DECISÃO<br>FARLEY SOUZA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0508.21.000031-3/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, nulidade da decisão de segunda instância que anulou a absolvição do paciente ocorrida em plenário e determinou a realização de novo júri.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 368-373).<br>Decido.<br>O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Em plenário, o paciente sustentou a excludente de ilicitude referente à legítima defesa. Nesse sentido, confira-se trecho da ata de julgamento: " A Juíza Presidente, deu a palavra aos Defensores do réu que ocorreu das 15h34m às 16h53m, tendo o defensor Dr. Berlinque Antônio Monteiro Cantelmo OAB/MG nº 182.068, pedindo a absolvição do acusado, confirmando a autoria e materialidade do(s) crime(s), porém, alegou que os fatos ocorrem em legítima defesa em razão do excesso intensivo exculpante" (fl. 20, grifei).<br>Ao responderem os quesitos, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente e absolveu o paciente no quesito genérico da absolvição (fl. 25).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, à qual foi dado provimento nos seguintes termos (37-57, destaquei):<br> .. <br>A materialidade do crime de homicídio está estampada no APF (ff.02/08), no BO (ff. 13/18), no Auto de Apreensão (f.19), no Relatório de Necropsia (ff.68/71), no relatório de necropsia (ff. 55/74) e no Laudo de Eficiência e prestabilidade das armas (if.72/85).<br>A autoria também é incontroversa, eis que o próprio apelado confessou, em plenário de julgamento, a prática dos fatos a ele imputados, no que sua palavra é corroborada pelos demais elementos contidos nos autos, mas, em sua autodefesa, sustentou ter agido em legítima defesa.<br>A análise de qualquer recurso de apelação em face de decisão do Tribunal do Júri não pode se olvidar do princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXVIII, "c", CF). A densidade normativa desse dispositivo significa que a apreciação do mérito da imputação ministerial incumbe, precípua e privativamente, aos jurados populares.<br>No entanto, o mencionado princípio não significa liberdade absoluta de julgamento, sob pena de malferir, por consequência, a cláusula igualmente constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Em concretização dessa última norma, dispõe o CPP ser possível ao Tribunal de Justiça, em análise técnico-jurídica, a anulação do julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d"). Nem poderia ser diferente, pois, afinal, a íntima convicção se refere à valoração da prova e não à sua criação, O permissivo infraconstitucional está restrito à avaliação, pelo Tribunal "ad quem", acerca da existência de suporte probatório mínimo à tese acolhida pelos jurados, de modo que, de um lado, permaneçam eles livres para apreciar o produto do contraditório judicial, mas, de outro, seja-lhes vedado proceder a afirmativas absolutamente divorciadas dos elementos cognitivos à sua disposição.<br>Certo que há controvérsia sobre a admissibilidade de recurso de apelação em face de absolvição pelo quesito genérico ("o júri absolve o réu "), mormente quando a tese sufragada pelos jurados é de ordem extrajurídica, como por exemplo, demência.<br>No presente caso, o Júri respondeu afirmativamente ao terceiro quesito, isto é, decidiu pela absolvição do apelado (fl. 2273). No entanto, fê-lo diante de uma única tese defensiva invocada em plenário de julgamento, qual seja, a do excesso intensivo exculpante da legítima defesa (fl. 2269). Ou seja, é evidente que a decisão absolutória dos jurados repousa no convencimento da procedência da tese defensiva da legítima defesa e não em qualquer argumento extrajurídico, até porque este não houve nos autos e, embora seja dado ao Júri acolher argumentos não estritamente técnicos, não lhe é dado sufragar aquilo que não está nos autos e não foi objeto de contraditório judicial. Assim, percebe-se que o controle jurisdicional recursal da contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos, pode, neste caso, prescindir de qualquer consideração de ordem metajurídica, mas focalizar a existência de suporte probatório mínimo da ocorrência de "excesso intensivo exculpante na legítima defesa".<br> .. <br>Da fase inquisitorial cabe mencionar que o apelado exerceu seu direito constitucional ao silêncio perante a Autoridade Policial, mas, ouvido quando da reprodução simulada (fls. 491/505), o Capitão Resende da Polícia Militar informou que, ao chegar no quartel de Catas Altas da Noruega, questionou FARLEY, Anderson e Paulo Robson, os quais responderam que mataram a vítima, que todos atiraram e que o fizeram pois ela estava ameaçando a avó de FARLEY.<br>Além disso, constou no laudo de necropsia que a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo de diferentes calibres na clavícula, no umbigo, na lombar, no abdome esquerdo (por duas vezes) e no abdome direito (fls. 69/71).<br>Esse é o conjunto probatório dos autos. De sua análise, percebe-se que o único elemento probatório que poderia, em tese, caminhar no sentido da ocorrência de legítima defesa, é a palavra do próprio apelado. Aliás, sua autodefesa, alinhada com sua defesa técnica, é expressa nesse sentido. Nenhum outro elemento cognitivo dos autos é apto a tanto. No entanto, admite-se que não é vedado, "a priori", ao Júri convencer-se da palavra do apelado e adotar sua narrativa como a verdade dos fatos, ainda que em detrimento das demais narrativas possíveis nos autos.<br>O que cabe perceber, e é fulcral para a solução deste recurso, é que, da própria descrição fática fornecida pela palavra do apelado, torna impossível a conclusão jurídica da legítima defesa.<br>Sem que se adentre, sequer, nos requisitos característicos da legítima defesa, ou, mais precisamente, do excesso intensivo exculpante (excludente da culpabilidade), invocado pela defesa, é pressuposto basilar e anterior de qualquer causa de exclusão da ilicitude e, em maior grau, da legítima defesa, a presença do "animus defendendi". Desde o advento do paradigma finalístico de ação, adotado expressamente pelo código penal, o dolo, enquanto consciente fática e vontade, passou a integrar o conceito de conduta penalmente relevante. Isso significa que a própria conduta humana, ultrapassado o cenário causalista de modificação mecânica do mundo por meio da contração muscular, passou a ser entendida como atividade psicologicamente dirigida a uma finalidade, com resgate da noção aristotélica do tema. Disso decorre que, não apenas a caracterização da conduta típica dolosa exige a verificação do elemento subjetivo vinculado à realização do fato descrito na norma penal incriminadora, como, também e por identidade de razões, a verificação da justificante exige a verificação do elemento subjetivo defensivo.<br>A digressão teórica não é destituída de sentido prático. Da incorporação do elemento subjetivo como constitutivo da causa de exclusão da ilicitude resulta na admissão da teoria da "actio illicita in causa". Trata-se de disciplina que exclui do âmbito de permissão da norma justificante a conduta que, embora tenha preenchido todos os requisitos objetivos de caracterização da legítima defesa, fora praticada "ab initio" com a intenção de produção do resultado. É dizer, cuida-se da legítima defesa provocada ou preordenada contaminada pelo elemento subjetivo ofensivo, em que o agente tem o domínio de uma situação de tal modo que provoca a injusta agressão da vítima para, então, valendo-se da permissão normativa, dar causa ao resultado querido, desde o início, beneficiando-se da sua objetiva (e aparente) juridicidade.<br>No presente caso, o apelado confessa que: (I) ficou sabendo que a vítima teria ameaçado sua avó; (ii) ostenta relação de afeto com sua avó (mãe de criação) de tal maneira que, conforme se expressa, "daria sua vida pela sua avó" e que "o que tiver que fazer para proteger ela, pagando qualquer consequência, que vai  sic  até o fim"; (iii) dirigiu-se para a casa da vítima, acompanhado de dois policiais militares, todos armados; (iv) que conhece, desde a tenra infância, o histórico de violência da vítima, a qual se vangloriaria de ter esfaqueado uma pessoa em São Paulo e de ter matado o indivíduo que matou seu irmão, que vem de família de notórios encrenqueiros (como o pai e o irmão), que já havia praticado atos violentos contra a ex-esposa e que, em especial, de forma notável, sempre andava armado; (v) pretendia resolver a situação, em virtude da notória insuficiência das forças oficiais do Estado para proteger sua avó.<br>Ora, num cenário tal, exsurge insofismável o "animus necandi" do apelado, isto é, sua intenção homicida.<br>Vale ressaltar que o dolo, enquanto elemento subjetivo psicológico, somente pode ser provado em juízo por meio da exteriorização objetiva de circunstâncias que o permitam deduzi-lo. É possível, por óbvio, que o próprio agente declare abertamente sua intenção, quando, simultaneamente ao golpe letal, brade aos quatro ventos que irá matar seu oponente. No entanto, a verbalização, além de não ser circunstância fática necessária, pode, por vezes, ser instrumento artificioso de dissimulação da vontade que anima a conduta humana. O presente caso é hipótese evidente disso.<br>Sob palavras como "apenas quero conversar", escondiam-se "pluralidade de armas e de agentes" (na dicção do parecer da d. Procuradoria de Justiça), aliados na intenção de "resolver o problema", "não como policial, mas como homem" (conforme se expressou o apelado). Ao final, o "problema" foi de fato "resolvido", com o desfecho que era absolutamente previsível para qualquer um dos envolvidos e, como se percebe, querido pelo apelado.<br>Assim, as circunstâncias objetivas que permeiam a narrativa do próprio apelado, adotada como verdadeira pelo Tribunal do Júri, revelam, inequivocamente, o seu "animus necandi" inicial, a mover toda a conduta praticada em desfavor da vítima. Com isso, e pela adoção da "actio illicita in causa", mostra-se irrelevante, para fins de excluir a ilicitude do fato, que a vítima tenha, de fato, tentado disparar a arma de fogo contra o apelado, uma vez que a reação que se seguiu (disparos do apelado em desfavor da vítima), já fazia parte da representação mental para a qual o apelado havia se preparado e, em verdade, a concretização do resultado morte da vítima já se inseria no objetivo inicial da empreitada.<br>Em suma, dos fatos adotados como verdadeiros pelo Tribunal do Júri é impossível a conclusão jurídica sufragada. A presença da intenção inicial de matar a animar a conduta afasta a caracterização do "animus defendendi", necessário à caracterização da legítima defesa.<br> .. <br>A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.<br>A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema de Repercussão Geral n. 1.087, fixou as seguintes teses:<br>1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. (ARE n. 1.225.185/MG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Rel. para acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, DJE de 10/10/2024)<br>Na situação em exame, para fundamentar a anulação do julgamento, o Tribunal estadual analisou a validade da tese absolutória suscitada pela defesa referente à legítima defesa. Todavia, é certo que o julgamento pelos jurados não é estritamente técnico e comporta valorações subjetivas, diferentemente do ofício do juiz togado.<br>Na espécie, os advogados do réu sustentaram, em plenário, tese expressa de absolvição com base na legítima defesa, ancorada no relato do acusado sobre os fatos. Tais elementos constituem contexto que autoriza, ao menos em tese, a absolvição com base em uma excludente de ilicitude e demonstram que o Conselho de Sentença, ao acolher a versão defensiva, não se dissociou por completo dos elementos dos autos.<br>O veredito não foi flagrantemente contrário às provas, porque o Tribunal do Júri optou por uma das teses defendidas em plenário: a de que a conduta do réu estava abarcada por uma excludente de ilicitude.<br>Ressalto que não compete aos jurados avaliar tecnicamente os requisitos exigidos para o reconhecimento da legítima defesa, pois são juízes leigos que julgam com base na íntima convicção e na percepção direta do que foi exposto em plenário. Não se exige, portanto, que reconheçam expressamente os requisitos legais do art. 25 do Código Penal e basta que encontrem na tese apresentada um motivo plausível para absolver.<br>Assim, no caso, os jurados escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, cotejar as provas e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de restabelecer a decisão absolutória do réu.<br>Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente se por outro motivo não estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA