DECISÃO<br>MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Recurso em Sentido Estrito n. 000683-42.2019.8.14.0087.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 386, IV, 414, caput, § 1º, e 414, todos do Código de Processo Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia foi lastreada em depoimentos indiretos, e em elementos colhidos no inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente.<br>Requer, ainda, absolvição do acusado em relação ao crime de lesão corporal, ao argumento de que "as próprias testemunhas de acusação concordam que ele não esteve no local dos fatos, além do fato desta defesa ter provado que ele não foi o mandante deste crime" (fl. 1.336).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.343-1.348), a Corte de de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.349-1.354), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso não conhecido, pelo não provimento (fls. 1.403-1.411).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo, mas merece conhecimento apenas quanto à hipótese da alínea "a" do art. 105 da Constituição.<br>Deveras, conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea "c" do art. 105 da Constituição), deve a parte realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.<br>Todavia, o recorrente, no especial, se limitou a citar o julgado, sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas, deixando de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade entre os fatos, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.<br>Ressalto que "não se prestam à demonstração de dissídio jurisprudencial julgados paradigmas proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário" (AgRg no AREsp n. 1.400.990/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/8/2021).<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a el es conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.<br>Essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. A pronúncia funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, grifei).<br>Por esse motivo, não se pode admitir a pronúncia com base no argumento do in dubio pro societate. A propósito: "A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe de 23/8/2024); "A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação" (RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 23/5/2024).<br>Além disso, o standard para a pronúncia - é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária.<br>III. O caso dos autos<br>O agravante foi denunciado pelos crimes descritos nos arts. 121, §2º, I, IV e V, e art. 129, §1º, ambos do Código Penal.<br>Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo de primeira instância pronunciou o réu nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada (fls. 1196-1204, destaquei):<br> ..  Nestes termos, a fim de se chegar a uma sentença de pronúncia, há que se demonstrar a conjunção de dois requisitos: materialidade do crime e indícios de autoria ou participação em relação a todos os acusados.<br>Quanto ao primeiro, não há dúvidas de sua significação. Exige-se a certeza quanto à materialidade do crime, a fim de se prosseguir com a responsabilização do acusado, a qual pode ser comprovada pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, bem como pelos exames necroscópico, certidão de óbito e laudo de corpo de delito acostados ao inquérito, que denota a consumação do crime de homicídio em relação a vítima José Ricardo Alves Rodrigues e a deflagração de lesão corporal em referência a vítima Dario Valente.<br>No que diz respeito à autoria, neste momento, o legislador contenta-se com a existência, apenas, de indícios. É que, nesta fase processual, se exige do Julgador apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não havendo, aqui, a aplicação do princípio in dubio pro reo, mas, sim, o princípio in dubio pro societate.<br>Nestes termos a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, estabelece que o Tribunal do Júri é órgão jurisdicional competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao juízo singular adentrar profundamente no mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Povo.<br>No caso dos autos, imputa-se ao acusado a autoria intelectual do homicídio perpetrado em desfavor da vítima José Ricardo Alves Rodrigues, tendo como executores da ordem os nacionais EZEQUIEL PANTOJA DO NASCIMENTO, vulgo QUIEL, e ECLES FERREIRA BARBOSA, vulgo LUIA, processados em autos apartados, pois a vítima estaria investigando a ocorrência de homicídio de seu sobrinho, o qual pairava suspeitas que o acusado seria o mandante, além de crimes relacionados ao tráfico de drogas, liderado na região pelo acusado.<br>No que tange a autoria do delito, encontram-se presentes os indícios necessários à pronúncia em relação ao acusado, à vista das declarações da vítimas sobrevivente e das testemunhas arroladas pela acusação e ouvidas tanto em sede policial quanto em juízo, conforme colaciono abaixo o que de mais importante foi dito pelas partes ouvidas e que convencem que o acusado deve ser pronunciado e submetido ao procedimento do júri popular:<br>a) A vítima sobrevivente DARIO VALENTE, em Juízo declarou que ""  ..  no dia dos fatos se arrumou para sair de casa e ia para a igreja; Que ia para o ensaio de uma banda na igreja; Que no momento em que ia passando pela ponte, a moto ia e o depoente vinha; Que não deu para ver quantas pessoas vinham na moto, pois enxerga pouco e estava escuro; Que, quando estava na ponte, esperou a moto passar e ela não passou; Que o RICARDO estava nessa moto; Que parou com a bicicleta esperando o RICARDO; Que o RICARDO caiu uns 3 metros de onde o depoente estava; Que uma bala pegou no seu pé: QUE os tiros vieram por traz do RICARDO: Que deram mais 3 tiros; que a rua era calma e estava chovendo; Que não viu a pessoa que atirou; Que conhecia o JOSE RICARDO; Que depois que ouviu os tiros não viu ninguém com arma  .. "<br>b) A testemunha arrolada pela acusação JOSÉ JUNIOR MARQUES DE MORAE afirmou: "  .. ; Que estava em casa quando ouviu os disparos de arma de fogo: Que seu pai mandou fechar o comércio quando ouviu os disparos; Que quando estava fechando o comércio, passou uma pessoa correndo e, em seguida, passou uma segunda pessoa e disse para baixar a janela, apontando a arma: Que essa segunda pessoa tentou disparar a arma em direção ao depoente, mas não conseguiu; Que não dava pra ver as duas pessoas que passaram: que teriam sido essas duas pessoas que teriam matado o JOSÉ RICARDO; Que depois não saiu de casa; que não tinha amizade com o JOSE RICARDO; Que não sabe dizer se mais alguém foi atingido.  .. ".<br>c) A informante WALCILETE DO SOCORRO S. COSTA, cunhada da vítima fatal, declarou: " .. ; Que bateram na porta e seu marido abriu a porta da casa; Que o seu marido falou que iam assaltá-los: Que o seu marido e eles se atracaram; Que nesta mesma ocasião seu marido levou um tiro: que a sua irmã vilma estava com o RICARDO: que o seu pai apresentou o RICARDO e este disse que ia cuidar da investigação e lá descobrir; que depois o RICARDO disse que ja sabia quem tinha ido a sua casa; Que era o JUNIOR DOIDO; Que o RICARDO falou que tinha sido ameaçado; Que o RICARDO falou que o JUNIOR DOIDO estava fazendo ligação para ele e que ele se afastasse porque não ia ficar vivo; Que teve uma situação na praia, que foi depois da morte do seu filho, mas o RICARDO e o JUNIOR DOIDO não se conheciam; Que a depoente não estava na praia da Caveira; Que a briga da Praia da Caveira foi por causa de torneio de futebol; Que seu irmão saiu atirado, seu outro irmão e sua irmã saíram cortados na Praia da Caveira; Que depois da situação da Praia da Caveira o RICARDO disse que ia pra cima e ia querer justiça; Que no dia da morte do RICARDO não estava no local dos fatos: Que no dia dos fatos falou com a sua irmã, que é casada com a vítima, tendo esta dito que um dia antes estavam rondando a sua casa; Que ouviu falar que o EZEQUIEL e o LUIA estavam envolvidos na morte do RICARDO: Que seu cunhado andava armado"  .. .<br>d) A testemunha EDIVALDO PINHEIRO COSTA, genitor de EDSON pessoa que a vítima investigava a morte, declarou: " .. ; Que era pai do EDSON, que foi morto; Que, quando aconteceu a desgraça na sua casa, o seu sogro pediu para que o JOSE RICARDO investigasse; Que o MISSE foi preso em razão da morte do seu filho; Que só reconheceu o MISSE, não sabendo dos demais, pois estava escuro; Que depois foi descoberto que o LUIA e os outros entraram na sua casa; Que o RICARDO era cunhado da sua esposa; Que o RICARDO falou que o JUNIOR DOIDO estava envolvido na morte do seu filho; Que o RICARDO falou que era muito ameaçado pelo JUNIOR DOIDO; Que ficou sabendo de uma briga na Praia da Caveira, a qual ocorreu depois da morte do seu filho; Que muitas pessoas da família saíram feridas; Que não sabe dizer se o JOSE RICARDO chegou a ser ferido na ocasião; Que no dia da morte do RICARDO, estava na sua casa; que não presenciou a morte do RICARDO, já chegando ao hospital e vendo ele morto; Que o RICARDO FALAVA que estava sendo ameaçado pelo JUNIOR DOIDO; Que o RICARDO investigava o caso do seu filho; Que descobriu-se que o MISSE e mais dois entraram na sua casa; Que a quadrilha era muito forte e estava dominando a cidade; Que o RICARDO levava as informações para a policia  .. .<br>e) A testemunha VILMA DO SOCORRO MARTINS SOARES, declarou em Juízo " .. ; Que houve a morte do seu sobrinho e depois disso a vítima começou a investigar para saber quem tinha ido aquela noite na casa; Que deve fazer uns 05 anos da morte do seu sobrinho; Que o RICARDO não queria que a morte do menino ficasse impune; que o RICARDO começou a investigar, dizendo que quem tinha ido naquela noite na casa da sua irmá tinha sido o MANOEL BARBOSA (JUNIOR DOIDO); Que seu marido era envolvido em política; Que o seu marido começou a investigar e descobriu que o JUNIOR DOIDO e o pessoal dele estava envolvido; Que o JUNIOR DOIDO mandava ameaça e recados para o RICARDO; Que o RICARDO lhe falava dos recados; Que as ameaças eram de morte: Que, quando estavam no torneio de futebol, o JUNIOR estava lá também com mais outras pessoas, tendo reconhecido THERÉ, o POP: Que eles estavam armados com arma de fogo: Que já estavam ocorrendo as ameaças quando da confusão da praia da Caveira: Que a depoente levou uma terçadada no braço; Que o RICARDO ficou com muita raiva em razão da situação da praia; Que sempre falava que era o JUNIOR DOIDO; Que o RICARDO queria ver a turma do JUNIOR DOIDO preso e pagar pelo que fez; Que o RICARDO lhe disse que na situação da praia da caveira colocaram a arma de fogo na cabeça dele; Que o POP disse que não era para fazer aquilo pois era sujeira; Que o JUNIOR DOIDO e a turma dele vinham para a casa do POP, que morava perto da casa da sua irmã; QUE O JUNIOR DOIDO ameaçava o RICARDO: Que o RICARDO chegou a falar que estava sendo seguido de moto por pessoas que ele não conhecia; Que o RICARDO chegou a lhe falar que estava correndo perigo E QUE O JUNIOR doido queria mata-lo  ..  Que RICARDO chegou a fazer denúncia contra JUNIOR DOIDO  .. .<br>f) A testemunha SÉRGIO TEIXEIRA DA SILVA, afirmou em Juízo " ..  Que encontrava-se de plantão quando houve a morte do JOSÉ RICARDO; Que quando chegou ao local do crime, o corpo tinha sido removido; Que quando chegou ao local as pessoas não queriam falar nada; Que pediram apoio a homicídios de Belém; Que no curso da investigação prendeu o NEGUINHO (DIMILSON): Que o NEGUINHO estava envolvido no incêndio de ônibus; Que o NEGUINHO era mototaxista e levou o QUIEL até o local; Que chegaram a conclusão de que foi o acusado JUNIOR DOIDO; Que o NEGUINHO disse que o JUNIOR DOIDO, no dia dos fatos. mandou olhar se a moto do RICARDO estava na frente da casa; Que no mesmo dia o JUNIOR DOIDO mandou o NEGUINHO buscar o QUIEL na frente da cidade; Que o RICARDO se juntou com a mulher e disse que ia descobrir quem teria matado o seu sobrinho; Que o RICARDO começou a investigar a morte do sobrinho e descobriu que seria o JUNIOR DOIDO o autor; Que ficou sabendo que o JUNIOR DOIDO teria colocado a arma na cabeça do RICARDO e só não matou porque parece que o POP interviu; Que outra vez o JUNIOR DOIDO foi levado até a delegacia, mas foi liberado e, quando foi liberado, o RICARDO estava na frente da delegacia; Que não se recorda quando o depoimento do NEGUINHO foi feito; Que o NEGUINHO lhe relatou isso, não sabendo se esse depoimento foi colocado no papel pela homicídios; Que o NEGUINHO disse que foi ameaçado pelo JUNIOR DOIDO para olhar se a moto estava na frente da casa do RICARDO e caso não fosse mandaria matá-lo; Que o NEGUINHO também teria ido buscar o QUIEL na frente da cidade, antes do crime, mas no mesmo dia dos fatos; Que o NEGUINHO deixou o QUIEL na ponte de concreto da Matinha; Que essa ponte ficava próximo ao local do crime; Que o DIMILSON falou que quando foi deixar o QUIEL o LUIA já estava no local; Que do local do crime os acusados saíram correndo pela ponte e entraram no meio do mato, tendo seguido as pegadas, que da acesso ao rio, acreditando que fugiram de rabeta; Que as pegadas dos executores do crime davam pra o fundo da casa do chefia; Que acha que os executores retornaram para a região das Setes Ilhas, onde se escondia o JUNIOR DOIDO: Que o NEGUINHO era mototaxista e avião da quadrilha: Que depois que aconteceu o fato descobriram que o JUNIOR DOIDO comandava o trafico de drogas e fazia parte da quadrilha de pirataria, ameaçando a população ribeirinha para que não dissesse seu paradeiro; Que também se arrecadava dinheiro nas bocas de fumo e eram encaminhados os valores para a facção; Que todos os traficantes eram cadastrados no Comando Vermelho e pagavam mensalidade; que o MANOEL BARBOSA era temido na comunidade; que segundo a família do RICARDO falou que o JUNIOR DOIDO foi até o interior e ameaçou o pai da criança que tinha sido morta e falou que ia matar o pai da criança que foi morta e o RICARDO, pois achava que o RICARDO estava envolvido no fato dele (JUNIOR DOIDO) ter sido levado para a delegacia, pois o RICARDO estava na frente da delegacia: Que o CHEFIA e o POP eram da mesma quadrilha e andavam juntos no interior de Limoeiro do Ajuru; Que não teve conhecimento de outras ameaças contra o RICARDO; Que o RICARDO não tinha desentendimento com nenhuma outra pessoa; Que trabalhou 02 anos e meio em Limoeiro do Ajuru; Que, em novembro do ano passado, vieram uma pessoas na sua casa pois tinham vindo 03 pessoas a sua casa para tentar lhe matar, que foi durante essas investigações, mas não pode confirmar quem foi  .. .<br>g) Em consonância com as provas testemunhais supramencionadas, as declarações prestadas pelo comparsa EZEQUIEL PANTOJA DO NASCIMENTO, vulgo QUIEL em sede policial, 12/04/2018, assinalou  ..  Que afirma ter participado, contudo nega ter sido o autor dos disparos que levaram o secretário de Limoeiro do Ajuru a óbito  ..  Que foi convidado para participar do crime no mesmo dia em que o fato ocorreu, esclarecendo que tal fato se deu horas antes do crime ser além dele quem executado; Que acrescenta que o nacional de prenome CLEITON conhecido por CLEITINHO foi quem lhe convidou para participar do crime, sendo que também participou foi o nacional ECLES FERREIRA BARBOSA de alcunha LUIA. Que a motivação para o crime foi em decorrência de uma animosidade que teve início por discussão de futebol entre a vítima JOSE RICARDO e os nacionais Jailson Sampaio Farias de alcunha THERE e MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR conhecido por JÚNIOR DOIDO, sendo Que o depoente afirma saber que fora JÚNIOR DOIDO quem mandou o crime ser praticado contra a vitima;  .. Que o crime teve início da seguinte forma: Seguindo as orientações de CLEITINHO, o interrogado deslocou-se da Região das Sete Ilhas em uma rabeta para a sede da cidade de Limoeiro do Ajuru, local onde deixou a rabeta com a finalidade de fuga, no igarapé que fica paralelo à Rua João Bamba, para se encontrar em seguida com CLEITINHO e ECLES FERREIRA BARBOSA de alcunha LUIA;  ..  Que LUIA e CLEITINHO seguiram pelo mato até as proximidades da casa da vítima e o depoente foi de mototaxista até uma escola próxima e quem o levou até este local foi o nacional DIMILSON de alcunha NEGUINHO  ..  afirma que NEGUINHO não sabia para qual fim havia deixado o depoente naquele local; Que o depoente percebeu que, da forma que havia sido acordada anteriormente, ali chegara LUIA e CLEITINHO, os quais vieram andando pelo mato;  ..  Que ficaram aguardando em um bar próximo à casa da vítima JOSE RICARDO até que este aparecesse;  ..  Que quando JOSE RICARDO apareceu, surgindo na condução de uma motocicleta CLEITINHO, visando executar a vitima, efetuou cerca de 10 (dez) disparos de arma de fogo;  ..  Que após o crime ter sido consumado, o depoente, LUIA e CLEITINHO evadiram-se do local do crime, seguindo pela Rua Nova II, indo até o bairro Açailândia, local onde havia deixado a rabeta para ser usada na fuga:  ..  Que após a execução de JOSE RICARDO os três criminosos seguiram de Limoeiro do Ajuru para a localidade das Sete Ilhas, tendo ido inicialmente para uma palhoça que fica às proximidades da casa de Jailson Sampaio Farias de alcunha THERE e posteriormente o depoente foi para a casa de JÚNIOR DOIDO, mesmo local onde fora preso na data de hoje 12.04.2018, durante cumprimento de Mandado de Prisão pelo crime que vitimou o secretário JOSÉ RICARDO, oportunidade em que JÚNIOR DOIDO e LUIA evadiram-se de posse de armas de fogo tipo pistola e, fazendo uso das mesmas, resistiram à prisão;  ..  Que voltando à data da morte de JOSÉ RICARDO, o depoente afirma que CLEITINHO após inicialmente ficar na cabana próximo à casa de THERE posteriormente foi para a cidade de Cametá, enquanto LUIA acompanhou o depoente indo se esconder na casa de JÚNIOR DOIDO, o qual é o mandante deste crime como já havia dito anteriormente  .. ".<br>Ademais, registra-se que consta nos autos relatórios oriundos de interceptações telefônicas promovidas na Operação Insanus, na qual o acusado era um dos principais investigados, em diversos diálogos mantidos entre o acusado e terceiros evidencia-se, não somente a existência de animosidades entre este e a vítima, como também toda sua articulação para se manter as ocultas da justiça em decorrência das investigações do crime perpetrado contra a vítima, mantendo-se ainda em contato com os demais comparsas denunciados pelos mesmos fatos delitivos.<br>As provas produzidas pela defesa não são suficientes para elidir os indícios de autoria que pairam em desfavor do acusado, senão vejamos:<br>a) A testemunha arrolada pela defesa SILVIO LUCAS LISBOA DA SILVA, afirmou em Juízo: " ..  Que conhece o acusado; Que é seu amigo; Que conhece de muito tempo; Que conhece o acusado desde que era criança; Que convivia no bairro; Que é trabalhador; Que não conhecia JOSE RICARDO; Que não sabe dizer se havia desavença com JOSÉ RICARDO; que não conhece JUNIOR como envolvido com nada de errado; que nunca viu JUNIOR envolvido com coisa errada; que ele sempre foi trabalhador e direito; Que tem família e filhos; Que ele trabalhava do que aparecia, fazendo bico; Que não viu o acusado armado ou envolvido com crime, sempre como uma pessoa do bem; Que não tem conhecimento dos fatos; Que acha difícil ter acontecido isso  .. ".<br>b) A testemunha ROGÉRIO MANITO AIRES, descreveu que  ..  Que conhece o acusado porque eram vizinhos; Que chegaram a estudar juntos; Que conhece o acusado há mais de 15 anos; Que moravam próximos; Que não tem conhecimento do envolvimento do acusado com brigas; que não conheceu JOSE RICARDO e não sabe dizer se o acusado possuía inimizade; Que nunca ouviu falar sobre o fato; Que conhece a mãe dele; Que no tempo que moravam perto, ele era esforçado; Que nunca ouviu falar que ele cometeu crimes; Que não conhece a vida particular dele; Que há muito tempo não tem contato com ele; Que não era agressivo, era de boa, mas não era de confessar com as pessoas  .. .<br>depreende-se do depoimento das testemunhas que, embora conheçam o acusado, se trata de relacionamento pretérito a sua residência em Limoeiro do Ajuru, onde os fatos se deflagraram, de modo que, não possuem informações, seja do estilo de vida adotado pelo acusado a partir do momento que passou a residir nesta urbe, ou acerca das suas relações de amizade e/ou inimizades, não sendo suficientes para subverter os elementos de prova de autoria colacionados nos autos que apontam o acusado como mandante do homicídio perpetrado em desfavor da vítima JOSE RICARDO, bem como, da lesão corporal perpetrada em desfavor da vítima DARIO VALENTE.<br>O acusado, por sua vez, em seu primeiro interrogatório em Juízo negou qualquer envolvimento com os crimes perpetrados contra as vítimas. No seu último interrogatório, no entanto, fez uso do seu direito de manter-se em silêncio.<br>Não obstante, os elementos de informação trazidos aos autos pela autoridade policial também, assim com os depoimentos obtidos em juízo, apontam para a existências de tais indícios a possibilitar a pronúncia do acusado.<br>Os depoimentos demonstram que o acusado de fato exerceu o papel de autor intelectual do crime contra a vítima JOSE RICARDO, com quem mantinha relação de inimizade em decorrência deste promover investigação de crime de homicídio deflagrado em desfavor do sobrinho de sua esposa, do qual pairavam suspeitas que o acusado estaria envolvido, bem como, pela prática de tráfico de drogas na região. Por essas razões, existindo dúvida sobre a autoria, o acusado deve ser levados ao Tribunal do Júri.<br>Há elementos de provas suficientes para subsidiar a capitulação dos delitos nos moldes efetuados na denúncia, de modo que as qualificadoras imputadas devem ser mantidas para serem apreciadas pelo Tribunal do Júri.<br>Outrossim, não se vislumbra, a priori, qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade do fato. Não se vislumbra qualquer excludente de culpabilidade, por ser o acusado imputável, ter, certamente, consciência da ilicitude do fato e lhe ser, no caso em tela, exigida conduta diversa, vez que não agir sob coação irresistível ou em obediência hierárquica.<br>Doravante, entendo que imiscuir-se em depoimentos ou em teses defensivas, neste momento processual, em que pese o excelente labor realizado tanto pela acusação quanto pela defesa, seria antecipar eventual julgamento do qual este juiz não é o competente para fazê-lo, sendo que tal atribuição é dos cidadãos que formarão eventual Conselho de Sentença.<br>Enfim, os elementos existentes nos autos foram suficientes para o convencimento deste Magistrado de que o acusado deve ser pronunciado, a fim de que seu julgamento ocorra pelo juiz natural da causa: Tribunal do Júri.<br>(..)<br>IV - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, vulgo JUNIOR DOIDO ou JUNHÃO, qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções punitivas do art. 121, §2º, I, IV e IV do CP e art. 129, § 1º, I do CP.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos seguintes fundamentos (fls. 1.320-1.321, grifei):<br> ..  A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Laudo Necroscópico, Certidão de óbito e Laudo de Corpo de delito acostados aos autos, atestando a consumação do crime de homicídio em relação a vítima José Ricardo Alves Rodrigues e a lesão corporal em relação a vítima Dario Valente.<br>De igual forma, os indícios suficientes de autoria se fazem presentes, através dos depoimentos colhidos na fase policial, confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br>A vítima sobrevivente Dário Valente, narrou como os fatos se desenrolaram, aduzindo que na ação que vitimou Ricardo, uma bala pegou em seu pé.<br>A informante Walcilete do Socorro S. Costa, cunhada da vítima fatal, declarou em juízo, que seu marido foi assassinado, que Ricardo disse que ia cuidar da investigação e que posteriormente disse que foi Júnior Doido. Que após isso relatou que tinha sido ameaçado e que Junior Doido estava fazendo ligação para ele, que se afastasse porque não ia ficar vivo.<br>Edivaldo Pinheiro Costa, genitor de Edson, pessoa que Ricardo investigava a morte, declarou que Ricardo falou que o Junior Doido estava envolvido na morte de seu filho. Que Ricardo falou que era muito ameaçado por Junior Doido.<br>A testemunha Vilma do Socorro Martins Soares, declarou em juízo que houve a morte do seu sobrinho, que Ricardo começou a investigar dizendo que quem tinha ido naquela noite na casa de sua irmã tinha sido Manoel Barbosa (Junior Doido). Que Junior Doido mandava ameaças e recados para Ricardo, que Ricardo lhe falava que as ameaças eram de morte. Que Ricardo chegou a lhe falar que estava sendo seguido, que chegou a fazer denúncia contra Junior Doido.<br>A testemunha Sérgio Teixeira da Silva em juízo corroborou as declarações acima transcritas, aduzindo que no dia dos fatos estava de plantão e que após investigação preliminar, concluíram que o recorrente, ora pronunciado fora o autor dos fatos.<br>Ezequiel Pantoja do Nascimento, em sede policial, declarou que a motivação do crime foi em decorrência de uma animosidade que teve inicio por discussão de futebol entre a vítima José Ricardo e os nacionais Jaison Sampaio e Manoel Barbosa dos Santos Júnior, vulgo Junior Doido, afirmando saber que Júnior Doido que mandou praticarem o crime de homicídio contra a vítima e narrou os fatos integralmente.<br>Conforme trazido pela decisão de pronúncia, há nos autos relatórios oriundos de interceptações telefônicas promovidas na Operação Insanus, na qual o acusado era um dos principais investigados, em diversos diálogos mantidos entre o acusado e terceiros, fato que atesta a animosidade entre este e a vítima, bem como a tentativa de manter oculta as suas ações, mantendo-se em contato com os demais envolvidos no delito.<br>As testemunhas de defesa, em nada esclareceram sobre os fatos.<br>Dessa forma, entendo que resta suficientemente demonstrado os indícios de autoria, de que Manoel Barbosa dos Santos Junior, vulgo Junior Doido, fora o autor intelectual do homicídio que vitimou José Ricardo, com quem mantinha relação de inimizade, em razão do cometimento de outro crime de homicídio que a vítima suspeitava ter sido cometido também pelo recorrente.<br> .. <br>Assim, em observância ao princípio in dubio pro societate, deve ser mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos, inclusive quanto a capitulação da lesão corporal contra a vítima Dario Valente, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri.<br> .. <br>Isto posto, pelas razões expostas no presente voto e ainda em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, para manter a decisão de pronúncia, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos do artigo 413, do CPP.<br>No recurso especial, a defesa aduziu que a pronúncia foi fundamentada no postulado do in dubio pro societate. Deveras, essa premissa teórica não se coaduna com o ordenamento jurídico nem com o entendimento do STJ.<br>Contudo, embora faça menção a esse brocardo - o qual, repito, não tem aplicação na fase de pronúncia -, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>A respeito do tema, é oportuno destacar que a jurisprudência desta Corte Superior acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no HC n. 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 21/10/2020) e assentou que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2.Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.<br>Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 17/12/2021)<br>O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial.<br>A Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória.<br>Quanto à autoria foram indicados diversos depoimentos colhidos em juízo, dentre outros destaco os seguintes: a) Walcilete, cunhada da vítima fatal, informou que a vítima lhe disse ter sido ameaçada pelo acusado e que, um dia antes dos fatos, conversou com sua irmã, esposa da vítima, a qual lhe relatou que estavam rondando sua casa; b) Edivaldo, genitor da pessoa que a vítima investigava a morte, afirmou que a vítima lhe disse que o acusado estava envolvido na morte de seu filho e que estava sofrendo ameaças por parte dele; c) Vilma declarou que a vítima investigava a morte de seu sobrinho e descobriu o envolvimento do acusado. Afirmou que o acusado enviava recados e fazia ameaças de morte à vítima. A vítima teria lhe dito, ainda, que estava sendo seguida por pessoas em motos que não conhecia.<br>Assim, embora as testemunhas não tenham presenciado os fatos, todas foram uníssonas em relatar que, antes do crime, a vítima afirmou ter sido ameaçada de morte pelo acusado, em razão de, supostamente, ter descoberto o envolvimento deste em outro homicídio.<br>Além disso, fez-se menção aos relatórios de interceptações telefônicas promovidas na Operação Insanus, na qual o acusado era um dos principais investigados. Em diversos diálogos mantidos entre o acusado e terceiros, evidenciou-se a animosidade entre ele e a vítima.<br>Portanto, a partir do acervo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à prática de homicídio pelo ora agravante.<br>Desse modo, não identifico violação de dispositivo infraconstitucional, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu, com base em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos em juízo.<br>Para rever as conclusões atingidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento aprofundamento do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Absolvição quanto ao crime conexo - impossibilidade<br>No que se refere aos crimes conexos, preleciona a regra disposta no art. 78, I, do CPP que "na determinação da competência por conexão ou continência, "no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri".<br>Assim, sempre que houver conexão entre um crime doloso contra a vida e outros delitos, deve prevalecer a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de todos eles, desde que não haja manifesta atipicidade do crime conexo ou ausência de indícios mínimos de autoria.<br>Nesse sentido:<br>" ..  1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.<br>2. Sem olvidar da regra disposta no art. 78, inciso I, do CPP, nem da orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte Superior, segundo a qual o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida compete exclusivamente ao Tribunal popular, certo é que a submissão de qualquer caso à apreciação do Júri depende, necessariamente, de um mínimo de tipicidade objetiva e indícios de autoria, situação que não se verifica no caso concreto.<br>3. O Tribunal recorrido, após percuciente análise das provas dos autos, concluiu pela inexistência de elementos autorizativos à pronúncia do acusado pelo crime conexo, salientando que não há provas mínimas de autoria no que diz respeito à prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido descrito na incoativa.<br>4. A desconstituição do julgado não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame do contexto fático-probatório, providência incabível em âmbito de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.621.078/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)<br>Na hipótese, entendo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que as instâncias de origem demonstraram haver indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao delito conexo, razão pela qual não há que falar em absolvição.<br>Por fim, saliento que, para alterar as premissas fáticas estabelecidas pelos Juízos de primeiro e segundo graus, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheç o do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA