DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Mandado de Segurança n. 5000122-27.2023.4.02.0000.<br>Consta dos autos que, na origem, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro homologou os atos praticados pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da mesma seção judiciária, bem como decisões proferidas na medida assecuratória n. 0076340- 83.2018.4.02.5101. Via de consequência, permaneceram constritos os ativos e bens de dezenas de investigados da "Operação Ressonância "(processos n. 0507064-05.2018.4.02.5101 e 0506921-16.2018.4.02.5101).<br>A Corte de origem concedeu parcialmente a segurança, somente para liberar metade do valor apreendido<br>Nas razões do recurso especial, o Parquet federal indicou violação dos arts. 125, 132, 387, IV, todos do CPP, do artigo 91, I, do CP, do artigo 4º da Lei n. 9.613/1998, e do artigo 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Sustenta, em apertada síntese, que vem sendo admitida na jurisprudência a possibilidade de garantia de valor mínimo na esfera penal para a indenização de danos morais coletivos.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi admitido pela instância precedente, e o Subprocurador-Geral da República oficiante opinou pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>O especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o prequestionamento. Passo ao exame do mérito.<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre a questão dos valores a serem constritos para a indenização civil ex delicto, no que interessa (fls. 253-257, grifei):<br>Assiste razão, em parte, à impetrante.<br>Ainda que não tenha sido oferecida denúncia em face dos filhos do réu MIGUEL ISKIN, Júlia e Pedro Iskin, proprietários da ISPAR ISKIN PARTICIPACOES, no bojo da OPERAÇÃO FATURA EXPOSTA, não vislumbro direito líquido e certo da impetrante que justifique a concessão da ordem para levantamento integral dos valores constritos na medida cautelar originária.<br> .. <br>Pois bem, a indisponibilidade dos bens da impetrante tem embasamento nos arts. 125 e seguintes do CPP, art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 e art. 4º da Lei nº 9.613/98, sendo certo que tais dispositivos, naquilo em que se direcionam à reparação dos danos causados ao Erário, preveem a possibilidade de incidência das medidas assecuratórias sobre todo o patrimônio dos agentes envolvidos, seja lícito ou ilícito (STJ - agrg no resp nº 1530872/BA - Sexta Turma - Dje 17/08/2015).<br>As medidas assecuratórias têm como fim principal não só garantir os direitos do ofendido, mas também a exequibilidade do confisco cautelar previsto no art. 91, II, b, do CP, o pagamento das custas processuais e eventuais penas pecuniárias.<br>Os requisitos para a decretação da medida imposta cingem-se à prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), bem como a demonstração da sua necessidade e suficiência para garantir seus fins, especificamente no caso da Lei nº 9.613/98, evitando que os agentes atingidos utilizem o produto ou proveito do crime, transfiram ou dilapidem patrimônio capaz de afetar sua capacidade de reparação (periculum in mora).<br>No caso em apreço, estou convencido quanto ao atendimento dos requisitos e pressupostos processuais para a decretação (e manutenção) daquelas medidas assecuratórias, posto que fundadas em relato do envolvimento de MIGUEL ISKIN, pai dos proprietários da sociedade impetrante, nos fatos apurados no âmbito da denominada OPERAÇÃO RESSONÂNCIA, correlata à OPERAÇÃO FATURA EXPOSTA, na qual se investigou a atuação de uma suposta organização criminosa, liderada pelo ex-governador do Estado do Rio de Janeiro e formada pelo alto escalão da Administração do Estado, aliado a empresários e operadores financeiros, a qual possuía um braço dentro da Secretaria de Saúde, com a finalidade de praticar os crimes de fraudes em licitações, corrupção ativa, de lavagem de capitais, de associação à organização criminosa e contra o Sistema Financeiro Nacional.<br>Muito embora MIGUEL ISKIN tenha figurado no quadro social da sociedade impetrante até janeiro de 2017, a exemplo do que ocorre nas ações penais correlatas oriundas da OPERAÇÃO FATURA EXPOSTA, há fundada suspeita de que teria utilizado a ISPAR ISKIN PARTICIPACOES, além de outras empresas, para ocultar patrimônio oriundo dos crimes que lhe foram imputados, envolvendo supostas fraudes a licitações no INTO e Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, entre 2009 e 2017, objetos das ações penais derivadas da OPERAÇÃO RESSONÂNCIA.<br>Portanto, a responsabilidade tratada no processo não é de natureza mercantil, mas decorrente da prática de atos ilícitos penais, enquanto que a liberação do bloqueio redundaria em potencial prejuízo à recomposição da lesão causada aos cofres públicos.<br>Ademais, não há que se falar em excesso de prazo da medida constritiva, por se tratar as ações penais oriundas da OPERAÇÃO RESSONÂNCIA de apurações complexas, onde são vários os investigados e os delitos de que se suspeita.<br> .. <br>Contudo, nos termos da decisão que deferiu parcialmente a liminar, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante no que diz respeito ao levantamento da quantia de R$ 611.310.509,92 - metade do total de R$ 1.222.621.019,84 -, que fora objeto de sequestro/arresto.<br>Isso porque há flagrante excesso na ordem de sequestro/arresto, que foi homologada pela autoridade coatora, uma vez que não incide constrição de natureza cautelar a título de indenização por danos morais coletivos, por ausência de previsão legal.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de confirmar a liminar e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão da segurança.<br>Em que pese a aguerrida argumentação do recorrente, não vislumbro ofensa à legislação federal na decisão do Tribunal a quo.<br>Da leitura do voto condutor, extrai-se que o fundamento central que motivou a Turma a determinar a limitação de valores para a medida cautelar de bloqueio de bens não diz respeito à admissibilidade, em tese, da indenização por danos morais coletivos em decorrência de crime, mas sim à viabilidade de sua mensuração no caso concreto, por ausência de previsão legal com critérios objetivos de aferição .<br>No ponto, a decisão não merece nenhum reparo. Admitir a manutenção da constrição da integralidade do patrimônio do réu, nas circunstâncias do caso concreto, com vistas à reparar danos morais que possivelmente sequer serão objeto de apuração na esfera criminal, e sem que haja oportunidade de a defesa contraditar os elementos de quantificação do dano moral coletivo, ocasionaria violação às garantias constitucionais do processo penal.<br>Ademais, malgrado a questão do dano moral coletivo seja realmente de direito, a discussão sobre eventuais critérios para sua quantificação, à luz das características da hipótese concreta em exame, não dispensa um incurso aprofundado no conjunto fático-probatório coligido em diversos processos relacionados à mesma Operação Titereiros, proceder inviável no escopo do recurso especial, por força da vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA