DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por J. C. P. IMP E EXP LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1076/1078, e-STJ).<br>O apelo extremo, por sua vez fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 974, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL APÓS ACOLHER TESE PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTESTAÇÃO, FUNDADA NA INÉPCIA POR GENERALIDADE DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. INACOLHIMENTO. PLEITO QUE NÃO DELIMITOU SUFICIENTEMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS BUSCA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CORTE CATARINENSE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 981/988, e-STJ) foram rejeitados (fls. 1011/1014, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 1026/1038, e-STJ), o insurgente aponta ofensa ao 550 do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, que o pedido de exigir contas não pode ser considerado genérico pois "fora indicado o período do qual se requer a prestação de contas, bem como, fora apresentada planilha dos lançamentos dos quais quer ver as contas prestadas, cumprindo na integralidade os requisitos para o prosseguimento da demanda, com a condenação dos Recorridos à prestação de contas.".<br>Contrarrazões (fls. 1.049/1.058, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial.<br>Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/2015), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 1086/1095, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1102/1109 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passa-se ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente que o pedido de exigir contas não pode ser considerado genérico, tendo em vista o inegável interesse de agir consubstanciado na adequação da via eleita.<br>Nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, a petição inicial das ações de exigir de contas deve ao menos discriminar os lançamentos questionáveis, com a respectiva justificativa, e delimitar o período a ser abrangido, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito em razão da postulação genérica. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO CUMULATIVO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.576/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).<br>2. No caso, constata-se que a parte autora delimita no tempo o período que seria objeto da prestação de contas e os encargos que reputa indevidos, não havendo falar em pedido genérico.<br>3. "O requerimento para a apresentação de documentos para verificação da correção na prestação de contas requerida, não configura cumulação de pedidos" (AgRg no Ag n. 788.075/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe 22/6/2009).<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1168263/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta corrente (Súmula 259/STJ), é imprescindível que o autor aponte, na petição inicial, o período determinado em que ocorreram lançamentos duvidosos, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1688559/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. O STJ assentou entendimento no tocante às especificidades que compõem o pedido na ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.(REsp n. 1.231.027/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012).<br>3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático - probatórios dos autos, concluiu pela falta de interesse de agir da recorrente em relação ao pedido de prestação de contas. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1670605/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>(..)<br>2. A ação de prestação de contas "não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua contacorrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário" (REsp n. 1.231.027/PR, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012).<br>3. No caso dos autos, consoante consignado no aresto proferido pela Corte estadual, não houve a delimitação do período (pois requerido para a toda a contratualidade) ou exposição de motivos consistentes, tampouco indicação de lançamentos duvidosos na conta-corrente objeto do pleito de prestação de contas, caracterizando-se, assim, como genérico o pedido veiculado na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 500.687/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) grifou-se <br>No caso em tela, nota-se que tal entendimento foi acolhido pelo Tribunal local, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 971/972, e-STJ):<br>Desse modo, embora se entenda que a Corte Catarinense tenha uma aplicação mais abrangente quando se trata de prestação de contas mercantis, o caso aqui em questão extrapola a normalidade. Isso ocorre porque não são fornecidos, de forma mínima, os motivos pelos quais estão sendo exigidas as contas sub judice, tornando genérica a alegação apresentada<br>Acresce-se a essa conclusão também o fato de a autora não trazer no bolo de sua exordial as delimitações da controvérsia suscitada, remetendo tudo para os extratos e planilha apresentadas, estas que, por sua vez, também se revelaram parcas em especificar satisfatoriamente os motivos da prestação de contas veiculada.<br>(..)<br>Outrossim, não se pode ignorar que a admissão de tamanha generalidade, mormente em se tratando de um período de relação bancária de mais de dezesseis anos entre uma empresa de porte e uma instituição financeira sólida, estenderia demasiadamente a segunda fase do procedimento, como bem salientou ao togado de primeiro grau, ao referir que "dá ensejo a intermináveis discussões acerca do acerto ou desacerto das contas prestadas, porquanto, não raro, aquele que requer genericamente a prestação de contas, ao se deparar com as contas prestadas, suscita a sua insuficiência".<br>Adita-se a isso que a superficialidade das alegações da autora obsta o regular exercício do contraditório e da ampla defesa à ré, que teria que prestar contas de quase a totalidade da relação bancária estabelecida entre as partes, pois, dentro do contexto genérico apresentado, grande parte das movimentações gerariam mote de discordância.<br>Dessa forma, encontrando-se a decisão estadual em consonância com a jurisprudência desta Casa, inadmissível o apelo extremo no ponto, incidindo a Súmula 83 desta Corte.<br>Ademais, para o acolhimento da pretensão do recorrente, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>2 . Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015 .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA