DECISÃO<br>Às fls. 2.619-2.622 (e-STJ), as requerentes SPE SOLAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CACATU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CATRACA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JARDINS DE ORLEANS INCORPORADORA SPE LTDA e MDL REALTY INCORPORADORA S.A., agravantes, manifestaram expressamente a intenção de desistir do presente recurso em razão da realização de acordo entre as partes, já homologado pelo Juízo de origem.<br>Neste contexto, observo que o advogado SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA, subscritor da peça, possui poderes para tanto, conforme as procurações de fls. 1.054-1.055, 1.072-1.073, 1.091-1.092, 1.109-1.110 e 2.148-2.150, e-STJ.<br>Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.<br>Do exposto, com base no art. 998 do CPC/2015, e no art. 34, IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal. Determina-se, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA