DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 1.039/1.043, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 1053-1067, e-STJ), no qual a parte alega a ocorrência de omissão e contradição acerca da aplicação do EREsp n. 727.842/SP e REsp n. 1.795.982/SP, os quais estabelecem a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que os embargantes não demonstraram a existência de vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DA RECOMPRA DE TÍTULOS PELO FIES (LEI 10.260/2001). POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O STJ entende que, embora sejam impenhoráveis os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, por se tratar de recursos de aplicação compulsória em débitos previdenciários e tributários, a impenhorabilidade não alcança os valores oriundos da recompra, pelo FIES, dos certificados que excederem esses débitos, por se tratar de recursos sem aplicação vinculada e, portanto, sem ingerência do poder público. Precedentes.<br>3. Hipótese na qual, reconhecida a possibilidade de penhora dos recursos oriundos da recompra dos títulos pelo FIES e determinado o retorno dos autos à origem para definição do percentual da respectiva penhora em julgamento de recurso especial anterior, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a penhora de 10% dos valores repassados a esse título à parte agravada - o que inclui todo o grupo econômico reconhecido em julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - é suficiente à compatibilização dos interesses das partes, pois não compromete o desempenho das atividades empresariais das instituições de ensino e permite a satisfação do crédito perseguido pelo agravante.<br>4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RESp 2162295/DF, Rel. Min. Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2024, DJe 29/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ E TEMA N. 872/STJ. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base na Súmula 303/STJ e no entendimento firmado no Tema 872/STJ, manteve a sentença que, à luz do princípio da causalidade, fixou a distribuição dos encargos de sucumbência em desfavor do embargante, consignando expressamente que este deu causa à constrição, pois não houve o devido registro da alteração na titularidade dominial do imóvel em questão, bem como, após a efetiva ciência da transmissão do bem, a parte embargada não opôs nenhuma resistência à desconstituição da penhora.<br>3. O acolhimento das teses veiculadas no recurso especial - centralizadas na alegação de necessidade de aplicação do princípio da sucumbência para distribuição dos honorários advocatícios nos embargos de terceiro, dado que a parte então embargada, mesmo ciente da transmissão do imóvel em questão, postulou injustificadamente a constrição do bem, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2713428/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe 13/11/2024)<br>1.1 Destaque-se, por oportuno, que mesmo as questões definidas pela jurisprudência como de ordem pública demandam prequestionamento.<br>Assim, ainda que a matéria em tese fosse qualificada com tal natureza jurídica, não seria possível o conhecimento do apelo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE.INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃOPROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. "Se a penhora incide sobre bens imóveis, a ausência de intimação do cônjuge do executado não faz nula a penhora, mas sim a sua intimação. Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 239.527/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2009, DJe 2/9/2009) 3. Mesmo em relação às matérias de ordem pública, sobre as quais as instâncias ordinárias podem prover de ofício, exige-se o pr equestionamento na instância especial. 4. A ausência de indicação de dispositivo legal e do modo que teria sido violado pelo Tribunal de segundo grau ou de demonstração de divergência jurisprudencial a respeito de questão suscitada no recurso especial atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1885937/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)<br>Logo, inviável o trânsito do apelo no presente ponto.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA