DECISÃO<br>LARRYR JOSE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer ido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n. 0802407-66.2024.8.15.0371.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, mais multa, em regime semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 28 da Lei n. 11.343/2006 em concurso material.<br>A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da busca domiciliar.<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do writ (fls. 415-425).<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 32-33, destaquei):<br> .. <br>Conforme consta nos autos, no dia 12 de Março de 2024, uma guarnição da policial militar recebeu um chamado, via CIOP, para se dirigir ao assentamento Emiliano Zapata, Zona Rural de Sousa, uma vez ter sido noticiada acerca da existência de disparos de armas de fogo na localidade. Ademais, deu-se a descrição de um veículo suspeito, no caso um Ford Ka, cor preta. Nesse contexto, os policiais se deslocaram até o local e identificaram o veículo, estando esse estacionado em frente a uma residência com características de abandono. A guarnição então fez o cerco e ordenou que os indivíduos saíssem de dentro da casa. Em instantes, saíram uma mulher e o denunciado LARRYR JOSÉ DA SILVA. Em seguida, procedeu-se à busca pessoal no suspeito, tendo sido localizado no seu bolso 06 (seis) munições calibre .38; 0,50g (zero vírgula cinquenta gramas) de cocaína, acondicionada em um embrulho de plástico, e 1,12g (um vírgula doze gramas) de maconha, acondicionada em um embrulho de alumínio. Ao ser questionado pelos policiais, o acusado informou possuir vários inimigos. Considerando os fundados indícios da atividade criminosa, em especial a denúncia prévia de disparo de arma de fogo, a localização de munições e drogas em posse do suspeito, bem como se tratar de residência com indicativo de abandono, os policiais regularmente ingressaram no local, terminando por localizar, sob uma cama, 01 (um) revólver Taurus, calibre .38, com numeração de série 529202.<br>O Juízo singular afastou a nulidade apontada nos seguintes termos (fls. 39-40, destaquei):<br>  PRELIMINARMENTE: A defesa arguiu a já repetitiva preliminar de invasão de domicílio pelos policiais que efetivaram a diligência, requerendo a nulidade das provas dela decorrente. Tal preliminar vez ou outra se caracteriza, entretanto, nesta ação penal melhor sorte não socorre a defesa. Pelos depoimentos colhidos, pela configuração da autorização dada pelo réu, bem como pelas provas materiais anexadas ao inquérito policial, não se caracteriza nenhum abuso por parte dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu. Do que se têm comprovado, os policiais receberam um comunicado via CIOP dando conta que um indivíduo estaria nas proximidades do Assentamento Emiliano Zapatta, zona rural de Sousa/PB, efetuando disparos de arma de fogo e deu-se a descrição de um veículo suspeito, no caso um Ford Ka, cor preta. Ao realizar as diligências a guarnição policial localizou o veículo supramencionado, o qual estava estacionado em frente a uma residência com características de abandono. Nesse diapasão, foi realizado o cerco policial e dada ordem de saída dos moradores, tendo saído primeiro da residência uma mulher e, após, o acusado. Ao realizar à busca pessoal, foi verificado que o referido possuía no seu bolso 06 (seis) munições calibre. 38; 0,50g (zero vírgula cinquenta gramas) de cocaína, acondicionada em um embrulho de plástico, e 1,12g (um vírgula doze gramas) de maconha, acondicionada em um embrulho de alumínio. Ademais, considerando a localização de munições e drogas em posse do suspeito, bem como se tratar de residência com indicativo de abandono, os policiais regularmente ingressaram no local, terminando por localizar, sob uma cama, 01 (um) revólver Taurus, calibre.38, com numeração de série 529202, logo, caindo por terra a arguição de invasão de domicílio. A jurisprudência corrobora esse entendimento. Assim sendo, afasto a preliminar suscitada."<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 17-23, destaquei):<br> .. <br>1.PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO<br>A defesa alega a ilicitude da prova colhida, em razão de suposta afronta ao princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar, busca sua absolvição, por nulidade das provas obtidas. De início, quanto a preliminar de inviolabilidade do domicílio e da prova ilícita, de acordo com entendimento jurisprudencial, é legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência, mesmo sem mandado de busca e apreensão, nos termos da excepcionalidade disposta no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, se o contexto fático anterior à invasão indicar a ocorrência de delito no local. Primeiramente, importa salientar que os autos tratam de conduta delitiva permanente (posse de drogas e porte de arma de fogo e munições), situação da qual advém como consequências a possibilidade de prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto subsistir a permanência (art. 303 do CPP). Infere-se dos autos, que os policiais receberam um comunicado via CIOP de uma denúncia anônima dando conta que um indivíduo estaria nas proximidades do Assentamento Emiliano Zapatta, zona rural de Sousa/PB, efetuando disparos de arma de fogo e deu-se a descrição de um veículo suspeito, no caso um Ford Ka, cor preta. E ao realizar as diligências a guarnição policial localizou o veículo supramencionado, o qual estava estacionado em frente a uma residência. O art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, preceitua que será realizada "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". Por sua vez, o art. 244 do aludido diploma legal prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso vertente, os depoimentos dos policiais Wedson Firmino de Mesquita e Beethoven Bernadino Moreira (ID. 29294448, pág. 2/4 e Pjemídias) foram uníssonos e coerentes, ao afirmar que realizada à busca pessoal no réu, foi localizado no bolso dele 06 (seis) munições calibre .38; 0,50g de cocaína e 1,12g de maconha, relataram que após o flagrante ingressaram na residência do réu onde foi encontrada a arma de fogo. Portanto, o réu portava substâncias entorpecentes e munições em seu poder, restando justificada a busca domiciliar. Além disso, dos testemunhos consta que os policiais não invadiram a residência, mas chamaram os moradores, que saíram do local, uma mulher e logo em seguida a pessoa do acusado. Nessa oportunidade, adentraram no imóvel, onde foi encontrada a arma de fogo de propriedade do acusado. Portanto, foi preso em flagrante delito, vez que portava substâncias entorpecentes ilícita e munições em seu poder, sem autorização legal ou regulamentar. Outrossim, não há que se falar, portanto, em ilicitude de provas, pois não restou provada a invasão de domicílio E ainda assim fosse, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, porquanto o entendimento jurisprudencial, é no sentido, que não cometem nenhuma ilicitude, por ingressarem na residência do agente, sem mandado judicial ou sem a permissão formal do morador, os policiais que, no exercício do dever funcional ostensivo de prevenção e repressão de crimes, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como é o a posse de droga e munições de arma de fogo. No momento do flagrante, encontravam-se amparados por fundadas razões que justificaram, de forma clara e segura, a busca pessoal. Ora, a polícia encontrou drogas ilícitas com o acusado cocaína e maconha, bem como munições de arma de fogo. Ademais, o caso em tela, espelha-se, pois, a observância aos termos dos arts. 240, § 2º, e art. 244, do CPP, não restando malferido o art. 5º, XI, da CF. Nesse sentido, destaco, ilustrativamente, julgados desta Câmara Criminal, in verbis:  É sabido que ingresso em domicílio alheio é válido e regular quando existirem fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da inviolabilidade de domicílio. Com efeito, feita a busca pessoal foi verificado que o réu estava de posse de drogas ilícitas e munições de arma de fogo sem autorização legal, seguindo, os policiais se dirigiram o curso do flagrante de crime permanente à residência onde o acusado se encontrava, sendo encontrado no local a arma de fogo. Nesse sentido:  No caso em disceptação trata-se de crimes de natureza permanente, o que autoriza a incursão policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão, desde que existam fundadas razões - justificadas a posteriori - que indiquem a ocorrência de flagrante delito, na espécie, se confirmaram com a apreensão da arma de fogo, o que não dar suporte ao reconhecimento da ilicitude da prova obtida através de busca domiciliar, pois bem observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. No caso vertente, não há vício a ser reconhecido, não havendo falar, portanto, em ilicitude de provas, tendo em vista que a ação policial não foi arbitrária, mas baseada em elementos concretos que levaram à conclusão segura de ocorrência de crime permanente, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante, sendo encontrada a arma de fogo. O Tema 280 do STF ressalta a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas , que indiquem que dentro da casa ocorre situação a posteriori de flagrante delito, hipótese em comento. Conforme ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.430.436, "o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito" (DJe 06/06/2023). Nesse sentido o STF e esta Câmara Especializada Criminal:  Por último, cumpre mencionar que os policiais em audiência foram uníssonos em afirmar que houve autorização para entrada dos agentes no domicílio. (PJe - mídias). Portanto, não se vislumbra nenhuma irregularidade a ser sanada. Pelo que, rejeito a preliminar de nulidade suscitada."<br>Segundo se depreende dos autos, os agentes policiais estavam realizando diligências motivadas por denúncia anônima que informava que o ora paciente estaria efetuando disparos de arma de fogo em certa localidade. Havia , também, descrições de um veículo suspeito, no caso um Ford Ka, cor preta.<br>Ao realizar as diligências a guarnição policial localizou o automóvel, o qual estava estacionado em frente a uma residência com características de abandono. Nesse cenário, foi realizado o cerco policial e dada ordem de saída dos moradores. Na sequência, foi realizada busca pessoal no acusado, com quem foram encontradas munições e, posteriormente, ao ingressarem na residência, também foram localizadas substâncias entorpecentes.<br>Verifico, portanto, que, antes mesmo de entrar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar a presença do elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>Assim, havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso na residência, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.<br>Desse modo, por consequência, não merece prosperar o pleito de nulidade das referidas provas.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA