DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  s  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio de Janeiro,  assim  ementado  (fl.  331,  e-STJ):<br>Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de extinção do processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, III CPC, sob o fundamento de abandono da causa. Intimação do autor realizada por meio eletrônico das pessoas jurídicas regularmente cadastradas no sistema para recebimento de citação e intimações. Validade da intimação do autor, uma vez que as publicações oficiais pela internet são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais, logo, dispensando outras formas de intimação, aos moldes do art. 246, §1º, do CPC. Inteligência do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. Inaplicabilidade da súmula nº 240 STJ e do § 6º do art. 485 CPC. Ausência de citação da ré e portanto de triangulação da relação processual. Precedentes. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 485, §1.º do CPC.<br>Sustenta, em suma, que somente após a sua intimação pessoal o processo poderia ser extinto por abandono de causa.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  354/357,  e-STJ).  <br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. A controvérsia dos autos se refere à extinção da ação por abandono da causa.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que o recorrente é parceiro para a Expedição Eletrônica, uma vez que inscrito perante o SISTCADPJ.<br>Confira-se (e-STJ, fls.333/337):<br>O autor alega que não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.<br>Ocorre que a intimação foi realizada por meio eletrônico das pessoas jurídicas regularmente cadastradas no sistema para recebimento de citação e intimações.<br>Desse modo, tem-se que as publicações oficiais pela internet são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais, logo, dispensando outras formas de intimação, conforme previsto no art. 246, §1º, do CPC, in verbis:<br>(..)<br>Adicionalmente, artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações feitas por meio eletrônico têm valor de intimações pessoais para todos os efeitos legais:<br>(..)<br>No mais, cabe destacar que nenhuma irregularidade da inscrição do autor perante o SISTCADPJ foi suscitada. Nessa linha de entendimento, veja-se a jurisprudência desta Corte em hipótese congênere, verbis:<br>Verifico que o Tribunal de origem certificou a existência de intimação do recorrente, uma vez que cadastrada em sistema eletrônico de intimações e citações, e de seu procurador, não sendo possível revisar essa premissa fática em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.INTIMAÇÃO. ELETRÔNICA. REGULARIDADE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade de intimação demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a validade da intimação eletrônica, sendo dispensável a publicação no órgão oficial, ainda que eletrônico. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve arbitramento na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA