DECISÃO<br>DILSON SANTOS DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Recurso em Sentido Estrito n. 0707527-22.2021.8.07.0012.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, e 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, ao argumento de que a decisão de pronúncia foi lastreada em testemunhos de "ouvir dizer".<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 458-461), a Corte de de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 464-465), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 569-572).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).<br>Embora não se exija juízo de plena certeza quanto à autoria no momento da pronúncia, o in dubio pro societate não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, cumpre definir qual é o standard probatório exigido para submeter o acusado a julgamento pelo júri quanto à autoria e à participação, ou seja, qual o grau necessário de confirmação da hipótese acusatória representado pela expressão "indícios suficientes de autoria ou de participação", contida no art. 413, caput e § 1º, do CPP.<br>É preciso esclarecer, inicialmente, que o termo "indícios", no art. 413 do CPP, não é empregado na acepção de "prova indireta", tal como definido no art. 239 do CPP, mas sim - da mesma forma que nos arts. 126 (determinação de sequestro de bens) e 312 do CPP (decretação de prisão preventiva) - como "elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena, expressão herdada do velho sistema das provas legais" (GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Notas sobre a terminologia da prova (reflexos no processo penal brasileiro). In: Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover, São Paulo: DPJ Ed, 2005, p. 311).<br>Também nesse sentido:<br>O segundo requisito legal refere-se à existência de indícios suficientes de autoria. O termo "suficientes", retirado do caput do art. 413, significa aquilo que satisfaz, que basta, que é bastante. Significa que deve haver provas que indiquem que o acusado realmente foi o autor ou partícipe do delito.<br>Perceba-se que não basta a existência de apenas um indício, vez que a legislação exige a existência de "indícios", ou seja, mais de um, e que eles sejam ainda "suficientes" (veementes) a indicar ser o acusado o provável autor ou partícipe do crime. Assim, para efeito da pronúncia, "não são suficientes indícios duvidosos, vagos ou incertos, sem conexão com o fato e sua autoria".<br>A palavra "indício" não foi utilizada pelo legislador quando da pronúncia com o mesmo sentido empregado no artigo 239 do Código de Processo Penal (prova indireta). Cremos que seja melhor interpretar a existência de elementos persuasivos da autoria ou da participação (prova semiplena), da mesma forma empregada nos artigos 126 e 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>Destarte, deve haver standards de prova consideravelmente seguros que apontem ao acusado como autor do crime. Portanto as inúmeras decisões que pronunciam os acusados apenas baseando-se em constatações fictícias, palavras de testemunhas não presenciais do fato delitivo, elementos produzidos exclusivamente na fase investigativa, hearsay, indícios controversos, não podem servir de base para remeter o réu ao Plenário do Júri:<br>(AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi; SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e. Manual do tribunal do júri. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 238-239, destaquei)<br>Faço lembrar, ademais, que a lei não fala em quaisquer indícios de autoria, mas sim em "indícios suficientes", adjetivo que qualifica e reforça a exigência de demonstração, ainda que não cabal, da autoria ou da participação delitiva.<br>Esse juízo de suficiência sobre o nível de exigência probatória necessário para superar a etapa de pronúncia no que se refere à autoria ou à participação, exige alta probabilidade para sua verificação.<br>Em outras palavras, "Para a pronúncia é necessário uma prova ou mesmo um certo conjunto de prova que indique, com elevada probabilidade, a autoria, embora não se trate de certeza da autoria. Trata-se do que, na doutrina norte-americana, se identifica com o standard probatório da clear and convincing evidence" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Da impronúncia e o ne bis in idem. In: Renato de Mello Jorge Silveira. (Org.). Estudos em homenagem a Vicente Greco Filho. São Paulo: LiberArs, 2014, v. 1, p. 177-181).<br>Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e à participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>Logo, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>III. O caso dos autos<br>O agravante foi denunciado pelos crimes descritos nos art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo de primeira instância pronunciou o réu nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada (fls. 299-322, grifei):<br> ..  A materialidade ficou demonstrada, para esta fase processual, pela prova oral colhida, bem como pela ocorrência policial nº 5.802/2021 - 30ª DP (ID n. 111988742); relatório de local do crime (ID n. 111988743); laudo de perícia necropapiloscópica (ID n. 111989197), laudo de exame de corpo de delito nº 34.056/2021 - cadavérico (ID n. 111989201), relatório nº 931/2021 - 30ª DPDF/SICVIO (ID n. 111989202) e relatório final (ID n. 111989334).<br>Do mesmo modo, os indícios suficientes de autoria também ficaram demonstrados.<br>Interrogado, o acusado negou a prática do delito e afirmou, em síntese (vídeo ID n. 126492271):<br>"que não foi o autor do homicídio; que conhecia a vítima pelo nome de "CARRAPATO"; que não tinha problema com a vítima; que certo dia chegou a discutir com a vítima, porque esta havia passado uma mangueira de água por dentro do lote do interrogando; que o lote fica em uma área de invasão; que a vítima havia feito uma ligação de água; que pediu à vítima para retirar a ligação, pois o interrogando iria construir um barraco; que disse à vítima para colocar a placa cerca de cinco ou seis metros para trás para que o interrogando pudesse construir; que se comprometeu a pagar o valor do material; que a vítima, um pouco ignorante, falou "eu vou ver isso aí"; que esclareceu que era beneficiário do INSS, porém só receberia no final do mês , na verdade no primeiro dia do mês; que foi a única vez que conversou com a vítima; que não teve briga; que não chegou a efetuar o pagamento, pois a vítima havia falecido cerca de 15 ou 20 dias após essa conversa; que a vítima não invadiu o lote do interrogando; que a vítima fez uma ligação de água por dentro do lote do interrogando; que a vítima não pediu ao interrogando para fazer essa ligação dentro do lote do interrogando; que a vítima era uma pessoa problemática; que a vítima tinha "guerra" com quase todas as pessoas de São Sebastião; que a vítima tinha o costume de negociar um lote para duas ou três pessoas ao mesmo tempo; que quando a pessoa iria cobrar, a vítima desafiava ela; que nunca teve problema com a vítima; que todo dia passava com sua bengala, mas não tinha problema com a vítima; que ficou de passar R$ 100,00 para a vítima em razão da ligação, pois iria usar a mangueira de água junto com a vítima; que falou para a vítima fazer a ligação e ambos dividiriam o uso da água; que essa conversa foi pessoalmente; que nunca conversou pelo telefone com a vítima; que não morava na região; que à época morava no Capão Comprido; que no dia do homicídio teve um enterro de uma amiga dele, Simone; que durante a manhã foi para a casa da irmã do interrogando, na Aguilhada, cerca de 18 KM, na Nova Betânia; que buscou a irmã e o filho dela e foram para a região próximo ao Novo Gama; que eles foram de carro, modelo Astra; que o veículo está em nome do interrogando; que não tem motocicleta; que tem deficiência física e não tem como andar de moto; que anda de bengala e tem uma prótese no fêmur e na bacia, razão pela qual não tem como andar de moto; que antes do acidente trabalhava como gesseiro; que o acidente ocorreu em 2017; que ficou afastado pelo INSS; que tinha um telefone comercial, 99591-1873; que o telefone fornecido no INSS 9527-0928 foi utilizado depois de usar o telefone comercial; que têm vários números cadastrados em nome do interrogando; que usava o número fornecido no INSS, da operadora CLARO, pré- pago; que não passou no local no dia do crime; que foi à Nova Betânia, cerca de 8h; e depois ao Novo Gama; que o nome da irmã do interrogando é Deise Santos de Oliveira; que não recebeu visita da irmã no presídio; que não tem nenhuma relação com esse fato; que não matou a vítima; que não foi na região no dia dos fatos; que não usava moto; que a vítima não invadiu o lote do interrogando; que a vítima não vendeu o lote do interrogando; que não se mudou de São Sebastião depois dos fatos; que foi encontrado na Ceilândia; que foi na casa de alguns conhecidos, mas não estava morando lá; que anda normal, não anda mancando; que usa a bengala em razão da dor nas pernas; que o lote da vítima é limítrofe, eles eram vizinhos de muro; que não se recorda de ter conhecido a genitora da vítima; que viu a esposa da vítima cerca de uma ou duas vezes; que não pode afirmar se a esposa da vítima estava presente quando da conversa relativa ao cano; que ouviu boatos de que a vítima negociava um lote para mais de uma pessoa, mas nunca presenciou nada; que já foi preso pelos policiais ambientais quando estava limpando o lote; que essa prisão ocorreu no ano de 2020; que o carro que foi apreendido quando da prisão ambiental não pertencia ao interrogando; que tinha apenas um lote na região; que frequentemente estava no local para ninguém mexer; que cada pegou um lote para si, sem qualquer organização; que não sabe dizer porque a foto do interrogando foi parar no processo como sendo o autor do homicídio; a foto que está no processo foi retirada do perfil do Facebook do interrogando."<br>Na fase pré-processual, THALITA OLIVEIRA DE JESUS LIMA, companheira da vítima, prestou depoimento e declarou ter presenciado o momento em que o autor efetuou os disparos contra JOÃO VITOR e o reconheceu, em tese, como sendo DILSON SANTOS DE OLIVEIRA, vulgo NEGÃO, já conhecido da testemunha e da vítima. Confira-se a integra de suas declarações (ID n. 111989200):<br>"Relata que é companheira de JOÃO VITOR MACHADO DA SILVA, há aproximadamente 11 (onze) meses, desde novembro de 2020. Que está grávida de JOÃO VITOR, estando no 6º mês de gestação. Que mora com JOÃO VITOR no Morro da Cruz, próximo ao Residencial Vitória, Quadra 04, Rua 01, casa 02. Que JOÃO VITOR comprou esse terreno no início deste ano de 2021. Que JOÃO VITOR construiu um cómodo no terreno e eles se mudaram para a residência. Que tem conhecimento de que JOÃO comprou outro terreno, próximo à residência do casal. Que JOÃO disse que teria dado uma entrada para o proprietário do terreno e parcelado o resto do valor. Que tempos atrás, um homem conhecido pelo apelido de NEGÃO teria procurado o proprietário do terreno da esquina e causou uma grande confusão, pois NEGÃO alegava que o terreno era dele e o possuidor do terreno alegava que era dele. Que a declarante testemunhou quando NEGÃO esteve no local e viu quando os dois discutiram. Que tempos depois NEGÃO voltou e questionou a propriedade do terreno de JOÃO VITOR. Que NEGÃO alegava ser o dono do lote que JOÃO havia comprado. Que JOÃO informava que comprou de um senhor e que, então, o lote era de JOÃO VITOR e NEGÃO não seria proprietário desse terreno. Que depois de NEGÃO ter procurado JOÃO, este vendeu o lote para um terceiro. Que NEGÃO procurou novamente JOÃO e causou outra confusão questionando que JOÃO teria vendido o lote dele "NEGÃO". Que soube que NEGÃO teria ido várias vezes atrás de JOÃO VITOR, inclusive ouviu dizer que NEGÃO teria ido no sábado procurar por JOÃO VITOR, mas ele não estava em casa. Que no domingo, l0/10/2021, domingo, foi com JOÃO VITOR à Feira Permanente de São Sebastião/DF, que passaram na loja do pai dele, JOÃO BRASIL e depois foram para casa. Que JOÃO saiu novamente para comprar um limão, nesse momento, NEGÃO chegou em uma moto de cor preta e, parou próximo de JOÃO VITOR. Que NEGÃO disse: "vamos conversar". Que JOÃO perguntou qual seria o assunto. Que nesse momento NEGÃO perguntou: "você vendeu meu lote mesmo ". Que neste momento NEGÃO sacou uma arma de fogo, efetuou um disparo a curta distância, momento que JOÃO VITOR correu para o fundo e um lote baldio. Que NEGÃO desceu da moto e efetuou outro em JOÃO VITOR, que a vítima caiu de joelhos no chão, NEGÃO se aproximou e efetuou mais 02 (dois) disparos em JOÃO VITOR, que estava caído no chão. Que nesse momento a declarante correu e foi ao encontro de JOÃO VITOR. Que NEGÃO voltou para moto, subiu e saiu do local, tomando destino não sabido. Que a declarante reconheceu NEGÃO e sua motocicleta, no momento que o viu atirando em JOÃO VITOR. Que conforme mencionado anteriormente, NEGÃO já teria procurado por JOÃO VITOR e eles já teriam discutido, que também já teria visto NEGÃO anteriormente, quando ele discutiu com o vizinho, sendo que ele já foi à residência da declarante de moto, a mesma utilizada no dia do crime. Que neste ato, apresentou uma imagem, contendo uma homem, de idade ENTRE 47 e 55 anos, careca, negro, vestido com uma camiseta polo de cor rosa, escrito "Dilson Santos" - ARQUIVO DE MÍDIA 2845/2021-30ºDP. Que reconhece o homem da imagem como sendo o autor dos disparos que vitimaram JOÃO VITOR, também como afirma que o apelido do homem é NEGÃO. Também reconhece o homem da imagem como sendo o NEGÃO que procurou o vizinho da declarante e discutiu sobre a propriedade do terreno da esquina, sendo que NEGÃO queria se apropriar desse terreno. De mesmo modo, reconhece o homem da imagem como sendo NEGÃO, que havia procurado JOÃO e discutido por causa do outro terreno que JOÃO VITOR havia comprado. Afirma que NEGÃO, DILSON SANTOS, teria intenção de apropriar-se do terreno de JOÃO VITOR também e teria ficado furioso quando soube que JOÃO teria revendido o imóvel. Que DILSON tem fama de agressivo e violento, e ouviu que DILSON teria fama de pagar pessoas para matar outras. Que ao ver uma fotografia do prontuário civil de DILSON SANTOS, filho de lsabel Batista dos Santos e Domingos Quixaba de Oliveira, nascido em 23/05/1969, natural de Brasília/DF, CIRG nº 924104/SSPDF, RECONHECE como sento o indivíduo de apelido como NEGÃO e o reconhece como sendo o autor dos disparos que atingiram JOÃO VITOR. Por fim, a declarante informa que o perfil do facebook de DILSON é https://www. facebook. com/dilson. santos.376695."<br>Em juízo, THALITA OLIVEIRA DE JESUS LIMA declarou, em síntese (vídeo ID n. 124222899):<br>"Que era companheira da vítima; que estava com a vítima no momento do fato; que a vítima estava voltando para casa quando uma pessoa o chamou para conversar; que a vítima foi, pois imaginou que fosse apenas para conversar mesmo; que entrou para dentro e ouviu o primeiro disparo; que o primeiro disparo não o acertou; que saiu e começou a gritar; que a pessoa deu outros três disparos na vítima; que o último a vítima já estava caída de joelho e foi efetuado de perto; que o autor estava com calça jeans, com capacete na cabeça, em uma moto velha; que essa pessoa já tinha passado no local com aquela moto; que apenas ouviu o rapaz chamando, mas no primeiro momento não viu quem era; que viu seu companheiro saindo; que depois saiu e viu a execução da vítima; que já tinha visto o autor na região outras vezes para olhar lote; que essa pessoa já tinha conversado com a vítima em outra ocasião para pedir informação; que viu a foto do autor e o reconheceu pela moto; que houve outra pessoa que o reconheceu "mais"; que perguntou para essa pessoa se tinha certeza, ao que essa pessoa disse sim; que não sabe o nome dessa pessoa; que só está confirmando o que outra pessoa disse; que conhece o jeito dele andar; que tem 50% de certeza que foi esse homem; que o reconheceu pelos olhos e pela boca; que não o viu sem capacete; que o fato ocorreu durante o dia; que viu a fisionomia dele e ficou em dúvida; que a outra pessoa disse que era ele, ao que confirmou; que era a mesma moto; que esse rapaz chegou e perguntou para a vítima se ela sabia quem estava mexendo no lote; que o autor disse que o lote era dele, e sumiu; que depois de um tempo o marido da declarante pegou o lote e vendeu; que o pessoal chegou a avisá-lo dizendo "toma cuidado que o NEGÃO está passando por aqui"; que a sogra disse que o NEGÃO estava chamando o JOÃO VICTOR; que falou que era o acusado, mas ficou um pouco em dúvida; que agora não importa se era ele ou não; que a sogra disse tem alguém chamando o JOÃO VITOR; que estava com a sogra e o cunhado dentro de casa; que a pessoa chamou JOÃO VITOR duas vezes; que a pessoa da rua já conhecia o NEGÃO; que NEGÃO perguntou sobre o lote para JOÃO VITOR; que à época JOÃO VITOR não tinha comprado lote e revendido; que nesse dia NEGÃO não brigou; que não tem certeza quem era a pessoa que matou, mas tem certeza de que o acusado foi a pessoa que pediu informação sobre lote (moreno e careca); DEFESA: que era uma moto mais antiga; que parece CG 125; que não lembra do capacete, mas era todo fechado; JUIZ: que não lembra se a pessoa de NEGÃO usava o mesmo modelo de moto da pessoa que atirou no seu esposo; que o seu esposo (vítima) não comprou o lote, mas o ocupou e vendeu."<br>JOÃO BRASIL DA SILVA, genitor da vítima, apresentou sua versão na fase investigativa (ID n. 111989199) e, em juízo, afirmou, em síntese (vídeo ID n. 124222902):<br>"Que não sabia sobre a negociação do lote da "confusão"; que não sabe se foi compra ou ocupação; que não tinha tempo para saber das coisas do seu filho; que em 6 meses foi apenas duas vezes lá; que soube que CARLINHOS havia vendido o lote; que o problema do DILSON seria com CARLINHOS; que o filho do declarante teria conversado com DILSON e pedido para ele sair dali, e depois retornou para falar com DILSON novamente e levou os disparos; que quem contou essa história foi o CARLINHOS; que CARLINHOS morava na casa de frente do filho; que não conversou com a mãe do JOÃO VITOR sobre os fatos; que ouviu sobre a dinâmica dos fatos de CARLINHOS e TETEL; que essas pessoas tomaram a arma do DILSON, ao que ouviu; que confirma que apresentou a fotografia do DILSON na Delegacia; que a mãe do JOÃO VITOR que encaminhou a foto; que recebeu a foto da CHIRLENE; que a mãe de JOÃO estava no local e o depoente não; DEFESA: que conversou mais com CARLINHOS e TETEL; que conhecia o acusado de vista; JUIZ: que TETEL disse que segurou o atirador e tomou a arma dele que não contava com mais munições; que não sabe o que TETEL fez da arma; que sabe indicar o endereço de TETEL, mas não o telefone e ou o nome; que não sabe onde TETEL trabalhava; que CARLINHOS está preso por trocar tiros com a polícia."<br>Foi colhido o depoimento da testemunha policial, LUCIANO QUEIROZ DA COSTA, que participou das investigações e disse, em síntese (vídeo ID n. 124222898):<br>"Que participou das apurações do fato; que foi acionado pelo plantão sobre o homicídio no bairro Vitória próximo ao Morro da Cruz; que a vítima teria sido socorrido, mas não resistiu; que na terça-feira encontraram com a companheira da vítima; que a companheira falou que o esposo havia saído para comprar limões e discutiu com um homem, que efetuou disparos nele; que THALITA narrou que a vítima correu, mas foi alcançado e sofreu novos disparos; que THALITA apresentou fotografia de um homem negro, calvo, de meia idade, que seria o autor; que THALITA disse que a desavença seria em razão de lotes; que JOÃO VITOR havia adquirido um terreno e a propriedade era reivindicada por negão; que THALITA falou para JOÃO VITOR vender o lote, o que foi feito; que NEGÃO teria cobrado o ressarcimento pela venda do lote que considerava dele; que DILSON tem ocorrências por parcelamento de solo, inclusive sobre a mesma área objeto do conflito com JOÃO VITOR; que procuraram DILSON em São Sebastião e não o encontraram; que DILSON foi preso pela PRF; que um autor de roubo foi preso e perguntou sobre se NEGÃO tinha sido preso, pois ele teria atirado na casa dele por ser amigo da vítima deste crime; que esse autor do roubo é CARLOS ALBERTO DA ROCHA, que foi sentenciado nesta vara."<br>Em juízo, a testemunha CARLOS ALBERTO DA ROCHA narrou, em síntese (vídeo ID n. 126492265):<br>"Que conhecia o João Vitor e o pai dele; que não comprou ou revendeu lote; que soube que o motivo da morte foi por causa de um lote; que não vendeu lote para o autor ou para a vítima; que não sabe dizer se o João Vitor comprou ou vendeu lote; que soube por terceiros que o motivo foi lote, mas não sabe a região, ou quem disputava a posse; que não sabe dizer o nome do autor do homicídio; que não chegou a contar para o pai do João Vitor sobre os fatos; que poucos dias depois foi preso; que não sabe se alguém pegou a arma do atirador; que estava em casa e recebeu uma ligação dando conta dos disparos no Residencial Vitória; que frequentavam aquela região; que recebeu a ligação para ser informado; que o pessoal alerta; que não conhece o DILSON SANTOS, vulgo negão; que o acusado o informou hoje na carceragem do que se tratava o processo; que há 3 semanas houve referência ao nome do declarante na audiência; que conversou com o acusado agora na carceragem; que ficaram no mesmo ambiente; que não teve problema; que perguntou ao autor o porquê do nome do declarante ter sido citado, ao que o denunciado falou que um policial referiu o nome do depoente."<br>Foi colhido o depoimento de CHIRLENE FELICIANO MACHADO, genitora da vítima, que narrou, em síntese (vídeo ID n. 126492274):<br>"Que João Vítor tinha 21 anos de idade, e convivia com THALITA sob o mesmo teto; que a declarante morava com eles; que moravam a declarante, a nora THALITA e o filho de 12 anos; que THALITA está grávida; que JOÃO VITOR comprou o lote e construiu; que moram até hoje nesse lote; que quando chegou a casa já estava pronta; que não pode falar se JOÃO VITOR comprou um segundo lote; que JOÃO VITOR falou que iria tirá-la do aluguel; que não sabe o que falar, pois estava dentro de casa e quando saiu o JOÃO VITOR estava morto; que quer apenas justiça; que não sabe nada da vida do JOÃO VITOR; que foi conviver com JOÃO VITOR, pois ele a chamou; que THALITA não chegou a comentar; que viaja sempre para pregar fora; que não sabe de nada; que está desempregada; que JOÃO VITOR deixou dois filhos; que a esposa de JOÃO VITOR está grávida; que pediu para JOÃO VITOR comprar limões, ao que ele falou que iria pegar no vizinho; que ouviu o barulho dos disparos; que quando correu viu o JOÃO VITOR caído; que THALITA estava dentro de casa; que não foram ameaçados; que estava com a THALITA na Delegacia; que não pode falar uma coisa que não viu; que a pessoa que fez a maldade já tinha fugido; que alguém deve ter passado o nome do DILSON; que uma pessoa falou o nome do autor, que era DILSON, Negão; que o autor estava de moto; que a pessoa não falou como a moto era; que o autor manca; que tem medo dessas coisas; que ele pode ir lá, pois pode vingar; que vai sair da casa; que vai ver se consegue alugar a casa; que tem medo de que possa acontecer alguma coisa; que nunca é bom confiar; que ninguém foi ao local; que até agora está tranquilo; que ouviu os meninos comentando que ele queria outra pessoa e foi se vingar de quem estava lá; que DILSON queria o CARLINHOS, ao que ouviu; que seu filho era muito conhecido; que é muito sofrido e não gosta de ficar perguntando; que não sabe dizer se o filho estava com problema com alguém; que não perguntava para JOÃO VITOR, pois ele era um pouco arrogante; que seu filho dizia "a senhora não tem nada a ver"; que um homem repassou a foto; que esse homem já foi embora; que não se lembra do rosto desse homem; que o homem disse que DEUS iria fazer justiça, pois tinha assassinado um amigo; que CARLINHOS era amigo do filho da declarante; que já tinha visto os dois conversando; que ficava muito atenta, pois tem outro filho com 12 anos de idade; que esse homem era moreno e alto; que parecia uma coisa armada; que pediu o número dele, mas respondeu que não tinha aparelho telefônico; DEFESA: que saíram de dentro de casa juntas; que viram a mesma cena; que quando saíram o atirador já tinha fugido; que acha que o atirador estava escondido e o pegou de surpresa; que ouviu o barulho da moto, mas não chegou a vê-la; que a pessoa deu um número do telefone e a foto para a depoente ir à delegacia fazer justiça; que achou estranho; que não perguntou o nome da pessoa que entregou a foto; que recebeu a foto no outro dia; JUIZ: que JOÃO VITOR trabalhava como pedreiro, e tinha carro; que JOÃO VITOR disse que havia feito um rolo no carro e tinha arrumado um cantinho; que desconhece a prática de invasão, parcelamento e venda de lotes; que viu JOÃO VITOR construindo; que não chegou a terminar; que não ouviu o depoimento da THALITA na Delegacia; que THALITA não falou da conversa de JOÃO VITOR com ninguém; que o celular do JOÃO VITOR ficou com THALITA; que THALITA jogou o chip fora e não sabe o que ela fez do aparelho; que o JOÃO VITOR tinha Facebook; que não ouviu o barulho da moto; que não havia 5 casas na rua onde o fato ocorreu."<br>Examinado o conjunto probatório, verifico que há indícios suficientes de autoria e da prática de crime doloso contra a vida.<br>Conforme laudo cadavérico de ID n. 111989201, JOÃO VITOR foi vítima de dois disparos de arma de fogo, ambos letais, com registro que a causa da morte foi "traumatismo torácico penetrante grave por ação de instrumento perfuro contundente (projetil de arma de fogo), desencadeando sangramento importante, com choque hipovolêmico e consequente óbito".<br>De acordo com os elementos reunidos, no dia 10 de outubro de 2021, em via pública, a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, os quais foram a causa efetiva da sua morte.<br>O contexto fático dá conta de que teria havido desavenças pretéritas envolvendo acusado e vítima, desencadeadas em razão de uma disputa de terreno invadido na região.<br>Conquanto o acusado tenha dito em juízo que as acusações contra si não são verdadeiras, não há elementos indubitáveis para a afastar a autoria do réu.<br>O crime teria sido praticado na presença de THALITA, companheira da vítima.<br>Em juízo, THALITA ratificou, na essência, a dinâmica dos fatos relatada no inquérito.<br>No entanto, THALITA, ao contrário do declarado na fase investigativa, não confirmou, com segurança, o reconhecimento fotográfico realizado naquela oportunidade.<br>Saliente-se que no depoimento colhido em sede policial THALITA forneceu detalhes da dinâmica dos fatos, bem assim promoveu o reconhecimento do acusado como sendo o autor dos disparos efetuados contra o companheiro dela (ID n. 111989200).<br>Por oportuno, naquela oportunidade, THALITA declarou ter visto o momento em que o acusado supostamente desferiu os disparos contra a vítima, tendo apresentado inclusive a fotografia do autor e indicado o perfil dele na rede social FACEBOOK.<br>THALITA ainda confirmou o entrevero entre acusado e vítima decorrente da venda de um lote na região.<br>É bem verdade que THALITA mitigou a narrativa apresentada na fase investigativa, porém a retratação da declarante pode ser fruto do temor de retaliação, daí porque a definição de qual versão deve prevalecer é matéria de competência do Conselho de Sentença.<br>Não há falar, ademais, em utilização apenas do reconhecimento por fotografia não ratificado em juízo, como alegado pela nobre defesa para a pronúncia.<br>Primeiro, porque não se trata de condenação, mas de decisão de admissibilidade da imputação; e tampouco está fundada em apenas um indício, dada a aparente indicação da motivação do delito, que seria, segundo os elementos colhidos até então, as desavenças entre imputado e vítima decorrentes da disputa de terreno invadido na região.<br>Segundo, porque no depoimento de THALITA houve apontamento da autoria com indicação do nome DILSON, vulgo "NEGÃO".<br>A indicação do nome de pessoa já conhecida, ainda que somente por apelido ou pelo prenome, não deve ser equiparado ao ato de reconhecimento "puro" (e sim verdadeiro apontamento), a que alude o artigo 226 do Código de Processo Penal, ao menos nesta fase, sem prejuízo de exame exauriente do valor probatório pelo Conselho de Sentença.<br>É que o reconhecimento realizado com os rigores do art. 226 do Código de Processo Penal pressupõe que a pessoa a ser reconhecida tenha identidade desconhecida.<br>No caso dos autos, em tese, não se tratava de reconhecimento de pessoa desconhecida dos envolvidos.<br>Nesse aspecto, ao menos para esta fase processual, há que se admitir tal elemento de informação como indício suficiente, uma vez que, além do apontamento do acusado (eram conhecidos), houve indicação também do veículo (motocicleta) supostamente utilizado pelo acusado.<br>Como dito e agora repetido: o valor probatório das declarações de THALITA na fase pré-processual deve ser objeto de apreciação exauriente pelo Conselho de Sentença, inexistindo razão para afastá-lo nesta fase processual.<br>Ademais, vale pontuar que a testemunha policial LUCIANO, em juízo, confirmou as diligências realizadas no inquérito e corroborou a versão apresentada por THALITA na fase pré-processual.<br>No que se refere ao depoimento de CHIRLENE, genitora da vítima, vale ressaltar que há divergência em relação às declarações de THALITA.<br>THALITA afirmou em juízo que, ao ouvir o primeiro disparo, saiu da residência e presenciou a execução do companheiro, versão sustentada desde o primeiro relato na delegacia.<br>CHIRLENE, contudo, afirmou que saiu da casa, na companhia de Thalita, após os disparos, sendo que ambas não conseguiram ver o atirador, pois este já havia se evadido.<br>Em relação ao depoimento de CHIRLENE, não passa despercebido eventual temor de apontar a identidade do atirador.<br>Tanto que, em juízo, CHIRLENE declarou que tem medo de vingança, razão pela qual iria se mudar e alugar a casa onde reside atualmente com a nora, Thalita.<br>É certo que essas versões dissonantes podem gerar dúvida sobre a autoria, mas não são suficientes para afastar a pronúncia do acusado, haja vista que a dúvida, nessa fase processual, deve ser observada em favor da coletividade.<br>Vale salientar que CHIRLENE, embora tenha afirmado não ter visto o atirador, declarou que ouviu dizer que o suposto autor era manco, fato que coincide com deficiência física mencionada pelo acusado em seu interrogatório.<br>Por sua vez, JOÃO, genitor da vítima, confirmou que teve conhecimento dos fatos e apresentou a fotografia do acusado na delegacia de polícia, como sendo o suposto autor do homicídio, o que ratifica o seu depoimento prestado na fase investigativa (ID n. 111989199).<br>Esclareceu que recebeu a fotografia de CHIRLENE, genitora da vítima, a qual estava no local dos fatos no momento do crime.<br>Disse, ainda, que ouviu sobre a dinâmica dos fatos de Carlos Alberto, vulgo "Carlinhos", e Tetel, bem assim que o acusado seria o suposto autor do homicídio.<br>Apesar de se tratar de relato indireto, tal elemento corrobora, para esta fase processual, a declaração de THALITA à autoridade policial, o que, em conjunto com os demais elementos dos autos, configura indício suficiente de autoria para a pronúncia do acusado.<br> .. <br>A testemunha CARLOS ALBERTO, vulgo "CARLINHOS", em juízo negou ter conversado com o pai da vítima, João, sobre os fatos.<br>No entanto, a versão da referida testemunha deve ser vista com ressalva, ao menos nesta fase processual, tendo em vista a possibilidade de retaliação a que ficam sujeitos, em regra, os internos no sistema prisional, por eventual delação.<br>Como se observa, há indícios de autoria no sentido de que o acusado tenha sido o autor do crime, o que inviabiliza a impronúncia do acusado.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos seguintes fundamentos (fls. 402-404, grifei):<br> ..  In casu, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DILSON SANTOS DE OLIVEIRA contra sentença que o pronunciou como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por matar João Vitor Machado da Silva a tiros de revólver.<br>Pois bem. Quanto à prova da materialidade e aos indícios de autoria do delito em questão, tenho que há elementos probatórios suficientes para convencimento de sua existência, especialmente pela comunicação da ocorrência policial, pelo relatório de local de crime, pelos laudos cadavérico e de perícia necropapiloscópica, pelos relatórios policiais, bem como pelos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo.<br>Na delegacia de polícia, Thalita Oliveira de Jesus Lima, companheira da vítima, declarou ter ouvido o momento no qual o réu, ora recorrente, chamou João Vitor para conversar. Em seguida, disse ter escutado um disparo de arma de fogo e, ao sair da residência, assistiu seu companheiro ser executado com três tiros de revólver. Ela reconheceu Dilson Santos de Oliveira, vulgo Negão, como o autor do crime, motivado pela disputa de terrenos não regularizados.<br> .. <br>A sentença objurgada, assim, registrou as provas orais colhidas em juízo:<br> .. <br>Diante da análise do conjunto probatório, ainda que numa análise perfunctória, percebo indícios do envolvimento do recorrente na prática do homicídio consumado contra a vítima João Victor.<br>Os depoimentos colhidos em Juízo reforçam a conclusão de que um indivíduo negro, careca, de mais idade, com problema articular em uma das pernas - características físicas coincidentes com as do recorrente -, ceifou a vida do ofendido em decorrência de desajustes acerca da comercialização irregular de lotes em área periférica de São Sebastião. Além disso, há notícias de desavença pretérita entre acusado e vítima, da utilização de uma motocicleta semelhante em ambas as ocasiões - discussão e homicídio - e a ratificação da indicação do prenome e do apelido do réu na fase judicial, tanto pela companheira e pais da vítima quanto pelo agente de polícia que atuou na investigação.<br>De mais a mais, conforme bem ressaltou o Julgador de piso, a mitigação da versão apresentada pela companheira da vítima "pode ser fruto do temor de retaliação, daí porque a definição de qual versão deve prevalecer é matéria de competência do Conselho de Sentença". Quanto ao depoimento da mãe do ofendido, apartou que "não passa despercebido eventual temor de apontar a identidade do atirador. Tanto que, em juízo, CHIRLENE declarou que tem medo de vingança, razão pela qual iria se mudar e alugar a casa onde reside atualmente com a nora, Thalita". E, ainda, em relação à versão de Carlos Alberto, vulgo "Carlinhos", residente das imediações do local do crime, destacou que "a versão da referida testemunha deve ser vista com ressalva, ao menos nesta fase processual, tendo em vista a possibilidade de retaliação a que ficam sujeitos, em regra, os internos no sistema prisional, por eventual delação".<br>Assim, compreendo que a probabilidade de autoria em desfavor do réu encontra indicativo suficiente pelos elementos produzidos nos autos, ao contrário do que faz crer a Defesa.<br>Nesse ponto, apesar da negativa de autoria, esclareço ao recorrente que nessa fase processual, o juízo de certeza mostra-se desnecessário, uma vez que prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando a probabilidade de procedência da acusação, de modo que não há como fazer prevalecer na situação trazida à liça o princípio do in dubio pro reu e a presunção de não culpabilidade.<br>Ademais, registro que na hipótese de absolvição sumária, o juiz está plenamente convencido de que o acusado não é o autor do fato delituoso, ao passo que, na impronúncia, não há indícios suficientes de autoria ou participação no crime doloso contra a vida. Todavia, este não é o caso do presente caderno eletrônico.<br>Por consectário, compreendo que a manutenção da decisão de pronúncia é medida adequada ao tudo que me foi posto, porquanto foi proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Destarte, tenho que inexiste mácula na sentença hostilizada, a qual deve ser mantida incólume pelos seus próprios fundamentos, razões pelas quais as insurgências recursais ventiladas não merecem ser albergadas.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. As provas da autoria mencionadas na decisão do juízo de primeira instância se restringem às seguintes testemunhas: a) Thalita, companheira da vítima, afirmou que presenciou a execução do crime, relatando que o autor estava de calça jeans e com capacete na cabeça. Disse ter "50% de certeza" de que o acusado é o autor do crime e que o reconheceu pelos olhos e pela boca, embora não o tenha visto sem capacete; b) João, genitor da vítima, disse que soube sobre a dinâmica dos fatos por "Carlinhos" e "Tetel", os quais teriam segurado e tomado a arma de fogo do acusado. Confirmou, ainda, que apresentou uma fotografia do acusado à Delegacia de Polícia e que a recebeu de Chirlene; c) Carlos Alberto, por sua vez, negou ter relatado os fatos a João e afirmou não saber o nome do autor do homicídio, nem quem teria pegado a arma dele; d) Chirlene disse que ouviu os disparos, mas, quando saiu, o autor já havia se evadido. Declarou que uma pessoa lhe deu um número de telefone e uma fotografia para ir à Delegacia "fazer justiça", o que lhe pareceu estranho, mas ela não perguntou o nome da pessoa; e) Luciano, policial que participou da investigação, informou que Thalita, companheira da vítima, teria apresentado uma fotografia de um homem negro, calvo, de meia-idade, que seria o autor.<br>A leitura da decisão de pronúncia revela que a única testemunha que, em tese, presenciou os fatos - a companheira da vítima - não tem certeza de que o acusado é o autor do delito. Declarou em juízo que "que tem 50% de certeza que foi esse homem" e que "viu a fisionomia dele e ficou em dúvida" (fl. 308).<br>A genitora da vítima, Chirlene, embora estivesse presente no local do crime, afirmou que, quando saiu, o indivíduo já havia fugido, e que recebeu uma fotografia da pessoa que seria a autora do delito de alguém desconhecido. As demais testemunhas ouvidas, apenas relataram o que ouviram de outras pessoas.<br>Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>A par dessas premissas, o paciente deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer".<br>Nessa perspectiva:<br> ..  2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.  .. <br>Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo deformulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> .. <br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DOINQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de despronunciar Dilson Santos de Oliveira.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA