DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  BANCO DO BRASIL SA,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Tocantins,  assim  ementado  (fl.  60,  e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS FORNECIDOS PELA COJUN. VALORES EM CONSONÂNCIA COM OS COMANDOS ARBITRADOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. 3. É entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade. 4. Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição, todavia, não há qualquer prova ou argumento exposto pelo agravante que leve ao fim de desconstituir o cálculo judicial apresentado. Precedentes TJTO. 5. Recurso conhecido e improvido.<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  aos  artigos  8.º e 805 do CPC.<br>Sustenta,  em  síntese:<br>a) que "é clara a existência de excessos, desproporcionalidade e irrazoabilidade na decisão monocrática que homologou os cálculos de dividendo constante na presente execução.";<br>b) "que a homologação do cálculo apresentado pela Contadoria no valor exorbitante de R$ 210.868,76 (duzentos e dez mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos) ou sejam valor extremamente superior ao apresentado pelo Banco quanto pela parte autora, evidencia a completa inadequação ao art. 805 do diploma processual civil, não caracterizando assim o princípio da "menor onerosidade ao devedor";<br>Contrarrazões às fls. 99/107, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  124/131,  e-STJ).  Contraminuta  às  fls.  137/138 ,  e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. Observa-se  que  o  conteúdo  normativo  8.º e 805 do CPC,  não  foram  objeto  de  discussão  pela  instância  ordinária,  revelando-se  inafastável,  no  ponto,  a  incidência  da  Súmula  211  desta  Corte.<br>Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  211/STJ.  DESCONTOS  OPERACIONAIS  E  TRIBUTÁRIOS  NOS  HONORÁRIOS  CONTRATUAIS.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  CONTRATUAL.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DE  FATOS/PROVAS  E  INTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  5  E  7/STJ.  AGRAVO  DESPROVIDO.  1.  Fica  inviabilizado  o  conhecimento  de  temas  trazidos  no  recurso  especial,  mas  não  debatidos  e  decididos  nas  instâncias  ordinárias,  porquanto  ausente  o  indispensável  prequestionamento.  Incidência  da  Súmula  211  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  ..  3.  Agravo  interno  desprovido.  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  2.038.848/SP,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/6/2022,  DJe  de  29/6/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO  -  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  RÉ/SEGURADORA.  ..  4.  O  Tribunal  de  origem  não  decidiu  acerca  dos  arts.  206,  758,  768,  781  do  CC/02,  6º,  70,III  e  267,  VI  e  527,  III  543-C  e  558  do  CPC/73,  §  1º  do  artigo  5º  e  1º  da  Lei  8.004/90,  de  modo  a  viabilizar  o  requisito  do  prequestionamento,  indispensável  ao  conhecimento  do  recurso  especial.  Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal,  o  que  não  ocorreu  no  caso  sob  julgamento.  ..  10.  Agravo  interno  desprovido.  (AgInt  no  REsp  n.  1.470.341/PE,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  20/6/2022,  DJe  de  24/6/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  TÍTULO  EXECUTIVO  EXTRAJUDICIAL.  CHEQUE.  EMPRÉSTIMO  REALIZADO  ENTRE  PARTICULARES.  ABUSIVIDADE.  REDUÇÃO  DOS  JUROS  AOS  PARÂMETROS  LEGAIS.  CONSERVAÇÃO  DO  NEGÓCIO  JURÍDICO.  PRECEDENTES.  ..  2.  Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal  (Súm.  211/STJ).  ..  4.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  no  REsp  n.  1.656.286/MT,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/6/2022,  DJe  de  17/6/2022.)<br>É  certo  que  Esta  Corte  admite  o  prequestionamento  implícito  dos  dispositivos  tidos  por  violados,  mas  desde  que  a  tese  debatida  no  apelo  nobre  seja  expressamente  discutida  no  Tribunal  de  origem,  o  que  não  ocorre  no  presente  caso.  Confira-se:  AgInt  no  AREsp  n.  2.059.677/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/6/2022,  DJe  de  30/6/2022;  AgInt  no  REsp  1860276/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  16/08/2021,  DJe  24/08/2021;  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1929650/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  01/06/2021,  DJe  07/06/2021;  dentre  outros.  <br>Ademais,  para  o  reconhecimento  do  prequestionamento  ficto  do  art.  1.025  do  CPC,  faz-se  necessária  tanto  a  oposição  de  aclaratórios  na  origem,  quanto  a  alegação  de  violação  ao  art.  1.022  do  mesmo  diploma,  em  sede  de  recurso  especial,  "pois  somente  dessa  forma  é  que  o  Órgão  julgador  poderá  verificar  a  existência  do  vício  e  proceder  à  supressão  de  grau"  (AgInt  no  AREsp  1329977/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  DJe  22/11/2018),  o  que  não  se  observa  na  hipótese  dos  autos.  <br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA