DECISÃO<br>EMERSON DE LIMA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com b ase no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de J ustiça do Estado de Roraima no Recurso em Sentido Estrito n. 08000771320238230047<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 99-127). Aduziu, em síntese, que a decisão de pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 135-141), a Corte de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ (fls.145-147), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.176-1.181).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>No que se refere a pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>III. O caso dos autos<br>O Ministério Público do Estado de Roraima ofereceu denúncia em desfavor de Alcides Henrique Bianquini da Silva e Emerson de Lima Silva pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, § 4º, c/c 211, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal.<br>Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo de primeira instância pronunciou os réus nos exatos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada (fls. 3-5, grifei):<br> ..  DA MATERIALIDADE<br>A materialidade do crime de homicídio qualificado, encontra-se configurada por meio do inquérito policial (mov. 1) e laudo de exame de corpo de delito - cadavérico (mov. 81.1).<br>- DOS INDÍCIOS DE AUTORIA<br>Quanto à autoria, restaram demonstrados indícios suficientes de que os acusados possam ser os autores dos fatos denunciados, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas em Juízo, que confirmou que os acusados foram os autores, em tese, dos crimes que culminou com a morte da vítima. O ato praticado no interior foi com a vítima deste processo, devendo ser julgado pelo Juízo competente.<br>- QUALIFICADORAS<br>Sabe-se que as qualificadoras devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é o caso dos autos. Nos relatos colhidos na instrução processual e inquisitorial encontram-se indícios da qualificadora do motivo fútil, uma vez que os acusados supostamente praticaram o crime após uma discussão banal com a vítima em função de um conflito de terras após a vítima ter construído uma porteira em sua fazendo, impedindo que outras pessoas passassem por ela, exagerando em seus sentimentos após essa discussão, culminado por matá-la.<br>Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, também de modo indiciário, visto que os acusados mataram a vítima com 4 tiros de revólver 38, sendo os 3 últimos em sua cabeça, estando a vítima desarmada, sem poder oferecer resistência.<br>Todos os fatos além do concurso de agentes, supostamente houve pagamento para o assassinato da vítima, e não satisfeitos, ocultaram seu cadáver.<br>Portanto, não sendo as qualificadoras manifestamente improcedentes, deve o Conselho de Sentença decidir sobre a sua presença nos autos ou não, por ser o Juízo natural. Desta feita, diante dos depoimentos colhidos em Juízo e no âmbito do inquérito policial, vejo, por ora, mediante juízo de cognição sumária, que a tese defensiva merece avaliação mais detida por meio do Conselho de Sentença, restando presentes os indícios de autoria imputado ao acusado, em relação ao crime de homicídio qualificado.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do CPP, PRONUNCIO os acusados EMERSON DE LIMA SILVA, pela prática, do delito descrito no 121, §2º, II e IV, §4º(última parte), c/c artigo 211, todos na forma dos artigos 29e 69, todos do Código Penal, JOSÉ JUVENIL DOS SANTOS, este pela prática, do delito descrito no 121, §2º, II e IV, §4º(última parte), c/c artigo 211, todos na forma dos artigos 29, 62, I,e 69, todos do Código Penal, para em tempo oportuno, ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância pelos fundamentos a seguir (fls. 80-87):<br>Em sede de pronúncia, é vedado ao magistrado proceder a uma análise profunda das provas colhidas, sob pena de prejudicar as partes e influenciar os jurados, devendo, portanto, proceder a um juízo de admissibilidade da acusação demonstrando, apenas, a existência do crime e indícios de sua autoria, vigorando nessa fase processual o princípio in dubio pro societate, uma vez que há um mero juízo de suspeita, com base nas provas dos autos.<br>De acordo com o art. 414 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, se não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Além disso, cumpre esclarecer que, para a sentença de pronúncia, não se aplica a regra insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal. O juízo de pronúncia não é juízo de certeza, mas tão somente de constatação da materialidade do crime e indícios de sua autoria, sendo certo que o reexame das provas será realizado pelos jurados em momento oportuno. Deve, pois, o julgador pautar-se nestes limites. Eventuais dúvidas nesta fase de admissibilidade da acusação, devem ser dirimidas segundo o princípio do in dubio pro societat.<br> .. <br>A jurisprudência do STJ é farta no sentido de que a decisão de pronúncia, fase de mero juízo de admissibilidade da acusação, em que vige o princípio do "in dubio pro societate", não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.<br> .. <br>Vale repisar que não se cuida, neste momento, de decisão condenatória, mas de mero juízo de admissibilidade da acusação, conforme dispõe o art. 413 do CPP, onde vigora o princípio do "in dúbio pro societat".<br>Dessa forma, eventuais dúvidas propiciadas pela prova devem ser resolvidas contra o réu a favor da sociedade, para que o Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tenha a oportunidade de proferir a última palavra.<br>Posto isso, não há falar em despronúncia por inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria dos crimes imputados.<br>A decisão que submete o agente a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação delitiva, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima, com base nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, para o reconhecimento da autoria, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>No caso em exame, verifico que o acórdão impugnado se limitou a tecer considerações genéricas sobre a primeira fase do Tribunal do Júri e a afirmar que "não há falar em despronúncia por inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria dos crimes imputados" (fl. 87). Todavia, não  explicitou  quais  provas  foram  valoradas  para  que  se  concluísse  haver  plausibilidade  quanto  à  prática do crime.<br>Ressalto que é  dever  do  julgador  explicitar  os  motivos  que  o  levaram  a  decidir  pela  pronúncia,  por  ser  este  o  momento  crucial  e  definitivo  quanto  à  delimitação  da  matéria  a  ser  apreciada  pelo  Tribunal  do  Júri.<br>A  ausência  de  fundamentação  concreta  das  decisões  é  causa  de  nulidade  absoluta  do  julgado.  Deveras,  a  motivação  dos  atos  jurisdicionais,  conforme  imposição  do  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  ("Todos  os  julgamentos  dos  órgãos  do  Poder  Judiciário  serão  públicos,  e  fundamentadas  todas  as  decisões,  sob  pena  de  nulidade.."),  funciona  como  garantia  da  atuação  imparcial  e  secundum  legis  (sentido  lato)  do  órgão  julgador.  <br>Presta-se,  assim,  a  motivação  dos  atos  judiciais  a  servir  de  controle  social  sobre  os  atos  judiciais  e  de  controle  das  partes  sobre  a  atividade  intelectual  do  julgador,  para  que  verifiquem  se  este,  ao  decidir,  considerou  todos  os  argumentos  e  as  provas  produzidas  pelas  partes  e  se  bem  aplicou  o  direito  ao  caso  concreto.<br>Sob  essas  premissas,  entendo  que  o  acórdão  impugnado se  limitou  a  asseverar,  genericamente,  existir  provas  suficientes  para  manter a pronúncia.  Destarte,  constatada  a  ausência  de  fundamentação  concreta  do decisum,  deve  ser  anulado o acórdão do recurso em sentido estrito  e  determinar  que  o  Juízo  de  segundo  grau  prolate  nova  decisão.<br>Ressalto, por oportuno, que as premissas teóricas mencionadas no acórdão estão em desconformidade com a orientação do STJ.<br>Deveras, o in dubio pro societate não se coaduna com o ordenamento jurídico nem com o entendimento desta Corte Superior. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, POR 2 (DUAS) VEZES E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS IV E V, C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.<br>2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 07/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.<br>2. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro.<br>2. É entendimento desta Corte que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP". Precedentes.<br>3. O lastro probatório que embasou a pronúncia consiste, exclusivamente, em testemunhos indiretos por ouvir dizer. As instâncias ordinárias fazem notória e exclusiva referência a declarações e testemunhos prestados por pessoas que não presenciaram o fato para embasar a pronúncia do recorrente. A única testemunha direta da dinâmica delituosa, afirmou "ter presenciado a hora que várias pessoas chegaram e arrebataram a vítima, que dentre as pessoas que arrebataram a vítima reconheceu L que inclusive atirou".<br>Ou seja, o recorrente não foi identificado como autor ou partícipe do fato, havendo, sim, o reconhecimento de pessoa diversa.<br>4. Recurso provido para despronunciar o recorrente.<br>(RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Deveras, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa "entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, grifei).<br>Esse standard para a pronúncia - é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária.<br>Portanto, a pretensão defensiva deve ser acolhida em menor extensão, a fim de anular o acórdão impugnado e determinar a prolação de um outro, com observância às diretrizes fixadas pelo STJ no tocante ao standard probatório para a pronúncia.<br>Ressalto não ser possível a análise direta, por esta Corte Superior, acerca da plausibilidade da versão acusatória, uma vez que, para tanto, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, providên cia obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial em menor extensão, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar  que  outro  seja  prolatado,  com  a  devida  fundamentação acerca da pronúncia do réu.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA