DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5010113-67.2021.8.21.0086.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, e arts. 74, § 1º, 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao afastar as qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP) da decisão de pronuncia, usurpou a competência do Tribunal do Júri.<br>Requer, em síntese, "a admissão do presente recurso especial e, ao final, seu integral provimento nessa Superior Instância, com a reforma do respeitável decisum proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao efeito de restabelecer as qualificadoras descritas na denúncia à pronúncia" (fl. 440).<br>Subsidiariamente, alega negativa de vigência ao artigo 619 do Código de Processo Penal e pugna "pela desconstituição do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, com a análise dos aspectos suscitados na medida integrativa oposta pelo Ministério Público" (fl. 440).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 477-479).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.<br>II. Art. 619 do CPP<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>No caso, o agravante sustentou que o Juízo de segunda instância não se pronunciou, especificamente, sobre a ausência de "necessidade de testemunha presencial dos fatos para que as qualificadoras sejam levadas a julgamento pelo Tribunal do Júri"; o depoimento das testemunhas Katiana e Moacir; o laudo pericial, e a "imagem constante no inquérito, demonstrando que o fato ocorreu no banheiro" (fls. 436-437).<br>Todavia, o Tribunal estadual não foi omisso, mas, ao contrário, manifestou-se sobre os elementos essenciais à solução da lide, o que permite, inclusive, a análise da segunda tese trazida neste recurso.<br>Verifica-se que, conforme decidido pela Corte estadual, não havia omissão, contradição nem obscuridade a serem sanadas, porque os questionamentos do Ministério Público diziam respeito à sua discordância em relação ao mérito do aresto embargado, e não à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não há falar em violação deste dispositivo legal.<br>II. Arts. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, 74, § 1º, 413, caput e § 1º, do CPP<br>A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).<br>Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).<br>III. O caso dos autos<br>O recorrido foi denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP.<br>Ao final da primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, o Juízo de primeira instância pronunciou o réu nos exatos termos da denúncia, conforme decisão assim motivada (fls. 292-293, grifei):<br> ..  Apesar da tese de defesa apresentada pelo réu no sentido de que não tivera qualquer participação no fato denunciado, há elementos indiciários suficientes para evidenciar a possibilidade de que o réu tenha, intencionalmente, praticado o crime contra a vida que lhe fora imputado na peça acusatória, formando um quadro de dúvida razoável que somente poderá ser dirimido pelo Conselho de Sentença.<br>Conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede judicial, ANDERSON e EMERSON possuíam desentendimentos decorrentes da convivência contínua que possuíam residindo no mesmo imóvel herdado da genitora de ambos, e ANDERSON fora encontrado já sem vida, dentro do banheiro da aludida residência, após uma ligação do réu indicando à irmã que ANDERSON corria perigo.<br>Todo este contexto, somado ao fato de que EMERSON, logo após o óbito de ANDERSON, rompeu a tornozeleira que usava e fugiu para o Estado de Santa Catarina, permanecendo quase um ano foragido, evidencia a possibilidade de que tenha sido autor dos fatos que resultaram na morte de ANDERSON. Não se ignora que EMERSON negou envolvimento e que não há testemunhas diretas do fato. No entanto, considerando o quadro indiciário acima descrito, não se pode afirmar que a negativa de autoria do réu tenha sido cabalmente comprovada.<br>Nesse contexto de suficiência indiciária, caberá, com efeito, ao Conselho de Sentença pronunciar-se definitivamente acerca da autoria delitiva, considerando os elementos de prova colhidos e as alegações do réu. Importante ressaltar que, na fase de formação de culpa, não deve o juiz de direito proferir valoração minuciosa acerca da prova, a não ser quando se apresentar cristalina e livre de qualquer dúvida a fim de justificar a absolvição do réu ou desclassificação do delito, o que não se aplica ao caso ora processado.<br>c) Das Qualificadoras:<br>Por ora, deve-se tão-somente apontar que não logrou a defesa produzir prova inequívoca quanto à não-ocorrência das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do CP, sendo, por outro lado, razoável cogitar quanto a sua incidência no caso em tela, considerando-se os fatos descritos na denúncia, as provas da materialidade e os indícios emanados das provas existentes nos autos.<br>Há, com efeito, indícios de que o crime ocorrera por motivo torpe, uma vez que, de acordo com a interpretação do Ministério Público, extraída dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, especialmente dos relatos das testemunhas KATIANA e MOACIR, o réu e a vítima possuíam desentendimento em relação à herança familiar - relacionado a um imóvel, que era habitado pelos dois irmãos.<br>Em relação à qualificadora capitulada no art. 121, § 2º, inciso III, do CP (emprego de meio cruel), também deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, pois, de acordo com o laudo de necropsia das fls. 02-07 do evento 13, INQ6, a vítima apresentava multiplicidade de ferimentos por arma branca, em diversos locais do corpo, indicativo de que o ofendido pode ter sido submetido a sofrimento atroz e des necessário.<br>Do mesmo modo, considerando o teor do relato da testemunha KATIANA, que encontrara o corpo da vítima, e a imagem juntada à fl. 03 do evento 13, INQ4, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser apreciada pelo Tribunal Popular, pois é possível cogitar a possibilidade de que a vítima tenha sido surpreendida enquanto estava dentro do banheiro de sua casa, possivelmente atendendo às necessidades fisiológicas, ou seja, em momento e local que não esperava ser agredido com diversas facadas, não podendo esboçar qualquer reação defensiva.<br>III - DISPOSITIVO:<br>Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão penal acusatória e pronuncio EMERSON CARNEIRO BARROS, qualificado nos autos, para ser julgado pelo Tribunal do Júri, nos termos da fundamentação, por ter incorrido nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.<br>A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar as qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP) da decisão de pronú ncia. No ponto, trouxe os seguintes fundamentos (fls. 382-384, grifei):<br> ..  4. Seguindo com o voto, digo que o recurso procede parc ialmente e na parte referente às qualificadoras. Com relação à acusação de homicídio, a prova, como decidiu o ilustre julgador, Dr. Bruno Jacoby de Lamare, tem adequados elementos para imputar ao recorrente a autoria do delito.  .. <br>5. Por outro lado, como adiantado, deve-se afastar da sentença de pronúncia as qualificadoras. Isto porque, não existindo testemunha presencial dos fatos, não se pode afirmar, com o mínimo de segurança que se exige para uma pronúncia, que a ação do pronunciado aconteceu por motivo fútil, desentendimento entre os dois por questão de herança, meio cruel, há multiplicidade de ferimentos, mas não se sabe como eles aconteceram e recurso que dificultou a defesa da vítima, esta acolhida apenas em razão da forma como o corpo da vítima foi encontrado.<br>6. Assim, nos termos supra, voto por dar parcial provimento ao recurso, para afastar da pronúncia as qualificadoras referidas na denúncia.<br>No caso, o réu foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado. As qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP foram assim narradas na denúncia (fl. 4):<br>O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que decorrente de desentendimento em relação à herança familiar, motivo desproporcional para o delito cometido.<br>O agente atuou com emprego de meio cruel, ao demonstrar ausência de piedade ao desferir diversos e reiterados golpes de arma branca em detrimento de seu irmão, causando sofrimento atroz à vítima.<br>O crime, ainda, foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o ofendido estava no interior da sua residência, dentro do banheiro, em momento e local que não esperava ser agredido com diversas facadas, não podendo esboçar qualquer reação defensiva.<br>Na pronúncia, o Juízo sumariante asseverou que "não logrou a defesa produzir prova inequívoca quanto à não-ocorrência das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP, sendo, por outro lado, razoável cogitar quanto a sua incidência no caso em tela, considerando-se os fatos descritos na denúncia, as provas da materialidade e os indícios emanados das provas existentes nos autos" (fl. 292).<br>No entanto, ao analisar o recurso interposto pela defesa, a Corte Estadual entendeu que as qualificadoras são manifestamente improcedentes. O Tribunal de origem ressaltou que a prova oral e documental produzidas dão plausibilidade a respeito da autoria delitiva, mas não elucidam o motivo e forma como o crime foi praticado.<br>Assim, não há violação a dispositivo legal, uma vez que o Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual orienta que "devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/5/2024, destaquei).<br>Ressalto que, para esta Corte Superior entender de forma diversa, seria imprescindível uma imersão vertical sobre a prova produzida, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA