-se que, simplesmente ao portar arma de fogo sem autorização legal, estará o indivíduo incorrendo em crime de porte ilegal de arma de fogo. Ao se utilizar da arma, para atingir a vítima e matá-la, pratica o crime autônomo de homicídio.<br>O porte ilegal de arma, no presente caso, consumou-se com o simples fato de o agente estar portando a arma sem autorização para tanto, supostamente tendo praticado delitos anteriores, e respondendo a outros processos, conforme narrado na denúncia. Observe-se que se trata de momentos consumativos distintos. A respeito desse assunto, aliás, inúmeros são os julgados do STJ, entendendo que, embora admissível a aplicação do princípio da consunção entre o delito de porte ilegal de arma de fogo e o delito de homicídio, não se revela possível a absorção do delito de porte pelo homicídio, quando não restar evidente que o mesmo serviu exclusivamente de meio para o fim alcançado, verbis:<br> .. <br>Na hipótese, não cabe a aplicação do citado princípio, uma vez que, embora a arma de fogo tenha servido de instrumento para a prática do homicídio, verifica-se que o seu porte ilegal se afigura delito autônomo.<br>De fato, considerando o quadro fático-probatório, é forçoso concluir que os atos anteriores ao homicídio, consistentes no porte ilegal de arma de fogo em outras oportunidades, notadamente sem vinculação ao propósito homicida, não podem ser tidos como ante fato impunível daquele delito, mas, sim, como conduta autônoma, a ensejara incidência, na espécie, do art. 69 do Código Penal.<br>Diante do exposto, percebe-se que a decisão de pronúncia foi prolatada obedecendo rigorosamente as regras do art. 413 do Código de Processo Penal, estando sobriamente fundamentada, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados, consoante determina a doutrina e a jurisprudência pátrias.<br> .. <br>Na espécie, o Tribunal de origem indicou que a suposta conduta de portar arma de fogo foi praticada pelo paciente em contextos pretéritos diversos, o que fundamentou o não reconhecimento da consunção.<br>Ademais, a própria denúncia narra que o acusado, em tese, utilizou a arma para a prática de outros delitos, o que corrobora a existência de desígnio diverso do porte do artefato para a suposta prática do homicídio.<br>Logo, a partir das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à prática autônoma do delito de porte ilegal de arma de fogo.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDADO O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser conhecido somente quando evidenciada a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não foi verificado no presente caso, consideradas as peculiaridades fáticas destacadas no acórdão recorrido.<br>2. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não.<br>3. A Corte estadual concluiu que a interpretação no sentido de que a motivação do recorrente para a suposta prática delitiva seria fútil não é de todo divorciada do contexto fático-probatório descrito nos autos, motivo pelo qual não se pode concluir pela manifesta improcedência da qualificadora em questão.<br>4. A pronúncia encerra mero juízo de probabilidade, competindo ao Conselho de Sentença eventual reconhecimento de consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo.<br>5. Compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir acerca da incidência da qualificadora imputada, bem como sobre a aplicação do princípio da consunção no caso.<br>6. Para alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024, grifei)<br>II. Qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP<br>Sustenta a defesa, por fim, a ausência manifesta da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>O Juízo de primeiro grau fundamentou a manutenção da qualificadora nos termos seguintes (79-97, destaquei):<br> .. <br>No que pertine à qualificadora de emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há registros que apontam que a vítima foi surpreendida com os disparos de arma de fogo em frente a casa onde residia.<br>Ademais, em um juízo de prelibação inerente à fase de pronúncia, entendo que a caracterização das qualificadoras encontra ressonância nos elementos dos autos, razão pela qual devem ser levadas ao conhecimento dos membros do Conselho de Sentença, a quem compete a análise exaustiva das provas.<br>Repise-se que o afastamento de uma qualificadora somente poderá ocorrer quando manifestadamente improcedente e descabida; quando elas estivessem completamente divorciadas das provas produzidas, o que não é a hipótese dos autos, e, portanto, a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.<br> .. <br>Sobre tal questão, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 16-74, grifei):<br> .. <br>Quanto ao pleito subsidiário de exclusão da qualificadora prevista no inciso IV (meio que torne impossível a defesa do ofendido) do §2º do art. 121 do CP, também não merece respaldo.<br>Em sede de pronúncia, o decote da qualificadora só tem razão de ser quando for manifestamente improcedente, isto é, se não houver suporte probatório nos autos que justifique sua manutenção, conforme entendimento pacífico dos nossos Tribunais. Vejamos:<br> .. <br>Cabe destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende correta a decisão de pronúncia que, de acordo com o contexto fático do caso, remete o exame da procedência das circunstâncias qualificadoras para o Tribunal do Júri, conforme julgamento abaixo:<br> .. <br>Em relação à tese de exclusão da qualificadora, em observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível seu afastamento, na fase de admissibilidade da acusação, quando manifestamente improcedente, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário.<br>A partir da leitura das decisões combatidas, todavia, infere-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios sobre o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, com destaque para a notícia de que a vítima haveria sido surpreendida com os disparos de arma de fogo em frente à casa onde residia.<br>Dessa forma, a análise sobre a ocorrência, ou não, da referida qualificadora deve ser feita pelo Tribunal do Júri, órgão incumbido de examinar as circunstâncias fáticas e valorar objetivamente a causa.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA