DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, face a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0140.10.001676-9/001.<br>Consta dos autos que o recorrido foi absolvido das imputações referente aos tipos penais do art. 157, § 3º, do CP, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 na forma do art. 386, VII, do CPP. O MPMG apelou da sentença, sem êxito.<br>Neste recurso especial, o Parquet alega violação do art. 41 do CPP, ao argumento de que não é possível o reconhecimento de inépcia da denúncia em fase de apelação.<br>Decido.<br>Na parte que interessa, o voto condutor do acórdão recorrido foi assim fundamentada (fls. 944-945, grifei):<br>PRELIMINAR<br>lnicialmente, observa-se a existência de questão processual que impede o conhecimento de parte do recurso ministerial, a saber, a falta de interesse de agir, conforme se passa a expor.<br>Pretende o Ministério Público a reforma da sentença absolutória para que sejamos apelados CASSIO e ANDRE LUIZ condenados nos termos da denúncia.<br>Sabe-se que, via de regra, a prolação de sentença esvazia a alegação de vícios contidos na denúncia, por substituir o título jurídico em discussão. No entanto, o fenômeno é melhor observado em decisões condenatórias, eis que, com a prolação de sentença absolutória, seguida de recurso de apelação da acusação, renova-se a este Tribunal a análise da peça exordial.<br>Nesse ponto, é insofismável a inépcia da denúncia no que tange ao pedido formulado em desfavor do apelado ANDRÉ LUIZ. Com efeito, quanto aos fatos e, particularmente, em relação a este apelado, constou da denúncia: "Tem-se, ainda, que o denunciado André Luiz Silva Araújo, participou da empreitada criminosa, fato esse confessado pelo mesmo, em sua oitiva na Depol.<br>Ora, percebe-se, com clareza, não haver aí a descrição de conduta alguma, senão a afirmação, deveras abstrata, da ocorrência de "participação" no crime, sem a mínima densificação de como ela teria se dado. A situação implica grave violação do contraditório e da ampla defesa, pois não há como o apelado se defender de algo tão obscuro. Na mesma linha, não há como este eg. TJMG julgar a procedência ou improcedência de um instituto jurídico ("participação"), descolado de qualquer substrato fático.<br>Da mesma forma, a conduta de confessar um crime em delegacia não se confunde com a própria conduta confessada, de modo que, não sendo fungíveis, não pode o órgão ministerial pretender que a descrição de uma substitua à outra.<br> .. <br>Dessa feita, reconhecida a inépcia absoluta da denúncia, falece interesse processual ao Ministério Público em apelar da sentença absolutória para pretender a procedência da peça acusatória írrita e nula.<br>Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em relação ao apelado ANDRÉ LUIZ.<br>Quanto ao capítulo sentencial relativo ao apelado CASSIO, conheço do recurso, pois típico e cabível, presentes seus demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O acórdão estadual, equivocadamente, referiu-se à inépcia da denúncia para considerar prejudicada a apelação ministerial.<br>Até porque a sentença absolveu o recorrido com base no art. 386, VII, do CPP, pois "a confissão isolada nos autos não pode ser usada para a condenação do acusado", in verbis:<br> .. <br>Em conformidade com a exordial acusatória, imputou-se ao acusado o cometimento do crime de latrocínio na companhia de Cássio Aparecido da Silva, Walisson Fonseca Dias, Igor Rodolfo Guimarães e Jonathan Silva Resende, sendo este último menor na data dos fatos.<br>Como mencionado, a autoria delitiva restou duvidosa. As provas colhidas nos autos são frágeis e insuficientes. Vislumbro que existem apenas indícios da prática do crime de latrocínio por parte do acusado, contudo não existem nos autos nenhuma prova contundente e hábil para se apontar que o mesmo participou da empreitada criminosa que vitimou, Alberto José Soares.<br>Verifico que Jonathan e Igor Rodolfo confessaram o crime de latrocínio e de forma detalhada e contundente relataram como se deram os fatos, não sendo mencionado por eles a suposta participação de André. Assim, não restou devidamente comprovada a coautoria do mesmo.<br>Ainda que André tenha confessado em sua segunda oitiva na fase policial, o cometimento do crime, entendo que o mesmo, por algum motivo, estava tentando eximir os reais autores de possível responsabilização criminal. Ademais, em sua oitiva em Juízo, o acusado manifestou seu direito de permanecer em silêncio, não demostrando interesse em confessar os fatos perante a Autoridade Judiciária.<br>É certo que conforme disposto no art. 197 do Código de Processo Penal, a confissão isolada nos autos não pode ser usada para a condenação do acusado, ex vi:  ..  (fl. 827)<br>Em que pesem as razões de decidir da instância precedente, certo é que a jurisprudência não distingue entre sentenças condenatórias e absolutórias como parâmetro de análise. Em qualquer dos casos, inviável infirmar a higidez da denúncia ao cabo da instrução processual pois já haverá pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, evidenciando a aptidão da acusação.<br>Ilustrativamente:<br> ..  Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise da tese defensiva de inépcia da denúncia, conforme a firme jurisprudência do STJ. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia.  .. <br>4. É pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação de inépcia da denúncia.  ..  (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/5/2023)<br> ..  1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a superveniência de sentença condenatória esvai a análise da tese acerca da inépcia da denúncia.  ..  (HC n. 778.735/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023)<br> ..  1. "A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia" (AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021).  .. <br>(AgRg no HC n. 770.259/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/12/2022)<br> ..  1. Com a superveniência de sentença condenatória - que considerou apta a denúncia e suficientes as provas para a condenação -, ficam superadas as alegações de ausência de justa causa por inépcia da denúncia e de falta de dolo na conduta da parte ré.  ..  (REsp n. 1.171.451/AM, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/8/2014)<br>Dessa forma, a decisão recorrida contrariou a interpretação dominante desta Corte Superior sobre a cláusula do art. 41 do CPP, o que justifica, assim, o acolhimento do recurso especial (Súmula n. 83 do STJ).<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular parcialmente o acórdão recorrido, e determinar que seja proferido outro julgamento em relação à apelação ministerial interposta contra a absolvição de André Luiz Silva Araújo, apreciando as teses ali aventadas.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA