DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado no Recurso em Sentido Estrito n. 0014825-41.2020.8.21.7000.<br>Em suas razões, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 74, § 1º, 413, 419, todos do CPP, e 121, § 2º, III, IV e V, c/c o art. 14, II, na forma do art. 18, I, parte final, todos do Código Penal. Para tanto, argumenta que "a pronúncia e o acórdão recorrido procederam a demasiado, aprofundado e inoportuno exame valorativo dos elementos de convicção coligidos, prestigiando tudo aquilo que se coadunava com a solução aplicada (conduta culposa), em detrimento de outra (caracterização do dolo eventual), em avaliação descabida ao final do judicium accusationis, imiscuindo-se na análise de questão reservada ao Conselho de Sentença" (fl. 782).<br>Defende que, se "vislumbrando  ..  como possível a caracterização do dolo eventual, dever-se-ia reservar a definição a seu respeito ao Tribunal do Júri, na medida em que as dúvidas, nesse momento processual, resolvem-se em favor da sociedade (in dublo pro societate), contentando-se a pronúncia com a mera possibilidade de ocorrência do dolo eventual" (fl. 782).<br>Entende que, na hipótese, "o acusado visava diretamente a lograr êxito em fugir da guarnição policial que o perseguia, para assegurar a impunidade de crime anterior (esta, portanto, seria a intenção, o dolo direto). Para isso, assumiu e aceitou o risco de matar a pessoa que conduzia o veículo contra o qual colidiu, após dirigir em alta velocidade, na contramão, sem habilitação e em local e horário de elevada circulação de pessoas (dolo indireto ou eventual)" (fl. 784).<br>Requer, dessa forma, o provimento do recurso a fim de que seja afastada a desclassificação operada pelas instâncias de origem e, em consequência, pronunciado o recorrido, nos termos da denúncia.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 832-837).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Dolo eventual versus culpa consciente<br>Em verdade, é tormentosa a delimitação da fronteira divisória entre dolo eventual e culpa consciente na teoria do crime, máxime em hipóteses de homicídios causados na direção de automóvel. O tema me leva, sempre que com ele me defronto, a refletir sobre a particular dificuldade de chegar a uma conclusão sobre o elemento anímico que move a conduta do agente, haja vista que nem sempre o que pensa ou delibera o acusado em sua psique se materializa em atos externos.<br>Pessoalmente, em crimes praticados na condução de veículos automotores, em que o próprio condutor é uma das pessoas afetadas pelo fato ocorrido, a tendência natural é concluir pela mera ausência do dever de cuidado objetivo, até porque, salvo exceções, normalmente as pessoas não se utilizam desse meio para cometer homicídios e, mesmo quando embriagadas, na maioria das vezes, agem sob a sincera crença de que têm capacidade de conduzir o seu veículo sem provocar acidentes.<br>Exemplos de dolo eventual mais pungentes e mais claramente perceptíveis podem ser mencionados, como, v.g., a "brincadeira" conhecida como roleta-russa, em que há quase percepção de que acontecerá um resultado danoso, e acaba o agente anuindo a ele. Mas, em situações de crime no tráfego viário, à exceção dos casos de "racha", em que a competição seja assistida por populares, e que já sugere um risco calculado e eventualmente assumido pelos competidores (que preveem e assumem o risco de que um pequeno acidente pode causar a morte dos circunstantes), é mais espinhoso sustentar haja o condutor do veículo causador do acidente anuído ao resultado.<br>Parece haver concordância entre os doutrinadores pátrios de que o nosso Código Penal se filiou, de maneira geral, à teoria finalista da ação, na qual o dolo e a culpa traduzem o elemento subjetivo do tipo. E, quanto ao dolo, há também certo consenso de que o art. 18, I, do CP - que dispõe ser doloso o crime quando o agente, com sua atuação, quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo - deve ter a sua última parte interpretada de acordo com a teoria do consentimento, do assentimento ou da assunção.<br>Então, somente haverá assunção do risco - apta a caracterizar o dolo eventual -, "quando o agente tenha tomado como séria a possibilidade de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico e não se importa com isso, demonstrando, pois, que o resultado lhe era indiferente. Assim, não poderão servir de ponto de apoio a essa indiferença e, pois, ao dolo eventual, a simples dúvida, ou a simples possibilidade, ou a simples decisão acerca da ação" (TAVARES, Juarez apud PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 332).<br>Nesse particular, a referida teoria pode ser sintetizada com o raciocínio de Frank ("Fórmula de Frank"), aplicável em casos práticos, segundo o qual, se o agente diz a si mesmo: seja ou aconteça isto ou aquilo, de qualquer modo agirei, há dolo eventual (TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 281).<br>A assunção do risco de produzir o resultado danoso, portanto, refere-se ao dolo eventual, instituto com raízes causalistas - dissonante dos ideais finalistas que permeiam o Código Penal -, cuja delimitação não seria apenas a consciência das consequências prováveis, mas, sim, o consentimento prévio do resultado.<br>Assim, para a caracterização do dolo eventual, não se exige uma vontade inquestionável do agente, tal qual no dolo direto: bastam a anuência e a ratificação, situadas na esfera volitiva. Em singela lição, Luiz Vicente Cernicchiaro obtemperou: "O agente tem previsão do resultado, todavia, sem o desejar, a ele é indiferente, arrostando, sem a cautela devida, a ocorrência do evento" (RHC n. 6.368/SP, 6ª T., DJ 22/9/1997).<br>Claus Roxin, referido por Juarez Tavares, conceitua o dolo eventual como a "decisão para a possível lesão de bem jurídico" (ROXIN, Claus, Strafrecht, AT, I, 4. ed., Munique: Beck, 2006, p. 445, apud TAVARES, Juarez. Teoria do Delito. São Paulo: Estúdio Editores, 2015, p. 65).<br>Mas como identificar esse elemento psíquico que configura o dolo eventual do agente  Eis a dificuldade de se concluir acerca da previsão e do consentimento do agente quanto ao resultado. E daí o questionamento: como o operador do direito comprovará, de forma motivada, o estado anímico do sujeito que provoca um homicídio sob a direção de um veículo, sem que haja confissão válida de sua parte <br>Na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo de matar, "Desde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato" (Comentários ao Código Penal. v. 49, n. 9. Rio de Janeiro: Forense, 1955, destaquei). Assim, somente com a análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do agente.<br>É evidente, portanto, que a verificação do elemento subjetivo depende de todo o substrato probatório (circunstâncias que orbitaram a prática do ilícito). Por isso, analisá-lo em recurso especial, cujo exame de provas é inadmissível, somente é possível em uma única hipótese, qual seja, quando a instância de origem incorrer na equivocada valoração das provas, as quais, é bom que se diga, devem ser incontroversas (não devem pairar dúvidas sobre o quadro fático que subjaz à acusação).<br>III. O caso dos autos<br>O recorrido foi denunciado, em 24/8/2017, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado, por três vezes, receptação e corrupção de menores, por duas vezes, pelos seguintes fatos (fls. 2-6):<br> ..  FATO I:<br>No dia 25 de julho de 2017, por volta das dezoito horas e trinta minutos, na Avenida Juca Batista, nº 5000, no cruzamento com a Estrada Gedeon Leite, em via pública, bairro Ipanema/Belém Novo, nesta Capital, o denunciado FILIPE LIMA PERUFO, juntamente com os adolescentes infratores Rian de Castro Couto e Igor Ortaça Alves Menezes, em união de desígnios e conluio de vontades, por meio que resultou em perigo comum, para assegurar a impunidade de outro crime, agindo contra agente público, desferindo disparos de arma de fogo, tentaram matar o policial militar JEAN DARIO DA ROCHA, não consumando seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades, pois não lograram êxito em atingir o ofendido.<br> ..  FATO II:<br>No dia 25 de julho de 2017, por volta das dezoito horas e trinta minutos, na Avenida Juca Batista, nº 5000, no cruzamento com a Estrada Gedeon Leite, em via pública, bairro Ipanema/Belém Novo, nesta Capital, o denunciado FILIPE LIMA PERUFO, juntamente com os adolescentes infratores Rian de Castro Couto e Igor Ortaça Alves Menezes, em união de desígnios e conluio de vontades, por meio que resultou em perigo comum, para assegurar a impunidade de outro crime, agindo contra agente público, desferindo disparos de arma de fogo, tentaram matar o policial militar THIAGO VERGARA NEVES, não consumando seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades, pois não lograram êxito em atingir o ofendido.<br> ..  FATO III:<br>No dia 25 de julho de 2017, por volta das dezoito horas e trinta minutos, na Avenida Juca Batista, nº 5000, no cruzamento com a Estrada 1Gedeon Leite, em via pública, bairro Ipanema/Belém Novo, nesta Capital, o denunciado FILIPE LIMA PERUFO, juntamente com os adolescentes infratores Rian de Castro Couto e Igor Ortaça Alves Menezes, em união de desígnios e conluio de vontades, conduzindo o veículo TOYOTA HILUX CD SRX, placas IXX 3797, cor vermelha (apreendido  auto da fl. 21), com emprego de meio de que resultou perigo comum, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida e para assegurar a impunidade de outro crime, tentou matar LAURETE RABELLO DA SILVA, causando-lhe lesões corporais gravíssimas, já que a vitima ainda está em coma, conforme declaração de hospitalização da fl. 97 do IP, o qual refere os seguintes ferimentos "Politraumatismo  Traumatismo Cranioencefálico Grave, Trauma Torácico, Trauma Abdominal e Múltiplas Fraturas Ósseas  em decorrência de colisão de carro versos carro no dia 25/07/2017", não consumando o delito em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vitima foi socorrida e encaminhada a pronto e eficaz atendimento medico e hospitalar.<br>O crime foi perpetrado por meio que resultou em perigo comum, já que, o denunciado, fugindo da abordagem da autoridade policial, dirigia o veículo em alta velocidade, na contramão, em horário e avenida de alto movimento, podendo atingir diversas pessoas que ali se encontravam.<br>O delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que, conduzindo o veiculo em alta velocidade e na contramão, o denunciado surpreendeu a vitima, que se encontrava em seu veiculo, trafegando em via pública, impossibilitando reação de defesa por parte da ofendida diante de tal injusta agressão.<br>O denunciado praticou o delito em questão a fim de garantir sua impunidade do delito de receptação, visto que o veículo tripulado pelo denunciado estava envolvido em ocorrência de roubo.<br>O denunciado agiu assumindo o risco de causar o resultado morte da vitima, já que, sabedor de que é proibido trafegar na contramão, o fez, dirigindo sem habilitação, em alta velocidade, vindo a colidir frontalmente com o veículo da vítima, causando-a lesões graves.<br>O denunciado FILIPE LIMA PERUFO concorreu para a prática do delito ao dirigir o veículo em alta velocidade, ao invadir a pista do lado contrário da avenida, ao atingir o veiculo da vitima, ao assumir o risco de causar o resultado morte, bem como ao prestar, com sua presença, apoio moral e certeza de eventual auxilio mútuo, solidarizando-se para a prática da empreitada criminosa.<br>FATO IV: No dia 25 de julho de 2017, por volta das 18h15min, até às 18h3Omin, nesta Capital, o denunciado FILIPE LIMA PERUFO, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veiculo TOYOTA HILUX CD SRX, placas IXX 3797, constante no auto de apreensão da fl. 21 do IP, pertencente a POSTO DE GASOLINA SOL NASCENTE LIDA, o qual era conduzido por Rosane Pinton, que sabia ser produto de crime, conforme a ocorrência policial nº 5238/2017/100306, avaliado em R$ 177.000,00, conforme auto de avaliação da fl. 41 do IP.<br> .. O veiculo em questão (TOYOTA HILUX CD SRX, placas IXX 3797) foi roubado, conforme constatado pela ocorrência policial nº 5238/2017/100306.  .. <br>Encerrada a instrução criminal, em 12/2/2019, a Magistrada de origem desclassificou o delito doloso contra a vida (Fato III), em decisão assim fundamentada (fls. 367-342, grifei):<br> ..  Destaco que a pronúncia diz respeito a mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador, em seu exame, ficar adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria ou participação, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal.<br>Aliás, nem mesmo poderia ser diferente, já que a análise dos fatos e das provas que apontam para a autoria deverá ser realizada pelos jurados, representantes da sociedade, que são os juízes naturais da causa.<br>A materialidade do fato III (tentativa de homicídio contra Laurete Rabello da Silva) encontra--se consubstanciada pelo laudo de lesão corporal nº 145786/2017 (fis. 154/155), laudos de lesão corporal complementares nº 179102/2017 (fls. 236/237) e nº 131526/2018 (fls. 453).<br>Os indícios de autoria se fazem presentes através dos relatos das testemunhas, conforme passo a expor.<br>A testemunha Maria Lúcia da Silveira Oliveira, policial civil, narrou que " ..  houve uma perseguição e, durante a fuga, ele teria colidido a Hilux, roubada, em um veículo Peugeout, onde estava a vitima Laurete. É que a vitima estava conduzindo esse veiculo."(fls. 221/222).<br>A informante Júlia Cardias, filha da vítima Laurete, relatou que "hoje em dia, ela  referindo-se à vitima  está em estado semivegetativo. Ela não fala, não caminha, ela se alimenta por sonda, bebe por sonda. Precisa de técnico de enfermagem vinte e quatro horas; precisa de duas pessoas para deslocá-la; precisa de acompanhamento com neuro, com clínico.  .. " (fls. 222v/223).<br>O adolescente infrator, Igor Ortaça Alves Menezes, declarou, em juízo, que "eu e o outro menor conseguimos contato para roubar um carro, entendeu  Ai nenhum de nós sabia dirigir Então, pedimos para ele dirigir J: "Ele" o Filipe  T Sim  ..  roubamos o carro e depois vimos a viatura. Eles vieram atrás de nós, e acabamos batendo o carro.  ..  MP: Qual era o outro carro que vocês acertaram  Num Peugeout, MP: Vocês estavam fugindo da Policia, então  T: Sim.  ..  J: Como é que foi o roubo  Tinha arma  T: Tinha.  ..  J: Durante a perseguição com a Policia, houve troca de tiros  Não.  ..  J: No momento do acidente, vocês vinham era alta velocidade  Sim. J: Vinham na contramão  T ; Na hora, a gente saiu assim na contramão, e a vítima virou bem na hora o carro. Saiu da rota, e a gente bateu de frente." (fls. 223v/224v).<br>Já o adolescente infrator, Rian de Castro Couto, relatou que "MP:  ..  tu e o Igor convidaram o réu, que está aqui presente, para fazer um assalto  (fis.224v/225). Sim.  ..  MP: Vocês não atiraram  T: Não atirei. (fls. 224 /225).<br>O policial militar Jean Dano da Rocha, responsável pela prisão em flagrante do acusado, aduziu, em juízo, que "J: O senhor foi alvejado por algum disparo  T: Não, não chegou a acertar em nós, mas eles atiraram contra nós ali dentro.  ..  J: E quantos disparos foram efetuados  T: Eu ouvi dois. J: O senhor ouviu os eles atiraram  T: Não, eu vi, eu ouvi e vi o clarão e escutei dois.  ..  J: O senhor viu qual a pessoa efetuou os disparos  T: Foi da parte de trás do carro  ..  D: A respeito desses tiros: algum deles pegou na viatura  T: Não, não chegaram a acertar a viatura, D: E no momento do impacto como foi exatamente, tinha uma rotatória  T: Isso, era uma rótula, ele devia ter seguido à direita e ele entrou à esquerda na contramão e aí deu de frente com a senhora. D: Que velocidade acha que estavam mais ou menos  T: Uns cem km, para mais". (fls. 273/274).<br>A vítima do delito de roubo, Rosane Piton, narrou que "MP: Esse Filipe abordou a senhora, foi um dos que roubou a senhora  T Por nome assim, eu não sei o nome deles  .."1 sei que foram dois. MP: Sabe se foi esse aqui, teria condições  T É, me lembra bem, MP: Folha 105, é  T: Me lembra, mas mais moreninho.  ..  J: Se a senhora visse ele  referindo-se a quem lhe abordou  hoje a senhora reconheceria  T: Eu não sei lhe dizer" (fl. 369). No mesmo sentido foram as declarações da vítima Nelton Everaldo Giovelli (fls. 369V/370), esposo de Rosane, o qual ainda acrescentou: "D: Que idade eles aparentavam  T: O que abordou a minha esposa aparentemente menor".<br>O policial militar Thiago Vergara Neves, inquirido corno informante, pois arrolado na condição de vítima, narrou, em juízo que " ..,1 No aeroclube quando eles fizeram a volta eles dispararam contra a guarnição, daí eu acabei revidando.  ..  Eu acho que foi com o adolescente que estava a arma.  ..  D: Algum desses tiros chegou a colidir com a viatura de vocês  T: Não." (fl. 370).<br>O depoimento da policial civil Marcela Arteche Soares em nada contribuiu para elucidação dos fatos (fl. 223).<br>Interrogado judicialmente, o réu fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (fls. 370/371).<br>Respeitando as razões levantadas pelo Ministério Público, entendo não ser possível a tipificação proposta na denúncia, de modo a justificar a competência desta Vara do Júri.<br>De regra, os crimes decorrentes da circulação de trânsito encontram tipificação no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em cujo âmbito o homicídio e a lesão corporal são tratados como crimes culposos e só excepcionalmente se pode admitir que fato derivado da circulação do trânsito configure crime doloso. Em geral, colisões de trânsito são causadas por imprudência dos condutores dos veículos; às vezes, por negligência; algumas outras, por imperícia. A ideia de se atribuir dolo eventual para os acusados de delitos como estes é reservada para casos extremos, em que a conduta do imputado demonstre tal indiferença pel a vida alheia que faça acreditar que anua insensivelmente ao risco de matar alguém. Não foi o que ocorreu no caso em análise, contudo.<br>O MP atribui ao réu o dolo eventual, uma vez que "o denunciado, fugindo da abordagem policial, dirigia o veículo em alta velocidade, na contramão, em horário e avenida de alto movimento, podendo atingir diversas pessoas que ali se encontravam.  ..  O denunciado agiu assumindo o risco de causar o resultado morte da vítima, já que, sabedor de que é proibido trafegar na contramão, o fez, dirigindo sem habilitação, em alta velocidade, vindo a colidir frontalmente com o veículo da vítima, causando-a lesões graves".<br>Entretanto, são, todas essas, condutas típicas de imprudência. Há vários deveres objetivos de cuidado quando se conduz um automóvel, dentre os quais estão manter uma velocidade compatível com a via onde se trafega, respeitar a legislação e a sinalização de trânsito. O agente que viola esse dever age em desacordo com os limites da prudência e, então, incorre no terreno da culpa.<br>Ademais, as informações trazidas ao caderno processual não demonstram que o acusado tinha a intenção ou, ao menos, assumiu o risco de matar alguém, pois estava em situação de fuga da abordagem policial. Em outras palavras, o que se apresenta controverso é o elemento subjetivo do agente, ou seja, se agiu com dolo ou com culpa.<br>Nem mesmo a soma de várias condutas imprudentes, ou tampouco a gravidade excepcional das suas consequências, faz transmudar a imprudência em dolo, pois o dolo não é uma modalidade mais grave de culpa. Existe urna diferença de qualidade - e não de grau - entre o dolo eventual e a culpa, que se encontra na postura do agente em relação ao resultado: no agir culposo, o agente crê que o resultado não vá acontecer; no dolo eventual, ele admite e aceita a ocorrência do resultado, ainda que não o deseje.<br>Assim as palavras de Eugenio Raul Zaffaroni: "Quando uma pessoa planeja a causalidade para obter uma finalidade, faz com representação dos possíveis resultados concomitantes de sua conduta. Em tal caso, se confia em que evitará ou que não sobrevirão estes resultados, deparamo-nos com uma hipótese de culpa com representação, mas se age admitindo a hipótese de que sobrevenham, o caso será de dolo eventual" (ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 498).<br>É preciso ter em conta que o dolo eventual equipara, em tipificação, a conduta ao dolo direto. Em outras palavras, o crime passa a ser o mesmo daquele que, por exemplo, efetua disparos de arma de fogo contra a vítima Ou lhe desfere facadas. Só é possível fazer uma equiparação de situações equiparáveis, ou seja, a atitude anímica que se exige para a configuração do dolo eventual deve ser de tal modo que torne o fato semelhante ao praticado com dolo direto.<br>No caso do trânsito, porém, não se pode admitir que, corriqueiramente, o sujeito que dirija imprudentemente incorpore ao seu querer a provocação do resultado morte, sobretudo, quando a sua real intenção é fugir de urna abordagem policial. Até porque essa morte pode ser a sua própria, ou seja, essa incorporação traria consigo um inerente elemento suicida, que é, no mais das vezes, inverossímil.<br>Nessa esteira de entendimento, se há indicativos de que o réu agiu imprudentemente, co nfiando erroneamente que de sua conduta não sobreviria um resultado indesejado, por outro lado não há indício de que tenha agido admitindo a hipótese de que sobreviesse o resultado morte da vítima.<br>No contexto dos autos, não há elementos suficientes para se classificar o fato como tentativa de homicídio. Não se pode presumir que, quando alguém empreende alta velocidade em um veículo, a fim de fugir de abordagem policial, o faça com a intenção de matar outras pessoas, mas, sim, que a conduta serve a facilitação da própria fuga, ainda mais quando flagrados praticando outro delito, como no caso em tela.<br>Deste modo, tenho por ausente o convencimento quanto ao animus necandi apontado na denúncia. É caso, portanto, de desclassificação e declinação de competência.<br>III - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFCO a imputação de homicídio tentado descrita na denúncia (fato 3) intentada em face de FELIPE LIMA PERUFO, identificado na fl. 025, para outra alheia à competência do Tribunal do Júri e DECLINO DA COMPETÊNCIA para urna das Varas Criminais Comuns desta Comarca, até porque há, ainda, a imputação do crime de roubo de veículo (fato 4), bem corno corrupção de menores (fatos 5 e 6).<br>Por decorrência necessária da desclassificação das condutas praticadas pelo acusado, afasta-se a competência da Vara do Júri, de modo que os autos deverão ser remetidos ao Juiz competente.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal estadual negou provimento, pelos mesmos fundamentos despendidos pela Magistrada de origem (fls. 765-769).<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Juízo de primeiro grau desclassificou a conduta imputada ao recorrido, por não haver elementos suficientes para reconhecer hipótese de dolo eventual.<br>A decisão considerou o contexto em que os fatos ocorreram: o réu dirigia em fuga de abordagem policial após praticar roubo. Essa circunstância é relevante porque indica que a finalidade da conduta era escapar da prisão, e não causar a morte de terceiros. A velocidade excessiva, a direção na contramão e a ausência de habilitação, em um contexto de fuga da polícia, configuram violações graves aos deveres de cuidado, mas não demonstram, por si sós, a aceitação do resultado morte.<br>Assim, a Magistrada ressaltou que não há nos autos elementos suficientes para concluir que o réu admitiu e aceitou a possibilidade de matar alguém. As infrações de trânsito praticadas, mesmo quando somadas, não transmutam automaticamente a imprudência em dolo.<br>Deveras, a julgadora destacou que "as informações trazidas ao caderno processual não demonstram que o acusado tinha a intenção ou, ao menos, assumiu o risco de matar alguém, pois estava em situação de fuga da abordagem policial".<br>Assentou que "Não se pode presumir que, quando alguém empreende alta velocidade em um veículo, a fim de fugir de abordagem policial, o faça com a intenção de matar outras pessoas, mas, sim, que a conduta serve a facilitação da própria fuga, ainda mais quando flagrados praticando outro delito, como no caso em tela".<br>Afastada, então, a plausibilidade mínima da versão acusatória, é acertada a conclusão das instâncias ordinárias pela desclassificação do crime. Ressalto, por fim, não haver como infirmar as premissas fáticas assentadas no acórdão, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA DESCLASSIFICANDO O DELITO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem manteve a decisão de desclassificação da conduta do recorrente para a de homicídio culposo na direção de veículo automotor, entendendo que, embora ele estivesse conduzindo o automóvel em estado de baixa embriaguez e sem habilitação, não havia, de acordo com as provas dos autos, elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual. Salientou que a manobra realizada era permitida, que não se constatou velocidade acima da permitida, e que foi, inclusive, reduzida para o retorno.<br>1.1. Assim, diante da induvidosa certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente a usurpação da competência do Tribunal do Júri e, para se concluir de forma contrária, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir pela ausência de elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual, desclassificando a conduta para crime diverso da competência do Tribunal de Júri. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).<br>2.2. A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.<br>Ressalta-se que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA