DECISÃO<br>JONATHAN RANGEL DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0000566-89.2015.8.08.0012<br>Consta dos autos que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado a 9 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2003.<br>Posteriormente, em decorrência do provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o acusado foi submetido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença apenas quanto à acusação de tentativa de homicídio, ocasião na qual foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>A defesa aduz que: a) não há prova da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; b) estão presentes os requisitos exigidos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e c) o réu deve ser despronunciado porque o conjunto probatório não ampara a acusação.<br>Nesse sentido, requer a absolvição do acusado da imputação da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, bem como a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri com a consequente despronúncia.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 157-162).<br>Decido.<br>A impetração não pode ser conhecida.<br>Conquanto a anulação parcial do primeiro veredito do Tribunal do Júri represente solução que aparenta destoar d a jurisprudência desta Corte Superior (HC n. 199.241/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 19/3/2012), é certo que a ausência de oportuna impugnação da defesa contra o acórdão do Tribunal local que determinou essa medida enseja reconhecer a ocorrência de preclusão que fulmina a possibilidade de nova incursão no conjunto probatório produzido na respectiva ação penal enquanto não desconstituído aquele título penal. O pretendido reexame da prova dos autos e da dosimetria da pena, portanto, pressupõe o ajuizamento de revisão criminal que não pode ser substituído por esta ação constitucional de cognição estritamente sumária.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>A alegação de que a decisão de pronúncia e o segundo veredito proferido pelo Tribunal do Júri não encontram amparo na prova dos autos não foi objeto de expresso pronunciamento da Corte estadual, uma vez que o recurso de apelação interposto pela defesa não foi conhecido. Por conseguinte, é inviável o exame da ilegalidade apontada por este Superior Tribunal para não incidir em indevida supressão de instância.<br>Assim, para que seja viabilizada a análise das alegações veiculadas na impetração por esta Corte Superior é necessário que, antes, as instâncias ordinárias sejam instadas a se manifestar expressamente acerca dos temas, o que, como visto, não ocorreu.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA