DECISÃO<br>MAYCON DOUGLAS BATISTA COSTA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0231.18.009781-9/001.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 619 do CPP e 1.025 do CPC, bem como dos arts. 155, 413 e 414 do CPP. Quanto aos dois primeiros dispositivos, argumentou que, "ao confirmar a r. decisão de pronúncia, a Turma Julgadora do TJMG não se pronunciou sobre argumentos deduzidos pela defesa nas razões recursais, o que revela a existência de omissão no acórdão" (fl. 517).<br>Sustentou, ainda, que não há indícios suficientes de autoria para pronunciar o acusado, porquanto toda a acusação teria se baseado no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e pelas testemunhas, que se retrataram em juízo.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 971-989), a Corte de de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação ao art. 619 do CPP (fls. 540-541), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 596-603).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial, todavia, não preenche integralmente os requisitos de admissibilidade necessários. Em relação ao art. 1.022 do CPC - o qual trata dos embargos de declaração no âmbito do processo civil -, incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que há ato normativo específico no processo penal a respeito dos temas - art. 619 do CPP, dispositivo indicado nas razões recursais como infringido. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS NO CPP REGULANDO A MATÉRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS NA SEARA PENAL NA FORMA DO ART. 3º DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 261, 263, 265, § 2º, 352, IV, 357, I E II, 367 e 564, III, C, TODOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES REGIMENTAIS.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.379.473/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023, grifei)<br>II. Art. 619 do CPP<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>No caso, o agravante sustentou que "ao confirmar a r. decisão de pronúncia, a Turma Julgadora do TJMG não se pronunciou sobre argumentos deduzidos pela defesa nas razões recursais, o que revela a existência de omissão no acórdão" (fl. 517).<br>Todavia, o Tribunal estadual não foi omisso, mas, ao contrário, manifestou-se sobre os elementos essenciais à solução da lide, o que permite, inclusive, o exame da segunda tese suscitada pela defesa no especial.<br>Verifica-se que, conforme decidido pela Corte estadual, não havia omissão, contradição nem obscuridade a serem sanadas, porque os questionamentos da defesa diziam respeito à sua discordância em relação ao mérito do aresto embargado, e não à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não há falar em violação deste dispositivo legal.<br>III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).<br>Embora não se exija juízo de plena certeza quanto à autoria no momento da pronúncia, o in dubio pro societate não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, cumpre definir qual é o standard probatório exigido para submeter o acusado a julgamento pelo júri quanto à autoria e à participação, ou seja, qual o grau necessário de confirmação da hipótese acusatória representado pela expressão "indícios suficientes de autoria ou de participação", contida no art. 413, caput e § 1º, do CPP.<br>É preciso esclarecer, inicialmente, que o termo "indícios", no art. 413 do CPP, não é empregado na acepção de "prova indireta", tal como definido no art. 239 do CPP, mas sim - da mesma forma que nos arts. 126 (determinação de sequestro de bens) e 312 do CPP (decretação de prisão preventiva) - como "elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena, expressão herdada do velho sistema das provas legais" (GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Notas sobre a terminologia da prova (reflexos no processo penal brasileiro). In: Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover, São Paulo: DPJ Ed, 2005, p. 311).<br>Também nesse sentido:<br>O segundo requisito legal refere-se à existência de indícios suficientes de autoria. O termo "suficientes", retirado do caput do art. 413, significa aquilo que satisfaz, que basta, que é bastante. Significa que deve haver provas que indiquem que o acusado realmente foi o autor ou partícipe do delito.<br>Perceba-se que não basta a existência de apenas um indício, vez que a legislação exige a existência de "indícios", ou seja, mais de um, e que eles sejam ainda "suficientes" (veementes) a indicar ser o acusado o provável autor ou partícipe do crime. Assim, para efeito da pronúncia, "não são suficientes indícios duvidosos, vagos ou incertos, sem conexão com o fato e sua autoria".<br>A palavra "indício" não foi utilizada pelo legislador quando da pronúncia com o mesmo sentido empregado no artigo 239 do Código de Processo Penal (prova indireta). Cremos que seja melhor interpretar a existência de elementos persuasivos da autoria ou da participação (prova semiplena), da mesma forma empregada nos artigos 126 e 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>Destarte, deve haver standards de prova consideravelmente seguros que apontem ao acusado como autor do crime. Portanto as inúmeras decisões que pronunciam os acusados apenas baseando-se em constatações fictícias, palavras de testemunhas não presenciais do fato delitivo, elementos produzidos exclusivamente na fase investigativa, hearsay, indícios controversos, não podem servir de base para remeter o réu ao Plenário do Júri:<br>(AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi; SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e. Manual do tribunal do júri. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 238-239, destaquei)<br>Faço lembrar, ademais, que a lei não fala em quaisquer indícios de autoria, mas sim em "indícios suficientes", adjetivo que qualifica e reforça a exigência de demonstração, ainda que não cabal, da autoria ou da participação delitiva.<br>Esse juízo de suficiência sobre o nível de exigência probatória necessário para superar a etapa de pronúncia, no que se refere à autoria ou à participação, exige alta probabilidade para sua verificação.<br>Em outras palavras, "Para a pronúncia é necessário uma prova ou mesmo um certo conjunto de prova que indique, com elevada probabilidade, a autoria, embora não se trate de certeza da autoria. Trata-se do que, na doutrina norte-americana, se identifica com o standard probatório da clear and convincing evidence" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Da impronúncia e o ne bis in idem. In: Renato de Mello Jorge Silveira. (Org.). Estudos em homenagem a Vicente Greco Filho. São Paulo: LiberArs, 2014, v. 1, p. 177-181).<br>Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e à participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>Logo, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>Como bem exorta Guilherme Nucci, "É preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado Democrático de Direito, a atuação jurisdicional frágil e insensível, que prefere pronunciar o acusado, sem provas firmes e livre de risco. Alguns magistrados, valendo-se do criativo brocardo in dúbio pro societate, remetem à apreciação do Tribunal do Júri as mais infundadas causas - aquelas que, fosse ele o julgador, certamente, terminaria por absolver (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 2015, p. 87).<br>É dizer, não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva (nesse sentido: REIS, Rodrigo Casimiro. O descabimento de pronúncia a la Pilatos e a necessidade da fixação de um standard probatório constitucional ao final da instrução preliminar do rito do júri. In: AKERMAN, William; REIS, Rodrigo Casimiro; MAIA, Maurílio. Debates Contemporâneos da Justiça Penal: estudos em homenagem ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília: Editora Sobredireito, 2023, p. 59-76).<br>Nesse sentido, Nestor Távora e Romar Rodrigues Alencar asseveram que:<br>"Se o juiz da instrução preliminar verifica que absolveria por insuficiência de provas o réu, caso fosse sua atribuição julgar singularmente a questão, é porque não deve pronunciar.<br>Tal proceder tem o condão de evitar submeter o réu ao risco de ser condenado pelo júri leigo, sob o critério de íntima convicção. Para sujeitá-lo a esse julgamento, deve haver um conjunto de provas para a declaração, sob critério racional, de culpa do acusado por um juiz togado. Lembremos, a propósito, que o tribunal do júri é uma garantia fundamental entabulada no art. 5º, da CF, cuja vocação deve ser a de tutelar o imputado contra o arbítrio, protegendo sua liberdade. Em poucas palavras, não deve alguém ser penalizado com o seu envio a júri sem provas aptas a uma condenação válida, baseada em critérios racionais". (Curso de Processo Penal e Execução Penal. Salvador: JusPODVIM. p. 739).<br>IV. O caso dos autos<br>O agravante foi denunciado pelos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14. II, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo de primeira instância pronunciou o réu nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada (fls. 408-412, grifei):<br>A materialidade está comprovada pelo Boletim de ocorrência, fls. 03/07; Exame corporal da vítima Gabrielia, fls. 08/09; Auto de reconhecimento fotográfico, fls. 24/35; Relatório circunstanciado de investigações, fls. 40/48; Relatório de necropsia, fls. 57/70, e prova oral colacionada aos autos.<br>Ademais, existem indícios suficientes para se aduzir . a autoria do acusado, não , havendo nesta oportunidade motivo que exclua a apreciação do caso pelo E. Conselho de Sentença.<br>A vítima Gabriella, em juízo, afirmou que o atirador entrou no bar, perguntou quem era "neguinho", saiu, e depois voltou atirando; que no dia dos fatos estava de costas para a porta e quando o atirador entrou, não o viu, que viu quando começaram os disparos; que não sabe dizer a motivação do crime; que todos foram pegos de surpresa; que não ficou internada. Por fim, confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial, bem como confirmou o reconhecimento fotográfico, afirmando que reconheceu Slack e Maycon pelas fotos que lhe foram apresentadas; que nunca mais viu Slack; que não identifica o acusado como uma das pessoas que estaria no dia dos fatos.<br>O policial Bruno Gomes, informou que a vítima tinha envolvimento com o tráfico de drogas; que não se recorda da motivação do crime, mas, provavelmente, seria por causa do tráfico de drogas; que o autor foi apontado por testemunhas que não quiseram se identificar como autor do crime junto com a pessoa de Gabriel; que todas as testemunhas foram uníssonas ao apontar a participação do acusado; que Gabriel foi apontado pelas testemunhas identificadas; que o acusado é temido na região; que a vítima tinha apelido de "Neguinho da Loló"; que Gabriela era esposa de Everton; que teve contato com a vítima Gabriela na delegacia e esta afirmou que chegaram duas pessoas no bar procurando a vítima Everton e depois retornaram atirando; que não sabe afirmar se o bar era boca de fumo, mas, que a boca de fumo do Everton era na mesma rua do bar; que não conhecia todos os traficantes da região; que fez um relatório circunstanciado sobre o autor.<br>Já a policial civil Laila, afirmou que o acusado e a vítima Everton tinham envolvimento com o tráfico de drogas; que foi ao local dos fatos, mas não sabe dizer se lá era uma boca de fumo; que acredita que o a vítima tinha desavenças com vários grupos; que a motivação foi a disputa pelo tráfico de drogas; que conhece o acusado do meio policial; que o acusado é temido na região; que a vítima Evérton tinha apelido de "Neguinho do Loló"; que o depoimento de todas as testemunhas foram tranquilos e todas leram os depoimentos antes de assinar; que existem cerca de 4 grupos de tráfico de drogas na região; que o acusado morava em um bairro próximo da região e fazia parte de um grupo que queria invadir a região; que a autoria foi atestada por testemunhas e reconhecimento fotográfico.<br>A testemunha Arilton confirmou em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial e afirmou, em síntese, que não presenciou os fatos e que estava do lado de dentro do balcão; que as pessoas estavam se escondendo dos tiros atrás do balcão; que a vítima saiu correndo para se proteger dos disparos; que não procurou saber sobre os fatos.<br>A testemunha Jocimara, mãe da vítima Everton, confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial, afirmando que não presenciou os fatos; que estavam presentes somente os filhos, a nora e o neto; que ficou sabendo que a vítima estava no bar; que soube por um amigo do filho que haviam atirado nele; que a vítima vendia drogas; que tudo o que ficou sabendo sobre os fatos foi através da vítima Gabriela; que soube que uma pessoa chegou perguntando quem era o neguinho, momento em que foi informado pela vítima que não tinha ninguém com esse nome no local; que um rapaz chegou demonstrando que ele seria o neguinho e atiraram nele.<br>Já a testemunha Ivone Aureliana, mãe da vítima Gabriella, confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial e acrescentou que estava no local dos fatos; que na hora da confusão só pensou em defender o neto; que Gabriela também foi atingida pelos tiros, mas não sabe dizer se estes foram intencionais; que não viu quem atirou; que foi Slack quem apontou para o acusado quem seria a vítima; que na delegacia reconheceu o acusado, mas que não consegue reconhecê-lo em audiência.<br>Por fim, a testemunha Lyvia afirmou que estava nervosa no dia em que prestou depoimento na delegacia e as informações prestadas não são verídicas; que conhece Slack; que estava no bar e ninguém esperava o acontecido; que não sabe dizer a motivação do crime; que não sabe se a vítima tinha envolvimento com o tráfico; que nunca mais viu Slack; que não consegue reconhecer o atirador; que não se recorda de ter visto o atirador antes dos fatos; que não reconhece o acusado.<br>Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos narrados na denúncia, afirmando, em suma, que não tem envolvimento com o tráfico de drogas; que não conhece o adolescente mencionado na denúncia; que não conhece as vítimas; que mora em bairro distante do local dos fatos; que não possui tatuagem na região do pescoço.<br>Pois bem.<br> .. <br>Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram as declarações prestadas na fase inquisitorial, oportunidade em que apontaram a autoria do crime para o denunciado.<br>Em havendo indícios da configuração das qualificadoras e outros crimes, eles devem igualmente ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como é o caso em tela.<br>Há indícios de que o crime foi praticado por motivo torpe, em razão da disputa pelo tráfico de drogas, bem como com recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que esta foi colhida de surpresa, uma vez que os disparos foram efetuados quando as vítimas estavam em um momento de descontração, em um bar.<br>Assim, é de rigor a pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, visto que estão presentes os pressupostos da sentença de pronúncia; constantes do art. 413 do Código de Processo Penal, e não há no momento qualquer causa que exclua a presente demanda da apreciação do Conselho de Sentença.<br>Mais não se poderia esperar em termos de provas, sendo daí que se extrai a certeza da pronúncia.<br>Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial acusatória para PRONUNCIAR MAYCON DOUGLAS BATISTA COSTA sujeitando-o ao julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP, em contra a vítima EVERTON EUSTÁQUIO MARTINS, artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, do CP, contra a vítima GABRIELLA AURELIANO LEITE ROCHA, e nos artigos 73 do CP e 244-B, da lei 8.069/90.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos seguintes fundamentos (fls. 468-470, grifei):<br>A materialidade delitiva restou testificada pelo exame de corpo delito de fls. 15/16 do doc. único, autos de reconhecimento fotográfico de fls. 32/43 do doc. único, laudo de necropsia de fls. 65/76 do doc. único, assim como pela prova oral produzida.<br>Quanto à autoria delitiva, concessa venia, há elementos juridicamente idôneos em relação ao Recorrente.<br>Em sede interlocutória, o Juízo monocrático cita que é "desnecessário, na decisão de pronúncia, o juízo de certeza, devendo o juiz pronunciar o réu, caso haja suficientes indícios de suas autorias quanto a prática criminosa, o que está configurado no presente caso, diante das provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram as declarações prestadas na fase inquisitorial, oportunidade em que apontaram a autoria do crime para o denunciado" (fl. 411 do doc. único).<br>Em prol da tese acusatória acerca da autoria delitiva, consta os depoimentos extrajudiciais da vítima sobrevivente Gabriella (fls. 17/20 do doc. único), das testemunhas Arilton, Guilherme e Jocimara (fls. 23/27 e 30/31 do doc. único), bem como os autos de reconhecimento firmados por Gabriella, Ivone e Lyvia (fls. 32/43 do doc. único), as quais foram firmes em reconhecer as mesmas pessoas como sendo as duas envolvidas nos crimes. Explica-se: as três testemunhas presenciais atribuíram a suposta autoria ao adolescente envolvido e ao ora Recorrente, inclusive este como sendo, em tese, o responsável pela efetuação dos disparos.<br>Em Juízo, Jocimara atestou a veracidade de todo o relatado na Delegacia, arguindo que não estava presente no dia dos fatos, razão pela qual não poderia reconhecer o autor imputável; Arilton confirmou suas declarações prestadas anteriormente; Ivone narrou a dinâmica delitiva, asseverando não ter condições de, atualmente, realizar o reconhecimento; Gabriella confirmou o reconhecimento feito extrajudicialmente, a despeito de, por ocasião da audiência, não identificá-lo; Lyvia se retratou do reconhecimento realizado na Delegacia, dizendo estar muito nervosa na oportunidade, apesar de informar ter reconhecido as mesmas pessoas das outras testemunhas presenciais; o policial civil Bruno confirmou o relatório circunstanciado existente nos autos, noticiando que as investigações indicaram que um dos autores dos fatos seria o ora Recorrente; a policial civil Laila também confirmou o relatado por Bruno, destacando que as testemunhas não foram induzidas a nada, tampouco pressionadas; ao final, Maycon negou a prática delitiva (mídias constantes no P Je).<br>Concessa venia, não é demais lembrar que a análise em profundidade do conjunto probatório e, portanto, o juízo de condenação ou absolvição é de incumbência exclusiva dos jurados, logo, não se cogita, ao término da fase sumariante, se a prova é ou não suficiente para a condenação; apenas se, com os elementos produzidos, é admissível submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Qualquer raciocínio mais incisivo implicaria violação à regra de competência material, cuja previsão encontra assento constitucional.<br>A alegada violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal não se mostra procedente, porque o decreto de pronúncia está amparado em elementos judicializados, sobretudo pelos depoimentos dos policiais civis atuantes na investigação, sendo certo que o exame quanto à credibilidade de todos os relatos somente pode ser feito pelos membros do Conselho de Sentença.<br>Portanto, infere-se que o cenário até então apresentado no caderno processual não permite a despronúncia de Maycon Douglas Batista Costa, posto que padecem dúvidas suficientes.<br> .. <br>Nada impede, todavia, que durante o julgamento popular, haja confirmação da versão dada pela Defesa, porém nesta fase processual entendo que deve ser aplicado o princípio in dubio pro societate e não o princípio in dubio pro reo. Impende rememorar, neste ponto, que os Tribunais Superiores apenas não estão admitindo a aplicação daquele princípio basilar em caso de pronúncia fundamentada somente em tal, quando carente de outros elementos, o que não é o caso destes autos, como já demonstrado.<br>Nessa ordem de ideias, irretocável a decisão combatida, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, incumbindo ao Conselho de Sentença a decisão sobre o meritum causae.<br>Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme fundamentação a seguir (fls. 498-501):<br>Verifica-se a omissão quando as teses apresentadas pelas partes não são integralmente analisadas pelo Tribunal.<br>Isso, definitivamente, não ocorreu no caso em pauta, pois todos os argumentos formulados foram devidamente apreciados pelo colegiado, sendo o acórdão absolutamente claro, inteligível e coerente ao manter a sentença de pronúncia pelos delitos mencionados no relatório supra.<br> .. <br>Tal como ocorrera nas razões recursais, mais uma vez, agora em sede de Embargos Declaratórios, a Defesa vem debatendo acerca da suposta carência de provas judiciais e de indícios de autoria delitiva. E este Tribunal, por sua vez, manteve o decisum vergastado, por entender presentes elementos juridicamente idôneos para a pronúncia do embargante - não havendo, assim, qualquer omissão a ser sanada.<br>Ora, não cabe, nesta seara recursal, o exame aprofundado das provas colhidas perante o Juízo Sumariante, sendo certo que a procedência, ou não, dos argumentos acusatórios e defensivos será solucionada pelo Conselho de Sentença, o qual é competente para a análise exaustiva dos elementos probatórios.<br>Aliás, o artigo 413, §1º, do CPP é claro ao assentar que "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".<br>Rogata venia, o simples inconformismo quanto ao encaminhamento dado à questão não enseja o acolhimento dos aclaratórios, devendo a parte valer-se dos instrumentos adequados para impugnar o que foi decidido, pois, definitivamente, não existe qualquer vício passível de acolhimento na seara dos embargos.<br>De resto, vale consignar que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados prequestionados, ainda que os embargos de declaração tenham sido inadmitidos ou rejeitados nesta instância estadual, desde que a Corte Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o v. acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. As provas da autoria mencionadas na decisão do juízo de primeira instância se restringem às seguintes testemunhas: a) Gabriella, que, embora haja confirmado o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, afirmou "que não identifica o acusado como uma das pessoas que estaria no dia dos fatos" (fl. 409); b) Bruno, policial, que declarou que o autor dos delitos foi apontado por testemunhas que preferiram não se identificar; c) Laila, policial civil, que afirmou que a autoria delitiva foi confirmada por testemunhas e reconhecimento fotográfico; d) Arilton, que não presenciou os fatos; e) Jocimara, que também não presenciou os fatos e relatou apenas o que ouviu de outras pessoas; f) Ivone, que, embora haja reconhecido o acusado na delegacia, não conseguiu fazê-lo em audiência; e g) Lyvia, que se retratou do depoimento prestado na fase inquisitiva, bem como afirmou que "não consegue reconhecer o atirador; que não se recorda de ter visto o atirador antes dos fatos; que não reconhece o acusado" (fl. 410).<br>A leitura da decisão de pronúncia revela que os indícios de autoria são extraídos, exclusivamente, do reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial. No entanto, em juízo, a vítima sobrevivente e as testemunhas não identificaram o acusado.<br>Nesse sentido, o Juízo de segunda instância registrou que "Ivone narrou a dinâmica delitiva, asseverando não ter condições de, atualmente, realizar o reconhecimento; Gabriella confirmou o reconhecimento feito extrajudicialmente, a despeito de, por ocasião da audiência, não identificá-lo; Lyvia se retratou do reconhecimento realizado na Delegacia, dizendo estar muito nervosa na oportunidade, apesar de informar ter reconhecido as mesmas pessoas das outras testemunhas presenciais" (fls. 468-469, destaquei).<br>A respeito do reconhecimento de pessoas, ressalto, por oportuno, que, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses (grifei):<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Portanto, entendo serem insuficientes os indícios de autoria quanto ao agravante, uma vez que não foi apontada a existência de provas judicializadas que pudessem lastrear a pronúncia do réu.<br>Relembro que é ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia, o que, como fundamentadamente exposto, não se alcançou no presente caso, haja vista que a pronúncia se deu com base apenas em reconhecimentos fotográficos feitos na fase investigativa e depoimentos indiretos.<br>Nessa perspectiva:<br> ..  2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> ..  Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br> ..  1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo deformulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> ..  4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para despronunciar Maycon Douglas Batista Costa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA