DECISÃO<br>AFONSO CARLOS SANTANA DE SOUZA  agrava  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial ,  fundado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal, interposto  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Paraná  na Apelação Criminal  n.  0000130-19.2021.8.16.0006.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.<br>Nas  razões  do  especial,  a  defesa  apontou  a  violação  dos  arts.  413 e 414 do Código de Processo Penal , sob o argumento de que a pronúncia está baseada exclusivamente em depoimentos indiretos.<br>Nesse sentido, requer a despronúncia do acusado.<br>O  recurso  não  foi  admitido  pelo  Tribunal  de  origem  em  virtude  dos óbices previstos nas  Súmulas  n. 83 e 126  do  STJ e 283 do STF,  o  que  ensejou  esta  interposição.<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  provimento  do  agravo em recurso especial  (fls.  2.266-2.278).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial  também  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>II.  Contextualização<br>O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (fls. 409-415). Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo singular impronunciou o réu nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 1.300-1.301, destaquei):<br> ..  em relação à autoria, inexistem indícios suficientes a justificar a pronúncia dos acusados Adrison e Afonso Carlos.<br>O informante João Vitor Ricardo Dias (mov. 386.2), primo do acusado Thainã, relatou que conhecia os acusados Marcelo, Adrison, Afonso e Ederson de vista, o acusado Thainã é seu primo (..). Quando o rapaz saiu correndo, tinham umas 40 pessoas na frente da casa com pedaços de madeira, e uma pessoa que estava com um pedaço de ferro conseguiu ir atrás de Sérgio o golpeou na cabeça. Outras pessoas foram até a vítima e também a golpearam até ela falecer. Respondeu que não fez nada, e Thainã também não. Reafirmou que foi quem filmou, filmou sem nenhum motivo, mais porque estava com o celular ali. Descreveu que, na primeira filmagem, está dentro do carro com Thainã. Na segunda filmagem, foi quando Thainã estava dentro da casa (..) Confirmou que conhece a pessoa de bermuda e camiseta clara no vídeo, mas prefere não citar o nome por temer por sua vida. Esclareceu que não fez nada para essa pessoa, mas que ela pode fazer alguma coisa contra ele por estar nessa situação (,..) Informou que conhece todos os acusados envolvidos, menos o tio de Marcelo. Continuou descrevendo que essa pessoa que prefere não citar o nome agrediu a vítima com uma barra de ferro, e após a vítima cair, continuaram as agressões. Esclareceu que havia 3 pessoas agredindo a vítima (..). Informou que conhece todos os acusados porque todos foram seus clientes na barbearia (..).. Não conversou com os acusados sobre os fatos. Declarou que não podia afirmar quem bateu mais na vítima (..). Confirmou que conhece as três pessoas que aparecem no vídeo agredindo a vítima, mas que não falaria quem era porque teme por sua vida. No momento não reconheceu ninguém porque estava em estado de choque, reconheceu depois que viu o vídeo (..). Confirmou que no momento em que estava fazendo o segundo vídeo, Thainã e Afonso Carlos estavam atrás dele (..). Disse que durante o vídeo e depois do vídeo, 3 pessoas agrediram a vítima, mas antes do vídeo não sabia dizer se mais alguém agrediu, porque não viu (..). Informou que quem fala "deixa, mano" no vídeo era um dos agressores. Eram 3 agressores nesse momento, mas não reconheceu os agressores que estavam nesse momento (..). Reafirmou que preferia não dizer o nome das pessoas que reconheceu no vídeo porque teme por sua vida. Questionado, disse que só fez as duas filmagens.<br>Em suma, o referido informante relatou que é primo de Thainã, conhece os demais acusados, presenciou as agressões, mas, em relação à autoria, não quis citar os nomes dos envolvidos, por temer por sua vida.<br>Em seu depoimento judicial, a testemunha sigilosa nº 2 trouxe apenas relatos de "ouvir dizer", de "ouvir falar", de "boatos", insuficientes a caracterizar as fundadas suspeitas de autoria em relação aos acusados Adrison e Afonso Carlos.<br>As demais testemunhas, ouvidas em juízo, também não apontaram Adrison ou Afonso Carlos como coautores do fato.<br>Quanto ao mais, em relação aos acusados Adrison e Afonso Carlos restaram apenas os elementos de informação oriundos da fase policial, que, isoladamente, não se prestam a fundamentar uma pronúncia.<br>Assim, em que pese a possibilidade de os acusados Adrison e Afonso Carlos terem praticado o fato narrado na denúncia, é certo que inexistem indícios seguros nesse sentido, e, somente quando colhidos indícios suficientes de autoria ou participação, é que o acusado deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão ora impugnado, deu provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar o ora recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 1.320-1.322, destaquei):<br>No caso, a materialidade resta amplamente comprovada conforme acima descrito, através de Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), relatório de atendimento de socorrista (mov. 1.5), ficha do Hospital do Trabalhador (mov. 1.4), prontuário médico do Hospital do Trabalhador (mov. 11.1) e Laudo de Exame de Necropsia (mov. 15.1), todos da vítima Sérgio Wilson Bizusko.), bem como pela prova oral colhida em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Enquanto, no que tange à autoria, o conjunto probatório amealhado aos autos fornece elementos hábeis ao encaminhamento dos recorridos ao julgamento pelo Conselho de Sentença. No caso, o denunciado Adrison Gabriel dos Santos Candido, ao ser ouvido em Juízo, declarou que:<br>O interrogado Adrison Gabriel dos Santos Candido (mov. 386.5), respondeu que não tem participação nenhuma nos fatos. Relatou que estava próximo ao local, só viu muita gente gritando "pega ladrão" e foi ver, quando chegou no local, a vítima já estava caída. Já chegou na hora que Sérgio estava sendo agredido. Antes disso estava em uma panificadora conversando com um amigo, chamado João. Informou que o amigo João não quis ir junto ver o que estava acontecendo porque tem filha pequena, chamada Stefani e ficou em casa. Descreveu que a casa do amigo é em cima da panificadora. Não estava há muito tempo no local, estava andando e passou na casa desse amigo. Na época trabalhava como pintor. Reafirmou que tinha muita gente no local e quando chegou, a vítima já estava caída no chão. Afirmou que na hora não viu quem agrediu, mas depois ouviu dizer que um piá tinha batido em Sérgio. Informou que esse piá seria Edinho. Ouviu dizer que Ederson bateu na vítima porque ela tinha roubado, mas não sabia o que. Não sabia dizer se Ederson tem alguma relação com alguma boca de fumo na região, nem quem teria sido a pessoa que foi assaltada. Só ficou sabendo que a vítima tinha roubado alguém. Questionado se Ederson teria agredido a vítima sozinho, disse que não viu, só ouviu falar. Viu o vídeo dos fatos, mas não aparece no vídeo. Confirmou que reconhece a voz da pessoa que diz para pararem no vídeo, e que depois também lhe falaram que Marcelo estava separando a briga. Ouviu de várias pessoas no local que Ederson estava batendo em Sérgio e Marcelo só separou. Ao ser questionado se sabia por qual razão foi apontado como um dos agressores, disse que não sabia e que não tinha inimizade com nenhum dos acusados. Informou que conhece Marcelo e Ederson de vista, e que não conhece Thainã e Afonso Carlos. Ficou sabendo depois que a vítima teria entrado em uma casa, mas não conhecia o dono, nem sabia quem a tirou da casa. Chegou depois que já tinham tirado (45s a 05min34). Indagado, disse que leu o processo, mas não encontrou nenhuma prova contra ele. Perguntado, disse que não é casado, não tem filho, estudou até o 1º ano e estava estudando antes de ser preso; se considera uma pessoa tranquila, morava no bairro há mais de 5 anos e nunca se envolveu com confusões lá. Já foi usuário de drogas, mas depois mudou de vida e nunca mexeu com arma (05min34 a 07min). Confirmou que foi preso, no dia 23 de setembro e que não tinha sido interrogado. Negou que tenha sido ouvido como testemunha sigilosa em agosto de 2021, mas em setembro de 2021 prestou depoimento sigiloso para o delegado pela sua proteção porque tinha falado quem havia matado a vítima (07min a 09min04). Esclareceu que já estava preso quando foi ouvido como testemunha sigilosa, que não se sentiu à vontade de prestar esse depoimento, mas fez para provar sua inocência. Disse que falou nesse depoimento falou o que tinha ouvido, sobre quem tinha matado Sérgio. Não lembrava direito, mas o delegado tinha dito alguma coisa sobre o depoimento ficar em segredo, ser sigiloso em relação aos outros acusados, mais ou menos isso (09min04 a 11min39). Respondeu que não tinha advogado no momento que foi interrogado e informou que o João que estava junto não era o mesmo João que foi testemunha no processo. Indagado, disse que estava de tornozeleira no dia dos fatos por causa de um tráfico em 2020, que estava com Jean. Jean não estava junto no dia dos fatos. Disse que foi condenado, acha que 5 anos, estava com maconha na região. Reafirmou que as pessoas no local que falaram que a vítima tinha roubado, se escondido na casa, depois a retiraram da casa e agrediram, e Marcelo estava separando a situação. Conhece Marcelo de vista, mas não o viu no local. Confirmou que como não conhece Marcelo, não conseguiria confirmar se é a voz dele no vídeo, que lhe falaram isso (11min39 a 14min10). O acusado esclareceu que no momento não viu Marcelo e Ederson no local, mas os reconheceu no vídeo. Lido seu depoimento, confirmou que Ederson estava com uma barra de ferro na mão e batia na cabeça da vítima. (Incompreensível). Também confirmou que Marcelo fala no vídeo para pararem as agressões. Ao ser falado que a informação de que Sérgio teria roubado alguém, não se confirmou, e que Marcelo e o acusado eram envolvidos com tráfico, (incompreensível). Respondeu que assim que saiu, já tinha seu serviço. Respondeu que Lucas é um rapaz que tem uma loja próxima a sua casa e que não viu Thainã no local dos fatos. Não conhece Thainã. Disse que ouviu dizer que Farmácia é Marcelo. O acusado não sabia dizer quem tirou a vítima de dentro da casa. Declarou que fora o processo por tráfico de drogas, não respondeu nenhum outro processo. Reafirmou que só ouviu falar que a vítima tinha roubado alguém, e por isso a agrediram (14min10 a 18min27). Informou que mora com a mãe e os irmãos, morava perto do local dos fatos. Já teve problemas com uso de drogas, mas só usou maconha. Esclareceu que confirmou o que ouviu falar que Ederson e Marcelo agrediram a vítima vendo o vídeo (18min27 a 20min03). Reafirmou que ouviu dizer que Ederson agrediu a vítima, mas que não tem certeza (20min03 a 21min15). Questionado, disse que não sabia dizer se Thainã tem envolvimento com tráfico de drogas (21min15 a 22min). Indagado, disse que não reconheceu Marcelo no vídeo, só ouviu falar que foi ele que agrediu a vítima (22min a 23min15). (Retirado da sentença de mov. 416.1).<br>E o denunciado Afonso Carlos Santana de Souza, ao ser ouvido em Juízo, declarou que:<br>O interrogado Afonso Carlos Santana de Souza (mov. 386.6) respondeu que não participou dos fatos, estava no local e presenciou. Narrou que tinha acabado de chegar do serviço, 18h30, 19 horas, e viu que Reginaldo estava fazendo um churrasco e foi lá. Confirmou que o apelido de Reginaldo é Lobisomen. Após um tempo, passam algumas pessoas gritando "pega ladrão". Ficou curioso e foi ver o que estava acontecendo. Quando chegou no local, a vítima já estava no chão sendo agredida por algumas pessoas. Perguntou para um rapaz o que estava acontecendo, mas este disse que não sabia e que estava ligando para a polícia, estava até com o celular na mão. Ficou mais um tempo no local, os agressores pararam de bater na vítima e, então, voltou para o churrasco. Esclareceu que quando chegou no local, Sérgio já estava no chão, antes, estava no churrasco. Ficou sabendo depois que a vítima se escondeu numa casa, quando chegou no local ela já estava caída no chão. Não conhecia o dono da casa, nem sabia dizer quem tirou a vítima de dentro da casa. Questionado, disse que como estava escuro não reconheceu quem estava agredindo a vítima, e falou com o rapaz que estava filmando. Mas não conhecia esse rapaz, nem de nome (53s a 03min15). Respondeu que, dos acusados, só conhece Marcelo, de vista. Morava no bairro há 4 ou 5 meses. Informou que conhecia Reginaldo porque o pai tinha um bar que Reginaldo frequentava, mas o pai pegou Covid e faleceu. Teve até que se mudar. Disse que o bar do pai não tem nome, era de esquina. Ao ser questionado se viu pessoas com pedaços de madeira, disse que estava escuro e tinha muita gente, não viu muito bem. Indagado novamente, disse que conhece Thainã, já trabalharam juntos com refrigeração, faziam montagem de câmaras frias. Esclareceu que ficou somente 2 meses trabalhando na empresa, não lembrava o nome. Algumas vezes viajavam para montar as câmaras. Na época não tinha carro, ia trabalhar com Thainã, mas na época dos fatos tinha um Celta. Questionado se guardava uma barra de ferro no carro, respondeu que não, que tinha certeza que não guardava e nem tinha porquê guardar. Confirmou que se alguém disse que guardava uma barra de ferro no carro, estava mentindo. Afirmou que nega qualquer envolvimento nos fatos, não conhecia Sérgio e já chegou no local quando ele estava sendo agredido. Reafirmou que não agrediu a vítima. Perguntado se aparece nos vídeos, disse que pelo que sabe não, não chegou muito perto da vítima e dos agressores (03min15 a 08min). O interrogado disse que não conhecia o primo de Thainã. Fazia pouco tempo que morava no bairro dos fatos, mas o pai acabou pegando Covid, falecendo e se mudou de lá (08min a 08min20). Respondeu que não tem apelido. (Incompreensível). Não lembrava que carro Thainã tinha na época dos fatos. Relatou que no churrasco conversou mais com Reginaldo e não reparou muito em quem estava lá, mas que tinha perto de 10 pessoas. Informou que foram até o lugar dos fatos por curiosidade, porque algumas pessoas passaram pela rua falando "pega ladrão", mas nem viu o ladrão, só ouviu as pessoas falando. No local, já viu o rapaz caído no chão sendo agredido. Esclareceu que só algumas pessoas que estavam no churrasco que foram até o local dos fatos ver o que estava acontecendo. Não reconheceu as pessoas que estavam agredindo, mas reconheceu a voz de Marcelo no meio falando para pararem (08min20 a 11min40). Esclareceu que não reconheceu a voz de Marcelo, escutou uma voz falando para pararem, e outras pessoas lhe disseram que era Marcelo. Afirmou que não tem intimidade com Marcelo, que uma pessoa falou que a voz era de Marcelo. Informou que foi o dono do açougue que disse isso, o conhece por Polaco. Indagado, disse que não viu Thainã no local dos fatos. Respondeu que leu o processo por cima, não sabia dizer quem falou que estava no local, porque foi uma testemunha sigilosa. Afirmou que não é amigo dos acusados, também não tem inimizade, então, não sabe porque falam que entregou uma barra de ferro para eles (11min40 a 15min10). O interrogado disse que nunca foi preso, esclareceu que o processo do atropelamento, era a vítima que atropelou que estava embriagada, não era ele. Confirmou que só respondeu esse processo. Disse que não tinha sido encontrado porque estava viajando, na casa da mãe. Estava lá desde antes do Natal porque queria passar o Natal com a mãe. Quando ficou sabendo que estava sendo procurado, foi procurar advogado e se apresentou, não passou o Natal com a mãe. Questionado, disse que no Natal de 2020, se não se enganava, passou em Curitiba e já morava na CIC. Confirmou que trabalhou com Thainã. Falado sobre o que Thainã disse da conduta dele nos fatos, o acusado respondeu que não entende por que Thainã disse que entregou uma barra de ferro para os agressores. Reafirmou que não viu quem estava batendo em Sérgio e que não fez nada. Descreveu que tinham muitas pessoas do bairro no local, estava escuro e não conseguiu ver bem, mas que tinham 3 ou 4 pessoas agredindo a vítima (15min10 a 20min). Mostrado o vídeo de mov. 53.6, o interrogado disse que não reconhecia a voz de ninguém no vídeo. Informou que tinham várias pessoas com o celular na mão filmando, só foi acompanhando. (Incompreensível). Disse que no vídeo não dava para ver se Thainã estava no local. Questionado se sabia se Thainã era envolvido com tráfico de drogas, disse que, pelo que sabia, na época que trabalhavam juntos, o acusado Thainã fumava maconha, mas parou. Respondeu que não ficou sabendo se pediram para Thainã retirar a vítima de dentro da casa (20min a 22min50). Mostrado novamente o vídeo de mov. 53.6, no final, que uma pessoa fala "Deixa! Deixa! Deixa!", disse que falaram que quem fala isso foi Marcelo, para pararem de agredir a vítima (22min50 a 23min26). Reafirmou que nunca foi preso. Nasceu em Nova Cantu, depois que os pais se separaram, mudou para Curitiba com o pai. Relatou que decidiu se apresentar espontaneamente porque não devia nada. Levou roupas e, quando foi transferido, algumas de suas roupas sumiram (23min26 a 25min20). (Retirado da sentença de mov. 416.1)<br>O interrogado e corréu Marcelo Henrique de Lima, ao ser ouvido em Juízo, relatou que:<br>O interrogado Marcelo Henrique de Lima (mov. 386.7) afirmou que é inocente, é uma pessoa bem tranquila. Questionado do por que está sendo acusado, disse que talvez por ter separado uma briga. Relatou que no dia estava na frente da casa de um pessoal que mora ali e estava "fazendo uma carne", conversando. Apareceu uma mulher e falou com algumas pessoas que foram ver o que era. Quando chegou no local, tinham várias pessoas, um rapaz no chão e estavam batendo nesse rapaz. Respondeu que no momento que chegou, Ederson estava batendo na vítima. Aparentemente, Ederson estava agredindo a vítima com uma barra de ferro. Mas não sabia dizer onde Ederson arrumou a barra de ferro. Declarou que foi separar a briga porque no momento achou que era uma covardia agredirem a vítima daquele jeito. Perguntado se sabia dizer quem fez o vídeo do momento dos fatos, disse que tinha muitas pessoas na hora e deve ter sido algum vizinho. Respondeu que dá para ouvir sua voz no vídeo, que estava falando para pararem de bater no "piá", e ele continua batendo. Afirmou que no momento que chegou no local, somente Ederson estava batendo em Sérgio (45s a 05min13). Não viu outras pessoas carregando pedaços de madeira no local. Questionado, disse que conhece de vista todos os envolvidos no processo. Ao ser questionado se tem desavença com algum envolvido, disse que agora com Ederson por ter separado a briga e que ele ficou magoado, alguma coisa assim. Mas com os outros meninos não tem desavença (05min13 a 06min09). Confirmou que foi no local, separou a briga e falou para Ederson parar de bater. Informou que quando foi na delegacia foi sozinho, não estava com advogada. Esclareceu que a advogada Tania que acompanhou seu interrogatório não era sua advogada, sempre foi o Amadeu. Disse que lembrava o que disse em seu depoimento na delegacia, mas que estava falando a verdade em audiência (06min09 a 08min40). Ao ser questionado por que não falou na primeira vez na polícia que Ederson que agrediu a vítima, respondeu que foi porque não tinha conversado com o advogado ainda. Que a polícia estava fazendo perguntas e respondeu falando que estava em casa. O acusado confirmou que mentiu no depoimento na delegacia e que estava falando a verdade em juízo (08min40 a 09min46). Reafirmou que no momento que chegou na praça, viu somente Ederson agredindo a vítima. Falado que como disse que só conhecia Ederson de vista, como sabia que era ele que estava agredindo a vítima, disse que era a mesma pessoa que vê na rua que conhece por Edinho. Não conhece nenhum outro Edinho na região (09min46 a 12min15). Indagado porque acha que Thainã falou que o depoente também estava agredindo a vítima, disse que acha que pode ter sido porque estava perto da vítima e foi separar. Falado que existem boatos que Sérgio furtou uma biqueira que seria do acusado, se isso era verdade, respondeu que isso não era verdade, não tem droga, nem biqueira. Informou que o apartamento que foi pego com drogas, motivo pelo qual responde um processo, não é o mesmo que residia na época dos fatos (12min15 a 15min12).<br>Pois bem.<br>Verifica-se que a testemunha José Osni Becker, ao ser ouvida em juízo (mov. 322.1) relatou que, no tumulto, Sérgio foi até a sua garagem e adentrou em sua residência, disse que depois entraram 3 ou 4 rapazes, não conseguiu ver direito porque a luz estava apagada e pediu para esses rapazes tiraram a pessoa, respondeu que parecia que os rapazes tinham uma ripa, alguma coisa na mão, mas não reparou (01min a 03min38), disse ainda que após isso, a vítima saiu correndo de sua casa sozinho. O depoente não saiu de casa na hora, somente depois que a ambulância já estava no local e viu que a vítima era a mesma pessoa que entrou em sua casa. Ainda ressaltou que não reconheceu nenhum dos acusados, porque no momento não tinha cabeça para ficar olhando para eles. Disse que os fatos ocorreram perto das 19:30, não lembrava quantos rapazes entraram em sua casa no momento e não conseguiria reconhecê-los. Disse ainda que não ficou sabendo quem seriam os envolvidos nos fatos. Informou que o nome do amigo que estava conversando quando chegou em casa é Cleiton. Disse que não foi ameaçado após os fatos.<br>O acusado Ederson Maurício, na fase policial, (mov. 63.4), disse que " ..  após ser colocado na rua, SÉRGIO correu e foi alcançado próximo à praça. Que SERGIO foi alcançado pelas pessoas de EDINHO, FARMÁCIA, CARLOS AFONSO, GABRIEL, dentre outras pessoas. Que SÉRGIO foi espancado na praça por todos que estavam presentes. Que EDERSON agrediu a vítima com chutes. Que FARMÁCIA, "GABRIEL" e "CARLOS AFONSO" agrediram a vítima com pauladas e pedradas. Que eles estavam com pedaços de madeira e pedras, que foram usados para agredir a vítima  .. ".<br>A testemunha sigilosa n. 02, perante autoridade policial (mov. 24.1), relatou que quem matou a vítima foram Ederson ("Edinho"), Marcelo ("Farmácia") e Lucas, sendo este o chefe do tráfico de drogas na região. Expôs que são pessoas perigosas e temidas, que todos sabem da autoria do crime, mas tem medo de falar e sofrer represálias por parte dos traficantes.<br>Posteriormente, em Juízo, a Testemunha Sigilosa nº 02 relatou que estava passando pelo local dos fatos e visualizou muitas pessoas na rua, então parou para ver o que havia acontecido. Falaram que a vítima tinha roubado droga na "biqueira" e por isso a agrediram. Soube por terceiros que Marcelo e Adrison bateram em Sérgio, mas que tinha "um monte de piazada" batendo nele, com pedra, com as mãos e "pauladas". Disseram que Sérgio estava com uma faca ameaçando, mas não viu faca com a vítima. Marcelo trabalhava na "biqueira". Não sabe se Edinho estava envolvido na briga, mas sabe que trabalhava com os donos da "biqueira":<br>A testemunha sigilosa nº 03, também em Delegacia (mov. 38.3), relatou que quando tiraram Sergio da casa, foi espancado por todos que estavam presentes no local, respondeu que quem agrediu Sergio com pauladas e pedradas foi Farmácia, Gabriel e Carlos Afonso, afirma que estes foram os que agrediram, com mais violência, utilizando pedras e pedações de pau.<br>Já a testemunha sigilosa nº 04, também em Delegacia (mov. 38.4), relatou que Adrison participou da agressão contra a vítima, segurando-a para que os demais a espancassem e, depois, utilizou-se de uma barra de ferro e também agrediu Sérgio. Não tem certeza da participação de Lucas na agressão, mas sabe que ele é gerente-geral do tráfico na região.<br>Ainda, o próprio acusado Adrison, perante autoridade policial (mov. 63.6), confirmou que disse a João que estava envolvido no crime, alegando que apenas o fez para "contar vantagem".<br>Além do mais, denota-se que o acusado Thainã em (movs. 49.2 e 386.8) afirmou o seguinte "Disse que não viu Afonso agredir a vítima, mas que ele pode ter agredido. Mas confirmou que Afonso entregou a barra de ferro para Ederson. (Incompreensível) (14min11 a 16min25)."<br>Pelos relatos acima mencionados, extrai-se que as testemunhas sigilosas, demais testemunhas, informantes e os próprios acusados nas oportunidades em que foram ouvidos, relataram a participação de Afonso Carlos e Adrison na agressão da vítima Sergio, além de outros envolvidos.<br>Além disso, conforme destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 27.1 - projudi:<br>" ..  Para a pronúncia, portanto, observando esse raciocínio, deve ser realizado um juízo em torno da "probabilidade", de modo que a existência de indícios de autoria (na linha da tese acusatória) deve preponderar sobre a vertente que vai de encontro, ou seja, quando há tese de insuficiência ou de negativa de autoria (via de regra, na linha defensiva).<br>Independentemente da situação, sempre será em torno da probabilidade, de modo que se a análise das provas revelar de maneira mais incisiva que não foi o réu o autor do crime ou que a sua interpretação for pela fragilidade do conjunto probatório, o caminho será a impronúncia ou absolvição sumária.<br>In casu, diante dessa construção, a probabilidade que se identifica é da procedência da tese acusatória, ao menos para esse momento processual, ou seja, os indícios de autoria extraídos dos autos prevalecem sobre aquela linha defensiva, haja vista que os elementos de prova dando conta da atuação dos acusados preponderam sobre a tese recursal, bem como sobre os argumentos adotados como razões de decidir para impronunciar Adrison e Afonso.<br>Desta feita, a reunião, então, das circunstâncias ora expostas, presta amparo, ao menos para esta fase, aos indícios de autoria em face dos acusados, suficientes para a submissão deles perante o E. Tribunal do Júri.  .. "<br>Nesse contexto, portanto, verifica-se que as provas existentes, produzidas tanto na fase de inquérito como em juízo, indicam a probabilidade de que ADRISON GABRIEL DOS SANTOS CÂNDIDO e AFONSO CARLOS SANTANA DE SOUZA podem ter praticado o crime a eles imputados, o que justifica a pronúncia, até porque, nesta fase processual, não se exige a presença de prova cabal, necessária somente para a condenação, competindo ao Tribunal do Júri resolver sobre eventuais dúvidas existentes e decidir o mérito da causa (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal).<br> .. <br>Logo, embora não caiba, nessa etapa processual, a formulação de juízos de certeza de autoria, tem-se que o contexto fático, delineado pelo acervo probatório produzido ao longo das duas etapas persecutórias, parece fornecer os necessários indícios suficientes, competindo o aprofundamento da análise, exclusivamente, ao Tribunal do Júri.<br>Por tudo isso, verifica-se que a decisão de impronúncia dos acusados Adrison e Afonso Carlos se revelou equivocada, de modo que sua modificação para que sejam submetidos a julgamento do Tribunal do Júri desta Capital, constitui medida de rigor na espécie.<br>III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. A decisão de pronúncia é fundada, tão somente, em depoimentos indiretos e interrogatórios de corréus colhidos na fase investigativa.<br>Com efeito, o acórdão atacado, ao reformar a conclusão adotada na instância inaugural, valeu-se de versões prestadas por testemunhas sigilosas durante o inquérito que apontaram a participação do recorrente na ação criminosa por meio de transmissão de informação a eles reportada, ou seja, relatos indiretos. A única dessas testemunhas anonimizadas ouvida em juízo (sigilosa n. 2), no entanto, não mencionou o envolvimento do acusado no delito, nem mesmo de forma indireta. Houve também referência à narrativa apresentada pelo corréu Ederson durante o seu interrogatório prestado no curso do inquérito, o qual imputa a prática do crime ao recorrente em versão destoante daquelas descritas pelos outros réus que vai no sentido de envolver justamente o referido delator na ação criminosa.<br>Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparada por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>No caso em exame, como mencionei, o Tribunal estadual invoca os depoimentos extrajudiciais de testemunhas sigilosas que indicam haver "ouvido dizer" do envolvimento do recorrente no crime para afirmar que eles foram corroborados pela prova colhida em juízo. Contudo, os depoimentos colhidos na fase judicial que foram reproduzidos no acórdão recorrido não indicam a presença de indícios mínimos de que o acusado Afonso Carlos haja participado do delito.<br>Idêntica conclusão foi alcançada no substancioso parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, do qual destaco o seguinte excerto (fl. 2.273):<br> ..  constata-se que a pronúncia dos ora agravantes foi lastreada em elementos colhidos exclusivamente na fase de inquérito e em testemunhos de ouvir dizer apresentados na fase judicial, o que, por óbvio, não pode ser considerado como conjunto probatório idôneo para submeter os réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Com relatos de fonte não indicada ("soube por terceiros que Marcelo e Adrison bateram em Sérgio ", "disse que não viu Afonso agredir a vítima, mas que ele pode ter agredido"), as declarações em tela, a par de frágeis, não se prestam a submeter os acusados ao Tribunal Popular.<br>A par dessas premissas, o recorrente deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.<br>Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021.)<br> .. <br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.<br>Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei. )<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar Afonso Carlos Santana de Souza.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA