DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLÉBER LEMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não conheceu do writ lá manejado, nos termos da seguinte ementa (HC n. 5038103-11.2024.8.24.0000):<br>HABEAS CORPUS. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADE SUPORTADAS PELO PACIENTE. TESES QUE DISCUTEM A NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA EM AÇÃO PENAL DO RITO SUMÁRIO E QUE TEM POR OBJETO EVENTUAL NULIDADE ABSOLUTA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DO ACÓRDÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL PARA A TURMA DE RECURSOS. IMPROPRIEDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL E QUE NÃO JULGA O MÉRITO. TESE DA CORREIÇÃO PARCIAL QUE DISCUTE A NULIDADE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA SEM ADVOGADO. IMPROPRIEDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PACIENTE QUE ACEITOU E NÃO CUMPRIU A TRANSAÇÃO PENAL. SEGUIMENTO DO FEITO. PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE. MATÉRIAS QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO INDIVÍDUO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE SENDO SUPORTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>Nas razões de impetração, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta, com prejuízo concreto ao recorrente, haja vista a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o defensor dativo nunca foi regularmente intimado acerca do acórdão prolatado nos autos n. 5022620-72.2023.8.24.0000, de correição parcial.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido, diante do suposto constrangimento ilegal por falta de defesa técnica.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>A insurgência deduzida no presente recurso persegue, ao fim e ao cabo, a nulidade da audiência preliminar de oferecimento da proposta de ação penal, em razão da ausência de advogado para representar o acusado.<br>No entanto, como pontuado pelo Ministério Publico Federal, o voto condutor do julgado recorrido afastou a tese de nulidade com fundamento no fato de que o próprio recorrente dispensou a defesa técnica. Confira-se:<br>Na presente impetração a defesa luta para manter em discussão uma correição parcial interposta em ação penal do rito sumário, que questiona a nulidade da audiência preliminar de oferecimento de proposta de transação penal, em razão da ausência de advogado representando o paciente.<br>A começar, tem-se que a decisão que reconhece a incompetência do juízo e a declina para outro é irrecorrível e apenas passível de suscitação de conflito, caso o juízo declinado também se reconheça incompetente. Logo, considerando que o acórdão da Quinta Câmara Criminal não julgou o mérito da correição, apenas declinou a competência para a Turma de Recursos, não há se falar em necessidade de intimação e prazo para recurso.<br>De toda sorte, cumpre destacar que a matéria de fundo da correição parcial não prospera. Relembrando o que foi dito na impetração anterior, não há flagrante ilegalidade sendo suportada pelo paciente, pois a ausência de defesa técnica na audiência preliminar não constitui nulidade absoluta.<br>Primeiro, porque o próprio paciente dispensou a presença de advogado no ato, conforme consignado na ata da audiência (5001321-21.2021.8.24.0061 - ev. 7). E segundo, porque a ausência de defensor na audiência preliminar não configura nulidade absoluta, mas sim relativa, de modo que caberia à defesa demonstrar a ocorrência de prejuízo, o que não fez.<br>Sem razão, portanto, a insistência do recorrente. A questão está clara: inexiste nulidade a ser sanada.<br>Para além disso, após consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 5 de fevereiro do corrente ano, a ação penal foi julgada, nos termos do seguinte dispositivo:<br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência: a) ABSOLVO o acusado CLEBER LEMOS, já qualificado nos autos, em relação aos delitos dispostos no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 42, incisos I e II, da Lei de Contravenção Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP, e art. 386, II e VII, do CPP, respectivamente. b) CONDENO o acusado CLEBER LEMOS, qualificado os autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, e mais 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, em razão da prática do delito previsto no artigo 268, caput, do Código Penal.<br>Dessa forma, as teses suscitadas na ação de habeas corpus e, por consequência, no presente recurso ordinário, estão superadas, em razão da superveniência de sentença penal condenatória.<br>Este é o entendimento da jurisprudência do Sup erior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO ATO COATOR DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PERDA DE OBJETO.<br>1. A superveniência de sentença condenatória implica a perda de objeto de habeas corpus (e do recurso ordinário correspondente) tirado da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, haja vista a alteração do título (e eventual ato coator) que interfere na liberdade de locomoção. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal aponta que, para cada ato coator, é necessária uma impetração de habeas corpus, não se admitindo aglutinação ou transformação, ainda que para fins de economia processual ou celeridade.<br>3. A concessão de habeas corpus ex officio é faculdade atribuída ao julgador, não justificando a interposição recursal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 192.580 /SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, julgado em 2/9/2024, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso , com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA