DECISÃO<br>LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA NETO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0014341-19.2019.8.17.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br>A defesa alega, inicialmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico por descumprimento das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP, razão pela qual requer a absolvição do acusado.<br>Aduz, ainda, a necessidade de redimensionamento da reprimenda com redução da exasperação realizada na fixação da pena-base.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 135-143).<br>Decido.<br>I. Nulidade do reconhecimento fotográfico - supressão de instância<br>Em análise da sentença de fls. 41-64 e do acórdão de fls. 16-30 (apontado como ato coator), verifico que as instâncias ordinárias não examinaram a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico que é veiculada nesta ação constitucional. Há, em verdade, apreciação do argumento defensivo de insuficiência probatória, mas o acórdão nem sequer tangencia a nulidade debatida na impetração.<br>Assim, para que seja viabilizada a análise da referida alegação neste Superior Tribunal é necessário que, antes, as instâncias ordinárias sejam instadas a se manifestar expressamente acerca do tema, o que, como visto, não ocorreu. Logo, o habeas corpus, neste particular, não pode ser conhecido. Nesse sentido, cito recente julgado: HC n. 959.994/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.<br>II. Exasperação da pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para se obter uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>Nos autos em exame, o paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. O Juízo de primeira instância estabeleceu a pena-base em 7 anos de reclusão e 20 dias-multa, por considerar desfavoráveis os antecedentes e a personalidade do agente bem como as consequências do crime.<br>O Tribunal estadual afastou a valoração negativa dessas duas últimas vetoriais e readequou a pena-base do réu para 5 anos e 5 meses de reclusão, mais 10 dias-multa. Confira-se (fl. 25, grifei):<br>Diante da neutralização das circunstâncias de personalidade e consequências do crime, a pena-base deve ser readequada para 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, tendo em vista a manutenção dos antecedentes criminais.<br>Considerando a incidência das majorantes de uso de arma de fogo e concurso de agentes, que elevam a pena em 2/3, a pena redimensionada para o apelante passa a ser de 9 anos de reclusão, além 10 dias-multa.<br>O regime fechado deve ser mantido, ante o quantum da pena e os antecedentes negativos.<br>Após detida análise da dosimetria realizada na origem, entendo que os fundamentos mencionados são concretos e atinentes às peculiaridades do caso. A pena-base foi aumentada em 1 ano e 5 meses em virtude dos maus antecedentes do acusado, pois ele ostenta dez registros criminais pretéritos, segundo as instâncias ordinárias. Nessa perspectiva, confira-se trecho da sentença mencionado no acórdão impugnado: "Antecedentes: Possui dez (10) antecedentes criminais, inclusive, reincidente, ostentando uma (1) condenação com o processo nº 0000273- 69. 2016.8.17.0001, conforme consulta no Sistema Judwin" (fl. 24).<br>Diante dessas circunstâncias, não identifico manifesta desproporcionalidade na exasperação da pena-base.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA