DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REINTEGRAÇÃO DE PARTICIPANTE NO EMPREGO. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DOS DEPENDENTES AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR POR MORTE. 1. Preliminar contrarrecursal de inobservância à dialeticidade repelida. 2. Ilegitimidade passiva. As patrocinadoras não possuem legitimidade passiva para responderem pelo contrato previdenciário (STJ, Tema Repetitivo 936). Porém, verifica-se a legitimidade passiva das CEE Es no que respeito à pretensão indenizatória subsidiária. 3. Participante do plano previdenciário reintegrado ao emprego por sentença proferida em reclamatória trabalhista, que decretou a nulidade da demissão. Decisão superveniente naqueles autos definindo o alcance da decretação de nulidade, com retorno ao status quo ante. Com isso e considerando que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período para formação da reserva matemática, deve ser declarado o restabelecimento também do vínculo com a entidade previdenciária que, por consequência, vai condenada à obrigação de alcançar aos autores o benefício complementar de pensão por morte e ao pagamento dos valores retroativos. 4. Sentença reformada. Verba honorária redefinida e majorada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 160/170, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 489, §1.º, VI, e 1.022 do CPC<br>Sustenta, em suma:<br>a) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não se atentou "às peculiaridades do caso, mormente ao fato de que a formação das reservas necessárias para o pagamento do benefício complementar por entidade fechada de previdência privada se dá por meio do acúmulo das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador no curso da contratualidade e pela capitalização desses recursos através da gestão realizada pela Entidade.";<br>b) aponta, ainda, omissão quanto à análise dos temas 907, 955 e 1.021 do STJ; da limitação das parcelas a data do óbito da ore recorrida; da responsabilidade pelo recolhimento dos impostos incidentes sobre o valor da condenação; e, por fim, quanto à aplicação da Súmula n. 111/STJ.<br>Contrarrazões (fls. 1515/1530, e-STJ).<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.535/1.539, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, o insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto "às peculiaridades do caso, mormente ao fato de que a formação das reservas necessárias para o pagamento do benefício complementar por entidade fechada de previdência privada se dá por meio do acúmulo das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador no curso da contratualidade e pela capitalização desses recursos através da gestão realizada pela Entidade."<br>Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 1422/1424, e-STJ):<br>No mérito, a questão é singela, cabendo apenas definir se, com a reintegração do vínculo empregatício do eletricitário, também restou restabelecido o vínculo com a entidade previdenciária. Compulsando os autos originários, verifica-se que, na reclamatória trabalhista movida pelo empregado contra as patrocinadoras - na qual houve o reconhecimento da nulidade da demissão e restabelecimento do vínculo empregatício -, já houve não apenas discussão, mas decisão acerca do restabelecimento da condição de participante do plano de previdência privada. Observa-se que, liquidado o cálculo dos valores retroativos devidos na reclamatória, houve dedução da contribuição previdenciária à ELETROCEEE, como se extrai da fl. 45 do evento 3, PROCJUDIC6:<br>À fl. 50 do evento 3, PROCJUDIC6, consta o recibo emitido pela ELETROCEEE à CEEE, referente ao recebimento dessa importância:<br>Após, sobre o saldo devedor remanescente, houve novo desconto (fl. 40 do evento 3, PROCJUDIC7):<br>Essa última importância, a ELETROCEEE se negou a receber, sob a justificativa de que, quando da demissão, o participante fora desligado do plano, sem adesão a outro na condição de autopatrocinado (fl. 38 do evento 3, PROCJUDIC10).<br>Sobreveio decisão na reclamatória trabalhista, interpretando a sentença anteriormente proferida para estabelecer que a declaração da nulidade da demissão devolveria as partes ao status quo anterior à demissão, bem como que a Fundação, ao receber as contribuições até então devidas, reconheceu expressamente a condição de participante do de cujus (fls. 12/13 do ):<br>A ELETROCEEE, então, emitiu recibo do valor recebido (R$ 18.212,01, fl. 16 do evento 3, PROCJUDIC11).<br>Portanto, o que se constata é que a Justiça do Trabalho, no âmbito de sua competência, decretou a nulidade da demissão e definiu os efeitos da decisão para esclarecer que, devolvendo as partes ao status quo ante, atingiria também o desligamento do participante do plano de previdência.<br>Contudo, a declaração do restabelecimento do vínculo entre participante e entidade previdenciária refoge à competência daquela justiça especializada, cabendo a análise à Justiça Comum. Aliás, conforme decidido pelo TRF 4ª no Recurso Ordinário n. 001219-76.2010.5.04.0029 (fl. 16 do 5026803-19.2013.8.21.0001).<br>Por conseguinte, considerando os efeitos da decretação da nulidade da demissão, bem como o comportamento da ELETROCEEE, que, de forma retroativa, recebeu as contribuições do participante formadoras da reserva matemática e tacitamente o reintegrou ao plano, também deve ser declarado o restabelecimento do vínculo de Gilberto Alves Moreira com a Fundação ELETROCEEE a partir de sua reintegração ao emprego.<br>Desse modo, a entidade previdenciária deve ser condenada à obrigação de alcançar o benefício complementar (pensão por morte) aos autores, nos termos do regulamento vigente na data do óbito.<br>Registre-se que a condição de dependentes dos autores não foi objeto de contestação pela entidade previdenciária (evento 3, PROCJUDIC10).<br>Os valores retroativos deverão ser pagos com observância à prescrição quinquenal (Súmula 291 do STJ), corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data em que se tornaram devidos até a data da citação da ELETROCEEE, quando passará a incidir a variação da Taxa SELIC, autorizado o desconto legal (Imposto de Renda Retido na Fonte).<br>Outrossim, condeno a ELETROCEEE ao pagamento de metade das custas e de honorários de 15% sobre o valor da condenação, com isto majorada a verba estabelecida na origem (em que pese não no patamar pretendido), considerando a longa tramitação do processo, distribuído em 2013.<br>O restante das custas deverá ser pago pela parte autora, a quem também incumbe arcar com os honorários sucumbenciais definidos em sentença (10% sobre o valor atualizado da causa) em favor dos procuradores das demais rés, presente a declaração de ilegitimidade passiva para o pedido principal e a prejudicialidade do pleito indenizatório subsidiário.<br>Em relação aos autores, mantida a suspensão da exigibilidade.<br>Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos , sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA