DECISÃO<br>WALLAND EDUARDO SILVA CARVALHO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Criminal n. 0858695-86.2022.8.10.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>A defesa alega violação do art. 157 do Código de Processo Penal e, por isso, postula sua absolvição.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1.039-1.043).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos<br>O acórdão recorrido, ao rechaçar a tese defensiva de nulidade por violação de domicílio, assim fundamentou (fls. 864-865):<br>O entorpecente encontrado na casa do apelante, foi obtido através de intensas investigações, após o comparsa Wanderson Soares Pereira, vulgo "Poludo", haver delatado o Apelante Walland Eduardo Siva Carvalho, vulgo "Dudu", no sentido de que este último tinha em sua residência arma e material entorpecente:<br> .. <br>A alegação de violação de domicílio não se sustenta, o réu estava em flagrante delito fato comprovados nos autos, onde encontrado grande quantidade de droga e arma. De outro lado, o réu, que já havia sido preso anteriormente por tráfico, conforme dá conta a decisão que homologa o flagrante e o converte em preventiva, inclusive, o juízo aponta o histórico de registros criminais do apelante  ..  Relembro que o tráfico de drogas é delito permanente e, como tal, seu flagrante se protrai no tempo, prescindindo de prévia expedição de mandado judicial.<br> .. <br>Aqui, a atuação da polícia se fazia urgente, mercê de comprovação da existência de entorpecentes no local do crime, fato que legitimou a entrada da polícia, pois, a despeito da casa ser asilo inviolável do indivíduo, em casos de flagrante delito, essa vedação é excepcionalizada (CRFB; artigo 5º, XI; LXI).<br>Segundo se depreende dos autos, o ingresso no domicílio do paciente foi embasado unicamente em suposta delação informal prestada pelo corréu Wanderson depois de ser preso pela polícia, oportunidade em que supostamente teria dito que a arma com a qual ele foi visto estaria escondida na casa do agravante, razão pela qual os policiais foram até a residência e nela ingressaram.<br>Entretanto, a referida versão não encontra nenhuma comprovação nos autos, de maneira que deve ser considerado ilícito o ingresso.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. No caso, o ingresso no domicílio do réu, localizado em cidade diversa daquela em que foi cumprido o mandado judicial, decorreu unicamente de suposta confissão informal, não comprovada, de um adolescente aos policiais de que guardava uma arma na casa do paciente. O adolescente, entretanto, ao ser formalmente ouvido, não confessou que guardava a referida arma de fogo na casa do acusado. Assim, uma suposta delação informal cuja existência nem sequer foi minimamente comprovada não autoriza que o policial se desloque até outra cidade e invada, imediatamente e por sua conta própria, o domicílio do terceiro alegadamente delatado.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 865.007/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/4/2024, grifei)<br> .. <br>3. No caso, o ingresso no domicílio do paciente baseou-se apenas em suposta delação informal prestada pelo corréu Frederico, depois de ser abordado pela polícia sem nada de ilícito, oportunidade em que supostamente haveria confessado ter drogas escondidas em seu veículo e dito que as adquiriu do paciente André, razão pela qual os policiais foram até a casa de tal indivíduo, localizada em outro bairro, e nela ingressaram. O referido corréu, entretanto, ao ser formalmente interrogado na delegacia, não confirmou a versão dos policiais e ainda disse haver sido fortemente torturado e agredido. Assim, uma suposta delação informal cuja existência nem sequer foi minimamente comprovada - e ainda foi acompanhada por um importante relato de tortura - não autoriza que o policial se desloque até outro bairro e invada, imediatamente e por sua conta própria, o domicílio do terceiro alegadamente delatado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 847.861/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/12/2023, destaquei)<br>Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.<br>A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.<br>IV . Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 0010706-88.2020.8.10.0001.<br>Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA