DECISÃO<br>RAPHAEL DA SILVA PIMENTEL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Recurso em Sentido Estrito n. 19048820218080012.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 155, 413, 414, todos do Código de Processo Penal e artigo 121, do Código Penal. A defesa alegou, em síntese, que a decisão de pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em depoimentos indiretos.<br>Requereu a despronúncia do recorrente, bem como o relaxamento da prisão preventiva.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.325-1.331), a Corte de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência das Súmulas n. 7 (fls. 1.332-1.337), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.373-1.374).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (iii) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (iv) de desclassificação, se inexistir animus necandi.<br>No que se refere a pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>III. O caso dos autos<br>O recorrente foi denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Ao final da primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, o Juízo de primeira instância pronunciou o réu, conforme decisão assim motivada (fls. 1.218-1.221, grifei):<br>No caso dos autos, a materialidade do fato está suficientemente demonstrada para os fins da pronúncia, conforme se verifica dos documentos juntados e dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, especialmente pelos laudos de fls. 26-28 e 322/333.<br>Por sua vez os depoimentos contidos nos termos de fis. 184/185, 189190, 195/196, 359, 360/361, 362/362-v e 405/405- v apontam indícios de que os acusados Jhon de Souza Loureiro e Raphael da Silva Pimentel, ambos, em tese, com animus necandi teriam efetuado disparos de armas de fogo contra a vítima Diego Araújo Pereira, causando-lhe a morte.<br>Segundo consta dos autos, a vítima Diego Araújo Pereira, que era motorista de aplicativo, estava em sua residência quando acionado para realizar uma viagem. Na sequência, a vítima se dirigiu até o local indicado. Os acusados Jhon de Souza Loureiro e Raphael da Silva Pimentel, que teriam solicitado a viagem, também se dirigiram para o local.<br>Chegando no local dos fatos, os acusados Jhon de Souza Loureiro e Raphael da Silva Pimentel, utilizando-se de armas de fogo efetuaram disparos contra a vítima Diego Araújo Pereira, provocando-lhe a morte. Os acusados Jhon de Souza Loureiro e Raphael da Silva Pimentel teriam concorrido de qualquer forma para a prática do crime ora em apuração.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos seguintes fundamentos (fls. 1.259-1.268, grifei):<br>Contextualizando o caso, narra a denúncia que, no dia 30 de outubro de 2020, no bairro Cangaíba, em Cariacica-ES, os denunciados JHON e RAPHAEL, em comunhão de vontades e ações, agindo de forma consciente, mediante prévio ajuste, concorreram para a prática do homicídio consumado, em face da vítima DIEGO ARAÚJO PEREIRA.<br>Descreve a peça acusatória, que no dia dos fatos, a vítima, que era motorista de aplicativo, foi acionada para atender uma corrida particular, ocasião em que se deslocou até o local do crime, sendo surpreendida, com disparos de arma de fogo, efetuados pelos réus, que estavam a bordo de um veículo PÁLIO, cor branca, placa OJL 8A11.<br>Relata também a denúncia, que o crime foi praticado por motivo torpe, pois o acusado JHON comercializava ilegalmente armas de fogo, tendo a vítima adquirido um revólver, e em razão de desavenças envolvendo a negociação do artefato, decidiu matá-la, sendo a empreitada aderida pelo corréu RAPHAEL, que praticou a ação criminosa.<br>A denúncia, ainda aponta, que o crime de homicídio foi praticado, mediante emboscada e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois os réus solicitaram uma corrida particular ao ofendido, com o pretexto de atraí-lo até o local do fato, quando efetuaram disparos de arma de fogo, dificultando que esboçasse qualquer reação.  .. <br>Por sua vez, vislumbro a existência de indícios de autoria, conforme depoimento da testemunha policial civil IVANDO MOREIRA SIQUEIRA (fls. 405/405-verso), relatando que, durante as investigações, apurou-se que o acusado JHON vendeu uma arma de fogo para a vítima, que teria apresentado defeito, tendo esta solicitado a devolução do dinheiro, o que foi recusado. Relatou que as denúncias anônimas, realizadas pelo disk denúncias, já citavam os nomes dos réus, bem como o nome da vítima, e o veículo FIAT PÁLIO branco, que fora utilizado no crime.<br>Narrou que, em conversa com moradores, que residem próximo ao local do crime, eles afirmaram que, no dia dos fatos, escutaram diversos disparos, e viram o veículo da vítima e o FIAT PÁLIO branco.<br>A testemunha ainda confirmou, que durante as investigações, apurou-se que o referido automóvel, foi adquirido pelo acusado JHON, sendo que o corréu RAPHAEL também era visto utilizando o carro.<br>Além disso, relatou que os acusados foram presos em Castelo-ES, com armas de fogo, e realizada a perícia no artefato, constatou-se que a pistola .380, foi utilizada na morte da vítima.<br>Chamo a atenção que o depoimento da testemunha está em sintonia, com as demais provas constantes dos autos, especialmente o vídeo (fls. 158), de uma câmera de monitoramento, instalada em uma residência próxima ao local do crime, no qual é possível identificar o FIAT PÁLIO BRANCO, bem como a fotografia de fls. 37, em que aparecem os acusados ao lado do citado veículo, além do relatório de denúncias anônimas de fls. 59 e 60.<br>Por sua vez, as testemunhas ALÉCIO PEREIRA PINTO (fls. 359) e JOSÉ RUI PEREIRA (fls. 362/362-verso), que eram parentes da vítima, informaram em Juízo, que ouviram várias pessoas no bairro, dizendo que os autores do crime, seriam os réus JHON e RAPHAEL.<br>Desta forma, verifico que as provas produzidas na fase judicial, e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidenciam indícios suficientes de autoria, uma vez restou demonstrada a ocorrência de desavenças, entre a vítima e o acusado JHON, em razão da negociação envolvendo a arma de fogo, por ele vendida, além do veículo FIAT PÁLIO branco, de sua propriedade, e que também era utilizado pelo corréu RAPHAEL, ter sido visto no local do crime.<br>Ademais, a arma de fogo utilizada para prática do homicídio, em face da vítima DIEGO, conforme atestado pelo laudo pericial de exame e microcomparação balística e de percussão (fls. 140/151), foi apreendida no dia 06/11/2020, quando policiais miliares abordaram os acusados, e outros dois indivíduos, todos dentro de um FIAT PÁLIO branco, na cidade de Castelo-ES.<br>Neste ponto, destaco que, embora a Magistrada da 2ª Vara de Castelo-ES, tenha proferido sentença absolutória em favor dos réus, no processo nº 0001742- 27.2020.8.08.0013 (fls. 378/383), em que foi imputada a prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, do CP), porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03) e ameaça (art. 147, do CP), o certo é que referido artefato, que foi utilizado para assassinar a vítima DIEGO, foi apreendido no mesmo contexto fático, em que ocorreu a prisão dos recorrentes, na referida comarca.<br>E mais, verifico que os acusados estavam dentro do referido veículo, em que também se encontravam os outros dois indivíduos, que portavam a arma de fogo objeto da perícia, e que foram condenados, pelo Juízo de Castelo-ES.<br>Assim, diante de tais circunstâncias, tenho que deve ser mantida a decisão de pronúncia, a permitir a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri, a quem compete a decisão final.<br> .. <br>Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados, cumpre consignar que, os motivos declinados para sustentar a manutenção da custódia cautelar ainda persistem, tendo em vista a gravidade concreta do delito, supostamente perpetrados em concurso de agentes e mediante utilização de arma de fogo.<br>No caso em exame, o Magistrado de primeiro grau, ao pronunciar os réus, registrou as provas da materialidade delitiva e consignou que os testemunhos colhidos e demais provas produzidas, em especial a prova pericial, demonstram os indícios suficientes de autoria.<br>A Corte estadual também foi categórica em afirmar que há indícios suficientes de autoria para submeter o denunciado a julgamento pelo Conselho de Sentença, extraídos dos seguintes elementos: a) o veículo Fiat Pálio branco, de propriedade do corréu e também usado pelo agravante, foi visto no local do crime por moradores e captado por câmeras de segurança; b) a arma empregada no homicídio, conforme laudo pericial, foi apreendida posteriormente na posse dos acusados e c) testemunhas ouviram relatos no bairro apontando os acusados como autores do crime (o que, isoladamente, não teria força probatória para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença, mas, somado às outras circunstâncias, se mostra elemento a corroborar a plausibilidade da versão acusatória).<br>O Juízo de segunda instância ressaltou que "as provas produzidas na fase judicial, e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidenciam indícios suficientes de autoria, uma vez restou demonstrada a ocorrência de desavenças, entre a vítima e o acusado JHON, em razão da negociação envolvendo a arma de fogo, por ele vendida, além do veículo FIAT PÁLIO branco, de sua propriedade, e que também era utilizado pelo corréu RAPHAEL, ter sido visto no local do crime" (fl. 1.260).<br>No que se refere a alegação da defesa no sentido de que o réu foi absolvido quanto a imputação referente a arma de fogo apreendida, esclareceu o relator do acórdão que, "embora a Magistrada da 2ª Vara de Castelo-ES, tenha proferido sentença absolutória em favor dos réus, no processo nº 0001742- 27.2020.8.08.0013 (fls. 378/383), em que foi imputada a prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, do CP), porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03) e ameaça (art. 147, do CP), o certo é que referido artefato, que foi utilizado para assassinar a vítima DIEGO, foi apreendido no mesmo contexto fático, em que ocorreu a prisão dos recorrentes, na referida comarca". E, ainda, que os "acusados estavam dentro do referido veículo, em que também se encontravam os outros dois indivíduos, que portavam a arma de fogo objeto da perícia, e que foram condenados, pelo Juízo de Castelo-ES" (ambos à fl. 1.268, destaquei).<br>Ademais, observo que a absolvição do réu naqueles autos (fls. 763-775) se deu por insuficiência de provas, a partir da instrução criminal realizada em processo diverso. Não se pode adotar as mesmas conclusões neste caso, pois aqui a instrução criminal produziu provas específicas quanto ao homicídio. Assim, a absolvição em processo diverso, relativa ao porte da arma de fogo, não impede a análise desses elementos probatórios no contexto do homicídio, já que se trata de instrução criminal distinta, com provas e contextos fáticos diferentes. A conexão probatória entre a apreensão da arma e o crime de homicídio permanece relevante como indício de autoria, ainda que os réus hajam sido absolvidos quanto ao porte ilegal por insuficiência de provas naquele outro processo.<br>Dessa forma, ao contrário do que alega a defesa - de que a decisão está estribada apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos - a pronúncia menciona outros elementos de provas, como os relatos das testemunhas, identificação do veículo possivelmente usado pelos réus no dia dos fatos e a perícia realizada na arma de fogo empregada para prática do homicídio.<br>Destaco que a suficiência desses indícios de autoria para a condenação, deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Nesse sentido:<br>" ..  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PROVA PERICIAL E DE IMAGENS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita.<br>III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas judicializadas da materialidade. Sobre a autoria especificamente, a pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível, qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo o eg. Tribunal de origem, são nítidas. Isso é plenamente possível, de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".<br>IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal. V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fáticoprobatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 712.927/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 4/4/2022)<br> .. <br>4. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso, bem como nas conversas obtidas pela interceptação telefônica e nos laudos periciais - ambos têm natureza de prova por seu caráter cautelar e irrepetível, respectivamente, nos termos do art. 155 do CPP -, além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/6/2021)<br>Portanto, constatado que a pronúncia dos réus se deu com base em elementos de prova judicializados, concluir pela despronúncia só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ. Vejam-se:<br>" ..  PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO NA CONSECUÇÃO DO DELITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESAVENÇA ANTERIOR ENTRE OUTRO RÉU E A VÍTIMA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1.Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas produzidas nos autos, concluído pela ausência de elementos suficientes para submeter o acusado ao veredicto popular, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar tal entendimento, sob pena de infringir o contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A existência de desavença anterior entre acusado e vítima não autoriza seja a qualificadora de motivo torpe excluída automaticamente da pronúncia, cabendo ao conselho de sentença avaliar, no caso concreto, se o desentendimento constitui motivo suficiente para o afastamento de tal circunstância.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.961.760/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br> .. <br>As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, providência inadmissível em recursoespecial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta.<br>A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição sumária ou pela impronúncia, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de provas produzidas no âmbito do inquérito policial, desde que esses elementos sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.<br>3. O Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia, apontou a existência de indícios suficientes da autoria, com fundamentos não apenas em elementos do inquérito policial, mas também em provas judicializadas, razão pela qual torna-se inviável, em recurso especial, a revisão deste entendimento, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 496.498/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)<br>III. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em razão da gravidade da conduta, extraída do modus operandi empregado.<br>Nesse contexto, o Juízo de primeira instância assim decidiu sobre a prisão preventiva do agente (fl. 1.220):<br>Segundo consta dos autos, o acusado Jhon de Souza Loureiro, que comercializava armas de fogo de forma ilegal, teria vendido um revólver para a vítima Diego Araújo Pereira, porém, a referida arma de fogo teria apresentado defeito, o que motivou a vítima a procurar o referido acusado para devolver o revólver e pegar seu dinheiro de volta. Apesar da insistência da vítima em devolver a arma de fogo, o acusado Jhon de Souza Loureiro recusou. Diante da insistência da vítima, o acusado Jhon de Souza Loureiro resolveu matá-la. No dia dos fatos, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios com o acusado Raphael da Silva Pimentel, solicitaram uma viagem, atraindo a vítima para o local dos fatos. No local, a vitima foi surpreendida pelos acusados com disparos de armas de fogo.<br>O modus operandi empregado revela a periculosidade dos acusados, demonstrando a necessidade de suas custódias cautelares como forma de garantir a ordem pública.<br>Assim, tal como registrei no HC n. 894.579/ES, o modo de execução do crime revela especial periculosidade do agente, pois a vítima, em tese, foi deliberadamente atraída ao local dos fatos sob falso pretexto, sendo surpreendida com múltiplos disparos de arma de fogo. Além disso, a motivação do delito - desavenças decorrentes da comercialização ilegal de armas de fogo - evidencia o envolvimento do acusado em atividade criminosa paralela, o que reforça a necessidade da medida extrema.<br>A fundamentação não se limitou a referências genéricas à gravidade abstrata do tipo penal, mas analisou as circunstâncias concretas do caso: a premeditação, o ardil empregado para atrair a vítima, a execução mediante emboscada e o contexto de comercialização ilícita de armamento. Tais elementos caracterizam suficientemente o risco à ordem pública que justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> ..  4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.  .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA