DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  SERGIO GUARACIABA MARTINS REINAS,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo,  assim  ementado  (fl.  244/248 ,  e-STJ):<br>Apelação. Ação monitória fundada em cheque. Ausência de prova quanto à entrega do mútuo em espécie. Dívida parcialmente comprovada. Excesso de execução ora reconhecido. Embargos monitórios acolhidos parcialmente. Limitação do título ao valor do mútuo entregue por depósito. Sucumbência recíproca. Recurso do embargante provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 264/268, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  aos  artigos  Arts. 1º e 11 do Decreto nº 22.626/33.<br>Sustenta,  em  síntese:<br>a) a existência de provas nos autos aptas a comprovar a agiotagem praticada pelo ora recorrido;<br>b) "(..)erro na valoração da prova, uma vez que (..) o laudo pericial conclui que, aplicando-se os juros legalmente permitidos, o valor da dívida, na data dos cheques, seria de R$ 22.591,14, e isso computando correção monetária e juros, e não de R$ 30.000,00, quantia essa que se chegaria aplicando juros ACIMA do permitido legalmente.";<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  373/383,  e-STJ).  Contraminuta  às  fls.  386/397,  e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. Quanto à alegada ocorrência de erro na valoração das provas produzidas nos autos e a comprovação de prática de agiotagem assim decidiu o Tribunal:<br>No que diz respeito à alegação de agiotagem, inexiste nos autos prova documental a demonstrar indícios de tal prática.<br>Na hipótese, para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que se não houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios, como pretende a parte agravante, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGIOTAGEM. SIMULAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. No caso, o Tribunal de origem, à luz do contrato e das provas dos autos, adotou entendimento diverso do que foi defendido no recurso especial, decidindo que não estariam comprovadas nem simulação nem agiotagem, e confirmou a celebração de compra e venda.<br>2. A reforma do acórdão recorrido, em tal contexto, não dispensa o reexame das provas e do contrato, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.956.388/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida.<br>Precedentes.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração de má-fé e para derruir tal fundamento seria imprescindível a análise dos elementos fáticos dos autos, providência inviável face o óbice da súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1369875/MS, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, Dje 18/05/2015)<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA