DECISÃO<br>DIONATAS RODRIGO RUBIM DAVILA e FELIPE AUGUSTO MASSUQUETTO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5006122-31.2020.8.24.0023.<br>Consta dos autos que os pacientes foram igualmente condenados a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que a condenação está baseada em reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP e em depoimentos colhidos na fase investigativa, o que contraria a jurisprudência desta Corte.<br>Requer a absolvição dos réus.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração (fls. 727-735).<br>Decido.<br>Ao apresentar as razões do recurso de apelação em favor dos ora pacientes (fls. 536-542), a defesa suscitou a nulidade do reconhecimento pessoal, um dos elementos de prova invocados na sentença para motivar o convencimento do julgador de primeiro grau (fls. 501-509).<br>O Tribunal local, contudo, não examinou a questão por considerá-la inédita nos autos e, portanto, passível de configurar indevida supressão de instância. Na oportunidade, aquela Corte empregou a argumentação a seguir transcrita (fls. 49-50, grifei):<br>De início, convém salientar que o presente recurso preenche apenas em parte os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido parcialmente.<br>A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal. Entretanto, tal questão não foi ventilada no primeiro grau de jurisdição, nem sequer em sede de alegações finais (evento 239 da ação penal) - e consequentemente, não foi analisada pelo Magistrado singular -, de maneira que, eventual análise da temática por este Colegiado, implicaria em evidente supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de inovação recursal.<br>É que "a prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância" (TJSC, Apelação Criminal n. 0003756-48.2017.8.24.0011, de Brusque, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 19-11-2020).<br> .. <br>Logo, não se conhece do apelo nesse aspecto.<br>Ademais, ainda que ultrapassada a fase de conhecimento, o pleito não comportaria acolhimento.<br>O entendimento jurisprudencial desta Câmara é de que o desrespeito às disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal não macula de nulidade a prova, pois se tratam de meras recomendações.<br>Outrossim, as vítimas descreveram com detalhes as vestimentas dos acusados, o que possibilitou a captura deles pela Polícia Militar.<br>Soma-se, ainda, o fato de que os réus foram encontrados em poder das res furtiva  dinheiro em espécie, 2 (dois) óculos, 1 (uma) bolsa e 1 (um) aparelho telefônico .<br>Assim sendo, restou devidamente comprovada a legalidade do reconhecimento pessoal dos acusados.<br>Como se verifica, a matéria relativa à nulidade do reconhecimento pessoal não foi devidamente apreciada nas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, depois de assentar a premissa de que o tema não deveria nem sequer ser conhecido por ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, apenas tangenciou a questão sem enfrentá-la diretamente e, assim, ignorou os argumentos suscitados pela defesa, os quais, em primeira análise, aparentam reprisar o atual entendimento deste Superior Tribunal sobre a temática.<br>Aliás, é equivocada a compreensão adotada pela Corte estadual para não admitir o apelo defensivo em relação à tese de nulidade do reconhecimento pessoal. Ao impugnar a validade da prova colhida na instância inaugural e, precisamente, um dos elementos probatórios invocados na sentença condenatória, o efeito devolutivo da apelação abarcou toda a matéria probatória, porquanto direcionada a atacar o próprio mérito da pretensão punitiva estatal. Por conseguinte, fixada a extensão do recurso, a profundidade (dimensão vertical) do conhecimento da questão impugnada pelo Tribunal é ampla, o que permitiria considerar toda fundamentação relevante para alcançar a nova decisão que será exarada. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. ACOLHIMENTO, CONTRA O RÉU, DE NULIDADE NÃO ARGUÍDA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Hipótese em que o réu foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, II, do CP e o Juiz, em consequência de prova colhida durante a instrução, entendeu cabível nova definição jurídica do fato, determinando a providência do art. 384, caput, do CPP. O Parquet não aditou a denúncia e sobreveio aos autos sentença absolutória, sem a aplicação do art. 28 do CPP. A acusação apelou e requereu a condenação nas penas do furto simples, deixando de se insurgir quanto à falta de remessa dos autos ao procurador-geral.<br>2. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso.<br>3. Respeitados os limite objetivos da apelação, era inviável o acolhimento, de ofício e em desfavor do réu, de nulidade por violação do art. 384, § 1º, do CPP, não arguída pelo Ministério Público na petição de impugnação da sentença. Súmula n. 160 do STF.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão proferido na apelação e determinar ao Tribunal de Justiça que prossiga no julgamento do recurso, observada a extensão demarcada na peça de interposição do apelo.<br>(HC n. 311.439/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016, grifei)<br>Desse modo, é necessário que o Tribunal de origem se manifeste direta e concretamente sobre a matéria veiculada pela defesa, a fim de possibilitar que esta Corte Superior possa, se instada, examiná-la sem incorrer em indevida supressão de instância. Do contrário, predominará a negativa de prestação jurisdicional, em clara violação da garantia constitucional que assegura ao cidadão o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).<br>É sob esse contexto, portanto, que identifico a presença de constrangimento ilegal a ser amparado nesta impetração com a finalidade de que seja possível conferir aos pacientes o devido pronunciamento judicial sobre as alegações por ele apresentadas e que, em tese, têm o potencial de nulificar toda a prova contra si produzida na ação penal.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão atacado e determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento da apelação criminal com expressa manifestação sobre a tese suscitada pela defesa quanto à ilegalidade do reconhecimento pessoal, n os termos da fundamentação acima desenvolvida.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA