DECISÃO<br>TIAGO BILHÃO e DIONATAN GONÇALVES RODRIGUES alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5001403-30.2023.8.21.0008.<br>Consta nos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, caput (duas vezes), e artigo 211 c/c art. 29, caput, todos do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente, e em testemunhos indiretos.<br>Indeferida a liminar (fls. 2190-2191), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 2209-2215).<br>Decido.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).<br>Embora não se exija juízo de plena certeza quanto à autoria no momento da pronúncia, o in dubio pro societate não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, cumpre definir qual é o standard probatório exigido para submeter o acusado a julgamento pelo júri quanto à autoria e à participação, ou seja, qual o grau necessário de confirmação da hipótese acusatória representado pela expressão "indícios suficientes de autoria ou de participação", contida no art. 413, caput e § 1º, do CPP.<br>É preciso esclarecer, inicialmente, que o termo "indícios", no art. 413 do CPP, não é empregado na acepção de "prova indireta", tal como definido no art. 239 do CPP, mas sim - da mesma forma que nos arts. 126 (determinação de sequestro de bens) e 312 do CPP (decretação de prisão preventiva) - como "elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena, expressão herdada do velho sistema das provas legais" (GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Notas sobre a terminologia da prova (reflexos no processo penal brasileiro). In: Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover, São Paulo: DPJ Ed, 2005, p. 311).<br>Também nesse sentido:<br>" ..  O segundo requisito legal refere-se à existência de indícios suficientes de autoria. O termo "suficientes", retirado do caput do art. 413, significa aquilo que satisfaz, que basta, que é bastante. Significa que deve haver provas que indiquem que o acusado realmente foi o autor ou partícipe do delito.<br>Perceba-se que não basta a existência de apenas um indício, vez que a legislação exige a existência de "indícios", ou seja, mais de um, e que eles sejam ainda "suficientes" (veementes) a indicar ser o acusado o provável autor ou partícipe do crime. Assim, para efeito da pronúncia, "não são suficientes indícios duvidosos, vagos ou incertos, sem conexão com o fato e sua autoria".<br>A palavra "indício" não foi utilizada pelo legislador quando da pronúncia com o mesmo sentido empregado no artigo 239 do Código de Processo Penal (prova indireta). Cremos que seja melhor interpretar a existência de elementos persuasivos da autoria ou da participação (prova semiplena), da mesma forma empregada nos artigos 126 e 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>Destarte, deve haver standards de prova consideravelmente seguros que apontem ao acusado como autor do crime. Portanto as inúmeras decisões que pronunciam os acusados apenas baseando-se em constatações fictícias, palavras de testemunhas não presenciais do fato delitivo, elementos produzidos exclusivamente na fase investigativa, hearsay, indícios controversos, não podem servir de base para remeter o réu ao Plenário do Júri:<br>(AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi; SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e. Manual do tribunal do júri. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 238-239, destaquei)<br>Faço lembrar, ademais, que a lei não fala em quaisquer indícios de autoria, mas sim em "indícios suficientes", adjetivo que qualifica e reforça a exigência de demonstração, ainda que não cabal, da autoria ou da participação delitiva.<br>Esse juízo de suficiência sobre o nível de exigência probatória necessário para superar a etapa de pronúncia no que se refere à autoria ou à participação, exige alta probabilidade para sua verificação.<br>Em outras palavras, "Para a pronúncia é necessário uma prova ou mesmo um certo conjunto de prova que indique, com elevada probabilidade, a autoria, embora não se trate de certeza da autoria. Trata-se do que, na doutrina norte-americana, se identifica com o standard probatório da clear and convincing evidence" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Da impronúncia e o ne bis in idem. In: Renato de Mello Jorge Silveira. (Org.). Estudos em homenagem a Vicente Greco Filho. São Paulo: LiberArs, 2014, v. 1, p. 177-181).<br>Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e à participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>Logo, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>Como bem exorta Guilherme Nucci, "É preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado Democrático de Direito, a atuação jurisdicional frágil e insensível, que prefere pronunciar o acusado, sem provas firmes e livre de risco. Alguns magistrados, valendo-se do criativo brocardo in dúbio pro societate, remetem à apreciação do Tribunal do Júri as mais infundadas causas - aquelas que, fosse ele o julgador, certamente, terminaria por absolver (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 2015, p. 87).<br>É dizer, não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva (nesse sentido: REIS, Rodrigo Casimiro. O descabimento de pronúncia a la Pilatos e a necessidade da fixação de um standard probatório constitucional ao final da instrução preliminar do rito do júri. In: AKERMAN, William; REIS, Rodrigo Casimiro; MAIA, Maurílio. Debates Contemporâneos da Justiça Penal: estudos em homenagem ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília: Editora Sobredireito, 2023, p. 59-76).<br>Nesse sentido, Nestor Távora e Romar Rodrigues Alencar asseveram que:<br>"Se o juiz da instrução preliminar verifica que absolveria por insuficiência de provas o réu, caso fosse sua atribuição julgar singularmente a questão, é porque não deve pronunciar.<br>Tal proceder tem o condão de evitar submeter o réu ao risco de ser condenado pelo júri leigo, sob o critério de íntima convicção. Para sujeitá-lo a esse julgamento, deve haver um conjunto de provas para a declaração, sob critério racional, de culpa do acusado por um juiz togado. Lembremos, a propósito, que o tribunal do júri é uma garantia fundamental entabulada no art. 5º, da CF, cuja vocação deve ser a de tutelar o imputado contra o arbítrio, protegendo sua liberdade. Em poucas palavras, não deve alguém ser penalizado com o seu envio a júri sem provas aptas a uma condenação válida, baseada em critérios racionais". (Curso de Processo Penal e Execução Penal. Salvador: JusPODVIM. p. 739).<br>II. O caso dos autos<br>O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, caput, (duas vezes), e art. 211, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (duas vezes). Encerrada a primeira fase do procedimento do júri, os réus foram pronunciados, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 49-60, grifei):<br> ..  A existência do fato restou suficientemente comprovada pelo Laudo de Necropsia da vítima Vitor e Laudo de identificação de perfil genético (págs. 15-18 e 27-29, Processo Judicial 1); Ocorrência Policial do desparecimento da vítima Vitor (págs. 40-41, Processo Judicial 2) e Ocorrência Policial do desparecimento da vítima Dionatan (págs. 48-49, Processo Judicial 4); Ocorrência Policial de encontro de cadáver (págs. 23-24, Processo Judicial 5); Laudo Pericial de onde foi encontrado o cadáver de Vitor (págs. 3-13, Processo Judicial 9), além da prova oral produzida em Juízo.<br>Salienta-se, em relação a vítima Dionatan, que estamos diante da excepcionalidade trazida pelo art. 167, do Código de Processo Penal, quando não é possível a realização de perícia através do exame de corpo de delito, uma vez que até a presente data, não foi encontrado o cadáver da vítima, o que justifica a materialidade vir assentada pela prova inquisitiva e pela prova oral colhida em Juízo, como a seguir, passa-se a analisar.<br> .. <br>Assim, comprovada de modo suficiente a materialidade dos fatos.<br>No que tange a autoria, passo a reproduzir resumidamente a prova produzida no curso da instrução.<br>Marly dos Santos, genitora da vítima Vitor dos Santos França, disse que ficou sabendo o que aconteceu no dia 23, quando deram falta do Vitor e começaram a procurar. Nisso, algumas pessoas lhe contaram que tinham pegado dois jovens, colocado dentro de um carro e levado. Então, foram até o mercado e viram pelas câmeras que eram eles e chamaram a polícia. Disse que as vezes Vitor dormia na casa do irmão, perguntou para o irmão e ele disse que Vitor não estava lá. Já sentiram falta da vítima no outro dia, levaram ele a noite e no outro dia ficaram sabendo. Ele estava em casa a tardinha e saiu dizendo que ia pousar no irmão dele, por isso não se preocupou, pois ele dormia lá. Ele disse que vinha no outro dia, deu perto do meio dia, ele não veio, então foi até a casa do irmão dele. Não sabe a marca do carro, era noite, somente deu para ver que era branco. Na Delegacia disse apenas que era um carro branco, depois quando viram nas câmeras é que viram bem o carro. As câmeras eram do supermercado Anjo, onde foi possível ver colocando eles dentro do carro, mas não dava para ver a placa do veículo. Ratificou que Vitor já tinha tido envolvimento com tráfico de drogas e que "Ratinho" teria convidado ele novamente, mas Vitor não aceitou. Não ficou sabendo de qualquer represália em virtude de não ter aceitado voltar para traficância. Não sabe se Vitor tinha contato com algum dos réus. A outra vítima, Dionatan, também morava na vila, eles andavam juntos ultimamente. Dionatan também nunca mais voltou. Ratificou que não conhecia os réus Dionatan Gonçalves Rodrigues e Tiago Bilhão. Informou que não entende de marcas de carros. Referiu que a policia lhe informou que tinham encontrado o carro e prendido os assassinos. Sobre o modelo do carro, foi a polícia que lhe informou após ver as câmeras de segurança do mercado. Por fim, disse que não ficou com o telefone celular de Vitor (Vídeo 2, Ev. 5).<br>A testemunha Tiago Nunes de Almeida, Policial Civil, informou que foram procurados devido ao desaparecimento dessas duas vítimas. Iniciaram uma investigação em cima do desaparecimento, pois em um primeiro momento já trouxeram a informação que poderia ser em virtude de alguma disputa ou dívida de drogas. A partir de então, chegaram várias denúncias que estariam sendo torturados, em um prédio conhecido na cidade de Canoas, os MQs, até tratarem como homicídio, quando encontraram um dos corpos. Informou que o corpo foi encontrado por um pescador ou pescadora, em uma área rural, em uma plantação de arroz, a pessoa viu uma mão para fora da cova e solicitou a presença da polícia no local. A partir dali conseguiram identificar uma das vítimas, não recorda qual, começaram a investigar o homicídios. Recorda que o cadáver tinha tatuagens nas mãos que foram também identificadas pelos familiares. No próprio bairro já tinham denúncias e alguns nomes citados, mas tudo informalmente, devido ao temor das pessoas em se envolver, começaram a investigar todos as denúncias, inclusive do mandante, do envolvimento do Tiago, até o momento que teve a prisão de dois indivíduos em um carro roubado, clonado, a Brigada Militar apresentou esta ocorrência, partiram daquele momento. No veículo tinham duas pessoas, um era o Dionatan, com uma CNH falsa e a partir dali começaram a colher depoimentos até chegar no veículo que esteve no local onde foi encontrado o corpo, esse veículo Astra, isso foi informado por um morador que disse que era o veículo que tinha estado lá próximo ao desaparecimento dos jovens. O Diego Willian estaria dirigindo o kia Picanto que arrebatou os indivíduos no bairro Guajuviras, ele usava o nome de Rafael e levou esse veículo aos MQs na noite em que as duas vítimas sumiram, isso foi falado por testemunhas, a portaria narrou que quem chegou com o veículo foi Rafael, a participação de Diego é no arrebatamento. Ratificou que tem dois veículos envolvidos, o que arrebatou as vítimas e o Astra, especificando que o Astra foi quem levou os dois réus e lá tinha outro veículo com o "TJ" e "CASAIÃO", que após foram identificados como Tiago Bilhão e Dionatan. No local do arrebatamento, o veículo foi identificado por várias pessoas e também verificaram através das câmeras de segurança de um mercado e quando retornaram para pedir o vídeo, já não estava mais no HD, por medo de se envolverem. Uma testemunha ocular do arrebatamento reconheceu o Picanto como o carro que pegou os dois meninos. Era noite, só identificaram o carro. Não recorda se Diego colaborou com a investigação. Disse que a investigação até foi simples, pois uma testemunha apontou muitos dados, efetuaram as diligências e ligavam com todas as informações que foram passadas. Ratificou que os réus já eram conhecidos da polícia. Disse que Tiago Cunha seria mais uma liderança. Sobre as vítimas souberam durante a investigação que um deles já tinha se envolvido com tráfico de drogas e o outro não. O corpo da outra vítima nunca foi encontrado, inclusive fizeram diligências após, mas nada foi encontrado. Acha que a testemunha que deu muitas informações era Douglas, ele era quem dirigia o veículo Astra. Em relação aos acusados Tiago Bilhão e Dionatan Gonçalves já investigou outro homicídio em que participaram em Sapucaia, onde figura como vítima Dionata Albuquerque (Vídeo 4, Ev. 5).<br>A testemunha Rosicléia Bueno de Oliveira, Policial Civil, informou que não participou da investigação. Disse que inicialmente receberam uma denúncia anônima e foi com um colega até o local onde supostamente a denúncia diria que estava um carro, que seria o usado no homicídio, e realmente o veículo estava lá. Pelo que recorda, Diego costumava chegar no local com veículos clonados e deixava neste local para ir esfriando. Foi a única parte que participou. O veículo que estava neste local era um kia Picanto. Trata-se de um condomínio em Canoas, a denúncia dizia que o veículo estava lá, então foram verificar e o carro estava lá. Mas não sabe de mais detalhes da investigação, qual a ligação com os crimes, somente fez a verificação da denúncia. Na apreensão do veículo foi identificado que o carro estava na posse de Diego e ele, inclusive, dava o nome de Rafael quando entrava na portaria, após foi identificado através de fotografia. Pelo que recorda, o veículo foi apreendido. Disse que no condomínio em que o veículo foi apreendido é local de intenso tráfico de drogas e foragidos. Ratificou que os réus são bastante conhecidos pela polícia, inclusive como traficantes bem violentos (Vídeo 3, Ev. 5).<br>A testemunha Marcelo Moura dos Santos, Policial Civil, contou que no dia 22/04/2019 receberam duas ocorrências de desaparecimento, do Vitor e do Dionatan. Então, fizeram diligências, conversaram com familiares, ouviram alguns, como sempre fazem nestes casos. Como havia indícios de participação com o tráfico de drogas, tanto das vítimas como dos envolvidos, deram uma atenção especial. Contou que através das informações que eram trazidas pelos familiares das vítimas, foram fazendo diligências. Conseguiram descobrir que eles teriam sido arrebatados próximo a um mercado, foram até o mercado, analisaram as imagens e identificaram o veículo que foi usado nesse arrebatamento, um kia Picanto que tinha teto solar, era bem específico. Então, começaram a realizar diligências para encontrar primeiramente esse veiculo. Repassaram informações para a brigada que também estavam ajudando nas diligências e dois dias depois, localizaram o veículo nos "blocos do MQs". Relatou que isolaram, ninguém encostou no veículo e removeram para posterior perícia. Fizeram diligencias na portaria desse prédio, apreenderam a planilha de entrada e saída dos veículos e constataram que esse veículo realmente saiu em dia e horário compatível com o arrebatamento das vítimas. Posteriormente, receberam informações que eles estaria sendo torturados em apartamentos dos MQs, fizeram algumas diligências, não conseguiram encontrar. Seguiram ouvindo testemunhas e identificaram um dos indivíduos como sendo o individuo que usava aquele carro, o Diego William Costa Nogueira, ele usava um nome falso onde morava, tanto para entrar na portaria quanto para se identificar para as pessoas. No dia 5 de maio um corpo foi encontrado em Nova Santa Rita, por pescadores, próximo a uma plantação de arroz, local de dificílimo acesso. De pronto sabiam que se tratava de Vitor, pois o corpo estava parcialmente enterrado, a mão para fora da cova, e havia uma tatuagem em cada dedo, idênticas as que Vitor usava. Passaram a realizar diligencias ali e no mesmo dia foi preso em flagrante um individuo com um veículo roubado, um revólver calibre 38 e dentro desse veículo tinha uma CNH falsa. A CNH tinha um nome falso, mas havia uma foto de quem o portou alguma vez, que era o "Casaião", o Dionatan, que já tinham a suspeita de participação de "Casaião" nesse crime e também desse individuo que foi preso. Procederam a oitiva desse individuo, esse que foi preso com o veículo roubado, um Astra, confirmando as suspeitas que esteve no local próximo onde o corpo foi localizado, que teria levado um individuo que se identificava como "TJ", ele disse com certeza que o individuo esse, "TJ", teria uma tatuagem de folha de maconha em uma das mãos e que o outro individuo era o "Casaião", e que durante o percurso, eles ligaram para uma pessoa, que seria o mandante dessas execuções. Ele deu detalhes, disse que essa pessoa dizia que eles não poderiam falhar, que se eles falhassem, mandaria outra pessoa fazer o serviço, ele tinha certeza que ele era o patrão, acima deles na hierarquia do tráfico e também o mandante. Contou que ele viu nessa chamada de vídeo a pessoa que aparecia, então lhe mostraram a foto de Tiago Cunha, pois já sabiam da vinculação do Tiago Cunha com o "TJ" e "Casaião", e ele não teve dúvida e reconheceu. Posteriormente, esse individuo foi ouvido de novo, esteve preso com Tiago Cunha e confirmou as informações que tinha prestado antes. Além disso, fizeram diligências na região, conversaram com pessoa, é uma região de plantação de arroz, com acesso muito difícil, mas também é frequentado só por pessoas que trabalham ou que moram lá. Conseguiram uma testemunha que trabalha lá, e essa testemunha também confirmou que viu o veículo e que, inclusive, o veículo parou e pediu informações para ele em uma determinada ocasião, ele deu a informação, essa pessoa perguntou até que horas ficariam trabalhando ali, conversando. Contou que mostraram a foto do Douglas, motorista do astra preso em flagrante pela brigada, e do "Casaião", e a testemunha reconheceu os dois. Posteriormente, com essas informações, depoimentos e reconhecimentos, representaram pelas prisões, que foram deferidas. Após, prenderam "TJ" e "Casaião", em flagrante, em Canoas, cada um com uma pistola, um carro roubado, mais celulares, miguelitos e outros objetos. Relatou que a região onde o corpo do Vitor estava parcialmente enterrado, com a mão para fora, é uma região de dificílimo acesso, é uma lavoura de arroz, então é um região alagada, realizaram diligências ali, fizeram buscas, naquele período chovia bastante e buscaram em todos os locais possíveis, mas acredita que a outra vítima tenha sido enterrada ali próximo ou em outro lugar, porque não foi possível localizar o cadáver. Informou que não era possível ver as pessoas que arrebataram as vítimas nas imagens do mercado, apenas o veículo, tinha películas e era noite. Não recorda se o vídeo foi anexado ao Inquérito, assistiram o vídeo e depois voltariam ao local para arrecadar, mas não recorda se foi possível. Recordou que o pessoal do mercado estava bastante assustado, então voltaram lá em um segundo momento e o equipamento estava danificado ou não forneceram. Afirmou que já evidenciaram os acusados como participantes de vários Inquéritos, alguns deles com reconhecimentos e delação de testemunhas, concluindo que eles eram o "time 1" de execuções desse grupo criminoso da facção. Confirmou que Dionatan e Thiago Bilhão tentaram fugir, houve acompanhamento e quando foram abordados, eles desceram e o Tiago Bilhão estava com uma arma na cintura, provavelmente se houvesse um vacilo ou possibilidade, eles reagiriam, mas não tiveram chance. Sobre Diego, ele era uma espécie de gerente do tráfico nos MQs, porém nos homicídios, não ficou comprovada a participação dele nesse inquérito. Quanto a Douglas, ele disse que não participou da execução e que não viu as vítimas, que somente levou os dois indivíduos e havia mais pessoas esperando no local, permaneceram ali por algum tempo e depois foram embora. Esclareceu quanto a expressão "time 1", que após em outros inquéritos foram ouvidas outras testemunhas, pessoas próximas a eles, vítimas de tentativas de homicídios, e eles disseram isso, que eles eram o "time 1", o time que era usado para esse tipo de execução quando envolvia complexidade maior nas ações, inclusive, pessoas relataram que o "TJ" já havia participado de mais de quarenta execuções. Disse que a pessoa que reconheceu o veículo no local onde foi encontrado o corpo da vítima Vitor, é um trabalhador local, foi ouvido durante o inquérito e efetuou reconhecimento. Por fim, informou que foram apreendidos os celulares dos acusados, mas não forneceram senhas, não conseguiram acessar para análise, então foram encaminhados para perícia (Vídeo 1, Ev. 5).<br>A testemunha Douglas Rodrigues Braga, narrou que comprou o carro, teve uma pancada por último na cabeça e só recorda que apanhou bastante da polícia em virtude de uma identidade falsa que foi encontrada dentro do carro. Pelo que recorda, comprou o veículo Astra de Bruno. Foi detido na posse do veículo, tinha arma dentro do veículo, a arma foi comprada em uma chácara em Nova Hartz. Ratificou que a arma foi comprada de "TJ", mas o documento não era dele. No veículo também estava o Dionatan "Casaião". A arma estava no porta-malas e a identidade foi encontrada embaixo do banco. Disse que pegou o carro em uma porteira, em Nova Santa Rita, na zona rural, quem estava lhe esperando era o Bruno e o Tiago "TJ". Esclareceu que comprou o veículo no "brick do face", nesses de "andar até perder", como não tinha carteira, são carros bem mais baratos, com multas. Disse que foi preso no carro, indo para Nova Santa Rita, isso foi falado depois, quando já estava na Delegacia há alguns dias. Na zona rural não viu se eles falaram com alguém, eles entraram em outro carro, acha que um Corsa verde, aí pegou o carro e foi embora. Ratificou que na Delegacia disse que eles efetuaram uma ligação de vídeo para o Tiago Cunha, onde ele perguntava se eles já tinham se livrado do carro, se já tinham vendido. Disse que dos réus somente conhecia de vista o Bruno e o "TJ". Explicou que seu irmão o levou até Santa Rita e Bruno e "TJ" foram seguindo atrás no Astra. Lá, pegou o Astra e eles saíram e entraram nesse Corsa verde. Eles saíram por Capela de Santana, sentido a Portão. Atualmente, está preso por tráfico. Não tem problemas com os réus. Disse que sabe que era Tiago Cunha porque estavam na vídeo chamada e viu. Não conhecia as vítimas. Não viu quem dirigia o Corsa, pois já estava escuro. Acha que foi perguntado sobre os corpos, em virtude da identidade que foi encontrada dentro do carro, acharam que era o depoente, apanhou bastante, mas nem sabia dessa identidade. Não ouviu eles falarem dos corpos. Disse que no dia que prestou depoimento na Delegacia não conseguiu ler tudo. Informou que está recolhido na Modulada e trabalha na cozinha. Conheceu os réus dos grupos de "brick". Conhecia alguns deles de vista de Canoas, o Tiago Bilhão. Disse que foi na Delegacia somente quando já estava preso, em virtude do carro. Nunca tinha ouvido falar no Tiago Cunha (Vídeo 3,Ev. 163).<br> .. <br>O réu Tiago da Cunha Klengues, ao ser interrogado, negou as acusações que lhe são feitas. Disse que não conhecia as vítimas e até essa época, o único dos corréus que conhecia era Tiago Bilhão, que já tinha sido preso na mesma galeria em que estava preso. Sobre os fatos, disse que não ouviu falar, somente soube quanto foi cientificado da acusação no presídio. Acredita que está sendo acusado pelos fatos por perseguição policial. Narrou que em 2018 estava preso e foi para a rua, onde conheceu uma garota, a Natália, mas antes de conhecer ela estava separado da antiga companheira, se relacionaram por quinze dias, não deu certo e voltou para a antiga companheira. Natália considerou como se tivesse sido uma traição e começou a espalhar para os amigos em comum do interrogando que iria acabar com a sua vida. Passou mais um tempo, foi preso, também por outro processo que não tinha envolvimento, onde descobriu que tinha participação da Natália por trás disso tudo, querendo lhe "ferrar" com os policiais da delegacia de homicídios, em especial com um policial que era o Tiago Almeida, ela estava saindo com ele, e a partir disso, a polícia começou a lhe perseguir e lhe colocar em vários processos que não tem participação, nunca matou ninguém, não é chefe de facção, nunca foi e a polícia quer lhe atribuir um encargo que nunca teve. Explicou que esteve preso com o Tiago Bilhão anterior a esses fatos. O Dionatan, de apelido "Casaião", conheceu depois que ele foi preso, não sabe quanto tempo faz. Bruno não conhece. Disse que enquanto estava preso não tinha acesso a aparelho celular, inclusive após ter sido citado a polícia esteve na sua cela, fez busca e não encontrou nada. Ratificou que Natália se envolveu com o policial Tiago Almeida e a partir desse momento esse policial começou a lhe perseguir de uma forma até de processos em que já estava preso e ele dizia que o interrogando era o executor. Uma perseguição fora do comum (Video 2, Ev. 163).<br>Os réus Dionatan Gonçalves Rodrigues e Tiago Bilhão, ao serem interrogados, fizeram uso do direito em permanecer em silêncio (Vídeos 4 e 5, Ev. 163).<br>A testemunha José Orlando Rodrigues não foi ouvido em Juízo. Durante a fase inquisitiva declarou a Autoridade Policial que viu o momento em que as vítimas Bruno e Dionatan foram arrebatados por um veículo branco, onde assim constou:<br>Que é morador do bairro Guajuviras há cerca de 25 anos e que por óbvio conhece quase todos moradores do bairro. Que sobre o fato do desaparecimento dos jovens Vitor e e Dionatan nada sabe além de no dia ter visto um veículo de cor branca os arrebatando na rua. Que estava na rua em frente a porta do mercado Anjo, tomando uma cerveja e conversando com os funcionários do mercado quando percebeu que um veículo pequeno, de cor branca e com o teto escuro passou em frente ao mercado, efetuou uma manobra de retorno e voltou em direção a Rua Espânica, sendo que freou bruscamente próximo de onde estavam os jovens Vitor e Dionatan e os colocaram para dentro do veículo fugindo m direção a rua Espânica. Que não conseguiu ver ninguém dentro do carro, tampouco quantos estavam tripulando o veículo. Que no outro dia ficou sabendo que se tratava de um arrebatamento, pois na hora que entraram no veículo, por estar longe, não percebeu se forma forçados ou entraram por espontânea vontade. Que após o fato, não viu mais o referido veículo branco nas proximidades. Que não recorda ter visto duas meninas junto com os desaparecidos, mas os dois jovens estavam embaixo da luz do mercado e quando o declarante chegou estes saíram em direção a esquina onde foram arrebatados. Que reconhece o veículo caso veja. Que não sabe se os jovens estavam traficando naquele local, mas sabe que Vitor esteve um tempo preso por tráfico. Que após sair da prisão, Vitor não estava mais "enturmado" com a "gurizada" da vila, que ficava só por aquela esquina e quadra. Que seguidamente avistava as meninas conhecidas por Maísa e Arlequina nas esquinas, mas esta semana não as viu.<br>José Orlando reconheceu, por fotografia, o veículo KIA/PICANTO placa IUH4570, cor branca, veículo suspeito de ter sido utilizado no arrebatamento de dois jovens na noite de segunda feira, dia 22 de Abril de 2019, sem sombra de dúvidas (págs. 46-47, Processo Judicial 4, Ev. 3).<br>Da mesma forma Felipe Ricardo Gonçalves Machado, irmão da vítima Dionata, não foi ouvido em Juízo.<br>Perante a Autoridade Policial declarou que ficou sabendo algumas coisas do desaparecimento do irmão. Disse que nada dos fatos (22/04/2019), por volta das 22h seu irmão estava próximo ao mercado Concórdia. Que seu irmão estaria na companhia de Vitor, outro desaparecido, e mais duas meninas. Que as duas meninas seriam atuais "ficantes" dos desaparecidos. Que uma menina tem o apelido de "Alerquina", e que ela tem várias tatuagens no rosto (diamantes), tatuagens nas pernas, porte pequeno, magra, cabelo preto com tons avermelhados, cor branca, lábios carnudos, aparência um pouco japonesa, aproximadamente 18 anos de idade. Que ela mora próximo a rua Monte Claro, com Pontilhão, no final. Que o parente dela é o velho seu Chico. A outra menina se chama Maisa, é magra, baixa, cor branca, cabelo picotado, castanho claro com preto pintado. Ela mora na rua Santiago Boqueirão, vira a direita na Dorival Pacheco, vira a direita numa rua sem nome. Que a princípio essas duas meninas presenciaram todos os fatos e que tem conhecimento que Maisa teria feito o "puxa" para os guris e também estava com munições no dia do fato. Relata que ficou sabendo que os desaparecidos estariam dentro dos condomínios MQ, bairro Guajuviras, mas não sabe se é verdade, nem sabe precisar qual apartamento. Disse que seu irmão não era envolvido no crime, mas tem conhecimento que o outro desaparecido é envolvido com o tráfico de drogas na região e estaria devendo pros "bala na cara". Que também ficou que sabendo que "ratinho" que é traficante dos "bala na cara", tem informações do ocorrido. Que "ratinho" é um senhor de idade, entre 40 e 50 anos, cabelo um pouco grisalho, cabelo médio, cor do corpo parda. Que"ratinho" trafica bem na rua da horta, que ele fica escondido nessa horta. Que a rua da orta fica embaixo das antenas, próximo as carreiras de cavalo. Que "ratinho" também mora próximo a horta, em uma casa de madeira, esquina com a igreja Monte Sinai (hispânica com irmão Thiago). Disse que também ficou sabendo que um dos indivíduos que sequestrou seu irmão tem o apelido de "denzão", mas não sabe quem é. Que "denzão" seria dos apartamentos MQ. (pág. 50, Processo Judicial 4 e pág. 1, Processo Judicial 5, Ev. 3).<br>Por fim, a testemunha David de Oliveira Bertoncello, empregado da localidade onde localizado o corpo da vítima Vitor, também ouvido somente perante a Autoridade Policial, assim declarou:<br>Que trabalha como peão região onde foi encontrado o corpo, que cuida gado e ajuda a colher arroz. Que trabalhava na lavoura, em uma noite de terça ou quinta feira e cerca de uns 15 dias atrás, pouco mais, pouco menos, recorda que viu na localidade da Granja da Itapuí um veículo GM/Astra de cor preta tripulado por três indivíduos. Que lembra bem, pois, naquele local só frequentam os moradores e trabalhadores além de que a estrada é estreita e para o veículo astra passar teriam que dar o lado com seu caminhão. Que percebeu este veículo entre 22h e 23hrs. Que estava trabalhando no trator e vinha atrás do caminhão sendo que o carona do veiculo Astra parou e disse que era sobrinho do Juca e perguntou até que horas tralhariam. Que recorda bem do rosto dos dois tripulantes da frente do Astra, sendo um de dor bem clara, alemãozinho e outro mais moreno, de cabelos cacheados. Relata que já havia visto este de cabelos cacheados em outras oportunidades naquela região. Refere o declarante que havia visto há alguns dias muito sangue próximo onde acharam o corpo, mas que não havia visto o corpo ainda. Que quem localizou foi uma pescadora que viu o braço desenterrado, próximo a estrada onde cruzam tratores e máquinas. PR; Que não lembra a placa do GM/Astra. PR: Que sim, tem condições de identificar os dois tripulantes dos bancos da frente do carro através de fotos. PQ: Que já desovaram outros corpos naquela localidade. PR: Que acredita que tenha outro corpo próximo do local onde acharam este, pois há um cheiro muito forte ali. PR: Que viu o Astra mais de uma vez pela região naquela semana, parece que em outra oportunidade, procuravam alguma coisa (págs. 37-38, Processo Judicial 5, Ev. 3).<br>Destarte, do contexto das provas acima apontadas, se conclui que há indícios de autoria no caso dos autos.<br>Após as vítimas Vitor e Dionatan terem sido arrebatadas por um veículo de cor branca e efetuado o registro de desaparecimento das vítimas pelos seus familiares, em diligências preliminares, os policiais Tiago e Marcelo, logo após o fato se dirigiram até o estabelecimento comercial próximo ao local onde as vítimas foram arrebatadas, onde através das câmeras de segurança do mercado, conseguiram identificar que o veículo que levou Vitor e Dionatan tratava-se de um Kia/Picanto, de cor branca, conforme já tinham recebido informações de populares que presenciaram os fatos.<br>A testemunha José Orlando narrou aos policiais a dinâmica do fato e durante a fase inquisitiva reconheceu o veículo Kia/Picanto utilizado no arrebatamento. Após isso, os policiais identificaram o veículo em posse de Diego, nos condomínios MQs, no bairro Guajuviras.<br>Então, a polícia recebeu um chamado na Cidade de Nova Santa Rita, em virtude de uma pescadora ter encontrado em uma lavoura da localidade um cadáver enterrado, com a mão para fora. Logo, os policiais já sabiam que tratava-se da vítima Vitor, pelas tatuagens em seus dedos, o que foi confirmado após através do laudo de pesquisa genética compatível com o de sua genitora, Marly.<br>No mesmo dia, a testemunha Douglas foi presa em flagrante na posse de um veículo Astra, e ao prestar depoimento, a testemunha relatou envolvimento nos crimes dos fatos.<br>Então, Douglas foi chamado a depor e narrou aos policiais que tinha adquirido o veículo do acusado Tiago Bilhão, o qual conhecia por "TJ" e que teria o levado juntamente com o réu Dionatan, citado como "Casaião" até o local onde o cadáver de Vitor foi encontrado. Douglas ainda apontou que durante o trajeto, os réus Tiago Bilhão e Dionatan teriam recebido uma chamada de vídeo de Tiago Klengues, onde eram indagados se já tinham se livrado do veículo.<br>Dentro do veículo Astra ainda foram apreendidos uma arma de fogo e uma CNH falsa, com a foto de Dionatan.<br>Em Juízo, Douglas ratificou as informações apontadas durante a fase inquisitiva.<br>A testemunha David Bertoncello, trabalhador na localidade onde o corpo de Vitor foi encontrado, ratificou aos policiais ter visto o veículo Astra no local, apontando Douglas como motorista e o réu Dionatan como caroneiro.<br> .. <br>Desse modo, dos relatos acima detalhados, há fortes indícios de participação dos acusados na morte das vítimas e a versão dos fatos oferecida pelo acusado Tiago Kengles de negativa de autoria, não afasta os elementos apresentados pelos demais depoimentos colhidos e, assim como a tese de insuficiência de provas arguidas pelas defesas técnicas, devem ser encaminhadas para exame em Plenário, de modo que os Senhores Jurados decidam a versão dos fatos que deverá ser considerada verdadeira no caso em exame.<br>Assim, ante os elementos acima apontados, inviável a impronúncia ou a absolvição dos acusados neste momento.<br>No que tange às qualificadoras presentes na denúncia,<br>restaram configuradas, uma vez que pela prova dos autos não são manifestamente improcedentes.<br>Com relação à qualificadora do motivo torpe, uma vez que decorrente de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, bem como em represália a vítima Vitor, que era usuário de drogas e já tinha envolvimento anterior com a traficância, deverá ser encaminhada para plenário, tendo em vista os relatos acima examinados.<br>Assim, tal situação deverá ser levada a exame dos Senhores Jurados, que deverão dizer se o móvel do crime foi o apontado, bem como se tal móvel configura a qualificadora da torpeza.<br>Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, há elementos nos autos que apontam que na data do fato as vítimas foram arrebatadas da esquina onde estavam, em horário noturno, sem qualquer chance de reação defensiva e após isso, nunca mais forma vistas.<br>Assim, os Senhores Jurados deverão apreciar se efetivamente a situação ocorreu como descrito, e se tal situação configura a qualificadora ora em exame.<br>Por fim, com relação ao crime conexo de ocultação de cadáver, salienta-se que a materialidade e indícios de autoria ficaram suficientemente demonstradas pela prova colhida durante a fase inquisitiva e pela prova oral colhida em Juízo e acima examinada, que apontou a participação dos acusados nos homicídios em análise. Destarte, tendo em vista a força atrativa da sentença de pronúncia, o exame de tal acusação fica reservado ao Tribunal do Júri, sendo aqui declarada a sua conexidade com o fato doloso contra a vida (posto que os fatos denunciados ocorreram em mesma situação de local e tempo, havendo conexão probatória entre o homicídio e a ocultação de cadáver denunciados), bem como a presença de justa causa para a denúncia oferecida pelo Ministério Público quanto a tal fato delituoso.<br>Isso posto, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu TIAGO DA CUNHA KLENGUES, nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com art. 29, caput, (duas vezes), ambos do Código Penal e os réus DIONATAN GONÇALVES RODRIGUES e TIAGO BILHÃO, nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I e IV, combinado com art. 29, caput, (duas vezes) e artigo 211, combinado com artigo 29, caput, todos do Código Penal (duas vezes).<br>A Corte estadual manteve a decisão do Juízo de primeiro grau pelos seguintes fundamentos (fls. 26-44, grifei):<br> ..  No caso em questão, tenho que a materialidade restou devidamente comprovada, conforme referido na decisão de pronúncia do Juízo a quo:<br> .. <br>Da mesma maneira, verifica-se a existência de consideráveis indícios de autoria. A fim de evitar desnecessária repetição, transcrevo o que constou na sentença de pronúncia:<br> .. <br>Há, pois, como se infere do apurado, indícios de autoria da prática dos delitos descritos na denúncia pelos acusados, tendo a polícia civil realizado investigação a fim de apurar os fatos, concluindo que as vítimas teriam sido colocadas em um carro branco nas proximidades do Supermercado Anjo, conforme as imagens das câmeras do estabelecimento, levadas para local ermo e, então, exceutadas.<br>O policial civil Marcelo Moura dos Santos esclareceu a dinâmica dos fatos em seu depoimento:<br>"(..)<br>Conseguiram descobrir que eles teriam sido arrebatados próximo a um mercado, foram até o mercado, analisaram as imagens e identificaram o veículo que foi usado nesse arrebatamento, um kia Picanto que tinha teto solar, era bem específico. Então, começaram a realizar diligências para encontrar primeiramente esse veiculo. Repassaram informações para a brigada que também estavam ajudando nas diligências e dois dias depois, localizaram o veículo nos "blocos do MQs". Relatou que isolaram, ninguém encostou no veículo e removeram para posterior perícia. Fizeram diligencias na portaria desse prédio, apreenderam a planilha de entrada e saída dos veículos e constataram que esse veículo realmente saiu em dia e horário compatível com o arrebatamento das vítimas. Posteriormente, receberam informações que eles estaria sendo torturados em apartamentos dos MQs, fizeram algumas diligências, não conseguiram encontrar. Seguiram ouvindo testemunhas e identificaram um dos indivíduos como sendo o individuo que usava aquele carro, o Diego William Costa Nogueira, ele usava um nome falso onde morava, tanto para entrar na portaria quanto para se identificar para as pessoas. No dia 5 de maio um corpo foi encontrado em Nova Santa Rita, por pescadores, próximo a uma plantação de arroz, local de dificil acesso. De pronto sabiam que se tratava de Vitor, pois o corpo estava parcialmente enterrado, a mão para fora da cova, e havia uma tatuagem em cada dedo, idênticas as que Vitor usava. Passaram a realizar diligencias ali e no mesmo dia foi preso em flagrante um individuo com um veículo roubado, um revólver calibre 38 e dentro desse veículo tinha uma CNH falsa. A CNH tinha um nome falso, mas havia uma foto de quem o portou alguma vez, que era o "Casaião", o Dionatan, que já tinham a suspeita de participação de "Casaião" nesse crime e também desse individuo que foi preso. Procederam a oitiva desse individuo, esse que foi preso com o veículo roubado, um Astra, confirmando as suspeitas que esteve no local próximo onde o corpo foi localizado, que teria levado um individuo que se identificava como "TJ", ele disse com certeza que o individuo esse, "TJ", teria uma tatuagem de folha de maconha em uma das mãos e que o outro individuo era o "Casaião", e que durante o percurso, eles ligaram para uma pessoa, que seria o mandante dessas execuções. Ele deu detalhes, disse que essa pessoa dizia que eles não poderiam falhar, que se eles falhassem, mandaria outra pessoa fazer o serviço, ele tinha certeza que ele era o patrão, acima deles na hierarquia do tráfico e também o mandante. Contou que ele viu nessa chamada de vídeo a pessoa que aparecia, então lhe mostraram a foto de Tiago Cunha, pois já sabiam da vinculação do Tiago Cunha com o "TJ" e "Casaião", e ele não teve dúvida e reconheceu. (..) Conseguiram uma testemunha que trabalha lá, e essa testemunha também confirmou que viu o veículo e que, inclusive, o veículo parou e pediu informações para ele em uma determinada ocasião, ele deu a informação, essa pessoa perguntou até que horas ficariam trabalhando ali, conversando. Contou que mostraram a foto do Douglas, motorista do astra preso em flagrante pela brigada, e do "Casaião", e a testemunha reconheceu os dois. Posteriormente, com essas informações, depoimentos e reconhecimentos, representaram pelas prisões, que foram deferidas." (grifei)<br>A testemunha Douglas confirmou ter adquirido o veículo Astra dos denunciados e disse ter visto o momento em que Tiago Bilhão e Dionatan realizaram uma chamada de vídeo com Tiago da Cunha, que os questionava se já teriam "se livrado" do veículo em questão. Disse ter conduzido os réus Tiago e Dionatan até uma porteira de uma Granja em Nova Santa Rita e, após, eles teriam entrado em um veículo GM/Classic Sedan, de cor verde, que estava a espera dos réus, tripulado por mais dois homens.<br>Assim, em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa dos réus, entendo que estão presentes nos autos elementos suficientes para encaminhar os denunciados a julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo caso, portanto, de se acolher os pleitos defensivos de despronúncia por insuficiência probatória.<br>Sobre as qualificadoras, deve igualmente ser mantida a decisão.<br>A qualificadora do motivo torpe foi assim descrita na peça acusatória:<br>"Os crimes foram cometidos por motivo torpe, pois em razão de represálias e desentendimentos relacionados ao tráfico ilícito de drogas e disputas de grupos criminosos rivais, uma vez que a vitima VITOR (1º fato) era usuária de drogas e tinha envolvimento anterior com o tráfico de drogas, e estaria "devendo" para o grupo criminoso integrado pelos denunciados, e a vitima DIONATAN (2º fato) foi arrebatado junto e posteriormente morto uma vez que estava junto com VITOR."<br>De acordo com a doutrina de Cleber Masson, "motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável (..) Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e de justiça".<br>No caso concreto, conforme reconhecido na decisão de pronúncia, a qualificadora do motivo torpe encontra amparo nos depoimentos das testemunhas Tiago Nunes Almeida, Marly dos Santos, Marcelo Moura dos Santos e Douglas Rodrigues Braga, ao afirmarem que os delitos em apreço teriam sido cometidos em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de entorpecentes entre duas facções criminosas, de modo que a presença, ou não, de tal motivação deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>Sobre o recurso que dificultou a defesa da vítima, igualmente presente. A narrativa é de que as vítimas foram abordadas pelos denunciados em clara superioridade numérica, munidos com armas de fogo, sendo surpreendidos em via pública, as arrebatando e as conduzindo ao local em que, posteriormente, foram executadas, reduzindo-lhe consideravelmente as chances de defesa.<br> .. <br>Importante consignar que, para o afastamento de qualificadoras, sabe-se que somente é cabível qualquer exclusão pela decisão de pronúncia quando manifestamente descabida e sem substrato fático. A decisão final acerca da incidência ou não da qualificadora incumbe ao juízo natural da causa: o Conselho de Sentença.<br>Dito isso, é que diante do cenário in casu, ambas as qualificadoras devem ser mantidas na denúncia, porquanto incumbe ao Conselho de Sentença deliberar se o motivo foi torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Havendo fundada dúvida sobre a existência das qualificadoras, devem ser mantidas nesta fase processual. Como já dito, só poderiam ser afastadas se claramente improcedentes, o que não se mostra evidente neste momento.<br>Ao final, quanto ao delito conexo de ocultação de cadáver, sabese que a pronúncia desses delitos decorre do disposto no art. 78, I, do CPP, de modo que caso os réus sejam pronunciados por crimes dolosos contra a vida, as infrações conexas também devem ser remetidas a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Impõe-se, deste modo, a manutenção da decisão de pronúncia na sua íntegra.<br>Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. As provas mencionadas na decisão do juízo de primeira instância restringem-se aos depoimentos de três policiais civis, da genitora de uma das vítimas e de uma testemunha que foi presa na posse, em tese, de um dos veículos utilizados na prática dos delitos.<br>Pela leitura das decisões prolatadas pelas instâncias de origem, verifico que a versão acusatória não tem respaldo em nenhuma prova judicializada.<br>Infere-se dos trechos acima transcritos que a investigação policial teve início a partir da análise de imagens captadas por câmeras de videomonitoramento de um estabelecimento comercial, as quais teriam registrado o momento em que as vítimas foram levadas em um veículo Kia Picanto com teto solar. Conforme relato do policial civil Tiago, "o veículo foi identificado por várias pessoas e também verificaram através das câmeras de segurança de um mercado" (fl. 51).<br>Entretanto, as referidas imagens não foram juntadas aos autos, uma vez que, ao retornarem ao estabelecimento, estas já não se encontravam mais disponíveis. Ademais, a testemunha José Orlando, que haveria presenciado o sequestro e reconhecido o veículo usado na ação, foi ouvido exclusivamente na fase inquisitorial.<br>Consta que denúncias anônimas teriam levado os policiais até um veículo Kia Picanto, localizado em um condomínio na cidade de Canoas. O automóvel foi apreendido em posse de Diego Willian, que se identificava na portaria do condomínio com o nome falso de Rafael. Segundo o policial Tiago, "Diego Willian estaria dirigindo o Kia Picanto que arrebatou os indivíduos no bairro Guajuviras, ele usava o nome de Rafael e levou esse veículo aos MQs na noite em que as duas vítimas sumiram, isso foi falado por testemunhas" (fls. 50-51, destaquei).<br>Depreende-se que o corpo da vítima Victor foi localizado em uma área rural no dia 5 de maio e, na mesma data, um indivíduo foi preso em flagrante na posse de um veículo Astra roubado, um revólver calibre .38 e uma CNH falsa com a foto de Dionatan, conhecido como "Casaião". O policial civil Marcelo destacou que, durante a oitiva do referido indivíduo, este confirmou as suspeitas de que o Astra estivera nas imediações do local onde o corpo foi encontrado, e que teria transportado "TJ" e "Casaião" (Dionatan) até o local.<br>Douglas, detido na posse do veículo Astra, declarou em juízo que adquiriu o automóvel por meio do "brick do Face". Informou que buscou o veículo em uma porteira situada na zona rural de Nova Santa Rita, onde se encontravam Bruno e Tiago, este último conhecido como "TJ". Segundo seu relato, ambos ingressaram em um veículo Corsa de cor verde, enquanto ele assumiu a direção do Astra e se retirou do local. Confirmou, apenas, ter presenciado uma videochamada realizada por Dionatan e Tiago Bulhão para Tiago Cunha, na qual este questionava se o automóvel já havia sido descartado ou se fora vendido.<br>O policial civil Marcelo afirmou que foram realizadas diligências na região onde o corpo da vítima foi encontrado, ocasião em que localizaram uma testemunha que trabalha naquela região e relatou ter visto o veículo Astra no local. Conforme o relato do policial, "mostraram a foto do Douglas, motorista do Astra preso em flagrante pela Brigada, e do "Casaião", e a testemunha reconheceu os dois" (fl. 52). Ressalte-se, contudo, que a mencionada testemunha foi ouvida apenas na esfera policial.<br>O policial civil Tiago esclareceu, em seu depoimento, que "tem dois veículos envolvidos, o que arrebatou as vítimas e o Astra, especificando que o Astra foi quem levou os dois réus e lá tinha outro veículo com o "TJ" e "CASAIÃO", que após foram identificados como Tiago Bilhão e Dionatan" (fl. 51).<br>O veículo que, supostamente, teria sido utilizado no sequestro das vítimas seria o Kia Picanto, apreendido em posse de Diego. Contudo, o policial Marcelo declarou que "sobre Diego, ele era uma espécie de gerente do tráfico nos MQs, porém, nos homicídios, não ficou comprovada a participação dele nesse inquérito" (fl. 53).<br>Como se observa, não há nenhuma prova concreta que comprove a existência de vínculo entre Diego - condutor do Kia Picanto - e os pacientes. Aliás, inexiste evidência que comprove que o Kia Picanto apreendido em posse de Diego seja, de fato, o veículo no qual as vítimas haveriam embarcado na noite do desaparecimento, especialmente porque os policiais civis não arrecadaram as imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento.<br>Em relação aos pacientes, o único apontamento constante nos autos é o de que haveriam estado nas proximidades do local onde o corpo de uma das vítimas foi encontrado, ocasião em que teriam entregue o veículo Astra, adquirido por Douglas. Contudo, destaca-se que Douglas, ao ser ouvido em juízo, nada relatou sobre as vítimas ou acerca dos homicídios, inexistindo qualquer informação que o vincule aos fatos investigados.<br>Portanto, entendo serem insuficientes os indícios de autoria quanto aos pacientes, uma vez que não foi apontanda a existência de provas judicializadas que pudessem lastrear a pronúncia dos réus. A versão acusatória é respaldada, exclusivamente, em denúncias anônimas e nos depoimentos de testemunhas ouvidas na fase inquisitiva.<br>A par dessas premissas, os acusados devem ser despronunciados, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ,<br>firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal<br>Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.<br>Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> .. <br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar<br>suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da<br>possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram<br>submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas co rpus para despronunciar os pacientes.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA