DECISÃO<br>PAULO CESAR BERNARDES interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação n. 0003079-18.2014.4.02.5104/RJ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, ás penas de 2 anos de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, na razão unitária legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.<br>Em suas razões, o recorrente, patrocinado pela Defensoria Pública da União, indica ofensa ao art. 183 da Lei n. 9.472/1997, sobretudo pela falta de adequação típica da conduta e pelo desconhecimento de sua ilicitude por parte do réu.<br>Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu desprovimento.<br>Decido.<br>A sentença condenatória assim discorreu sobre os fatos, no que importa (fls. 219-228, grifei):<br> .. <br>2.3. Mérito - Materialidade e autoria<br>A materialidade do crime está evidenciada a partir do auto de apreensão 111/2015 (fls. 127 do inquérito policial 0230/2014, quando foi apreendido um transmissor de radiofusão e um receptor de vídeo.<br>Assim, há elementos que evidenciam a materialidade do delito, haja vista que inexiste autorização para funcionamento da Pentecostal FM.<br>A autoria, por sua vez, está comprovada pela prova documental e pelos depoimentos das testemunhas e do próprio réu.  .. <br>Logo, não há como afastar a autoria, haja vista que está evidenciado que o réu era, ao menos, o responsável pela rádio.  .. <br>A verificação da potência da rádio clandestina é desnecessária, haja vista tratar-se de crime formal de perigo abstrato, o que afasta a aplicação da tese de atipicidade material em razão do princípio da insignificância.  .. <br> .. <br>A alegação de ausência de clandestinidade não restou demonstrada, pois, nos termos do art. 156 do CPP, caberia à parte ré demonstrar que possuía as autorizações devidas para funcionamento da referida rádio, o que não ocorreu no caso em análise.<br>Elementos estruturantes do crime de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações<br>Verificada a materialidade e a autoria da conduta delituosa, passa-se à análise da tipicidade, ilicitude e culpabilidade.<br>No caso apresentado encontram-se presentes as tipicidades formal e material.<br>A tipicidade formal se encontra presente na medida em que a conduta do agente se enquadra no tipo penal previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97.<br>No que atine ao elemento subjetivo, nos crimes da espécie exige-se apenas o dolo genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de desenvolver atividade clandestina de telecomunicações.<br>Quanto à tipicidade material, tal ponto já foi analisado anteriormente, quando afastado por este Juízo a aplicação do princípio da insignificância.<br>No modelo penal adotado pelo ordenamento brasileiro, a tipicidade é um indício de antijuridicidade, sendo adotada a teoria da ratio cognoscendi.<br>Logo, presentes as tipicidades formal e material, e ausentes causas excludentes de ilicitude, cujo ônus de alegação e comprovação recaem sobre o réu (art. 156 do CPP), conclui- se pela presença da ilicitude da conduta.<br>A culpabilidade, por outro lado, se mostra presente na medida em que (1) o réu é pessoa imputável com plena capacidade de entender e de querer, devendo responder por seus atos; (2) o réu possuía consciência da ilicitude do seu ato, uma vez que segundo o réu em seu interrogatório e as testemunhas Sebastião Gonçalves de Jesus e Reinaldo da Silva buscava regularizar a referida rádio.<br>Diante dos fatos demonstrados, impõe-se a condenação do réu PAULO CÉSAR BERNARDES, como incurso nas penas do art. 183 da Lei nº 9.472/97.<br>Por sua vez, o Tribunal a quo, mantendo a condenação, assim pronunciou (fls. 376-377):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI 9.742/97. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE RÁDIO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. AFASTADA A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO E DE EXPRESSÃO. REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO PREVISTA NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/97 é formal e de perigo abstrato, que se consuma com a mera utilização do aparelho transmissor, ainda que o resultado naturalístico (interferência na integridade dos serviços de telecomunicação que utilizem radiofrequência ou satélite) não ocorra, razão pela qual prescinde da realização de prova pericial a fim de comprovar a materialidade delitiva.<br>2. Isso não significa que se dispense a demonstração, ao menos, de que o aparelho transmissor utilizado na empreitada criminosa opere em frequência alta o suficiente para ser capaz oferecer perigo de dano. Tal ressalva é relevante em razão da jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, que, em sentido contrário ao do eg. Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em casos excepcionais, quando a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais seja demonstrada a inexistência de lesividade.<br>3. Compatibilizando-se os entendimentos das Cortes Superiores, conclui-se que a potencialidade lesiva dos aparelhos transmissores deve ser demonstrada, admitindo-se, no entanto, que o seja por meio de análise técnica dos profissionais dos órgãos e instituições fiscalizadoras - como a ANATEL -, dispensando-se a realização de laudo pericial sobre o aparelho, a fim de atestar a potencial interferência prejudicial.<br>4. No caso em análise, a materialidade delitiva restou comprovada através do auto de apreensão e do Informe nº 2/2017/SEI/GRO2FI2/GR02/SFI elaborado por técnicos da ANATEL, o qual indica que o aparelho apreendido tem potência média de 350W - muito superior ao conceito de baixa potência empregado pela jurisprudência para fins de incidência do princípio da insignificância.<br>5. Afasta-se a alegação de inconstitucionalidade, sendo necessário compatibilizar o direito à comunicação e o interesse de assegurar uma radiodifusão livre comunitária, mediante a prévia autorização do serviço pelo órgão competente regulador da atividade de telecomunicações, como, aliás, prevê a própria Constituição da República, em seu art. 223, ao estabelecer a competência do Poder Executivo para tanto. Não se trata, pois, de restringir a liberdade de expressão e de comunicação, mas de limitação constitucional quanto à forma de se explorar a comunicação pelas ondas eletromagnéticas, condicionada à prévia autorização pelo órgão competente.<br>6. Também não merece acolhida a tese de ausência de dolo, ao argumento de que não seria intenção do réu agir na clandestinidade. As provas dos autos são inequívocas em demonstrar que o recorrente tinha ciência da ilicitude, a pretexto de que pretendia regularizar o funcionamento da rádio, que, mesmo sem autorização, continuava funcionando.<br>7. Apelação improvida.<br>Com base nos excertos transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias, depois do exame do conjunto fático-probatório, notadamente pelas provas documentais e testemunhais, concluíram haver elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito em tela.<br>Com efeito, evidenciaram que as provas obtidas constataram o cometimento de crime formal e de perigo abstrato e, bem assim, o dolo do acusado, uma vez que em seu interrogatório, ele confessou que estava ciente da irregularidade da operação e que tinha a intenção de "regularizar" a rádio.<br>Ressalto, nesse pormenor, que o julgado mencionado pela DPU em suas razões recursais (AgRg no AREsp n. 1887720/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022) não se aplica ao presente feito, uma vez que, naquela oportunidade, a Turma ratificou decisão de primeira instância que havia reconhecido a ausência de provas do dolo do agente. Na hipótese ora em exame, as instâncias ordinárias identificaram provas suficientes do elemento subjetivo do réu.<br>Assim, para se entender que é caso de absolvição, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA