DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL LUIZ PEREIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1925 e-STJ):<br>PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR OPTOU PELO SALDAMENTO DO PLANO BD, ADERINDO AO PLANO PREVMAIS, EM CARÁTER IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL. INAPLICÁVEIS. ADESÃO ESPONTÂNEA AO SALDAMENTO QUE SE EQUIPARA À TRANSAÇÃO E RENÚNCIA ÀS VERBAS NÃO SALDADAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS). DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDO. Recurso de apelação improvido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1959/1970 e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 1973/2018 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; (ii) artigo 28, inc. I, da Lei n. 8.212/91, arguindo a natureza remuneratória das horas extras habituais; (iii) artigos 423 e 424 do CC, aduzindo que o saldamento não impede o pleito revisional, e a nulidade da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade; e, (iv) artigos 368 e 369 do CC, sustentando a impossibilidade de acolhimento da alegação dos Recorridos de ausência de custeio, já que esta ocorreu por conta das ilegalidades praticadas pelo Banco do Brasil, não podendo se beneficiar de sua própria conduta; invoca, ainda, a possibilidade de recolhimento do custeio em liquidação de sentença e compensação com os valores a serem recebidos. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado por este STJ em recurso repetitivo (Temas 955 e 1021).<br>Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 2085/2109 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente que o acórdão hostilizado o teria afrontado, sem, contudo, demonstrar de forma clara como o decisum teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA N. 284/STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Ademais, "não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.881.516/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br> .. <br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.258.466/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR ASSISTIDOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL N.º 4.819/58. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. os 7 DO STJ E 280 E 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.783.136/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DE CUSTOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)<br>Necessário observar, ainda, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte.<br>Inclusive porque "quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 917.715/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019).<br>Cabe ao órgão julgador emitir pronunciamento sobre as questões/teses essenciais ao deslinde do feito - independentemente de expressa referência aos dispositivos legais.<br>Assim, as razões apresentadas são insuficientes para demonstrar, sequer em tese, eventual negativa de prestação jurisdicional, pois a recorrente limitou-se a aduzir que foi ignorada "a totalidade das matérias deduzidas nos Embargos (violação aos arts. 28, da Lei n.º 8.212191, arts. 3,128 e 460, do CPC/73, e arts. 423 e 424, do Código Civil)" (fl. 1.980 e-STJ).<br>Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. No mérito, as teses recursais relacionam-se à alegação de cabimento do pleito revisional, para incluir as verbas reconhecidas por sentença trabalhista.<br>Cita a natureza remuneratória das horas extras habituais, argui que o saldamento não impede o pleito revisional e a possibilidade de recolhimento do custeio em liquidação de sentença, não podendo ser prejudicada pelo ato ilícito do ex-empregador. Pugna pela aplicação das teses firmadas na modulação de efeitos dos Repetitivos/Temas 955 e 1021.<br>Todavia, dentre os fundamentos apresentados pela Corte de origem para indeferir o pleito, extrai-se o seguinte (fls. 1932/1934 e-STJ):<br>No caso em apreço, porém, não há previsão regulamentar para respaldar a revisão pretendida pelo autor.<br>Conforme restou incontroverso nos autos, o autor aderiu em 01/08/2006 ao saldamento do plano de benefício, pelo qual, de forma irretratável e irrevogável (parágrafo primeiro do artigo 59 do Regulamento Geral da Economus fls. 111), solicitou a adesão ao saldamento dos benefícios estruturados na modalidade de benefício definido, conforme o artigo 58 do Regulamento (fls. 110), e solicitou sua inscrição no plano de benefício na modalidade contribuição variável, denominado PREVMAIS.<br>Ressalta-se que a adesão ao saldamento e ao plano PREVMAIS foi expressamente reconhecida pelo autor em sede de réplica (fls. 351/354), embora defenda forma diversa de aplicação das respectivas regras de complementação.<br>Como abordado pela corré Economous às fls. 1914, entretanto, Ao aderir ao saldamento do plano de benefício definido a Apelada garantiu seu direito acumulado até a data da adesão, conforme demonstra o "cálculo do benefício saldado" (documento já juntado) e cessou de contribuir juntamente com o seu empregador Banco do Brasil (patrocinador do Plano) para o custeio do plano de benefício definido, conforme determina o §2º do artigo 60 do Regulamento do plano:<br>(..)<br>E o cálculo do benefício saldado também é previsto de forma expressa no Regulamento Geral, com base no salário-real-de- participação dos últimos doze meses anteriores ao saldamento (fls. 353), que é definido no artigo 1º, inciso VII, como A totalidade da remuneração mensal percebida pelo participante, de natureza computável para efeito de contribuição ao INSS, limitado a 6 (seis) vezes o teto do salário-real-de- benefício da Previdência Social, adotando-se, separadamente, o Abono de Natal (13.º salário) como base de contribuição específica.<br>É certo que na definição de salário real-de-participação incluem-se as verbas salariais computáveis para efeito de contribuição ao INSS, dentre as quais, as parcelas variáveis e eventuais valores que venham a ser recebidos pela autora em razão de reclamação trabalhista nos moldes do artigo 28, I, da Lei 8.212/91, que trata do plano de custeio da Seguridade Social.<br>No entanto, tendo o autor anuído ao saldamento do benefício em 01/08/2006, quando as verbas salariais discutidas na reclamação trabalhista nº 0247000-81.2015.5.02.0001 ainda não estavam incorporadas ao salário-real-de-participação, forçoso concluir que ele concordou que o benefício fosse calculado segundo a remuneração dos últimos doze meses, sem a inclusão de outras verbas salariais que não aquelas que já eram pagas pelo seu empregador.<br>Entendimento contrário importaria violação ao ato jurídico perfeito, e esta conclusão não é alterada por eventuais alegações de que o "termo de adesão" assinado caracteriza-se como contrato de adesão, uma vez que houve livre manifestação de vontade por parte do autor no sentido de proceder ao saldamento do plano na modalidade de benefício definido e de se inscrever no plano de benefício variável.<br>De fato, ele poderia ter permanecido no plano já ofertado, ao invés de migrar para a modalidade PREVMAIS e efetuar o saldamento.<br>Em caso análogo ao presente, esta Relatoria já reconheceu que Assim, na medida em que a pretensão de complementação formulada referia-se apenas ao plano na modalidade de benefício definido e que a apelante optou por saldá-lo, inscrevendo-se no plano de benefício variável, impunha-se julgá-la improcedente.<br>Os fundamentos acima destacados (no sentido de que o regulamento vigente época da aposentadoria apresenta expressa vedação) não foi devidamente impugnado pelo recurso especial.<br>Em que pese a recorrente cite outro dispositivo do regulamento, afirmando que haveria previsão, trata-se de previsão genérica, que não trata especificamente das verbas objeto da demanda - ao contrário da vedação afirmada pela Corte de origem, a qual não foi sequer mencionada nas razões do apelo nobre.<br>Incidente, portanto, o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. Ademais, rever a conclusão da Corte local sobre a existência de vedação regulamentar expressa, bem como que houve transação, consistindo de um ato jurídico perfeito e acabado, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS VINDICANDO DIREITOS RELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. JUSTIÇA COMUM.<br>1. Por um lado, a Corte de origem apurou que a parte pretende verbas que não são nem sequer contempladas no regulamento do plano de benefícios que rege a relação previdenciária. Com efeito, a revisão do decidido impõe a interpretação do regulamento, o que atraia incidência da Súmula 5/STJ.<br>2 Por outro lado, o acórdão recorrido registra também que a parte autora, "ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças". Portanto, não há falar em aplicação/exame de cláusula do regulamento do plano de benefícios primevo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes, pois o embargante pactuou com a entidade previdenciária a migração de plano de benefícios da previdência privada (AgInt no AREsp 548.514/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)"(AgInt no REsp 1738217/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).<br>3. Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, "Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017).<br>Nesse precedente vinculante salientou-se também que apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado afirme ter sido lesada.<br>4. Como a questão bem solucionada pelo acórdão recorrido é de direito civil/previdenciário, é bem de ver que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 586.453/SE, fixou a tese segundo a qual "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.684.586/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ DEFINIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NATUREZA DO COMPLEMENTO TRANSITÓRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. Segundo o Tribunal de origem, "é incontroverso que não houve contribuição sobre a parcela CVTA porque não estava prevista na regulamentação do REG/REPLAN; posteriormente houve o saldamento desse plano e a adesão do autor ao Novo Plano, com vantagens para o participante, sendo que no termo de adesão consta a cláusula de novação de direitos e de quitação". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.<br>4. Agravo interno improvido"<br>(AgInt no AREsp 2.086.152/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN. NOVAÇÃO. TEMA 943/STJ. DISTINGUINSHING PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE DO § 2º DO ART. 115 DO REGULAMENTO DA FUNCEF. ABUSIVIDADE AO CONDICIONAR O REAJUSTE A EVENTO FUTURO E INCERTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há como rever a conclusão do julgado para entender pela legalidade da alteração do plano e pelo não cabimento da correção dos benefícios previdenciários da parte recorrida sem esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, já que resolvida a questão com base na análise de cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que per meiam a demanda.<br>(..)<br>5 . Agravo interno desprovido"<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.962.109/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 - grifou-se)<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA