DECISÃO<br>EMERSON MACHADO RAMOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.23.296068-2/001.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou violação dos arts. 155, 157, 158, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal. Alegou que houve quebra de cadeia de custódia, ao argumento de que "consta em BO (Doc. seq 03- fl.03), que a polícia militar encontrou e apreendeu no local do crime, 08 (oito) cápsulas deflagradas de pistola calibre .40", todavia, "a Polícia Civil sequer lavrou auto de apreensão das citadas cápsulas" (fl. 438).<br>Sustentou, ainda, que que a decisão de pronúncia foi lastreada em testemunhos de "ouvir dizer", uma vez que "os testemunhos colhidos, em AIJ, são de dois Policiais Civis, que participaram das investigações e da leitura do depoimento" (fl. 442).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.451-455), a Corte de de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 458-460), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 512-526).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve ser conhecido integralmente por deficiência na sua fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF. A defesa suscita a violação dos arts. 155, 157, 158, 413 e 414 do CPP, os quais tratam, respectivamente, da livre apreciação da prova pelo magistrado, da inadmissibilidade das provas ilícitas, da necessidade do exame de corpo de delito, da pronúncia e da impronúncia.<br>Todavia, as alegações defensivas são de quebra da cadeia de custódia e pronúncia fundada em elementos de informação e em depoimentos indiretos.<br>Assim, quanto à primeira tese, a pretensão recursal não pode ser conhecida, uma vez que o recorrente deixou de indicar dispositivo legal com força normativa apto a sustentar a tese formulada.<br>Cabe à parte indicar, de forma clara e fundamentada, os artigos de lei supostamente infringidos pelo Tribunal de origem, sob pena de o conhecimento do recurso especial ser obstado pela Súmula n. 284 do STF. Ressalto, ainda, que a mera citação de dispositivos legais na petição, sem que haja expressa referência à sua violação, não supre a exigência constitucional.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Ressalte-se que é assente neste Tribunal que a não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante a alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022, destaquei)<br> .. <br>2. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/5/2021, grifei)<br>Em relação à aduzida infringência aos arts. 157 e 158, também não há como conhecer do recurso, pois os dispositivos apontados estão dissociados das teses formuladas nas razões recursais e não têm força normativa para alterar as conclusões do acórdão recorrido.<br>Ilustrativamente: "A indicação de violação a dispositivo de lei federal dissociado das razões recursais implica em deficiência da fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no AREsp n. 542.556/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/3/2018) e "A indicação de dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão estadual, mas que não guardam relação com as razões de pedir, impede a compreensão do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 718.217/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/12/2017).<br>Deve ser admitido o recurso parcialmente, apenas quanto à tese referente à pronúncia do réu, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.<br>II. Contextualização<br>O agravante foi denunciado pelos crimes descritos nos art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo de primeira instância pronunciou o réu nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada (fls. 320-322, grifei):<br>2.2 Fundamentação<br>Como se sabe, a decisão de pronúncia é aquela onde o juiz reconhece provada a materialidade do fato e existentes indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, submetendo o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>A materialidade dos fatos restou positivada por meio do IP (ids nº 9226468033, nº 9226468034 e nº 9226468035), do boletim de ocorrência (id nº 9226468033 - págs. 5-8), do auto de corpo de delito e relatório de necropsia (id nº 9226468033 - págs. 45-52), do auto de apreensão (id nº 9226468034 - pág. 8), do exame balístico (id nº 9226468034 - pág. 29) e da prova oral colhida em audiência.<br>Os indícios suficientes de autoria também estão presentes pelo que se extrai do depoimento da testemunha L. F. B., na qual narra, em tese, terceira pessoa narrou que o réu seria o piloto da motocicleta utilizada no dia dos fatos e supostamente ele teria envolvimento com o ocorrido. Além disso, narra que foi feita perícia balística nas cápsulas apreendidas, as quais teria sido propelidas por arma que seria do réu.<br>Em seguida, a testemunha D. G. P. narrou que a arma de fogo utilizada seria do réu, eis que exame balístico teria indicado que as munições teria sido ejetadas pela arma de fogo que pertenceria supostamente ao réu. Aduziu que terceira pessoa relatou que o réu pilotava o veículo automotor utilizado no dia dos fatos.<br>Nesse passo, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao réu acerca do fato.<br>Lado outro, argumenta a DPE, nas alegações finais (id nº 9861907612), que o acusado deve ser absolvido e impronunciado por não haver provas suficientes acerca dos indícios de autoria e motivação do crime.<br>No ponto, as teses lançadas pela defesa não podem ser abraçada nesta quadra processual, eis que a impronúncia somente é possível quando a prova se revela induvidosa acerca dos indícios suficientes de autoria, no entanto, não seria esta a situação, tendo em vista que a ausência dos indícios de autoria não restaram incontroversos. Por isso, a tese de impronúncia não pode ser aolhida neste instante processual, pois, segundo o entendimento dominante da doutrina, ela só ocorre quando a prova judicializada for suficiente para afastar de forma induvidosa a autoria delitiva.<br>Note-se que a pronúncia do réu não se dá exclusivamente pelos elementos colhidos na fase inquisitiva, sendo que foram produzidas provas em juízo, haja vista que os depoimentos das testemunhas retrocitadas.<br>Por último, saliente-se que, nos termos da doutrina e jurisprudências dominantes, a absolvição sumária nesta primeira fase só se processa quando demonstrada as hipóteses previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal, sendo que não é o caso, sem o que não pode ser acolhida nesta quadra processual.<br>Assim, não ressaindo dos autos de maneira incontroversa nenhuma causa de absolvição sumária, deve esta tese ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.<br>Assim sendo, existindo nos autos elementos de convicção que evidenciam a ocorrência da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, o feito deve prosseguir para o julgamento em plenário, sobretudo porque a jurisprudência dos tribunais consolidou-se no sentido de que a dúvida deve favorecer a sociedade (in dubio pro societate).<br> .. <br>Diante do exposto, pronuncio o réu E. M. R. para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>A Corte estadual manteve a decisão do Juízo de primeira instância, conforme os fundamentos a seguir (fls. 419-422, grifei) :<br>6 - DO MÉRITO.<br>Sem razão a defesa ao pleitear a despronúncia do recorrente.<br>Este, na instrução (PJe mídias), exercera o seu direito constitucional ao silêncio.<br>Os investigadores de polícia ouvidos na fase instrutória, a seu turno, foram uníssonos e categóricos em relatar que, entre os anos de 2014 e 2015, ocorreram vários homicídios na cidade decorrentes da guerra entre facções envolvidas com o tráfico de drogas, anotando que o recorrente era integrante daquela conhecida por "Zona Sul".<br>Disseram mais, que o corréu Vandinho, preso por um outro fato, teria confessado ser o piloto da motocicleta utilizada no cometimento do delito em referência e que o recorrente teria sido o autor dos disparos não só do crime em testilha mas também de outras duas tentativas de homicídio.<br>Sustentaram, de outra sorte, que Vandinho teria afirmado, ainda, que o recorrente possuía uma pistola calibre .40 com ferrolho pintado de dourado.<br>Acrescentaram, ademais, que, diante dessa informação fornecida pelo corréu, pegaram as cápsulas de munição das duas tentativas de homicídio em que ele teria apontado o recorrente como autor dos disparos e, então, foram as mesmas, comparadas com aquelas relacionadas aos delitos dos quais o réu era suspeito de ser o responsável , incluindo o caso em questão.<br>Registraram, de outra sorte, que a perícia confirmara, enfim, que todas as cápsulas foram disparadas pela mesma arma.<br>Ressaltaram, de mais a mais, que o recorrente e Vandinho integravam a mesma facção, ressaltando que o segundo fora posteriormente assassinado, provavelmente em represália por ter delatado o primeiro.<br>Esclareceram, outrossim, que a vítima nestes autos também era traficante, destacando que as informações indicavam que o homicídio ocorrera devido à guerra entre facções.<br>Afirmaram, por fim, que todos os homicídios investigados apresentavam o mesmo modo de execução, ou seja, dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que um conduzia o veículo e o outro efetuava os disparos.<br>Importante registrar que "Vandinho" , de prenome Irisvânio, fora ouvido em sede inquisitiva antes de falecer (fls. 81/85, doc. único), tendo o mesmo relatado então, conforme já destacado, que, no dia dos fatos, estava pilotando a motocicleta empregada no cometimento do homicídio e que, fora o recorrente quem desferira os disparos de arma de fogo que mataram a vítima.<br>Tudo resumido, vê-se, portanto, que os elementos de convicção colhidos no transcurso da instrução apontam para o envolvimento, em tese, do recorrente nos fatos estampados na denúncia.<br>Quanto à materialidade delitiva, restara a mesma comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 10/13, doc. único), pelo auto de corpo de delito (fls.50/59, doc. único), pelo auto de apreensão (fl. 88, doc. único), pelo exame balístico (fl. 100, doc. único) e pelo relatório de investigação (fls. 197/199 - doc. único) juntados aos autos.<br>Havendo, pois, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, a pronúncia do recorrente se mostrara de rigor, de modo que o improvimento do recurso se impõe.<br> .. <br>6 - DO DISPOSITIVO<br>Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO aviado, mantendo, de consequência, na íntegra, a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. A decisão de pronúncia é fundada, tão somente, nos depoimentos dos policiais que participaram da investigação, os quais se baseiam na confissão extrajudicial do suposto coautor, que veio a falecer antes do oferecimento da denúncia.<br>Conforme se infere, o suposto coautor, preso por outro fato, teria confessado ser o condutor da motocicleta utilizada na prática do delito e atribuído ao recorrente a autoria dos disparos de arma de fogo.<br>Os policiais relataram, ainda, que foi realizada perícia balística nas cápsulas apreendidas e, ao compará-las com as cápsulas relacionadas a outros delitos dos quais o recorrente também era suspeito, constatou-se que as cápsulas teriam sido deflagradas pela mesma arma de fogo. Todavia, não foi mencionado se houve a apreensão da arma de fogo, de modo a comprovar que a propriedade da arma, de fato, pertencia ao recorrente.<br>Portanto, entendo serem insuficientes os indícios de autoria quanto ao agravante, uma vez que não foi demonstrada a existência de provas judicializadas que pudessem lastrear a pronúncia do réu.<br>Relembro que é ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia, o que, como fundamentadamente exposto, não se alcançou no presente caso, haja vista que a pronúncia se deu com base apenas em elemento informativo do inquérito não corroborado em juízo e em testemunho indireto.<br>Assim, o acusado deve ser despronunciado.<br>III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. A pronúncia funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa<br>entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>(REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, grifei.)<br>No caso em exame, a decisão de pronúncia apontou, suficientemente, a existência de indícios de autoria em relação ao acusado. Deveras, as instâncias de origem indicaram depoimento prestado na fase inquisitorial por Irisvânio (Vandinho), que faleceu no curso do processo.<br>Segundo esse depoimento, Irisvânio estava pilotando a motocicleta empregada no cometimento do homicídio e o réu foi quem efetuou os disparos de arma de fogo que mataram a vítima. Essa narrativa foi corroborada pelos depoimentos dos investigadores de polícia ouvidos na fase instrutória, que relataram que Irisvânio, ao ser preso por outro fato, confessou ser o piloto da motocicleta usada no crime e indicou o réu como autor dos disparos.<br>Além disso, a perícia balística confirmou que as cápsulas encontradas no local dos fatos foram disparadas pela mesma arma utilizada em outras tentativas de homicídio atribuídas ao réu, conforme informado por Irisvânio.<br>Diante da superveniência da morte da testemunha, mostra-se inviável a produção direta da prova, o que confere às suas declarações - ainda que colhidas na fase inquisitiva  o caráter de prova irrepetível, segundo entendimento do STJ sobre o tema.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MOTIVO TORPE. QUALIFICADORA LASTREADA EM PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE DESPROVIMENTO MANTIDA.<br>1. Conforme cediço, somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>2. Por outro lado, é possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos, em que a pronúncia foi lastreada no depoimento prestado em delegacia pela testemunha ocular dos fatos, que posteriormente veio a óbito.<br>3. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.334.905/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024, destaquei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO). MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL E INQUISITORIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Acerca do depoimento indireto (testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony), sua imprestabilidade para pronunciar o acusado é pacífica na jurisprudência deste STJ policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. (AgRg no REsp n. 2.059.866/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>2. No caso, a vítima sobrevivente relatou ao seu próprio pai (testemunha ouvida em juízo) ser o paciente o autor do crime de homicídio consumado e tentado, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).<br>3. Por outro lado, a vítima sobrevivente, no seu depoimento em sede policial, apontou ser o paciente o autor dos disparos de arma de fogo. Seu depoimento deixou de ser colhido em sede judicial em razão de seu falecimento no curso das investigações, o que tornou a prova irrepetível, o afasta a afronta ao art. 155 do CPP. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 879.330/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.<br>PROVA IRREPETÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.<br>2. No caso em exame, a pronúncia do réu foi mantida diante da existência de depoimento colhido na fase policial, caracterizado como prova irrepetível, visto que a testemunha faleceu no curso do processo, tudo em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 922.715/ES, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, destaquei.)<br>Nessa perspectiva, a excepcionalidade do caso concreto autoriza a consideração dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, especialmente o de Irisvânio (Vandinho), que, embora não goze de presunção de veracidade, tem carga probatória suficiente para justificar, ao menos nesta etapa do processo, o envio dos autos ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>Portanto, deve ser mantida a pronúncia do agente, pois as provas indicadas são suficientes para conferir plausibilidade, ao menos em tese, à versão acusatória quanto à autoria.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA