DECISÃO<br>ROSENILDO BRAU GUMARÃES e ÂNGELA MARIA BARBOSA COURA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Recurso em Sentido Estrito n. 1007068-74.2020.8.11.0042.<br>Nas razões de recurso especial, foi apontada a violação dos arts. 155, 413, 414 e 619, todos do Código de Processo Penal. A defesa aduziu, em síntese, que a decisão de pronúncia foi lastreada em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, não corroborados por provas produzidas judicialmente, e em testemunhos de "ouvir dizer".<br>Sustentou, ainda, que, "embora interpostos embargos de declaração suscitando a omissão quanto à indicação de prova judicial apta amparar a pronúncia, de forma a afastar a incidência do art. 155 supracitado, o vício decorrente de existir apenas provas inquisitoriais persistiu" (fl. 1.296).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.303-1.308), a Corte de origem não admitiu o recurso em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.309-1.317), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.373-1.381).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Art. 619 do CPP<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>No caso, o agravante sustentou que o Juízo de segunda instância não se pronunciou, especificamente, sobre o argumento de que a decisão de pronúncia se baseou apenas em elementos colhidos na fase de inquérito.<br>Todavia, o Tribunal a quo não foi omisso, mas, ao contrário, manifestou-se sobre os elementos essenciais à solução da lide, o que, inclusive, permite o exame da segunda tese defensiva veiculada no especial.<br>Verifica-se que, conforme decidido pela Corte estadual, não havia omissão, contradição nem obscuridade a serem sanadas, porque os questionamentos da defesa diziam respeito à sua discordância em relação ao mérito do aresto embargado, e não à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não há falar em violação deste dispositivo legal.<br>III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).<br>Embora não se exija juízo de plena certeza quanto à autoria no momento da pronúncia, o in dubio pro societate não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. O juízo de suficiência sobre o nível de exigência probatória necessário para superar a etapa de pronúncia, no que se refere à autoria ou à participação, exige alta probabilidade para sua verificação.<br>Em outras palavras, "Para a pronúncia é necessário uma prova ou mesmo um certo conjunto de prova que indique, com elevada probabilidade, a autoria, embora não se trate de certeza da autoria. Trata-se do que, na doutrina norte-americana, se identifica com o standard probatório da clear and convincing evidence" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Da impronúncia e o ne bis in idem. In: Renato de Mello Jorge Silveira. (Org.). Estudos em homenagem a Vicente Greco Filho. São Paulo: LiberArs, 2014, v. 1, p. 177-181).<br>Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e à participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>Logo, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>Como bem exorta Guilherme Nucci, "É preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado Democrático de Direito, a atuação jurisdicional frágil e insensível, que prefere pronunciar o acusado, sem provas firmes e livre de risco. Alguns magistrados, valendo-se do criativo brocardo in dúbio pro societate, remetem à apreciação do Tribunal do Júri as mais infundadas causas - aquelas que, fosse ele o julgador, certamente, terminaria por absolver (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 2015, p. 87).<br>É dizer, não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva (nesse sentido: REIS, Rodrigo Casimiro. O descabimento de pronúncia a la Pilatos e a necessidade da fixação de um standard probatório constitucional ao final da instrução preliminar do rito do júri. In: AKERMAN, William; REIS, Rodrigo Casimiro; MAIA, Maurílio. Debates Contemporâneos da Justiça Penal: estudos em homenagem ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília: Editora Sobredireito, 2023, p. 59-76).<br>Nesse sentido, Nestor Távora e Romar Rodrigues Alencar asseveram que:<br>"Se o juiz da instrução preliminar verifica que absolveria por insuficiência de provas o réu, caso fosse sua atribuição julgar singularmente a questão, é porque não deve pronunciar.<br>Tal proceder tem o condão de evitar submeter o réu ao risco de ser condenado pelo júri leigo, sob o critério de íntima convicção. Para sujeitá-lo a esse julgamento, deve haver um conjunto de provas para a declaração, sob critério racional, de culpa do acusado por um juiz togado. Lembremos, a propósito, que o tribunal do júri é uma garantia fundamental entabulada no art. 5º, da CF, cuja vocação deve ser a de tutelar o imputado contra o arbítrio, protegendo sua liberdade. Em poucas palavras, não deve alguém ser penalizado com o seu envio a júri sem provas aptas a uma condenação válida, baseada em critérios racionais". (Curso de Processo Penal e Execução Penal. Salvador: JusPODVIM. p. 739).<br>IV. O caso dos autos<br>Os agravantes foram denunciados pelos crimes descritos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo de primeira instância pronunciou o réu nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada (fls. 957-963, grifei):<br> ..  Nessa toada, a materialidade delitiva encontra-se positivada por todo conjunto probutório, em especial pelo laudo de exame cadavérico, acostado a fl. 47.<br>Não por menos, os indícios de autoria estão devidamente demonstrados pelos depoimentos pelas testemunhas em Juízo, bem como, em sede inquisitorial.<br>Senão, vejamos.<br>A testemunha de acusação de IDENTIDADE NÃO REVELADA à fl. 261, alegou:<br>Que no dia dos fatos, estava em casa dormindo, quando a mulher que convivia com DENIS bateu à porta da casa da declarante gritando, dizendo que Cesar tinha sido morto Que viu o Denis subir o morro chorando e desesperado, dizendo que Cesar (cabana) estava morto; Que Denis estava do lado de César no momento dos fatos; Que Denis não soube dizer quem matou Cesar; Que até o dia seguinte da morte de Cesar, a declarante liberou o corpo dele, mas não sabia o motivo do crime; Que a vítima era usuária de drogas; Que no velório da vitima, ouviu rumores que a vítima tinha discutido com a acusada Ângela no domingo e, em razão disso, tinha sido morta; Que havia comentário que Ângela fornecia droga na boca"; Que não sabe informar sobre a participação de Rosenildo; Que confirma o depoimento de fls. 34/35; Que não sabe se a vitima comprava droga diretamente com a acusada Ângela, mas a vítima dizia que quem gerencia o ponto de drogas era a acusada Ângela; Que ninguém passou informação concreta sobre os autores do crime, pois só existiam boatos; Que tem duvida sobre qual seria o motivo de morte da vítima; Que a vitima era usuária habitual de drogas e bebida alcoólica, Que depois do enterro da vitima não ouviu mais nenhum comentário sobre quem seria o autor do crime: Que não conhece Rosenildo, porém já ouviu comentários que ele mexia com drogas: Que não sabe dizer se Rosenildo teve participação no crime.  .. "<br>A testemunha de acusação, MARCOS RIBEIRO OLIVEIRA, à f. 262 e na forma audiovisual, alegou conhecer a vitima do bairro Shell e, que não sabe informar se a mesma era usuária de drogas ou bebida alcoólica. Disse conhecer Douglas, mas não sabe quem são seus pais. Confirmou seu depoimento de fls. 78/79. Alegou conhecer Rosenildo de vista, mas não sabia com o que ele trabalhava.<br>A testemunha de acusação, LAERTE MENDONÇA DE SOUZA, à fl, 263 e na forma audiovisual, alegou não ter conhecimento sobre a morte da vitima e, que não conhecia "Cabana". Disse conhecer Douglas de vista e que acha que o nome de sua mãe é Ângela. Alegou, ainda, não confirmar seu depoimento em esfera policial de fls. 80/81, pois alega ter sido coagido a assiná-lo.<br>A testemunba de acusação, WELLERSON DE JESUS GAMA, à fl. 264 e na forra audiovisual, alegou não conhecer a vitima e, que ficou sabendo da morte da mesma através do site de Linhares e alguns comentários. Ao ser questionado, disse conhecer Douglas, Ângela e confirmou que Rosenildo e companheiro de Ângela. O depoente disse que apesar de não conhecer a vítima, as pessoas falavam que esta era usuária de drogas. Confirmou em partes seu depoimento em esfera policial de f1. 75. Negou a parte em que disse que a vitima estava vendendo drogas e, também a parte em que aponta Ângela como a mandante do crime. O depoente disse não saber se Douglas está envolvido neste crime ou em qualquer outro.<br>O acusado, DOUGLAS BARBOSA COURA, em juizo, à fl. 321 e na forma audiovisual, negou os fatos narrados na denúncia e, alegou, ainda, não saber de nenhuma briga entre a vítima e sua mãe. Ao ser questionado, disse nunca ter andado armado e não sabe se Rosenildo andava armado ou não. Disse também, que era conhecido da vitima, mas que nunca tiveram problemas. Alegou que não trabalhava, que era sustentado por sua mãe, que por sua vez recebia o auxilio-reclusão de seu marido, padrasto do declarante e também trabalhava como doméstica as vezes. Alegou já ter ouvido falar que sua mãe e seu padrasto possuem envolvimento no trafico de drogas, mas alega não ter certeza e, que não sabe quem comanda o tráfico de drogas naquela região. O depoente disse ter ciência que a vitima era usuária de drogas. Alegou não ter ciência de que os rapazes que jogavam bola com ele andavam armados. Negou ter confessado o crime enquanto usava maconha. O declarante disse que algumas pessoas na "baixada ficavam bravos com a vitima, pois esta fazia bagunça quando estava alterado por alguma substância e, que as vezes também pegava dinheiro emprestado para alimentar o vicio O acusado disse que não trabalha devido uma deficiência na mão, que não om permite firmar coisas.<br>O acusado, ROSENILDO BRAU GUIMARÃES, em juízo à fl. 322 e na forma audiovisual, negou os fatos narrados na denúncia e, alegou, ainda, que nem se encontrava em Linhares na data dos fatos, que estava em uma roça, pois na época respondia a outro processo e, por conta de uma discussão, não estava mais junto de Ângela. Ao ser questionado, alegou não saber se esta teve alguma discussão com a vitima e nem se ela foi a mandante do crime. O acusado disse que era seringueiro e, que Ângela não tinha emprego fixo, mas as vezes trabalhava de faxineira. Disse saber que a vitima era usuária de drogas e que também ingeria muita bebida alcoólica. O declarante alega ter ouvido falar que Carlos Cesar "mexeu" com a mulher de alguém enquanto estava bêbado, o que pode ter sido a motivação de sua morte, mas não sabe dizer quem era a mulher. Nega ter emprestado sua suposta pistola ao seu amigo de nome Edmar, assim como nega possuir uma. Também nega ter ameaçado o mesmo para não dizer que a pistola era sua. Nega ser traficante e o mandante da região em que mora. O declarante afirma que essas acusações vieram de perseguição policial. Também diz que na roça onde estava tinha sinal de telefone e internet o que explica ele ter ficado sabendo da morte da vítima.<br>A acusada, ÂNGELA MARIA BARBOSA COURA4, em juízo, à fl, 323 e na forma audiovisual, confirmou a discussão que teve com "Cabana" disse que o motivo foi que ele roubava do pessoal daquela região, inclusive das próprias filhas, chegando até a roubar da declarante, motivo pelo qual ela foi falar com ele, por se encontrar embriagado, a vitima disparou diversos xingamentos contra a declarante. Alegou, ainda, não ter sido a mandante do crime e, que não sabe porque seu filho Douglas assassinou Carlos Cesar. Ao ser questionada, a declarante diz que o sustento da casa vem da pensão do seu ex marido (pai de Douglas), de faxinas, bolos e outras comidas que ela faz e do salário de seu atual marido, Rosenildo que trabalha com seringa. A acusada afirma que conhecia a vitima e sua família, pois frequentavam a mesma igreja. Alegou responder também a um processo de tráfico de drogas, mas nega seu teor. A declarante afirma saber que o autor do crime foi seu filho Douglas, se utilizando de um revólver e, disse que ficou sabendo apenas no dia em que ele foi preso. Ao ser questionada, disse não saber a motivação.<br>A testemunha de acusação, ADEMIR MARCHETI, à fl. 324 e na forma audiovisual, disse que conhecia a vítima já há algum tempo e, que já morou de aluguel na casa da mãe da mesma. Alegou achar que Carlos César era usuário de drogas, mas que não tem como confirmar. O depoente disse que estava indo embora do trabalho quando a vítima passou a acompanhá-lo, indo na mesma direção, momento cm que ocorreram os disparos. Alegou, ainda, que eram duas pessoas, porém não deu para reconhecê-las, pois estavam com o rosto coberto. Disse que a vítima foi surpreendida perto de sua casa. O depoente disse não ter ouvido falar em quem poderia ter sido o autor do crime.<br>A testemunha de acusação, EDMAR GIL ARMINIO MENEZES, à fl. 325 e na forma audiovisual, disse não ter presenciado os fatos. Alegou conhecer o acusado "Nida" e, disse que os dois caçavam e pescavam juntos. Ao ser questionado, disse não saber do envolvimento de "Nida" no tráfico de drogas. O depoente alega não se recordar que viu o acusado com uma arma, mas afirma ter pegado uma pistola emprestada com o mesmo. Alega, ainda, que no dia de sua prisão por conta da arma, Rosenildo estava com muito medo da policia, pois tinha um mandado de prisão em aberto devido um assalto, que ele afirmava não ter participação. O depoente alega, ainda, que "Nida" o pediu para assumir a posse da arma, porém ele se negou e, a partir daí, começou a sofrer ameaças por parte dele.<br>Diante do explanado, verifico que a tese defensiva de absolvição não se concilia com o acervo probatorio antes trazido a lume, de modo que incabível é prestigia-la como razão para uma absolutio ab instantia (absolvição da instância) dos acusados.<br>Desse modo, pelo menos por ora, não há-que falar em excludentes de culpabilidade ou de ilicitude na espécie, uma vez que, como implicitamente antecipado, as alegações defensivas, a propósito, esgotam-se exclusivamente no plano conceitual, devendo a doutro conselho decidir.<br>Nessa toada, pois, o contingente probatório desvela-se como satisfatório para a formação de um juízo positivo de admissibilidade da imputação formulada em desfavor dos acusados, a justificar as suas submissões ao crivo do Tribunal do Júri Popular.<br>Assim, bastando as provas indiciárias nesta ocasião e vigendo o principio do in dubio pro societate, entendo plenamente justificada a pronúncia dos réus.<br>Nessa linha de raciocínio, não há o que se falar na retirada das qualificadoras (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vitima), pois de acordo com o lastro probatório, o crime for praticado por motivo torpe, vil, abjeta, já que diretamente relacionado à guerra do tráfico de drogas. Ademais, verifica-se que execução a do crime dificultou, quiçá impossibilitou a defesa da vitima, eis que fora surpreendida com disparos pelas costas em razão da bem planejada empreitada criminosa.<br>Dessa forma, os indícios de autoria e materialidade decorrem dos depoimentos prestados pela testemunhas em Juízo, bem como, em sede inquisitorial.<br>3. DISPOSITIVO<br>Em face do exposto, PRONUNCIO os acusados ÂNGELA MARIA BARBOSA COURA ROSENILDO BRAU GUIMARÃES, vulgo "NIDA" e DOUGLAS BARBOSA COURA, imputando-lhes a conduta descrita no aart. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, a fim de serem submetidos t julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos seguintes fundamentos (fls. 1.242-1.244, grifei):<br> ..  E, no caso em apreço, a materialidade do homicídio encontra-se comprovada pelo Boletim Unificado nº 24708825 (fls. 07/10), pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 47/48), pelo Auto de Apreensão (fls. 57), assim como pela prova oral coligida.<br>A testemunha Ademir Marcheti, vulgo "Denis" (fls. 24/25), diz ter presenciado os fatos:<br>"Que o declarante mora de aluguel num imóvel de propriedade da vítima CARLOS CESAR SUAVE, praticamente na mesma casa, num anexo de três cômodos; (..) Que como o horário de trabalho do declarante é de 12:00 às 23:00 horas, era comum após sua jornada o declarante ficar na companhia da vítima em frente da casa, tomando umas "cachaças" juntos; Que o declarante não faz o uso de drogas ilícitas, mas só de bebida alcoólica; Que tinha conhecimento de que a vítima CARLOS CESAR SUAVE era viciado em drogas, apesar de nunca ter presenciado ele fazendo uso; Que todos gostavam da vítima e o declarante nunca o viu na companhia de ninguém envolvida com o tráfico de drogas; Que na presente data, por volta das 01:30 horas, o declarante e a vítima estavam no interior da casa desta bebendo e comendo "tira-gosto"; Que a cachaça acabou e resolveram ir juntos até o boteco do "Galo" (anexo a um ferro-velho deste), onde vende-se "meiotinha" de cachaça, perto de onde estavam; Que foram até o referido local, sendo que o declarante aguardou na esquina e a vítima adentrou no "Galo" para comprar a "pinga"; Que poucos minutos depois a vítima retornou e disse ao declarante que não tinha cachaça lá no "Galo"; Que então estavam retornando para casa, a fim de irem dormir; Que no caminho, dois indivíduos saíram rapidamente de uma esquina onde aguardavam escondidos e surpreenderam a vítima com vários disparos de arma de fogo; Que ditos indivíduos não falaram nada e já chegaram atirando; Que o declarante estava muito próximo da vítima, mas não foi atingido por nenhum disparo, pois os autores visavam somente a vítima; Que o declarante chegou a ver as labaredas de pólvora saindo doas canos das armas e correu assustado (..)".<br>O investigado Wellerson de Jesus Gama, vulgo "Suel" (fls. 75), diz ter sabido dos fatos através da família da vítima:<br>"Que o declarante tomou conhecimento por parentes da vítima de que a mandante do referido crime foi a pessoa de ÂNGELA MARIA BARBOSA COURA; Que ÂNGELA determinou a execução do crime uma vez que "CABANA" era "nóia", viciado em droga, mas para manter o vício estava passando "crack" na área gerenciada por ela; Que "CABANA" era colega de "KINKIN" e inclusive este não aprovou o delito (..)".<br>Por fim, cito o depoimento do investigado Laerte Mendonça de Souza:<br>"Que uns três dias após o homicídio de CARLOS CESAR SUAVE, vulgo "CABANA" o declarante chegou do serviço e foi fumar um baseado num "Beco", no "Pó do Shell", com os meninos que estavam lá; Que enquanto estavam fumando com a pessoa de DOUGLAS BARBOSA COURA, vulgo "MÃOZINHA", filho de Ângela Maria Barbosa Coura; Que os meninos que estavam na roda então perguntaram a "Mãozinha"; "E aí rapaz.. Por que você matou o cara lá "; Que os meninos se referiam a morte de "CABANA" pois o comentário do Bairro era de que "Mãozinha" tinha matado "CABANA"; Que então "Mãozinha" respondeu: "Rapaz, vocês param de ficar falando isso assim, porque senão daqui a pouco a polícia já tá sabendo quem matou o cara.."; Que pela forma com que "Mãozinha" disse deu para entender claramente que ele realmente tinha praticado o crime; Que de acordo com os comentários "Mãozinha" tinha matado "CABANA" em razão do tráfico, mas não sabe dizer se ele possuía alguma dívida em razão de seu vício ou se foi por outro fator; (..) Que tomou conhecimento por "GAGO" de que a mãe dele (Ângela), estava "fudida" pois haveria confessado ter discutido com "CABANA" antes dele ser morto (..)".<br>Assim, diante do contexto apresentado, foi demonstrado haver provas da existência do delito de homicídio, e indícios de ter sido o crime praticado pelos recorrentes.<br>Destaco, que não cabe ao juízo de certeza na sentença de pronúncia. Assim, esta deve ser mantida por seus devidos fundamentos.<br>Em relação às qualificadoras, vejo que a motivação fútil foi atribuída em razão do crime ter sido praticado, segundo elementos colhidos nos autos, por conta de uma discussão que a vítima teve com a recorrente Ângela Maria Barbosa Coura. Assim, há indícios de que o crime teria sido praticado por motivo de pouca importância e desproporcional à natureza do delito, razão pela qual deve ser mantida para a devida apreciação pelo Júri Popular.<br>De igual forma, a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que fora surpreendido com disparo pelas costas.<br>Dessa forma, entendo por correta a sentença da magistrada a quo ao pronunciar o réu frente a presença de fundada dúvida, vigorando, neste momento, o princípio do in dubio pro societa, devendo o Tribunal Popular do Juri decidir sobre a questão, sob o risco de usurpar-se a sua competência constitucionalmente prevista.<br>À luz de tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO O PROVIMENTO ALMEJADO.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme fundamentação a seguir (fls. 1.277-1.280):<br> ..  Primeiramente, consigno que, de acordo com o art. 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração quando se constatar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>E conforme exposto, o ora embargante fundamenta o seu pleito afirmando que houve omissão por não ter reconhecido a inexistência de prova judicial apta a reconhecer a presença de autoria dos embargantes.<br>Por sua vez, o acórdão impugnado restou ementado da seguinte forma:<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REQUISITOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA NOS AUTOS. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE E QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema "Para a decisão de pronúncia, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu seja autor." (STF - RT 553/423 e RTJ 690/380)<br>No caso em apreço, a materialidade do homicídio encontra-se comprovada pelo Boletim Unificado, pelo Laudo de Exame Cadavérico, pelo Auto de Apreensão, assim como pela prova roal coligida. O indício de autoria, por sua vez, encontra-se igualmente demonstrado nos autos.<br>Em relação às qualificadoras, vejo que a motivação fútil foi atribuída em razão do crime ter sido praticado, segundo elementos colhidos nos autos, por conta de uma discussão que a vítima teve com a recorrente. Assim, há indícios de que o crime teria sido praticado por motivo de pouca importância e desproporcional à natureza do delito, razão pela qual deve ser mantida para a devida apreciação pelo Júri Popular. De igual forma, a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que fora surpreendido com disparo pelas costas.<br>Dessa forma, entendo por correta a sentença da magistrada a quo ao pronunciar o réu frente a presença de fundada dúvida, vigorando, neste momento, o princípio do in dubio pro societat, devendo o Tribunal Popular do Juri decidir sobre a questão, sob o risco de usurpar-se a sua competência constitucionalmente prevista.<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Julgo pertinente, ainda transcrever trecho do voto por mim proferido quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito:<br> .. <br>Como visto, o acordão não foi omisso por não reconhecer a inexistência de prova judicial apta a reconhecer a autoria dos embargantes, apenas foi adotada fundamentação diversa da pretendida.<br> .. <br>Portanto, com relação a todos os argumentos externados nestes embargos, afere-se cenário que traduz a nítida pretensão de indevida rediscussão do julgado e mero inconformismo em face de decisão exposta com clareza, embora contrária aos anseios do embargante.<br>Assim sendo, se o Embargante pretende discutir questões atinentes ao mérito da decisão sub censura, no que pertine a um possível error in judicando ou de interpretação de fatos carreados nos autos, que utilize, data vênia, os meios próprios para tanto, não podendo valer-se dos Embargos Declaratórios para tal desiderato.<br>Por todo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram indícios suficientes de autoria delitiva. A pronúncia foi fundada nas seguintes provas: a) testemunha de identidade não revelada, a qual apenas afirmou ter ouvido, no velório da vítima, rumores de que esta fora morta em razão de uma discussão com a acusada Ângela; b) Marcos, que nada relatou a respeito dos fatos; c) Laerte, que declarou não ter conhecimento sobre a morte da vítima; d) Wellerson, que se retratou de parte de seu depoimento prestado na fase policial, especialmente no trecho em que apontava Ângela como mandante do crime; e) Ademir, que afirmou não ter ouvido comentários sobre a possível autoria do delito; f) Admar, que não presenciou os fatos, limitou-se a declarar que conhecia o acusado Rosenildo e que, no dia de sua prisão por porte de arma, este demonstrava grande temor da polícia, em razão da existência de um mandado de prisão em aberto por prática de roubo.<br>Assim, tem-se apenas o depoimento da testemunha de identidade não revelada, a qual afirmou ter ouvido rumores de que a vítima fora morta em razão de uma discussão com a acusada Ângela. A referida prova testemunhal tem, portanto, natureza de depoimento indireto, sem que a informação haja sido corroborada pela fonte de prova originária.<br>Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>A par dessas premissas, o agravante devem ser despronunciados, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br> ..  2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> ..  Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo deformulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> ..  4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DOINQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para despronunciar os acusados Rosenildo Brau e Ângela Maria Barbosa.<br>Comunique-se, com ur gência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA