DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  BANCO BTG PACTUAL,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  s  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo,  assim  ementado  (fl.  3.591/3.592,  e-STJ):<br>TÍTULOS DE CRÉDITO (cédula de crédito bancário). AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTOS, FORMULADOS PELO EXEQUENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO, EM SEGUNDO LEILÃO, DO IMÓVEL PENHORADO; E DE VEDAÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO DO LANCE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A perita, ao avaliar o imóvel, estimou que o preço do metro quadrado seria de R$247,55, chegando ao montante de R$25.438.000,00 (vál. p/ mar/2023). Sem embargo, instada a informar qual seria o valor mínimo para arremate do imóvel avaliado, a perita reduziu o valor do metro quadrado para R$173,29, encontrando o montante de R$17.807.000,00. Esse montante mínimo corresponde a setenta por cento do valor da avaliação. O preço mínimo foi fixado segundo o prudente arbítrio do Juízo, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Considerando que não houve, ainda, sequer a designação de leilão, o valor mínimo indicado pela perita para arrematação em segunda praça mostra-se razoável, mormente porque estimado com fundamento técnico. É prematura a redução pretendida pelo exequente sem prejuízo de que, caso os praceamentos sejam infrutíferos, seja revisto o preço mínimo para eventual segundo leilão. À míngua de tentativas prévias de alienação judicial do imóvel, fica mantido o preço mínimo estimado pela perita e fixado pelo Juízo. E a aceitação de pagamento do lance de forma parcelada, em segundo leilão, facilita a alienação do bem e evita que novos praceamentos sejam realizados. Está previsto em lei e se mostra em consonância com o princípio da menor onerosidade ao devedor, pois impede, em tese e a princípio, sucessivas reduções do preço mínimo em caso de leilões infrutíferos.<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA RELATORA QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO. O Agravo Interno, interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito suspensivo, não pode ser conhecido, pois prejudicado diante do julgamento (e, principalmente, do desprovimento) deste último.<br>Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.590/3.596, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  aos  artigos  885, 886, inciso II e 891, parágrafo único, e 1.022, II, e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta,  em  síntese:<br>a) omissão quanto à análise da alegação da impossibilidade de parcelamento do valor de arremate do bem penhorado e em relação ao valor mínimo a ser considerado em segunda hasta;<br>b) que o bem pode ser alienado em segunda praça por 50% do valor a ele atribuído pelo perito.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  agravo  (fls.  3819/3847,  e-STJ).  <br>  Sem contraminuta .<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. Inicialmente, o insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto à análise da alegação da impossibilidade de parcelamento do valor de arremate do bem penhorado e em relação ao valor mínimo a ser considerado em segunda hasta.<br>Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fl. 3596, e-STJ):<br>Considerando que não houve, ainda, sequer a designação de leilão, o valor mínimo indicado pela perita para arrematação em segunda praça mostra-se razoável, mormente porque estimado com fundamento técnico. É prematura a redução pretendida pelo exequente sem prejuízo de que, caso os praceamentos sejam infrutíferos, seja revisto o preço mínimo para eventual segundo leilão.<br>À míngua de tentativas prévias de alienação judicial do imóvel, fica mantido o preço mínimo estimado pela perita e fixado pelo Juízo.<br>E a aceitação de pagamento do lance de forma parcelada, em segundo leilão, facilita a alienação do bem e evita que novos praceamentos sejam realizados. Está previsto em lei e se mostra em consonância com o princípio da menor onerosidade ao devedor, pois impede, em tese e a princípio, sucessivas reduções do preço mínimo em caso de leilões infrutíferos.<br>Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos , sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Por fim, a verificação da ilegalidade da cláusula prevendo o parcelamento do valor do imóvel objeto de penhora e reapreciação do valor mínimo de arrematação depende de revisão de matéria probatória, o que impede o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmulas 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO<br>CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA<br>SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias referentes aos arts. 1º; 4º; 6º e 797 do CPC, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211 do STJ).<br>2. Ressalta-se, ainda, que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.<br>Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.<br>5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2036419/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2022, Dje 01/07/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>3. Consoante entendimento firmado nesta Corte superior, "o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à tese de substituição da penhora e aferir qual seria a forma menos onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução - se penhorando bem imóvel ou dinheiro -, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia provas capazes de demonstrar a natureza alimentar da verba constrita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial. (AgInt no AREsp 1401710/DF, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, Dje 24/11/2021)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA