DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 2475/2478 , e-STJ), a qual deu provimento ao recurso especial manejado pela ora embargante.<br>Em suas razões de fls. 595-596, e-STJ, a insurgente aduz que a decisão padece de omissão uma vez que deixou de analisar o tópico número 10 do recurso especial.<br>Sustenta que "o recurso especial foi interposto em face do acórdão que proveu o recurso de apelação da parte autora, ora embargada, para aplicar juros de mora sobre o valor da multa decendial, oportunidade em que restou prejudicado o recurso de apelação da parte ré, ora embargante, que versava sobre a fixação dos honorários da impugnação ao cumprimento de sentença no percentual de 10% a 20% ao invés de arbitrados no patamar de R$20.000,00."<br>Impugnação às fls. 2.499/2.506, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A irresignação merece acolhida.<br>1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.<br>No caso, assiste razão à parte embargante, porquanto não houve menção acerca da incidência dos percentuais de honorários advocatícios incidentes sobre os valores cobrados em excesso da ora embargante.<br>Registre-se que o recurso especial da instituição financeira não pode ser provido na extensão máxima pretendida pelo recorrente, a fim de fixar os percentuais de honorários advocatícios. Isto porque a instância de origem não analisou a apelação interposta na origem, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal local se pronuncie sobre esta matéria, não sendo outro o entendimento desta Corte Superior:<br>(..) 3.4. Reforma do acórdão recorrido para afastar o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar provimento às apelações das demandadas. 3.5. Em razão da existência de fundamentos autônomos indicados na petição inicial, também embasando os pedidos de anulação das escrituras de compra e venda e das convenções de condomínio e diante da impossibilidade de aplicação do direito à espécie, sob pena de supressão de instância, é de rigor o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para, à luz da fundamentação, dar prosseguimento ao julgamento da demanda, como entender de direito. (..) (REsp n. 1.677.737/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>Assim , os autos devem retornar à Corte de origem para que analise a tese do embargante sob pena de supressão de instância.<br>Nesse contexto, de rigor o acolhimento dos presentes embargos a fim de sanar a omissão apontada quanto ao percentual dos honorários, de modo que no dispositivo da decisão (e-STJ, fl. 2478) passe a constar o seguinte:<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de correção monetária e juros moratórios.<br>Tendo em vista o provimento do recurso especial para afastar a incidência da multa, determina-se o retorno dos autos ao TJRS a fim de que prossiga no julgamento da apelação da recorrente CAIXA SEGURADORA como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação supra apresentada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA