DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por FABIO DE CAMARGO MOURA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim resumido (fls. 561/565, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALUGUÉIS VENCIDOS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - ARGUMENTOS RECURSAIS QUE ATACAM DE FORMA DIRETA E COERENTE A DECISÃO AGRAVADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OBSERVA O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - PRAZO TRIENAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DA CONCRETIZAÇÃO DE ATOS QUE POSSAM EFETIVAMENTE DAR PROSSEGUIMENTO À LIDE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA JULGADORA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO PROVIDO<br>Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 68/75, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI; 921, §4º-A; 932, V, "c"; e, 1.022, II e parágrafo único, II do CPC.<br>Sustenta, em suma:<br>a) negativa de prestação jurisdicional;<br>b) ausência de eficácia retroativa do dispositivo que alterou a regulação da prescrição intercorrente no código de processo civil;<br>c) ausência de inércia na persecução do crédito.<br>Contrarrazões às fls. 87/90 (e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 91/93, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhimento.<br>1. Quanto à alegada ocorrência de prescrição intercorrente, o Tribunal local assim decidiu (fls. 48/49, e-STJ):<br>No caso concreto, constata-se que o processo ficou paralisado por período superior àquele referente à prescrição intercorrente, sendo que os simples requerimentos de novas suspensões processuais e de diligências infrutíferas não são suficientes para a interrupção da prescrição.<br>Veja-se que o caso dos autos trata de uma Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2017, sendo que, diante da dificuldade na localização de bens, restou deferida a suspensão do feito pelo prazo de um ano (mov. 120.1), em 23.01.2019, com fulcro do art. 921, III do CPC.<br>Assim, findo o prazo de um ano de suspensão, independentemente de intimação do credor, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, ou seja, em 23.01.2020.<br>Por sua vez, o prazo prescricional só é interrompido se ao longo dele forem realizadas diligências que impliquem na constrição de bens, nos termos do artigo 921, § 4º -A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>(..)<br>No caso dos autos, desde o início do prazo prescricional, ou seja, 23.01.2020, não se constata a existência de ato de constrição de bens, e, assim, aplicando-se o prazo trienal já mencionado anteriormente, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o que se operou em 23.01.2023.<br>Em relação ao alcance do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que alterou o marco temporal da prescrição intercorrente, ressalte-se que a lei que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial.<br>2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2090626/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2024, DJe 02/05/2024<br>A Corte local reconheceu a alegada prescrição intercorrente, porquanto o exequente permaneceu inerte por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material.<br>A conclusão do órgão julgador está desalinhada à jurisprudência dominante nesta Corte Superior e, sobretudo, nesta Quarta Turma, firmada à luz do regramento legal anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.<br>Nesse sentido, mencionam-se, a título exemplificativo:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente.<br>3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição.<br>Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.<br>1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIO DO CREDOR. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Nã o cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.990.257/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.<br>PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial.<br>1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação.<br>1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>Não pode, portanto, no caso em exame, a exequente ser penalizada pela ausência de bens penhoráveis se foi diligente, pugnando pela realização de atos concretos tendentes à satisfação do crédito, sem restar caracterizada a sua inércia injustificada.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o aresto recorrido, restabelecer a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários de sucumbência pela instância de origem, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA