DECISÃO<br>LEONIR CUARI agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 0005164-37.2012.8.24.0080.<br>Nas razões do especial, foi apontada a violação dos arts. 315, § 2º, III, IV e VI, 381, III, 564, V, todos do Código de Processo Penal, e art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>Aduziu a defesa, em síntese, que o acórdão recorrido e a decisão de pronúncia incorreram em vício de fundamentação, pois "não houve o enfrentamento mínimo no tocante a tese preliminar aventada pelo Recorrente em suas alegações finais, que indicava grave nulidade absoluta do feito" (fl. 1089).<br>Subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ao argumento de que "o fato do Recorrente ter sentido ciúmes ao ver a vítima acompanhada de outra pessoa no fatídico dia, não torna o suposto delito praticado, por si só, "atitude imoral, vergonhosa, desprezível e repudiada moral e socialmente"." (fl. 1099), e que "em momento anterior aos disparos, um desentendimento (briga) no interior de uma casa noturna entre os envolvidos" (fl. 1103).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1129-1141), a Corte de de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1156-1161), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1278-1291).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Fundamentação per relationem - ausência de nulidade<br>O Magistrado de primeiro grau, ao examinar a alegação de nulidade citação por edital do acusado, assinalou que (fl. 904):<br>Quanto à preliminar de nulidade de citação, essa já foi rechaçada no evento 220, oportunidade na qual se destacou que não se vislumbra "qualquer nulidade, eis que foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal".<br>Dessa forma, rejeitam-se as preliminares.<br>Em relação à alegação de nulidade por vício de fundamentação, extraem-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 1032-1033, grifei):<br>Da tese de nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto ao afastamento das preliminares arguidas.<br>Em sede recursal, alegou-se que o togado singular não teria fundamentado o não acolhimento das preliminares de nulidade da ação penal, ante a dita nulidade da citação e da ilicitude dos testemunhos colhidos no processo cindido e acostados nestes autos.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à preliminar de nulidade da citação, não há falar em ausência de fundamentação. Isso porque na decisão atacada constou expressamente que a alegação já havida sido anteriormente analisada e rechaçada. Transcrevo:<br>Quanto à preliminar de nulidade de citação, essa já foi rechaçada no evento 220, oportunidade na qual se destacou que não se vislumbra "qualquer nulidade, eis que foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal".<br>O magistrado, pois, fez menção a ato processual anterior em que a questão fora apreciada, valendo ressaltar que os embargos de declaração então opostos foram rejeitados (Evento 346). E de fato não há óbice à fundamentação chamada pela doutrina de per relationem, isto é, que faz referência a outra decisão, sobretudo quando a manifestação anterior exauriu o tema.<br> .. <br>A fundamentação constante da decisão atacada não merecia maiores ponderações, até porque não há exigência legal de que o juiz esmiúce os argumentos trazidos aos autos, sobretudo na presente hipótese, em que já havia pronunciamento anterior devidamente fundamentado.<br>Além disso, o embargante sustentou a nulidade da decisão pela dita não fundamentação quanto ao afastamento da tese de ilicitude dos testemunhos colhidos no processo cindido e acostados nestes autos, no que sustentou ter havido violação à ampla defesa, ao contraditório e, por consequência, ao devido processo legal.<br>A esse respeito, assim constou da decisão vergastada:<br>O acusado alegou ilicitude da juntada dos depoimentos de eventos 163, 164, 166, 167, 171, 172 e 175, uma vez que prestados em processo do qual não fez parte, requerendo o desentranhamento.<br>Porém, o acusado teve acesso a tais depoimentos, os quais foram juntados aos autos, inclusive, em momento anterior à apresentação da resposta à acusação. Não houve, portanto, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Outrossim, os depoimentos das testemunhas de acusação foram renovados na audiência de instrução e julgamento do evento 305, na presença da Defesa. Rejeito a preliminar.<br>Como se vê, a alegação de ausência de fundamentação não merece prosperar. É que, ainda que suscintamente, a decisão rechaçou a tese em todos os seus contornos, não havendo necessidade de aprofundamento, sobretudo porque a questão não demandava maiores debates.<br>Como já dito, não há imposição legal de o magistrado esmiuçar as alegações trazidas pelas partes, bastando que fundamente a decisão de forma necessária e suficiente, como é o caso.<br>Assim, tendo a decisão atacada apreciado devidamente as teses suscitadas, não há falar em nulidade. Afasto, por isso, as preliminares aventadas e passo à análise do mérito.<br>Cinge-se a controvérsia principal à pretensa nulidade da decisão de pronúncia, por falta de fundamentação quanto à preliminar defensiva de nulidade da citação, ante o uso da técnica per relationem.<br>Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.<br>Para tanto, admite-se a chamada fundamentação per relationem, tal como na espécie, em que o julgador adotou, como razão de decidir, os mesmos argumentos despendidos por ele próprio em decisão anterior e ainda reiterou expressamente, com transcrição, os termos daquele ato, de modo que não havia necessidade de proferir decisão nova e diversa sobre tese já analisada e rejeitada.<br>III. Art. 121, § 2º, I e IV, do CP<br>A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).<br>Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).<br>No caso, o réu foi denunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado consumado, e por três homicídios qualificados tentados. As qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do CP foram assim narradas na denúncia (fl. 142, destaquei):<br> ..  Cumpre notar que Leonir Cuadri decidiu matar porque, pouco antes de atirar contra as vitimas, havia avistado Cleusa Ferreira Camargo, de quem estava separado há alguns meses, no Rancho Brasil, popular casa de bailes desta cidade, dançando com Luiz Carlos Antunes, Juntamente com Zelio Moraes e Rosa Manuela Alves Pereira Feliciano. Assim, inconformado com o fato de a ex companheira estar se divertindo na companhia de outro homem, Leonir Cuadri agiu por motivo inegavelmente torpe, conclusão confirmada pela brutalidade e estupidez de seu gesto homicida, traduzindo um "egoísmo intolerante, prepotente e mesquinho, que vai além da insensibilidade moral (RT 73/310).<br>Outrossim, merece nota que Lenir Cuadri, a bordo do Golf preto, placas MGN 0210, conduzido por Ivonel Martins, seguiu as vitimas quando elas deixaram o Rancho IN Brasil em um Gol vermelho, placas LZL 7891. Ao perceber que haviam estacionado na Casa das Primas e que estavam despreocupadas no interior do veiculo, conversando com outras pessoas que se encontravam no local, Leonir Cuadri surpreendeu Cleusa Ferreira Camargo, Rosa Manuela Alves Pereira Feliciano, Zélio Moraes e Luiz Carlos Antunes, passando a atirar inopinadamente contra eles, sem nenhum aviso prévio, circunstância que dificultou ou mesmo impossibilitou qualquer gosto de defesa.<br>Na pronúncia, o Juízo de primeira instância assim decidiu (fl. 906):<br>É de ser admitida a denúncia, também, no tocante às qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do § 2 9 do art. 121 do Código Penal, na medida em que, diante do acervo probatório produzido nos autos, há probabilidade de o crime ter sido cometido:<br>a) por motivo torpe, já que estaria relacionado ao fato de o acusado não ter se conformado ao ver sua ex-companheira Cleusa, de quem estava separado há cerca de três meses, estar se divertindo em uma festa com os amigos, inclusive na companhia de outro homem;<br>b) à traição/emboscada e/ou outro recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que estas estavam dentro do carro e foram surpreendidas pelos tiros que, sem nenhum aviso prévio, teriam sido disparados pelo réu.<br>O Tribunal estadual manteve a pronúncia e, quanto aos assuntos em discussão, asseverou o que se segue (fls. 1034-1035, grifei):<br>No caso, estão presentes indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime doloso contra a vida, sendo o ponto de insurgência a inserção das qualificadoras de motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previstas no art. 121, §2º, inc. I e IV, do Código Penal.<br>Nesse tocante tenho que o recurso tampouco merece guarida.<br>Isso porque, em relação à circunstância qualificadora do motivo torpe, há indícios nos autos de que a motivação do crime teria sido o fato de o acusado não aceitar ver sua ex - companheira Cleusa, de quem estava separado há cerca de três meses, fazendo parte de uma festa com amigos e na companhia de outro homem, a vítima Luiz. Diante disso, após ter causado certo tumulto na festa, saíram de lá e, na boate "Casa das Primas", o acusado teria, pela versão da acusação, atirado nas vítimas repentinamente, sem que houvesse oportunidade de defesa.<br>Acerca do lastro probatório necessário para, nessa fase processual, incluir as mencionadas qualificadoras, extraio os seguintes depoimentos, com os respectivos destaques que agora realizo:<br>A vítima Zélio Moraes, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que no baile no Rancho Brasil houve um atrito entre Leonir e Luiz, iniciado pelo acusado, mas os seguranças separaram a confusão. Cleusa informou que Leonir era seu ex-marido. O réu ameaçou Cleusa e Luiz dizendo que iria atrás deles, por este motivo os seguranças os escoltaram até o carro na saída do baile. Foi avisado por Cristiano que Leonir iria lhes seguir, por isso tentou despistar o acusado ao longo do trajeto para a Casa das Primas. Ao chegarem no estabelecimento, um carro parou na entrada do portão, descendo do veículo Leonir que chegou atirando em todo mundo. Foi o primeiro a ser atingido por Leonir, que mirou em sua cabeça. Escutou os outros disparos mas não conseguia falar. Cristiano foi embora e o segurança da boate chegou apavorado depois dos tiros achando que todos estavam mortos e os levou para o hospital. Quando foi liberado do quarto no hospital, soube que Luiz havia falecido e conversou com Cleusa. Soube que Rosa Manuela ficou bastante tempo internada por conta dos fatos. Cleusa sabia quem era o autor dos disparos. Informou ainda que, antes da audiência, um homem, que se identificou como irmão do acusado, entrou em contato consigo por telefone para realizar um acerto, com o objetivo de combinar seu depoimento em troca de dinheiro, para que dissesse que não viu Leonir no dia dos fatos por estar escuro (Evento 308 e Evento 309).<br>A vítima Cleusa Ferreira Camargo, de seu turno, relatou que foi para o Rancho Brasil e permaneceu na companhia de Zélio, Rosa Manuela e Luiz. Leonir estava no baile e teve um desentendimento com Luiz, mas os seguranças separaram. Ao fim do baile resolveram ir para a boate Casa das Primas e no trajeto percebeu que um Golf escuro lhes seguia, mas Zélio lhe disse que estaria vendo coisas. Ao chegarem, o estabelecimento estava fechado e, quando estavam parados com o veículo no estacionamento, ouviu outro carro estacionando, um Golf escuro, do qual desembarcou uma pessoa que chegou atirando sem falar nada. Deduziu que fosse Leonir porque estava com muito medo dele e não teria outra pessoa além do acusado com interesse em disparar contra ela. Levou dois tiros, um no braço e outro no pescoço e se fingiu de morta. Sofria ameaças de Leonir durante o processo de separação (Evento 307).<br>Analisando tais relatos, quanto ao motivo do crime, não se pode desconsiderar a hipótese de que tenha sido vingança ou ciúmes o que, eventualmente, pode ser considerado torpe pelo Conselho de Sentença.<br>No mais, verifica-se a presença de indícios de que o delito foi cometido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas dada a sua incapacidade de esboçar qualquer reação, pois os disparos teriam sido efetuados, em princípio, de inopino.<br>Como se vê, não procede a alegação da defesa de que a incursão das qualificadoras do crime não teriam qualquer lastro probatório. Em verdade, só desses depoimentos colacionados, é possível verificar certos indícios de que os fatos teriam ocorrido conforme alega a acusação.<br> .. <br>Sobre isso, ainda, não procede o argumento de que seria incompatível a existência das duas qualificadoras, porquanto, ao menos em teoria, não seria absurda a tese de que o motivo tenha sido vingança ou ciúme, e que o acusado tenha disparado contra as vítimas de forma totalmente surpreendente, situação que tornaria possível a incidência das duas qualificadoras. Afinal, a circunstância de o crime ter sido cometido (ou não) de forma a dificultar a defesa das vítimas, assim como o motivo do crime, deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, tendo em conta a existência suficiente de indícios nesse sentido.<br>Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal e ausente qualquer demonstração concreta das teses apresentadas pela defesa, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação.<br>O recurso não deve, pois, ser acolhido no ponto.<br>Em que pesem os argumentos defensivos, tal qual concluiu o Tribunal de origem, as provas produzidas demonstram que as qualificadoras não podem ser havidas como totalmente descabidas, máxime porque, de acordo com os relatos judiciais da vítima, o crime haveria ocorrido depois de um desentendimento entre ela e o acusado, motivado pelo fato de o ofendido Luiz estar em um baile acompanhado da ex-companheira do réu. Além disso, consta nos autos que as vítimas foram surpreendidas pelos disparos enquanto estavam dentro de um veículo parado. As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas.<br>Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n. 1.720.550/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Conforme registrado pelas instâncias ordinárias e pelo próprio recorrente, há fortes indícios de que o delito foi motivado por ciúmes. Dessa forma, compete ao Conselho de Sentença analisar se essa circunstância configura a futilidade, como narra a denúncia.<br>A defesa sustenta, ainda, que, por haver discussão anterior entre o acusado com uma das vítimas, o que afastaria o elemento da "surpresa". Todavia, esta Corte Superior entende que "A circunstância indicativa de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O modo como se deu a execução do crime revela-se elemento indispensável na aferição da caracterização desta qualificadora" (REsp n. 973.603/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 10/11/2008, grifei); "A briga havida entre a vítima e a acusada, por si só, não exclui a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido" (REsp n. 1.291.657/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 15/12/2015).<br>Saliento, por fim, que não há como desconstituir ou alterar as premissas fático-probatórias mencionadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA