DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu em parte a impugnação ofertada. Insurgência da executada, pretendendo a suspensão/inexigibilidade. Descabimento. Art. 6º da Lei nº 6.024/74 que se aplica às instituições financeiras, mas não, em caráter subsidiário, às entidades de previdência privada. Obrigações discutidas que têm caráter alimentar, não podendo ser suspensas, ainda que diante da intervenção federal. Suspensão do processo e da exigibilidade do crédito inviáveis. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 35/63, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos art. 884 do Código Civil, 45 e 62 da Lei Complementar n. 109/2001 e 6.º da Lei n. 6.024/74.<br>Sustenta, em suma, que:<br>a) a manutenção dos juros de mora implicaria em enriquecimento sem causa, e que a Súmula 304 do TST deveria ser aplicada para excluir os juros de mora devido à intervenção federal;<br>b) "com a Intervenção Federal do executado, ora agravante, as obrigações vencidas e consequentemente, as Execuções judiciais e extrajudiciais e quaisquer outros tipos de pagamentos deverão ser suspensos, ante a expressa determinação do Artigo 62, da Lei Complementar nº 109/2001, que prescreve que deverá ser aplicado subsidiariamente a legislação sobre intervenção e liquidação extrajudicial das Instituições Financeiras, qual seja, a Lei 6.024 de 13 de março de 1974."<br>Contrarrazões (fls. 74/85, e-STJ).<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 94/95, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Observa-se,  de  início,  que  o  conteúdo  normativo  do  art.  884 do Código Civl,  não  foi  objeto  de  discussão  pela  instância  ordinária,  revelando-se  inafastável,  no  ponto,  a  incidência  da  Súmula  211  desta  Corte.<br>Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  211/STJ.  DESCONTOS  OPERACIONAIS  E  TRIBUTÁRIOS  NOS  HONORÁRIOS  CONTRATUAIS.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  CONTRATUAL.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DE  FATOS/PROVAS  E  INTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  5  E  7/STJ.  AGRAVO  DESPROVIDO.  1.  Fica  inviabilizado  o  conhecimento  de  temas  trazidos  no  recurso  especial,  mas  não  debatidos  e  decididos  nas  instâncias  ordinárias,  porquanto  ausente  o  indispensável  prequestionamento.  Incidência  da  Súmula  211  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  ..  3.  Agravo  interno  desprovido.  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  2.038.848/SP,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/6/2022,  DJe  de  29/6/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO  -  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  RÉ/SEGURADORA.  ..  4.  O  Tribunal  de  origem  não  decidiu  acerca  dos  arts.  206,  758,  768,  781  do  CC/02,  6º,  70,III  e  267,  VI  e  527,  III  543-C  e  558  do  CPC/73,  §  1º  do  artigo  5º  e  1º  da  Lei  8.004/90,  de  modo  a  viabilizar  o  requisito  do  prequestionamento,  indispensável  ao  conhecimento  do  recurso  especial.  Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal,  o  que  não  ocorreu  no  caso  sob  julgamento.  ..  10.  Agravo  interno  desprovido.  (AgInt  no  REsp  n.  1.470.341/PE,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  20/6/2022,  DJe  de  24/6/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  TÍTULO  EXECUTIVO  EXTRAJUDICIAL.  CHEQUE.  EMPRÉSTIMO  REALIZADO  ENTRE  PARTICULARES.  ABUSIVIDADE.  REDUÇÃO  DOS  JUROS  AOS  PARÂMETROS  LEGAIS.  CONSERVAÇÃO  DO  NEGÓCIO  JURÍDICO.  PRECEDENTES.  ..  2.  Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal  (Súm.  211/STJ).  ..  4.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  no  REsp  n.  1.656.286/MT,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/6/2022,  DJe  de  17/6/2022.)<br>É  certo  que  Esta  Corte  admite  o  prequestionamento  implícito  dos  dispositivos  tidos  por  violados,  mas  desde  que  a  tese  debatida  no  apelo  nobre  seja  expressamente  discutida  no  Tribunal  de  origem,  o  que  não  ocorre  no  presente  caso.  Confira-se:  AgInt  no  AREsp  n.  2.059.677/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/6/2022,  DJe  de  30/6/2022;  AgInt  no  REsp  1860276/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  16/08/2021,  DJe  24/08/2021;  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1929650/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  01/06/2021,  DJe  07/06/2021;  dentre  outros.  <br>Ademais,  para  o  reconhecimento  do  prequestionamento  ficto  do  art.  1.025  do  CPC,  faz-se  necessária  tanto  a  oposição  de  aclaratórios  na  origem,  quanto  a  alegação  de  violação  ao  art.  1.022  do  mesmo  diploma,  em  sede  de  recurso  especial,  "pois  somente  dessa  forma  é  que  o  Órgão  julgador  poderá  verificar  a  existência  do  vício  e  proceder  à  supressão  de  grau"  (AgInt  no  AREsp  1329977/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  DJe  22/11/2018),  o  que  não  se  observa  na  hipótese  dos  autos.  <br>2. No mais e a respeito da necessidade de suspensão de processo em fase de cumprimento de sentença em razão da decretação de intervenção na Entidade PORTUS, ora recorrente, o Tribunal local consignou:<br>O artigo 62 da Lei Complementar nº 109/2001 prevê que aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil (realces não originais).<br>Significa dizer, em outras palavras, que a aplicação subsidiária só tem lugar quando houver compatibilidade.<br>A Lei nº 6.024/1974 é aquela que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e trata sobre os seus efeitos de suspenção no artigo 6 in verbis:<br>(..)<br>Respeitada a interpretação da agravante, no caso concreto, não há que se falar em suspensão ou inexigibilidade, pois não há compatibilidade das legislações, visto que os créditos oponíveis às entidades de previdência privada têm caráter alimentar e assistencial.<br>Logo, o artigo 6º da Lei n. 6.024/74 não pode ser aplicado subsidiariamente às entidades de previdência privada.<br>No presente caso, entretanto, conforme consta em julgado desta Quarta Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp n. 1.631.261/SP, a Portus celebrou acordo, intermediado pela Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU), que pôs fim à situação de insolvência e permitiu a manutenção dos beneficiários no único plano de complementação de aposentadoria administrado pela Portus, de modo que o recurso perdeu seu objeto.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE PORTUS. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUTOS DIVERSOS. A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU DE PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. MERA INTERVENÇÃO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO POR PRAZO ILIMITADO. DESARRAZOABILIDADE.<br>1. No caso, consta dos autos que: a) A autarquia federal Superintendência Nacional de previdência Complementar, em 22 de agosto de 2011, decretou a intervenção federal, em ato administrativo (portaria) que desde então vem sendo renovado; b) A entidade previdenciária, ora recorrente, que administra um único plano de benefícios, depositou em Juízo o crédito incontroverso dos recorridos e ofereceu impugnação, em outubro de 2007, afirmando excesso de execução - antes da decretação da intervenção.<br>2. Conforme precedentes das duas Turmas de direito privado do STJ, a teor do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a decretação da liquidação extrajudicial é que produzirá, de imediato, o efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda".<br>3. No caso, houve "apenas" decretação de intervenção que, como admitido pela própria recorrente no recurso especial, é situação regida pelo art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, estabelecendo que aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.<br>4. Por um lado, após a interposição do recurso especial, a entidade previdenciária, como reconhecido no presente recurso, celebrou, no ano de 2020, acordo mediado pela Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU) para equacionamento da solvência do único plano de benefícios administrado, a indicar a perda do objeto do recurso especial. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a questão recairia no óbice da Súmula 7/STJ, pois a Corte local, desde o já distante ano de 2016, entendeu que, no caso concreto, não seria justificável manter sobrestada a execução, e também pontuando que, mesmo aplicando a Lei n. 6.024/1974, invocada pela agravante, não poderia haver a suspensão da exigibilidade das obrigações por tempo indeterminado, mas apenas durante o período de intervenção que não excederá a seis meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis meses (artigo 4º da Lei número 6.024/74)"; "todavia, a intervenção tinha sido decretada "em 22 de agosto de 2011 (fls.09), o que impossibilita o acolhimento do pedido, em razão da superação do período anual de suspensão (máximo) e da impossibilidade de conceder à Executada privilégio não previsto na norma de extensão".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.631.261/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022.)<br>Descabe, assim, falar em suspensão do presente feito.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA