DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  MONTEIRO SILVA & AGUILAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo,  assim  ementado  (fl.  244/248 ,  e-STJ):<br>Apelação. Ação monitória fundada em cheque. Ausência de prova quanto à entrega do mútuo em espécie. Dívida parcialmente comprovada. Excesso de execução ora reconhecido. Embargos monitórios acolhidos parcialmente. Limitação do título ao valor do mútuo entregue por depósito. Sucumbência recíproca. Recurso do embargante provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 264/268, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  aos  artigos  10, 373 e §§2º e 3º do art. 702, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 13 da Lei 7.357/85<br>Sustenta,  em  síntese:<br>a) a desnecessidade de comprovação dos R$10.000,00, uma vez que os valores constavam das cártulas juntadas aos autos e a cobrança não depender de informação acerca da origem e comprovação da dívida;<br>b) ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa;<br>c) ausência de comprovação por parte do recorrido da alegação que não recebeu a totalidade do valor cobrado;<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  373/383,  e-STJ).  Contraminuta  às  fls.  386/397,  e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. Observa-se,  de  início,  que  o  conteúdo  normativo  do  10 do CPC,  não  foi  objeto  de  discussão  pela  instância  ordinária,  revelando-se  inafastável,  no  ponto,  a  incidência  da  Súmula  211  desta  Corte.<br>Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  211/STJ.  DESCONTOS  OPERACIONAIS  E  TRIBUTÁRIOS  NOS  HONORÁRIOS  CONTRATUAIS.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  CONTRATUAL.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DE  FATOS/PROVAS  E  INTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  5  E  7/STJ.  AGRAVO  DESPROVIDO.  1.  Fica  inviabilizado  o  conhecimento  de  temas  trazidos  no  recurso  especial,  mas  não  debatidos  e  decididos  nas  instâncias  ordinárias,  porquanto  ausente  o  indispensável  prequestionamento.  Incidência  da  Súmula  211  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  ..  3.  Agravo  interno  desprovido.  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  2.038.848/SP,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/6/2022,  DJe  de  29/6/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO  -  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  RÉ/SEGURADORA.  ..  4.  O  Tribunal  de  origem  não  decidiu  acerca  dos  arts.  206,  758,  768,  781  do  CC/02,  6º,  70,III  e  267,  VI  e  527,  III  543-C  e  558  do  CPC/73,  §  1º  do  artigo  5º  e  1º  da  Lei  8.004/90,  de  modo  a  viabilizar  o  requisito  do  prequestionamento,  indispensável  ao  conhecimento  do  recurso  especial.  Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal,  o  que  não  ocorreu  no  caso  sob  julgamento.  ..  10.  Agravo  interno  desprovido.  (AgInt  no  REsp  n.  1.470.341/PE,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  20/6/2022,  DJe  de  24/6/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  TÍTULO  EXECUTIVO  EXTRAJUDICIAL.  CHEQUE.  EMPRÉSTIMO  REALIZADO  ENTRE  PARTICULARES.  ABUSIVIDADE.  REDUÇÃO  DOS  JUROS  AOS  PARÂMETROS  LEGAIS.  CONSERVAÇÃO  DO  NEGÓCIO  JURÍDICO.  PRECEDENTES.  ..  2.  Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal  (Súm.  211/STJ).  ..  4.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  no  REsp  n.  1.656.286/MT,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/6/2022,  DJe  de  17/6/2022.)<br>É  certo  que  Esta  Corte  admite  o  prequestionamento  implícito  dos  dispositivos  tidos  por  violados,  mas  desde  que  a  tese  debatida  no  apelo  nobre  seja  expressamente  discutida  no  Tribunal  de  origem,  o  que  não  ocorre  no  presente  caso.  Confira-se:  AgInt  no  AREsp  n.  2.059.677/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/6/2022,  DJe  de  30/6/2022;  AgInt  no  REsp  1860276/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  16/08/2021,  DJe  24/08/2021;  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1929650/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  01/06/2021,  DJe  07/06/2021;  dentre  outros.  <br>Ademais,  para  o  reconhecimento  do  prequestionamento  ficto  do  art.  1.025  do  CPC,  faz-se  necessária  tanto  a  oposição  de  aclaratórios  na  origem,  quanto  a  alegação  de  violação  ao  art.  1.022  do  mesmo  diploma,  em  sede  de  recurso  especial,  "pois  somente  dessa  forma  é  que  o  Órgão  julgador  poderá  verificar  a  existência  do  vício  e  proceder  à  supressão  de  grau"  (AgInt  no  AREsp  1329977/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  DJe  22/11/2018),  o  que  não  se  observa  na  hipótese  dos  autos.  <br>2. Com efeito, quanto à suficiência dos documentos para instruir a ação monitória e as cobranças realizadas, consignou a Corte local:<br>No caso em tela, restou provado nos autos que o mútuo no valor de R$ 20.000,00 foi transferido ao réu mediante depósito bancário (pág. 84). Ocorre que deixou o embargado de comprovar a entrega de R$ 10.000,00 em espécie, o que lhe era possível e simples mediante exibição do lançamento do negócio jurídico na sua contabilidade.<br>Ademais, a entrega de dinheiro nas condições declaradas pelo autor e embargado é inverossímil, pois uma pessoa jurídica não o faria em benefício de alguém que afirma fustigado por acusação de lavagem de dinheiro e outros crimes.<br>Logo, aqui reconhecido o excesso, de rigor o acolhimento parcial dos embargos para limitar o principal a R$ 20.000,00, com atualização nos moldes determinados pela sentença.<br>No que diz respeito à alegação de agiotagem, inexiste nos autos prova documental a demonstrar indícios de tal prática. Nessas condições, o recurso do réu e embargante merece ser acolhido em parte apenas para limitar o valor principal a R$ 20.000,00, mantida, no mais, a sentença apelada.<br>Assim sendo, "A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp 1413185/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DECURSO DO PRAZO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORÇA OBRIGACIONAL DA AVENÇA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu que a ação monitória tem como objeto verdadeira obrigação de pagar - e não de fazer - pleiteada pelos recorridos a título de perdas e danos em razão do decurso do prazo contratualmente estabelecido para a emissão de nota promissória no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos exatos termos da avença pactuada entre as partes.<br>2. Não se verificou a invocada ausência de interesse de agir em virtude da natureza da obrigação, uma vez que não identificada a apontada alternatividade em relação às demais obrigações constantes da avença. Também não se observou incongruência entre a prova escrita apresentada pelos recorridos e a obrigação pleiteada, pois, pelos documentos que instruíram a exordial, ressaiu inegável o direito afirmado pelos recorridos em relação à obrigação de pagar vindicada.<br>3. Ficou demonstrado que a avença assinada pelas partes é peremptória ao assentar que as obrigações de fazer assumidas pela sociedade empresária demandada configuravam forma de pagamento pelos serviços advocatícios já prestados pelos causídicos recorridos, afastando-se, assim, qualquer dúvida razoável quanto ao cumprimento de sua parte na obrigação e à conseguinte necessidade de remuneração.<br>4. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido, que concluiu pela adequação da via eleita e pela exigibilidade da obrigação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.254.773/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos, sobre a existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.983.661/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA