DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por ANDREW CHRISTIAN DE PAIVA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO ARTIGO 489 DO CPC - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE BEM ANTERIOR À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - DESCONTITUIÇÃO DA PENHORA - NECESSIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE. A sentença que faz referência aos dispositivos legais aplicáveis e aos elementos de prova colhidos durante a instrução, atende aos requisitos de validade exigidos. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença homologatória de doação de imóvel ao filho do casal, nos autos de divórcio consensual, realizado antes do ajuizamento da ação de execução, tem força de escritura pública, sendo que a falta de registro não impede a oposição de embargos de terceiro. Evidenciada que a doação do imóvel penhorado foi homologada por sentença antes do ajuizamento da execução, impõe-se a desconstituição da penhora que recaia sobre tal bem. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.452.840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 160/170, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 1022 inciso II e 489, §1º, IV do CPC/15.<br>Sustenta, em suma, que "mesmo após oposição dos aclaratórios o E. TJMG não se manifestou sobre assentamento de premissas fáticas essenciais ao julgamento da lide, expressamente descritas nos embargos e apta a repercutir na formação de juízo de convicção diverso(..)".<br>Contrarrazões (fls. 174/192, e-STJ).<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 193/194, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Os insurgentes apontam violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca dos pontos elencados nos embargos de declaração interpostos contra decisão que deu parcial provimento à apelação.<br>Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 438/444, e-STJ):<br>Buscam os Apelantes a reforma da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que, ao contrário do entendimento da Magistrada de origem, a prova produzida demonstrou que o imóvel penhorado nos autos de execução nº 5004051-02.2020.8.13.0625 foi objeto de doação aos Embargantes Jonas Kalil Saavedra El Corab e Lailla Saavedra El Corab na ação de divórcio, cabendo, pois, o afastamento da referida constrição.<br>(..)<br>Das provas produzidas durante a instrução, observa-se que na ação de execução que lastreia os presentes embargos, houve penhora do seguinte imóvel:<br>(..)<br>Denota-se, ainda, que o referido bem foi doado pelo executado aos seus filhos quando da homologação do acordo firmado na ação de divórcio, celebrado em 24/10/2001, ou seja, muito antes do ajuizamento da ação de execução que lastreia os presentes embargos:<br>(..)<br>Entendeu a douta Magistrada de origem que a doação aos filhos não foi levada a registro, não gerando, assim, efeitos:<br>(..)<br>Todavia, com a devida vênia ao entendimento da nobre Juíza sentenciante, a sentença homologatória de doação de imóvel ao filho do casal, nos autos de divórcio consensual, realizada antes do ajuizamento da ação de execução, como no caso, tem força de escritura pública, sendo que a falta de registro não impede a oposição de embargos de terceiro.<br>Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos , sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA