DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa Catarina,  assim  ementado  (fl.  1.292,  e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPACTUAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA OS FINS PRETENDIDOS PELA DEMANDANTE. QUESTÃO CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. MAGISTRADO CONDUTOR DO PROCESSO QUE ENTENDEU QUE O ACERVO DOCUMENTAL ENCARTADO ERA SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA A REPACTUAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DAS TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CASO. TESE QUE NÃO DEVE PROSPERAR. CONTRATO (DE ADESÃO) VIGENDO SEM MAIORES INSURGÊNCIAS HÁ ANOS. AUTONOMIA DAS PARTES QUE DEVE SER RESPEITADA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE MITIGAÇÃO. ALTERAÇÃO REGULATÓRIA E SOCIOECONÔMICA DO PAÍS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. DINÂMICA NARRADA QUE CONSUBSTANCIA RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA PELA ENTIDADE AUTORA. TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL). DESPROPORÇÃO MANIFESTA ENTRE O VALOR DA PRESTAÇÃO E O DO MOMENTO DA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL). CONJUNTURA FÁTICA QUE NÃO EVIDENCIA A EXTREMA VANTAGEM DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1337/1340 e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 1351/1373 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação da existência de omissão no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração;<br>(ii) artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial; e<br>(iii) artigos 317 e 478 do Código Civil, asseverando, em suma, a ocorrência de imprevisível desproporção entre as prestações pactuadas, bem como onerosidade excessiva.<br>Contrarrazões às fls. 1383/1410 e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1413/1415, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, não se verifica ofensa ao art. 1.022, inc. II, do CPC/15, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.<br>Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto à aplicabilidade do disposto nos artigos 17, 28 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001.<br>No entanto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 1289/1290 e-STJ):<br>Cinge-se a controvérsia a verificar se possível a repactuação ou a resolução do contrato de plano de previdência complementar firmado entre as partes, dado o preenchimento dos requisitos da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva.<br>O apelo, adianta-se, não comporta provimento. De início, importante salientar que, em nosso ordenamento jurídico, vigora a liberdade das relações contratuais, devendo ser respeitada, sempre que possível, a autonomia da vontade das partes (pacta sunt servanda), autorizando-se a intervenção estatal nas relações privadas tão somente em caráter excepcional (art. 421 do CC1).<br>Nesse passo, as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva apresentam-se como ferramentas de mitigação da liberdade contratual, e sua aplicação exige o preenchimento de requisitos previstos em lei.<br>(..)<br>Vertendo a análise à situação em comento, a requerente alega que "a realidade regulatória e socioeconômica do país foi substancialmente modificada, alterando substancial e irreversivelmente as bases objetivas do quanto pactuado  .. , em razão, sobretudo, das supervenientes disposições regulatórias, que impuseram a realização de provisões técnicas não exigidas na época da constituição do plano para o fim de continuar-se a execução do contrato" (evento 105, APELAÇÃO1, p. 12 - 1G).<br>É certo que, com o passar dos anos, a realidade socioeconômica do país pode sofrer alterações, refletindo nos negócios jurídicos avençados quando vigente outra realidade.<br>Entretanto, trata-se de dinâmica que, por si só, não enseja o reconhecimento de manifesta desproporção nas relações contratuais, mesmo porque consubstanciado um risco inerente à atividade comercial desenvolvida pela entidade autora (risco da atividade).<br>Da mesma sorte, incabível a aplicação da teoria da imprevisão no caso em debate, pois não há mínima indicação de que houve extrema vantagem ao requerido, ônus probatório imposto à autora, a teor do art. 373, I, do CPC2, do qual não se desincumbiu.<br>Como visto, as alegações da parte ora insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido contrário a sua pretensão recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em qualquer vício, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15.<br>2. De outra parte, com relação à alegada ofensa ao art. 373, inc. I, do CPC/15, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa, nos seguintes termos:<br>Da mesma sorte, incabível a aplicação da teoria da imprevisão no caso em debate, pois não há mínima indicação de que houve extrema vantagem ao requerido, ônus probatório imposto à autora, a teor do art. 373, I, do CPC2, do qual não se desincumbiu.<br>Efetivamente, à luz do artigo 370 do CPC/15, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021)<br>3. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual no caso dos autos.<br>Conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, para afastar as conclusões do acórdão recorrido, acerca da não ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, seria necessário à análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, eminentemente, das cláusulas contratuais, providência vedada pelas súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO FORMULADA POR BENEFICIÁRIOS. NOVA ALTERAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao longo de todo o processo, as promovidas sustentaram a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, somente em sede de agravo interno, inovam com alegação de decadência do direito de ação, tema que nem sequer foi aventado nas razões de recurso especial ou do agravo interposto. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam observar o requisito do prequestionamento na via do recurso especial. Precedentes. 3. Em relação às argumentações acerca da ausência de onerosidade excessiva para um dos contratantes e previsibilidade do evento, o objetivo almejado pelas recorrentes esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois vinculado primordialmente à análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.043/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de previdência privada e das provas, a pretensão de revisão do benefício previdenciário, a reanálise da questão pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende não implicar em cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Precedentes.<br>2.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido acerca da onerosidade excessiva e da previsibilidade do evento, como pretende a insurgente, seria necessária a análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos, o que esbarra no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.334.065/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA