DECISÃO<br>JOSÉ RICARDO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0500942-17.2016.4.02.5110/RJ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, por ter irrogado ofensas discriminatórias em publicação ao vivo em rede social.<br>Em suas razões, o recorrente, assistido pela Defensoria Pública da União, aduz violação do art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, ao argumento de que não há a demonstração clara do dolo específico de discriminar as vítimas. Requer a reforma do acórdão para restabelecer a absolvição do recorrente.<br>Contrarrazoado o especial e admitido na origem (fl. 479-480), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade recursal<br>De início, em relação aos requisitos gerais e específicos de admissibilidade do especial, penso que se encontram devidamente suplantados. A matéria controvertida, de cunho estritamente jurídico, foi devidamente debatida pelo acórdão recorrido, a evidenciar o oportuno prequestionamento. Por sua vez, as razões recursais apontam questão que, em primeira análise, é essencialmente de direito, qual seja, a identificação do elemento subjetivo do tipo penal do art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989.<br>Além disso, estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito, regularidade formal) e não há quaisquer outros óbices sumulares ou regimentais, razão pela qual o recurso especial merece ser conhecido.<br>II. Caso concreto<br>Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática do crime do art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, por ter, em síntese, enunciado declarações discriminatórias contra o povo ladarense, corumbaense e boliviano, as quais foram divulgadas na rede social Facebook.<br>O Juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti - RJ absolveu o réu com fulcro no art. 386, III, do CPP, em razão da ausência de dolo.<br>A sentença foi desafiada por apelação do Ministério Público Federal, a qual foi foi provida nos seguintes termos (fl. 325):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RACISMO. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716-89. OFENSAS E XINGAMENTOS. VÍDEO PUBLICADO EM REDE SOCIAL DE AMPLO ALCANCE ("FACEBOOK"). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. ELEMENTO SUBETIVO DO TIPO QUE EXTRAI DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE PRATICADO O CRIME. MANIFESTO INTUITO DE MENOSPREZAR A POPULAÇAO DE LADÁRIO. ANIMUS JOCANDI DESCARTADO. RECURSO PROVIDO.<br>I - Comete o crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716-89, aquele que profere xingamentos e ofensas à população de determinado local, bem como a estrangeiros lá residentes, por meio de vídeo postado em rede social.<br>II - As circunstâncias nas quais cometido o crime, em que o réu se propôs a gravar um vídeo e postá-lo em rede social de alto alcance, revelam, de forma inconteste, ter ele agido com o intuito de discriminar, menosprezar e ofender a população da cidade de Ladário, inclusive os bolivianos que lá residem, de modo que não há que falar em mero animus jocandi.<br>III - O fato de o réu ter se retratado e removido o vídeo de sua rede social não afasta o dolo de sua conduta, tampouco configura arrependimento posterior.<br>IV - Recurso provido.<br>Não tendo sido o julgamento unânime, todavia, o réu manejou embargos infringentes e de nulidade, visando à prevalência do voto vencido, que desacolhia a apelação ministerial. O acórdão proferido foi assim publicado (fls. 382-383, grifei):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 20, §2º DA LEI Nº 7.716/1989. CRIME DE RACISMO. DISCURSO DISCRIMINATÓRIO E PRECONCEITUOSO PUBLICADO EM REDE SOCIAL DE GRANDE ALCANCE. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.<br>I. No caso em apreço, a conduta narrada na peça acusatória enquadra-se, perfeitamente, no tipo descrito no art. 20, §2º, da Lei n. 7.716/89, restando incontestes a materialidade e autoria delitiva, que foram admitidas pelo próprio réu em seu interrogatório judicial.<br>II. No que diz respeito ao objeto do presente recurso, circunscrito ao âmbito da divergência havida, não há como negar a presença do dolo na conduta praticada.<br>III. Em vídeo publicado no Facebook, o embargante se utilizou de vários adjetivos pejorativos, discriminatórios, preconceituosos e inferiorizantes em desfavor do povo Ladarense, Corumbaense e Boliviano.<br>IV. O conteúdo e a contundência das afirmações desqualificadores utilizadas na postagem, por si, denotam a intenção de discriminar, afastando-se a versão apresentada de que se tratava de uma brincadeira ou uma piada de mau gosto.<br>V. Igualmente, não merece ser acolhida a tese de negativa do dolo pelo fato de o recorrente se encontrar embriagado no momento em que fez tais afirmações discriminatórias e extremamente pejorativas, pois, como se sabe, o estado de embriaguez por ingestão alcóolica não exclui a imputabilidade, consoante o disposto no art. 28, II, do CP, com fundamento na teoria da actio libera in causa.<br>VI. De outro giro, a alegada retratação posterior não assume maior relevância, sobretudo considerando a repercussão que a divulgação do vídeo com conteúdo discriminatório provocou e o dano que já havia causado. Nesse caso, eventual retratação não se mostra suficiente para afastar o dolo da conduta, como também não há falar em arrependimento posterior.<br>VII. Embargos infringentes improvidos.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme na exigência, para configuração do crime de racismo previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, o dolo específico de discriminar, ou seja, a intenção de ofender ou menosprezar determinada coletividade. De outra forma, afasta a conduta, por exemplo, o chamado animus jocandi, a intenção de fazer piada.<br>Confira-se:<br>(..) CRIME DO ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/89. CONDENAÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INCURSÃO. SÚMULA 7 DESTE STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TIPO PENAL QUE EXIGE A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR, INDUZIR OU INCITAR A PRÁTICA DE PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO RACIAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, III, DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (..)<br>5. Para a aplicação justa e equânime do tipo penal previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/89, tem-se como imprescindível a presença do dolo específico na conduta do agente, que consiste na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial. (..)<br>7. Ausente o elemento subjetivo do injusto, de ser reconhecida a ofensa ao art. 20, § 2º, da Lei do Racismo, e absolvido o acusado, nos termos do art. 386, III, do CPP.<br>8. Recurso especial conhecido e provido parcialmente para, acolhendo a ofensa ao art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolver o recorrente<br>(REsp n. 911.183/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 8/6/2009, grifei).<br>No caso destes autos, como já destacado, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu, após detida análise das provas: a) pela caracterização do dolo específico de discriminar, e b) pela irrelevância de eventual embriaguez de que padecesse o réu quando irrogou as ofensas no Facebook.<br>É pertinente destacar os trechos do voto condutor do acórdão que enfrentaram as teses defensivas (fls. 377-380):<br> .. <br>No que diz respeito ao objeto do presente recurso, circunscrito ao âmbito da divergência havida, não há como negar a presença do dolo na conduta praticada.<br>No vídeo publicado no Facebook, o embargante se utilizou de vários adjetivos pejorativos, discriminatórios, preconceituosos e inferiorizantes em desfavor do povo Ladarense, Corumbaense e Boliviano, ao afirmar que "quem mora em Ladário é bicho do mato, é coisa ruim, quem mora nesse lugar horrível aí, só Deus pra dar causa nesses caras, que pelo amor de Deus, é muito ruim."; que os bolivianos que residem em Ladário e os moradores de Corumbá, "são parceiros dos traficantes da Bolívia"; que os bolivianos "fedem a mijo" e que as mulheres ladarenses "tem cara de "barata"".<br>O conteúdo e a contundência das afirmações desqualificadores utilizadas na postagem, por si, denotam a intenção de discriminar, afastando-se a versão apresentada de que se tratava de uma brincadeira ou uma piada de mau gosto.<br>Ademais, quanto ao animus jocandi, já se decidiu que: "A alegação de que estava praticando espécie de humor, não serve para afastar o delito. A jurisprudência registra precedente de exclusão do delito quando verificado o mero ânimo narrativo, inadmitindo a exclusão na presença de animus jocandi." (AgRg no R Esp n. 1.934.802, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 08/02/2022).<br> .. <br>Igualmente, não merece ser acolhida a tese de negativa do dolo pelo fato de o recorrente se encontrar embriagado no momento em que fez tais afirmações discriminatórias e extremamente pejorativas, pois, como se sabe, o estado de embriaguez por ingestão alcóolica não exclui a imputabilidade, consoante o disposto no art. 28, II, do CP, com fundamento na teoria da actio libera in causa.<br>Nesse compasso, a autodeterminação do agente deve ser verificada no momento em que, de forma livre e consciente, se coloca em estado de inimputabilidade, como no caso de ingestão de álcool, e não no instante em que pratica o crime, quando já em estado de inconsciência.<br>Ademais, a própria defesa do embargante confirmou que sua embriaguez " se deu de forma não acidental culposa/imprudente - quando realizou a gravação, após ter ingerido considerável nível de bebida alcoólica".<br>Assim, entendeu o Tribunal de origem que houve a demonstração do dolo específico na conduta do réu e da circunstância de que se embriagou culposamente, aplicando-se a teoria da actio libera in causa.<br>Todavia, para poder se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento aprofundado na matéria fático-probatória, inviável no rito do recurso especial, como definido pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>RESP. INCITAÇÃO AO PRECONCEITO RACIAL. CONSIDERAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO COM BASE EM PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Incitar, consoante a melhor doutrina é instigar, provocar ou estimular e o elemento subjetivo consubstancia-se em ter o agente vontade consciente dirigida a estimular a discriminação ou preconceito racial. Para a configuração do delito, sob esse prisma, basta que o agente saiba que pode vir a causá-lo ou assumir o risco de produzi-lo (dolo direto ou eventual). - Ao se considerar a inexistência de dolo com base em provas e fatos, torna-se impossibilitada o reexame das mesmas provas e fatos para se chegar a conclusão diversa da adotada (Súmula 07/STJ). - Recurso não conhecido (REsp n. 157.805/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17/8/1999, DJ 13/9/1999, p. 87)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INCITAÇÃO À DESCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO EXAMINOU O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 4. Desconstituir as premissas firmada pelas instâncias ordinárias, se as palavras proferidas pelo paciente, em textos e em vídeos publicados na internet possuíam ou não caráter discriminatório, bem como o dolo de incitar a discriminação religiosa, demandaria a aprofundada incursão fático-probatório. (..) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 424.402/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2018).<br>HABEAS CORPUS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL E INCITAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO RACIAL (ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI 7.716/1989). FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (..) 2. Na hipótese vertente, para se constatar se o paciente agiu ou não com dolo de discriminar e de incentivar a discriminação racial, bem como para se verificar se teria agido no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regimento interno do condomínio onde o delito teria ocorrido, seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. (..)4. Ordem denegada (HC n. 118.382/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2011, DJe 24/6/2011).<br>À vista do exposto, com funda mento no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA