DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0000601-44.2014.4.05.8308.<br>Consta dos autos que os três recorridos foram absolvidos, com fundamento no art. 386, III, do CPP, das imputações dos delitos previstos nos arts. 149, caput (por sete vezes) e § 2º, I, segunda parte (uma vez), na forma do art. 70 c/c art. 29, todos do CP. Quanto ao acusado DELANIO ALVES DOS SANTOS, a absolvição também se deu no tocante ao delito do art. 207, §§ 1º e 2º, na forma do art. 69, do CP. O TRF5 negou provimento ao apelo ministerial.<br>Em suas razões recursais, o MPF indica a negativa de vigência do art. 149 do CP. Sustenta que, "mesmo que não tenham sido constatados indícios de privação da liberdade individual e de imposição de trabalhos forçados às vítimas do crime sob comento, as condições de trabalho, higiene, alimentação e descanso dos empregados, aliadas ao referido sistema de "barracão" ou "truck system" são suficientes para qualificarem as condutas dos réus como incursas no tipo penal".<br>Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do especial.<br>Decido.<br>A sentença condenatória assim discorreu sobre os fatos, no que importa (fls. 276-309, grifei):<br> .. <br>Reputo atípica a conduta imputada aos réus.<br> .. <br>A propósito, a "jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessário haver violência física para a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo. É preciso apenas a coisificação do trabalhador, com a reiterada ofensa a direitos fundamentais, vulnerando a sua dignidade como ser humano (Inq 3.412, Redatora p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Dje 12/1172012)" (STF, Inquérito n.º 3564, Segunda Turma, Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 19/8/2014).<br> .. <br>Outrossim, há que se considerar a distinção entre o descumprimento de normas trabalhistas e o crime em questão:  .. <br>Na espécie, o elementos probatórios indicam a ocorrência de irregularidades circunscritas à esfera administrativa trabalhista, sem a repercussão penal defendida pelo autor.<br>Do Relatório de Inspeção de Trabalho n.º 354724-006/2014 (Ação fiscal com resgate de trabalhador em condição análoga a de escravo) reproduz-se o seguinte excefto (fls. 10/12 do Anexo I):<br>" ..  Ao chegar ao local a fiscalização se deparou com um grupo de trabalhadores que se encontrava em um galpão anexo ao escritório da fazenda. Os empregados foram sumariamente entrevistados na oportunidade e foi constatado que se tratava de trabalhadores sem registro que realizavam serviços de poda e desfolha em lavouras da empresa. Os trabalhadores declararam que vieram do distrito de Maniçoba, pertencente ao município de Juazeiro-BA e que o referido local é distante, aproximadamente, 70 km de Petrolina-PE. Os trabalhadores informaram que foram cooptados e agenciados para trabalhar informalmente por unia pessoa identificada como "Delânio". Informaram, também, que deixaram o seu local de origem no dia 30 de maio do corrente ano para trabalhar em unia Fazenda de Petrolina conhecida como "Sebastião da Manga". Foram transportados as expensas do "Sr Sebastião" em uni microônibus. Os trabalhadores declararam, ainda, que laboraram anteriormente na Fazenda do "Sr Sebastião da Manga" por aproximadamente 10 dias e que, em 10 de junho de 2014, mediante acerto entre o agenciador de mão de obra "Derlânio" e o gerente da Fazenda Mandacaru, foram transportados sobre um implemento rebocado por trator da sede da fazenda, onde estavam, para a sede da Fazenda Mandacaru onde permaneceram alojados e trabalhando até a data em que foram encontrados pela fiscalização, A fiscalização constatou unia série de irregularidades trabalhistas envolvendo a relação labora!" entre a fiscalizada e os empregados alojados. O conjunto das irregularidades, incluindo as precárias condições em que os trabalhadores se encon ravam alojados na fazenda, indicaram a necessidade de que o caso fosse tratado omo trabalho em condição análoga a de escravidão por degradância. O caso foi informado à chefia da inspeção do Trabalho em Petrolina e ao Ministério Público do Tlyzbalho. Após a verificação fi"sica na sede da fazenda houve uni segundo encontro, ainda em 26 de junho, na sede do Ministério Público do Trabalho em Petrolina. Neste local foram tomadas declarações de todos os trabalhadores resgatados e houve qual participtinim Auditores Fiscais do Trabalho, Membro do MP da fazenda fisalizada. ma audiência da e representantes Nesta ocasião foi confirmado que havia vínculo entre os resgatados e a fazenda Mandacaru, convicção firmada fruto da existência dos requisit )s necessários a constituição do vinculo empregatício, inclusive pela direta subordinação dos trabalhadores ao gerente da empresa. Além disso, (ilidas as precárias condições de alojamento, a informalidade do vínculo laborai, à exiltência de agenciador de mão de obra e à inexistência de cuidados relativos à saúde e segurança dos empregados, foi firmada a convicção da necessidade do resgate dos trabalhadores de condição análoga a de escravidão. A empresa, na ocasião, firmou um termo de ajuste de conduta (TAC) com o MPT (cópia em anexo), se obrigando a sanar as irregularidades identificadas pela fiscalização, a rescindir os contratos de trabalho dos empregados" resgatados e a pagar indenização pot" danos morais aos trabalhadores. Foi estabelecido que os empregados ficariam hospedados em um hotel na cidade e que no dia seguinte, 27 de junho de 2014, haveria um novo encontro na sede da GRTE- Petrolina para que fossem produzidas CTPS para os trabalhadores que não possuíam e para que a contabilidade da empresa recebesse orientação sobre os procedimentos formais de regularização da situação dos empregados bem como sobre os valores a serem pagos a estes por ocasião da rescisão contratual. No dia 27 de junho foram emitidas as CTPS para os empregados que não possuíam, foi lavrado e entregue ao empregador o Termo de Afastamento de Trabalhador Menor de Idade (cópia em anexo) e prestadas orientações sobre as providências para a quitação das verbas salariais deste menor. Ficou estabelecida a data de 02 de julho de 2014 para o pagamento das verbas rescisórias e concretização do resgate dos empregados. A empresa se comprometeu a transportar os trabalhadores até a sua residência em Maniçoba, distrito de Juazeiro- BA, e a apresentá-los novamente na data estabelecida pela fiscalização. No dia 02 de julho de 2014 os empregados e os representantes da empresa comparecerem à GRTE-Petrolina. Nessa ocasião foram apresentadas as CTPS dos empregadas assinadas, o livro de registro de empregados com o registro dos trabalhadores, os comprovantes de recolhimento do FGTS, a regularização do CAGED referente aos mencionados trabalhadores. A empresa efetuou, também, o pagamento das verbas rescisórias e da indenização por  danos morais aos empregados que receberam os valores na presença da autoridade fiscal mediante recibo (termos de rescisão e recibo de indenização em anexo). O menor de idade foi assistido por seu responsável legal. Findo o procedimento foram emitidas as guias de seguro desemprego de trabalhador resgatado de condição análoga a escravidão. Houve, finalmente, uma reunião com a presença de todos (empregador e empregados). Nessa ocasi, foram emitidas orientações acerca da gravidade da irregularidade. É interessan e ressaltar que a empregadora continua sob ação fiscal para a fiscalização de rotina.<br> .. <br>Inquiridos em juízo, os Auditores do Trabalho MARCIA MARIA PINHEIRO DE MELO, ENIO CARNEIRO NEPOMUCENO e BRUNO COSTA RIBEIRO (fls. 160/165), cingiram-se a discorrer sobre as irregularidades trabalhistas constatadas, frisando que a condição análoga à de escravo decorreria da degradância do ambiente onde alojados os trabalhadores.<br>É bem verdade que o alojamento não apresentava as condições ideais, mas estava longe de induzir à referida degradação da dignidade dos trabalhadores.<br>Pelo princípio da intervenção mínima "o Direito Penal só deve atuar na defesa de bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. Desse modo, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário para a sobrevivência da comunidadê, como ultima ratio. E, de preferência, só deverá fazê-lo na medida em que for capaz de ter eficácia" (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 4ª ed., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 1, 2004, p. 140).<br>Vê-se que a questão foi devidamente solucionada nas instância administrativa, pois houve a regularização dos contratos de trabalho, pagamento de indenização por danos morais aos trabalhadores e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a MANDACARU AGROPECUÁRIA LTDA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (fls. 36/45).<br> .. <br>Demais disso, quanto aos réus HERVAL CARVALHO MEDRADO (proprietário da Fazenda Mandacaru, mas não seu gerente de fato) e DELANIO ALVES DOS SANTOS (intermediador dos serviços dos trabalhadores), há que se pontificar a falta de responsabilidade penal, pois não teriam contribuído para as irregularidades trabalhistas constatadas. Pelo menos inexi iste prova neste sentido.<br> .. <br>Em acréscimo, o bem jurídico velado pelo tipo em questão é "o interesse do Estado em não deslocar artificialmente mão-de-obra dentro de seu território" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5Y. ed., rev., atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 768).<br>No caso em comento, o deslocamento foi voluntário e se deu na região de Petrolina/PE-Juazeiro/ BA (e não por grande extensão do território nacional), portanto, divergindo da descrição constante daquele tipo penal. Admitir o contrário é tipificar a mera intermediação de serviços.<br>Por sua vez, o Tribunal a quo, mantendo a absolvição, assim pronunciou (fls. 608-617, grifei):<br> .. <br>5. Ponderando as provas constantes nos autos, tem-se que o MPF não se desincumbiu do seu ônus de provar o dolo na conduta dos acusados, consubstanciado na vontade livre e consciente de exercer o domínio sobre os trabalhadores, suprimindo destes direitos e impondo, contra a vontade dos trabalhadores, as condições de trabalho observadas. E aqui registre-se que não se está a desconhecer as sérias irregularidades constatadas pela fiscalização, no entanto, ratifica-se a decisão absolutória por entendê-la como plausível dentro do contexto examinado, até porque o delito não se perfaz no fato de estarem os trabalhadores em condições precárias de trabalho, o que é incontestável no feito.<br>6. Consabido que o delito do 149 do CPB, exige, para a sua consumação, que os trabalhadores tenham sido de alguma forma recrutados, para prestar serviços à certa pessoa, com a demonstração de ofensa à liberdade destes. Nos autos, não restou evidenciado que os trabalhadores tenham sido colocados em uma situação de trabalho na qual a liberdade destes tenha sido cerceada, com proibição de retorno a suas casas; as oitivas procedidas revelaram a inexistência de uma obrigação de permanência na fazenda.<br>7. O raciocínio pela não configuração do delito, inclusive, se observa do fato, anotado no Relatório de Inspeção de Trabalho n. 354724-006/2014 (Ação fiscal com resgate de trabalhador em condição análoga a de escravo), de que os trabalhadores, em ocasião pouco anterior ao trabalho desenvolvido na Fazenda Mandacaru, haviam realizado atividades em uma Fazenda de Petrolina conhecida como "Sebastião da Manga", o que demonstra um deslocamento dos trabalhadores naquela região para efeito do exercício de suas atividades, próprio do comumente ocorrido em áreas de agropecuária do país, esvaziando o entendimento de que estariam submetidos àquelas condições de maneira peremptória, muito mais se apresentando a situação como sendo a vivenciada naquela região, embora que, sem qualquer sobra de dúvida, tenham existindo violações às leis trabalhistas, violações estas que precisam ser banidas da realidade desses trabalhadores em nosso país. Confira-se trechos do documento referido:  .. <br>9. Em acréscimo, como bem pontuou o Magistrado a quo: Pelo princípio da intervenção mínima "o Direito Penal só deve atuar na defesa de bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. Desse modo, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário para a sobrevivência da comunidade, como ultima ratio. E, de preferência, só deverá fazê-lo na medida em que for capaz de ter eficácia" (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 4Y ed., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 1, 2004, p. 140). Vê-se que a questão foi devidamente solucionada na instância administrativa, pois houve a regularização dos contratos de trabalho, pagamento de indenização por danos morais aos trabalhadores e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a MANDACARU AGROPECUÁRIA LTDA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (fls. 36/45).<br>10. Por tudo isso, nego provimento ao apelo do MPF, para manter a decisão ora atacada, que entendeu pela absolvição apelados HERVAL CARVALHO MEDRADO, GERALDO JOSÉ BRITO DOS SANTOS e DELANIO ALVES DOS SANTOS, quanto à prática do crime previsto no artigo 149, caput e §2º., c/c art. 29 e 70, do CPB.<br>Com base nos excertos transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias, depois do exame do conjunto fático-probatório, notadamente pelas provas documentais e testemunhais, concluíram pela falta de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus pelo delito em tela.<br>Com efeito, evidenciaram que as provas obtidas na ação penal não suplantavam a dúvida razoável sobre se a situação fática traduzia uma situação de indignidade que se amolde à estrutura do tipo.<br>Observo, aliás, que, no entendimento do Juízo de origem e do Tribunal Regional Federal, a questão se resolveu no plano da materialidade da conduta e do elemento subjetivo. Nas instâncias precedentes, portanto, foi consolidado o entendimento no sentido de que as condições de trabalho em que os empregados trabalhavam, embora aquém do desejável, não seriam indignas. Havendo dúvida acerca das condições de trabalho, portanto, a consequência processual adequada foi, realmente, a absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.<br>Assim, diversamente do que sustenta o Parquet federal, a reanálise da questão exige, sem sombra de dúvidas, o reexame aprofundado do acervo probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata de mera revaloração das provas já produzidas, mas sim de revolvimento do tanto quanto se colheu na instrução e se tais elementos seriam suficientes para superar a presunção constitucional de inocência.<br>Ressalte-se que a dilação probatória desenvolvida em primeiro instância trouxe fartos elementos documentais que foram objeto de apreciação, e não apenas o relatório dos auditores fiscais do trabalho que lavraram a prova pericial, como parece considerar o recorrente.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA