DECISÃO<br>RODOLFO DE AZEVEDO SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n. 0042936-98.2024.8.18.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.<br>A defesa aduz que há constrangimento ilegal na manutenção da pronúncia e da sentença condenatória do réu fundada exclusivamente em depoimentos indiretos.<br>Nesse sentido, requer a concessão da ordem para despronunciar o acusado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 913-918).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (fls. 76-77). Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou o réu nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 506-509, destaquei):<br>Fixadas essas premissas, denota-se que, no caso concreto, a materialidade do crime de homicídio exsurge do registro de ocorrência de fls. 03/04, do auto de apreensão de fl. 07, do laudo de constatação em local de homicídio de fls. 45/48 e do auto de exame cadavérico de fls. 99/101, documentos que, aliados à prova oral, positivam a efetiva ocorrência do delito.<br>Os elementos probatórios colhidos no curso do inquérito policial e da instrução preliminar em juízo também revelam indícios suficientes da autoria atribuída a Rodolfo de Azevedo Souza e Anderson Matias Barreto. Na fase judicial, sob o crivo do contraditório, o pai da vítima, Evaldo Zenobio de Souza Carvalho, nada soube informar acerca do fato (mídia de fl. 270).<br>Tamires da Cruz dos Santos, companhia da vítima, que a vítima era usuária de entorpecentes e que o local do crime era conhecido como ponto de venda de drogas (mídia de fl. 270).<br>Leandro Valério da Silva, tia da vítima, relatou sob o crivo do contraditório, que no dia dos fatos estava com a vítima em um churrasco, quando um amigo passou no local e que a vítima pediu carona, que tinha dado entender que iria comprar drogas. Logo após, chegou a notícia do falecimento e que surgiu o comentário que o autor do crime foi Andinho" (mídia de fl. 270).<br>O Policial Militar Márcio Ranieli Cabral Cardoso, relatou em juízo, sob o crivo do contraditório, que foi acionado para averiguar o homicídio, que o local do crime é conhecido por ser ponto de vendas de drogas dominado pela TCP, que possuí informações que os acusados estavam envolvidos com o tráfico de drogas da região onde ocorreu o homicídio (mídia de fl. 270).<br>André dos Santos Azeredo, amigo da vítima, relatou que deu carona à vítima até um ponto próximo ao posto e que soube do ocorrido ao retornar para buscá-la. Ainda, informou que a vítima era usuária de entorpecentes, não sabia in- formar se a vítima pediu a carona para comprar drogas ou se era traficante e que o local do crime era conhecido como ponto de vendas de drogas (mídia de fl. 270).<br>Douglas de Almeida Neto, arrolado pela defesa, relatou que na noite anterior, em um forró, brigou com a vítima por ter entrado em seu carro por engano. Ainda, informou que não conhece os acusados (mídia de fl. 270).<br>Paulo Sérgio de Almeida Neto, pai da testemunha Douglas, arrolado pela defesa, informou que no dia do crime foi até a casa da vítima para conversar sobre a briga da noite anterior. Porém, a vítima não estava no local. Após alguns dias, soube do homicídio (mídia de fl. 270).<br>A testemunha João Felipe Almeida Constantino nada soube informar (mídia de fl. 316).<br>O Policial Civil José Mesquita Filho, relatou em juízo, sob o crivo do contraditório, que em investigação, testemunhas apontaram que Anderson foi o executor do homicídio, por mando de Rodolfo, pois a vítima vendia drogas no local sem a autorização dos acusados. Ainda, relatou que as testemunhas que narraram os fatos não quiseram se identificar por medo de represálias (mídia de fl. 316).<br> .. <br>A despeito dos réus terem negado qualquer envolvimento com o crime, forçoso concluir, à vista dos depoimentos acima mencionados, que há indícios suficientes de que foram os autores do homicídio da vítima Ricardo da Silva Carvalho.<br>Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o réu foi condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs apelação, oportunidade em que sustentou a ocorrência de nulidades e, no mérito, aduziu que o veredicto era manifestamente contrário à prova dos autos.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos (fls. 627-629, grifei):<br>Com efeito, a materialidade exsurge do Registro de Ocorrência nº 134-05302/2015 de doc. 006, do Auto de Apreensão de doc. 013, do Laudo de Constatação em Local de Homicídio de doc. 064, do Auto de Exame Cadavérico com esquema de lesões da vítima Ricardo da Silva Carvalho (docs. 126/127 e 128/129), além dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, restou amplamente demonstrada através da prova oral produzida, sendo certo que os elementos informativos colhidos em sede policial foram devidamente ratificados na primeira fase do procedimento do Júri e renovados em Plenário (doc. 649).<br>Impende consignar que os elementos de convicção presentes no processo respaldam a decisão levada a efeito pelo Júri, sendo indevida a análise e cotejo pormenorizada dos vários depoimentos que fazem parte do referido processo.<br>De acordo com o termo de votação dos quesitos pelo Conselho de Sentença, os jurados entenderam (doc. 665/666), por maioria de votos, que o apelante Rodolfo foi o mandante do crime e o apelante Anderson o executor, havendo sido perpetrado o homicídio por meio de disparos de arma de fogo contra a vítima Ricardo da Silva Carvalho, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte.<br>Neste passo, com base no harmônico conjunto probatório reunido nestes autos, não se pode dizer que o Corpo de Jurados contrariou manifestamente as evidências ao condenar os apelantes.<br>Em estrita observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, há que se manter a decisão do Conselho de Sentença, que é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, quando amparada no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Vê-se que os jurados, diante das duas teses existentes, acolheram aquela sustentada pela acusação, com respaldo na prova constante dos autos, em detrimento da tese sustentada pela defesa, rechaçando, assim, as alegações de ausência de autoria. Se existe mais de uma versão, a escolha por uma delas pelos jurados encontra-se no âmbito de sua prerrogativa constitucional.<br>Na hipótese, o Conselho de Sentença se baseou tão somente no conjunto probatório acostado aos autos e não cabe sobrepor- se à decisão proferida pelo Conselho de Sentença quando se mostrar evidente que a decisão prolatada encontra amparo no conteúdo fático- probatório.<br>Posto isto, percebe-se facilmente que o Conselho de sentença se valeu dos elementos de convicção produzidos para embasar a decisão do Júri, não se podendo falar em cassação do veredicto por manifestamente contrário à prova dos autos.<br>Em respeito à soberania do Tribunal do Júri, garantida pela Constituição Federal, não se deve anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença que acolheu uma das versões trazidas ao processo, mormente se amparada por depoimentos testemunhais, tanto na fase inquisitória quanto judicial, bem como prova pericial. Observa-se que as provas produzidas foram analisadas pelo Tribunal do Júri, cuja decisão é soberana, por força de expressa disposição constitucional (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c" da Carta Magna), e somente pode ser afastada quando tomada em pleno descompasso com as provas produzidas no curso da instrução criminal, o que não é, em absoluto, o caso dos presentes autos. Logo, não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos Jurados.<br>Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal (n. 0099270-26.2022.8.19.0000), a qual foi julgada improcedente pela Corte local sob a motivação adiante transcrita (fls. 900-901, destaquei):<br>O que se observa é que a decisão do Conselho de Sentença baseou-se na tese sustentada pela acusação a partir dos elementos colhidos no curso da instrução aptos a embasá-la.<br>Consoante se colhe das peças que compõem este processado, observa-se que, além das declarações prestadas pela testemunha Thiago Ribeiro de Abreu, foram ouvidas outras pessoas, não só na Delegacia como, também, em Juízo. A mencionada testemunha, que era moradora da localidade e usuária de drogas, disse, por ocasião de sua oitiva em sede policial, que Ricardo da Silva Carvalho foi morto por Andinho, o Corréu Anderson Matias Barreto, que trabalhava como gerente do Tráfico para Rodolfo. O motivo do crime, segundo a testemunha, foi o fato de a vítima estar vendendo drogas no reduto de Andinho (index 39, do Anexo 1).<br>O Policial Civil José Mesquita Filho, por sua vez, relatou em Juízo na primeira fase do procedimento do Júri e em Sessão Plenária, em síntese, que populares apontaram o Acusado Anderson como executor do crime e Rodolfo como mandante, registrando, ainda, que a vítima era envolvida como tráfico de drogas. Contou, outrossim, que os Acusados eram ligados à facção criminal TCP e que testemunhas oculares, que não quiseram se identificar por medo de represálias, disseram que a motivação do crime foi pelo fato de a vítima ter iniciado a venda de drogas no local sem autorização dos Réus. O agente também registrou que restou apurado que os homicídios apenas ocorriam no local com a anuência do Acusado Rodolfo.<br>Leandro Valério da Silva, tio da vítima, informou, em Juízo, que, após o delito, surgiu o comentário de que o autor do crime foi "Andinho", destacando que a vítima era usuária de drogas.<br>O Policial Militar Márcio Raniele Cabral Cardoso, em Juízo, destacou que local em que o corpo da vítima foi encontrado é conhecido como sendo de venda de drogas dominado pela facção criminosa TCP. Relatou, ainda, que obteve informações de que os Acusados são envolvidos com o tráfico de drogas na região da ocorrência do homicídio, onde Rodolfo é o chefe do tráfico de entorpecentes. Em Sessão Plenária, apresentou, em linhas gerais, a mesma versão.<br>Evaldo Zenobio de Souza Carvalho, por sua vez, relatou, em resumo, que a vítima brigou com Douglas no mesmo dia do homicídio.<br>As testemunhas Tamires da Cruz dos Santos e André dos Santos Azeredo, companheira e colega da vítima, respectivamente, afirmaram que a vítima era usuária de drogas e que o local do crime é conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Tamires, em Plenário, destacou que presenciou uma briga ocorrida entre Douglas e a vítima Ricardo e que depois foi com este último para casa da depoente, relatando não se lembrar de ter havido qualquer tipo de ameaça por parte de Douglas de Almeida Neto.<br>Douglas de Almeida Neto, a seu turno, informou, em Juízo, que brigou com a vítima quando saiam do Forró, ressaltando que o motivo do entrevero resultou do fato de o depoente haver entrado no carro da vítima por engano. Contou que estavam embriagados, negando que seja usuário de drogas e que tenha arma de fogo. Em Sessão Plenária, apresentou, em linhas gerais a mesma versão.<br>João Felipe Almeida Constantino, em Juízo, afirmou que não sabia nada sobre o homicídio da vítima e que assinou o depoimento que deu na Delegacia sem ler, negando, portanto, que tenha falado que Andinho matou Ricardo a mando de Rodolfo.<br>Paulo Sérgio de Almeida Neto, testemunha arrolada pela Defesa, em plenário, disse que seu filho Douglas brigou com a vítima Ricardo e que quando aquele chegou em casa, impediu-o de voltar para brigar com a vítima. Disse, ainda, que o motivo da briga entre seu filho e a vítima Ricardo antes dos fatos foi porque Douglas entrou no carro da vítima por estar muito bêbado e esta o retirou à força.<br>O Réu Rodolfo, em Juízo e Sessão Plenária, disse que nunca ouviu falar em Ricardo, aduzindo, inclusive, que, quando dos fatos, estava preso por crime de homicídio.<br>À evidência, a presente ação autônoma de impugnação restringe-se a debater questões plenamente analisadas em primeiro e segundo graus, não se cogitando, na espécie, nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.<br>Em nova revisão criminal (0042936-98.2024.8.18.0000), o paciente reiterou a tese de que a pronúncia e a sentença condenatória basearam-se apenas em depoimentos indiretos. No entanto, essa pretensão não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no acórdão que é apontado como ato coator nesta ação constitucional (fls. 18-24).<br>Como regra, a superveniência da sentença condenatória prejudica o exame de eventuais nulidades ocorridas na fase da pronúncia. No entanto, admite-se, excepcionalmente, a análise de flagrante ilegalidade da decisão que encerra a primeira fase desse procedimento do Tribunal do Júri mesmo quando já existente a condenação lastreada em novo título. É nesse sentido que caminha a orientação dominante na jurisprudência deste Superior Tribunal, como se verifica nos julgados a seguir: AgRg no REsp n. 2.077.237/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023 e AgRg no HC n. 797.609/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.<br>II. Condenação pelo Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>No caso em exame, observo que o Tribunal de origem, sobretudo no acórdão que julgou improcedente o primeiro pedido de revisão criminal, assentou a existência de provas válidas colhidas durante a instrução em plenário que corroboraram as declarações prestadas pela testemunha Thiago Ribeiro de Abreu, que apontou com veemência e sem mencionar o relato de terceiros, que o paciente foi o mandante do homicídio.<br>Sob esse panorama, eventual deficiência probatória da decisão de pronúncia - por não haver feito referência ao depoimento supracitado - fica superada com a instrução plenária que possibilitou aos jurados, no exercício da íntima convicção, acolher uma das teses sustentadas durante o julgamento. Logo, o quadro revelado nos autos demonstra que eventual anulação da pronúncia representaria, em verdade, usurpação da competência assegurada pelo texto constitucional ao Tribunal do Júri para julgar o fato criminoso descrito na denúncia.<br>Assim, não identifico a presença de ilegalidade flagrante para justificar a adoção da medida excepcional e, dessa forma, ultrapassar a preclusão que paira sobre a pronúncia. Diante desse quadro, a conclusão empregada no acórdão impugnado, ao não conhecer do segundo pedido de revisão criminal por se tratar de reiteração de pleito ant eriormente rejeitado, não configura constrangimento ilegal para ensejar a concessão da ordem pretendida nesta ação constitucional.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA