DECISÃO<br>RUI FERREIRA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n 5003126-63.2019.8.21.0028.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>Nas razões recursais, a defesa alega violação do disposto nos arts. 619 e 413 do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que: a) o Tribunal de origem, mesmo provocado a respeito, não se manifestou sobre as omissões identificadas no acórdão, relativas ao apontado excesso de linguagem da pronúncia, à ausência de fundamentação adequada sobre a incidência das qualificadoras, à impossibilidade do juízo de acusação positivo baseado apenas em depoimentos indiretos e aos fundamentos defensivos que justificavam o afastamento da qualificadora referente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima; e b) o acórdão recorrido valida a pronúncia, fundada apenas em relatos de testemunhas que mencionam haver "ouvido dizer" sobre o crime.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 3.409-3.422), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 3.430-3.435).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 3.661-3.668).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Violação do disposto no art. 619 do CPP<br>Segundo a defesa, o acórdão atacado violou o disposto no art. 619 do CPP ao deixar de se manifestar sobre as seguintes teses: a) excesso de linguagem da decisão de pronúncia; b) ausência de fundamentação adequada para justificar a incidência das qualificadoras; c) impossibilidade de formação do juízo de acusação com base apenas em depoimentos indiretos; e d) motivos sustentados pela parte para afastar a aplicação da qualificadora descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>Quanto ao item "a", o Juízo de segunda instância apreciou a tese de excesso de linguagem da decisão de pronúncia e a afastou. Em relação ao "b", também houve fundamentação suficiente no acórdão, que indicou provas nos autos para justificar a plausibilidade de ambas as qualificadoras.<br>Todavia, a detida análise da decisão recorrida revela que, de fato, os itens "c" e "d" - que foram expressamente veiculados no recurso em sentido estrito (fls. 3.101-3.118) - não tiveram a devida apreciação pelo Tribunal estadual, mesmo depois de opostos embargos de declaração (fls. 3.274-3.292).<br>Para ilustrar essa assertiva, vejam-se os fundamentos empregados pela Corte local para rejeitar os aclaratórios (fls. 3.317-3.319, destaquei):<br>Com efeito, a alegação defensiva foi suficientemente enfrentada quando do julgamento da apelação criminal, inclusive, de forma clara, coerente e exaustiva.<br>Trago à colação, por sua pertinência, trechos do acórdão que bem analisaram as questões arguidas pela defesa:<br>"(..) No que diz com a preliminar de excesso de linguagem, entendo não ser cabível acolhê-la. Explico.<br>Tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, pela nova redação do Código de Processo Penal dada pela Lei 11.689/08, ao juiz cabe, nesta fase:<br> .. <br>Portanto, neste sentido, a pronúncia, decisão interlocutória, o Juízo singular tão somente verifica a existência de suporte probatório mínimo acerca da autoria de crime doloso contra a vida.<br>E, nesta fase, necessária a utilização de fundamentação comedida.<br>Com efeito, entendo que, ao contrário do sustentado pela defesa, não houve exame aprofundado das provas colhidas e teses suscitadas nos autos, mas apenas menção aos indícios de autoria presentes e em que se baseiam, justificando o porquê do não acolhimento das teses suscitadas da defesa.<br>O sentenciante, analisou a existência da materialidade, bem como a suficiência dos indícios de autoria, afastando, assim, a possibilidade de impronúncia.<br>Outrossim, o Magistrado, na sequência, esclarece que a dúvida instaurada deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, com o que não há valoração aprofundada do conjunto probatório.<br>Assim, os parâmetros legais não foram ultrapassados pelo Juiz Singular, que apontou a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, consignando a plausibilidade da tese acusatória para fins de pronúncia.<br>Assim, afasto a preliminar suscitada.<br>Ademais, no que diz com a preliminar de ausência de fundamentação quando da análise das qualificadoras, tenho que melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Veja-se que a decisão recorrida, no ponto atacado, ainda que sucinta, analisou modo suficiente a questão posta - a admissibilidade das circunstâncias qualificadoras presentes na denúncia -, observado o limite que a presente fase processual exige, não havendo falar-se em ausência de fundamentação.<br>De tal modo, rejeito as preliminares arguidas<br> .. <br>Passo, agora, à análise da manutenção das qualificadoras.<br>Começo lembrando que ao ser proferida uma decisão de pronúncia, somente é autorizado o afastamento de qualificadoras constantes na acusação inicial, quando a instrução processual demonstrar, de forma evidente, a ausência das circunstâncias narradas, que qualificam o crime doloso contra a vida.<br>Esta ausência da qualificadora narrada tem que ser inequívoca, cabal, induvidosa, pois havendo qualquer elemento de prova capaz de basear sua existência, a decisão será por sua confirmação na pronúncia, repassando o julgamento definitivo, acerca de sua presença ou não, aos juízes constitucionais da causa, que são os jurados, na sessão do Tribunal do Júri.<br>Quanto às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, a leitura da denúncia indica que o Ministério Público descreveu a motivação e dinâmica dos fatos da seguinte forma:<br>"(..) O crime foi cometido por motivo torpe, vez que o denunciado RUI FERREIRA possuía desavenças antigas com a vítima RAI FERREIRA, seu primo, razão pela qual planejou o crime e ordenou que os denunciados ROGER MATEUS SANTOS DA SILVA e WILLIAM MATHEUS DE SOUZA o colocassem em prática. Além disso, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a capacidade de defesa da vítima, pois houve premeditação e ataque de surpresa, enquanto a vítima bebia com seus amigos no estabelecimento comercial supracitado, sem tempo de esboçar qualquer reação (..)".<br>Conforme se percebe, a inicial acusatória refere que o crime foi cometido por motivo torpe. Nesse sentido, forte na prova oral produzida, notadamente da irmã da vítima, há indício de prova no sentido da motivação do crime ter sido em razão de desavenças pretéritas havidas entre Rai e Rui.<br>Outrossim, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido também encontra guarida nos autos, porquanto presentes indícios suficientes, na esteira dos depoimentos das testemunhas, de que a vítima foi surpreendida pelos disparos enquanto estava em um bar, sem poder esboçar reação, de modo que faz-se necessário a manutenção da referida qualificadora (..)".<br>Em suma, não houve o vício alegado, evidenciando-se, na verdade, o desejo do embargante de rediscutir a matéria já deduzida no acórdão, pois inconformado com o resultado do julgamento do recurso em sentido estrito, situação que não cabe no âmbito dos embargos declaratórios.<br>Posto isso, não há que se falar na existência de omissão a ser sanada, pois as questões suscitadas foram suficientemente resolvidas pelo acórdão.<br>Como se verifica, não houve pronunciamento judicial direto sobre as alegações suscitadas pela defesa de que a) a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e b) a prova dos autos não demonstra que o suposto mandante do homicídio tinha conhecimento do modo de execução do delito, circunstância necessária para a comunicabilidade da qualificadora em questão a fim de evitar indesejável responsabilidade penal objetiva.<br>Desse modo, caberia ao Tribunal local se manifestar a respeito da natureza indireta das provas testemunhais. Aqui, cabe rememorar que esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.<br>Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>Ademais, a Corte local deveria analisar existência de eventual ajuste prévio entre o apontado autor intelectual e os executores acerca da forma de realização do homicídio, máxime porque o recorrente nega tal ocorrência no recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia.<br>Ao deixar de se manifestar sobre questões cuja relevância é inquestionável para o regular encerramento da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o acórdão recorrido negou a devida prestação jurisdicional à parte, o que, além de configurar o vício previsto no art. 315, § 2º, IV, do CPP e a violação do disposto no art. 619 desse mesmo diploma legal, impede que este Tribunal Superior avance na apreciação das demais matérias ventiladas no recurso especial.<br>Em situações tais, "a jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão" (AgRg no AREsp n. 2.590.503/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja suprida as omissões identificadas, nos term os da fundamentação acima desenvolvida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA