DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 0010434 -86.2010.4.01.3701.<br>Consta dos autos que o recorrido foi absolvido, com fundamento no art. 386, III, do CPP, das imputações formuladas na denúncia, de que teria cometido, por sete vezes, em concurso formal delitivo, o crime do art. 149 do CP.<br>Em suas razões recursais, o MPF indica a negativa de vigência do art. 149 do CP. Sustenta que não há intenção de reexame do conjunto probatório, mas nova valoração, pois "discute-se tão somente se, da equivocada valoração da prova, houve errônea aplicação do direito, mediante a negativa de vigência a dispositivo de lei federal  .. ".<br>Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do especial.<br>Decido.<br>A sentença condenatória assim discorreu sobre os fatos, no que importa (fls. 415-425):<br> .. <br>2. MATERIALIDADE<br>Para que seja caracterizado o crime de redução a condição análoga à de escravo, necessária se faz a verificação de ao menos uma das condutas descritas no artigo 149 do Código Penal, a seguir transcrito:<br>Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. §<br>1º Nas mesmas penas incorre quem:<br>I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;<br>II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.<br>Da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas desde as fiscalizações realizadas pelos auditores do Ministério do Trabalho, passando pela investigação policial, até a instrução do processo neste juízo, não vislumbrei (e sequer foi narrado pela acusação) a caracterização de submissão das supostas vítimas a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; restrição da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; cerceamento de uso de meio de transporte com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho; vigilância ostensiva no local de trabalho; apoderação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.<br>A única modalidade de prática do crime em questão que tem algum suporte em indícios nos autos é a "sujeição de trabalhadores a condições degradantes de trabalho", que, aliás, foi a conduta atribuída ao réu na denúncia. Ocorre que, mesmo nesta forma, não ficou evidenciada conduta típica nos autos, ao menos a ponto de sustentar um decreto condenatório contra o réu pelo crime do artigo 149 do Código Penal. O fato de os próprios trabalhadores adquirirem os ingredientes para sua alimentação e preparem a comida no alojamento da fazenda não constitui situação degradante de trabalho.<br>Não há noticias de que os valores pagos pelo trabalho executado fossem irrisórios a ponto de não permitir a aquisição de insumos para uma alimentação com qualidade razoável e quantidade suficiente. Aliás, não ficou sequer comprovado que os valores dessa alimentação fossem custeados pelos trabalhadores.  .. <br>Ocorre que não há informações sobre a data do término dessa tarefa, 011 tampouco sobre o acordo firmado entre eles quanto à data de pagamento, e ele não foi ouvido em juizo, de sorte que as declarações registradas somente pelos fiscais do trabalho, no momento da fiscalização, não são suficientes para se considerar caracterizado o atraso no referido pagamento, ainda mais a ponto de isso constituir "situação degradante de trabalho".<br>As declarações de Raimundo José de Sousa e de Francisco das Chagas Vieira Lima, por ocasião da fiscalização, de que só sairiam do local após receber seu dinheiro, não significam, pelo contexto em que foram prestadas, que houvesse divida em atraso (fls. 23/24). Não há dúvidas de que algumas das condutas destacadas na denúncia fogem à situação ideal a ser dispensada aos trabalhadores pelos empregadores, como é o caso de eles dormirem em um barracão com paredes de tábua e piso de chão batido, o que poderia trazer desconforto, em especial durante o repouso noturno, na hipótese de eventual ocorrência de frio, e/ou de chuva intensa, com fortes ventos.<br>Relevante observar, entretanto, que, para a análise da caracterização da situação degradante de trabalho, há que ser levado em consideração o padrão regional. As circunstâncias mencionadas no relatório são comuns e tratadas pelos próprios trabalhadores como forma natural e normal de vida e trabalho, principalmente no meio rural, sendo vivenciadas até mesmo por considerável parcela dos proprietários rurais, em especial no Estado do Maranhão. Destaque- se nesse sentido o depoimento de Francisco das Chagas Vieira Lima, arrolado na denúncia, o qual disse à fl. 132 que não considerava ruim a alimentação recebida na fazenda do réu, a higiene era ruim porque não tinha banheiro, mas a acomodação era boa porque era acostumado a trabalhar assim mesmo, e não sentiu nenhum problema em ficar naquele "barraco". Não há dúvida de que seria bom que nenhum trabalhador ficasse sujeito a essas condições de trabalho. Mas isso não significa que tais circunstâncias caracterizem condição análoga à de escravo. Há um abismo de diferença entre as duas noções. Assim, a situação narrada na denúncia, parte da qual foi confirmada durante a instrução, não se mostra atípica a ponto de caracterizar "redução a situação análoga à de escravo", punível com base no artigo 149 do Código Penal. Diferentemente, deve ser tratada no âmbito trabalhista, e eventualmente reprimida administrativamente pelo direito do trabalho. Aliás, essas providências já foram tomadas pelo Ministério do Trabalho, conforme se observa do relatório de fiscalização de fls. 18/63, segundo o qual, entre outras ações, foram lavrados os autos de infração que aquele órgão entendeu devidos, efetivadas as rescisões de contrato de trabalho e lavrado termo de ajustamento de conduta com o réu.<br> .. <br>No caso concreto, como já dito, algumas das condutas referidas na denúncia, como manter trabalhadores sem registro em carteira, inexistir Equipamento de Proteção Individual - EPI, utilizar alojamento com cobertura lateral de tábuas, podem caracterizar ilícito trabalhista, entretanto elas não constituem, por si só, a submissão de trabalhadores a situação análoga à de escravo.<br>3 DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, julgo improcedente o pedido condenatório formulado na denúncia e, consequentemente, absolvo o réu MIGUEL DO á DE ANDRADE, qualificado no início desta sentença, com relação  as imputações contra si formuladas na denúncia, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal.<br>Por sua vez, o Tribunal a quo, mantendo a absolvição , assim pronunciou (fls. 472-482, grifei):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149, DO CP. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA Ã DE ESCRAVO. TIPO MISTO ALTERNATIVO CONDIÇÕES DEGRADANTES. DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE.<br>1. Segundo a denúncia, em fiscalização realizada pelo Grupo de Fiscalização, na Fazenda São Francisco, município de Açailândia/MA, foi constatado que o denunciado reduziu seus empregados (sete trabalhadores) a condições degradantes de trabalho, análogas às de escravos.<br>2. Ainda que as condições de trabalho ofertadas pelo acusado não fossem as ideais, e a despeito das irregularidades descritas, não ficou demonstrado, com suficiência penal, nenhum dos núcleos do art. 149 do Código Penal, em particular o reportado na denúncia, que se refere às condições degradantes.<br>3. As condições de trabalho no meio rural, usualmente braçal, duras pela própria natureza da atividade, não podem, em si mesmas, ser confundidas com redução à condição análoga à de escravo. A condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial.<br>4. Apelação desprovida.<br>Voto do Relator<br> .. <br>Os mesmos fatos, como é natural no mundo processual, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas, mas, na realidade, o decreto absolutório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado.<br>Quanto ao crime do art. 149, do CP, há, obviamente, leituras diversas, pelas quais muitos operadores do Direito se contentam com os desconfortos mais comuns do trabalho rural para dar por configurado o trabalho análogo ao de escravo, sobretudo em contraponto aos paradigmas da cidade.<br>Este Colegiado, todavia, tem entendido que a condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial, nos quais efetivamente haja o rebaixamento do trabalhador na sua condição humana, em tarefas em cuja execução é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis, contexto que não é o se verifica na espécie.<br>Como pontuado na sentença, as provas colhidas demonstram um quadro não ideal quanto às condições gerais de trabalho, porém, insuficiente para configurar o crime de redução dos trabalhadores à condição análoga à de escravo. Os tipos alternativos do art. 149, do CP, em particular o reportado na denúncia, que se refere às condições degradantes, exigem relações de trabalho em estado patológico, onde o empregador desrespeita os direitos mais elementares do empregado. Conclui-se, portanto, pela inexistência de provas suficientes a demonstrar a materialidade do crime do art. 149, do CP.<br>Diante do exposto  os fundamentos da apelação, apesar de compreensíveis, não suplantam as razões da sentença  , nego provimento à apelação.<br>Com base nos excertos transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias, depois do exame do conjunto fático-probatório, notadamente pelas provas documentais e testemunhais, concluíram pela falta de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito em tela.<br>Com efeito, evidenciaram que as provas obtidas na ação penal não suplantavam a dúvida razoável sobre se a situação fática traduzia uma situação de indignidade que se amolde à estrutura do tipo.<br>Observo, aliás, que, no entendimento do Juízo de origem e do Tribunal Regional Federal, a questão se resolveu no plano da materialidade da conduta, e não, por exemplo, do elemento subjetivo. Nas instâncias precedentes, portanto, foi consolidado o entendimento no sentido de que as condições de trabalho em que os empregados trabalhavam, embora aquém do desejável, não seriam indignas. Havendo dúvida acerca das condições de trabalho, portanto, a consequência processual adequada foi, realmente, a absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.<br>Assim, diversamente do que sustenta o Parquet federal, a reanálise da questão exige, sem sombra de dúvidas, o reexame aprofundado do acervo probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata de mera revaloração das provas já produzidas, mas sim de revolvimento do tanto quanto se colheu na instrução e se tais elementos seriam suficientes para superar a presunção constitucional de inocência.<br>Ressalte-se que a dilação probatória desenvolvida em primeiro instância trouxe fartos elementos documentais que foram objeto de apreciação, e não apenas o relatório dos auditores fiscais do trabalho que lavraram a prova pericial, como parece considerar o recorrente.<br>Por sua vez, o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, pois não foi realizado o devido cotejo analítico, a fim de demonstrar situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas distintas. Inviável a análise de similitude fática entre os julgados sem incurso detalhado n o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA